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	<title>Tributário, Autor em Salusse, Marangoni, Parente, Jabur Advogados</title>
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	<description>Nosso compromisso: pessoalidade, eficiência e agilidade.</description>
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	<title>Tributário, Autor em Salusse, Marangoni, Parente, Jabur Advogados</title>
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	<item>
		<title>TEMA 914/STF – CIDE/ROYALTIES (remessas ao exterior) – Início do julgamento</title>
		<link>https://smabr.com/tema-914-stf/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Tributário]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 20 Mar 2026 19:45:28 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim]]></category>
		<category><![CDATA[CIDE]]></category>
		<category><![CDATA[ROYALTIES]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Iniciou, na data de hoje (20/03/2026), o julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelos contribuintes nos autos do Recurso Extraordinário nº 928.943/SP &#8211; Tema 914/STF &#8211; no qual foi fixada a tese que reconhece a constitucionalidade da CIDE-ROYALTIES, afastando a necessidade de demonstração de referibilidade — ainda que indireta — entre a materialidade tributada e [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="font-weight: 400; text-align: justify;">Iniciou, na data de hoje (20/03/2026), o julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelos contribuintes nos autos do Recurso Extraordinário nº 928.943/SP &#8211; Tema 914/STF &#8211; no qual foi fixada a tese que reconhece a constitucionalidade da <strong><em>CIDE-ROYALTIES</em></strong>, afastando a necessidade de demonstração de <em>referibilidade</em> — ainda que indireta — entre a materialidade tributada e a finalidade da intervenção no domínio econômico, inclusive na <strong><em>transferência de tecnologia</em></strong>.</p>
<p style="font-weight: 400; text-align: justify;">O resultado do julgamento de mérito, até então vigente, foi desfavorável aos contribuintes por 6 votos a 5.</p>
<p style="font-weight: 400; text-align: justify;">Os contribuintes opuseram Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, visando sanar diversos vícios, inclusive quanto ao mérito da discussão.</p>
<p style="font-weight: 400; text-align: justify;">O julgamento ganha especial importância, pois poderá impactar o alcance da tese fixada ou mesmo levar à revisão do acórdão.</p>
<p style="font-weight: 400; text-align: justify;">Nossa equipe tributária permanece à disposição para tratar do tema e de seus possíveis impactos.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>CARF permite a apropriação de créditos de PIS e COFINS sobre garantias para empresas no setor automotivo</title>
		<link>https://smabr.com/carf-permite-a-apropriacao-de-creditos-de-pis-e-cofins-sobre-garantias-para-empresas-no-setor-automotivo/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Tributário]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 03 Mar 2026 22:49:44 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim]]></category>
		<category><![CDATA[Cofins]]></category>
		<category><![CDATA[PIS]]></category>
		<category><![CDATA[SETOR AUTOMOTIVO]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em recente julgamento, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) analisou a possibilidade de creditamento da contribuição ao Programa de Integração Social (“PIS”) e contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (“COFINS”) por empresa do setor automotivo em relação a despesas com garantias de partes e peças. A controvérsia envolveu a aplicação do conceito de [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Em recente julgamento, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) analisou a possibilidade de creditamento da contribuição ao Programa de Integração Social (“PIS”) e contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (“COFINS”) por empresa do setor automotivo em relação a despesas com garantias de partes e peças.</p>
<p style="text-align: justify;">A controvérsia envolveu a aplicação do conceito de “insumo” no regime não cumulativo, à luz dos critérios de essencialidade e relevância definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 779.</p>
<p style="text-align: justify;">O colegiado reconheceu que as despesas com garantias possuem caráter obrigatório e essencial à atividade da montadora, especialmente considerando as responsabilidades impostas pelo Código de Defesa do Consumidor, que prevê o dever de reparar vícios de qualidade do produto (artigo 18, do CDC). Assim, tais despesas foram enquadradas como insumos, admitindo-se o creditamento das contribuições.</p>
<h6 style="text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>Para as montadoras, o precedente é especialmente relevante porque</strong>:</span></h6>
<ul style="text-align: justify;">
<li>A garantia legal e contratual integra a própria estrutura da oferta do veículo;</li>
<li>A responsabilidade pela reparação decorre de imposição legal;</li>
<li>A remuneração da rede autorizada pela execução dos serviços de garantia é elemento inerente à dinâmica operacional e à preservação da marca.</li>
</ul>
