Recuperação Judicial e Falência: Alteração Legislativa | Lei nº 14.112/2020

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18 de janeiro 2021

A recente Lei nº 14.112/2020 promove mudanças no cenário das recuperações judiciais e falências no Brasil. A seguir destacamos algumas delas, relacionadas especialmente ao regime das recuperações judiciais ou extrajudiciais, que poderão ser relevantes no contexto pós-pandemia:

#4 – O débito tributário com a União, embora extraconcursal, será passível de parcelamento por até dez anos e de transação tributária, com a possibilidade concreta de redução do montante devido. Será permitido, ainda, a utilização de prejuízo fiscal e base negativa da Contribuição Social sobre o Lucro para abatimento de até 30% da dívida.

#5 – Passam a ser reguladas as “Conciliações e Mediações Antecedentes ou Incidentais aos processos de recuperação judicial”. O objetivo é evitar a litigiosidade de impugnações e disputas societárias antes e durante o processo, promovendo amplas possibilidades de negociação com credores e terceiros, sendo possível que as empresas obtenham a suspensão das execuções por até 60 dias para tentativa de acordo.

#6 – As deliberações das assembleias de credores poderão ocorrer através de termo de adesão dos credores, de sistema eletrônico ou qualquer outro mecanismo suficientemente seguro. No caso de termos de adesão dos credores que representem mais da metade do valor dos créditos sujeitos à recuperação, a própria assembleia poderá ser dispensada.

#7 – A nova lei elenca expressamente como meios de recuperação a “conversão da dívida em capital social” e a “venda integral da devedora”. Ainda, para conferir maior segurança jurídica a potenciais investidores, a lei passa a excluir expressamente a sucessão ou responsabilidade por dívidas de qualquer natureza ao investidor.

#8 – Foram disciplinadas regras de dip finance, hipótese na qual a empresa em recuperação toma crédito oferecendo em garantia bens e direitos para viabilizar sua reestruturação. Estes créditos terão posição privilegiada para pagamento em caso de eventual falência (2ª posição na ordem de preferência).

#9 – Quanto ao plano de recuperação, o prazo para pagamento dos créditos trabalhistas poderá ser estendido em até dois anos, caso atendidas algumas condições. Torna-se também possível a apresentação pelos próprios credores de plano de recuperação alternativo, caso rejeitado o da empresa em recuperação.

#10 – Passam a ser disciplinadas hipóteses de consolidações processual e substancial. Assim, empresas que integrem grupo sob controle societário comum podem requerer a recuperação sob consolidação processual, o que acarretará na coordenação dos atos processuais ao mesmo tempo em que garantirá suas independências, promovendo maior celeridade e eficiência.

#11 – Já quanto à consolidação substancial, esta acarreta o tratamento unitário de ativos e passivos das empresas em recuperação (como se pertencessem a um único devedor). A hipótese somente se aplica caso se constate a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores, além de outras hipóteses específicas.

#12 – Com efeito que pode assemelhar-se ao da consolidação substancial, e requisitos que em parte com os desta se comunicam (como a confusão patrimonial), na falência, existe agora a possibilidade de que seja desconsiderada a personalidade jurídica da falida a fim de atingir o patrimônio de terceiros, grupo, sócio ou administrador, para pagamento do passivo.

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