<p style="text-align: justify;">O entendimento reforça a possibilidade de recuperação de créditos sobre valores pagos às concessionárias relativos a peças e serviços realizados em cumprimento às obrigações de garantia.</p>
<p style="text-align: justify;">Com a extinção do PIS e da COFINS em janeiro de 2027 e sua substituição pela CBS, 2026 será um ano estratégico para revisar e escriturar os créditos da empresa.</p>
<p style="text-align: justify;">Os créditos devidamente escriturados até 31/12/2026 poderão ser compensados com a CBS ou com outros tributos federais, conforme a legislação vigente. Já créditos não registrados ou com inconsistências poderão ser glosados.</p>
<p style="text-align: justify;">Nossa equipe tributária permanece à disposição para analisar a situação específica de cada empresa e avaliar oportunidades de recuperação ou regularização de créditos no contexto da transição para o novo regime.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>A redução linear dos ‘benefícios fiscais’ e as armadilhas nas ‘Perguntas e Respostas’ da Receita Federal</title>
		<link>https://smabr.com/reducao-linear-dos-beneficios-fiscais/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Tributário]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 23 Feb 2026 14:06:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Na Mídia]]></category>
		<category><![CDATA[beneficiosfiscais]]></category>
		<category><![CDATA[LC224]]></category>
		<category><![CDATA[RFB]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Nesta semana, nosso sócio Eduardo Perez Salusse escreve para o Valor Econômico sobre a redução linear dos benefícios fiscais destinados a associações civis sem fins lucrativos e o aparente conflito entre a LC 224 e a orientação da Receita Federal. 🔗Disponível em: https://bit.ly/3OnfZdx</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Nesta semana, nosso sócio <a href="https://smabr.com/equipe/eduardo-perez-salusse/">Eduardo Perez Salusse</a> escreve para o Valor Econômico sobre a redução linear dos benefícios fiscais destinados a associações civis sem fins lucrativos e o aparente conflito entre a LC 224 e a orientação da Receita Federal.</p>
<p>🔗Disponível em: <a class="WaaSksAwsJZZVZlCYNLQZoqqnBApTMDUGAATL " tabindex="0" href="https://bit.ly/3OnfZdx" target="_self" rel="noopener" data-test-app-aware-link="">https://bit.ly/3OnfZdx</a></p>
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			</item>
		<item>
		<title>Habilitação ao Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais de ICMS</title>
		<link>https://smabr.com/fundo-de-compensacao-de-beneficios-fiscais-do-icms/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Tributário]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 13 Feb 2026 21:18:37 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim]]></category>
		<category><![CDATA[Benefícios Fiscais de ICMS]]></category>
		<category><![CDATA[e-CAC]]></category>
		<category><![CDATA[Reforma tributária]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Emenda Constitucional nº 132/2023 instituiu o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais do ICMS como mecanismo para mitigar as perdas decorrentes da substituição gradual do ICMS pelo IBS. Durante o período de transição (2029 a 2032), as alíquotas do ICMS serão progressivamente reduzidas, o que impactará diretamente a efetividade econômica dos incentivos fiscais vinculados [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">A Emenda Constitucional nº 132/2023 instituiu o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais do ICMS como mecanismo para mitigar as perdas decorrentes da substituição gradual do ICMS pelo IBS.</p>
<p style="text-align: justify;">Durante o período de transição (2029 a 2032), as alíquotas do ICMS serão progressivamente reduzidas, o que impactará diretamente a efetividade econômica dos incentivos fiscais vinculados ao imposto. Para compensar essas perdas, foi criado o Fundo, destinado exclusivamente aos titulares de benefícios onerosos, ou seja, aqueles concedidos por prazo certo e condicionados a contrapartidas efetivas.</p>
<p style="text-align: justify;">A Portaria RFB nº 635/2025 regulamentou o procedimento de habilitação ao Fundo e estabeleceu pontos relevantes:</p>
<ul style="text-align: justify;">
<li>A habilitação deverá ser feita individualmente para cada benefício ou modalidade usufruída;</li>
<li>O requerimento deverá ser protocolado exclusivamente via e-CAC;</li>
<li>O prazo para habilitação será de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2028;</li>
<li>Apenas contribuintes regularmente habilitados poderão pleitear compensação a partir de 2029.</li>
</ul>
<p style="text-align: justify;">Embora o prazo formal se estenda até o final de 2028, é recomendável que as empresas iniciem desde já a análise de elegibilidade. O processo exige documentação robusta para comprovação da titularidade do benefício, da regularidade fiscal e do cumprimento das contrapartidas assumidas.</p>
<p style="text-align: justify;">A experiência em processos de habilitação perante a Receita Federal demonstra que pedidos apresentados de forma tardia ou sem adequada organização documental podem resultar em indeferimentos, exigências adicionais ou atrasos relevantes. Considerando que a compensação futura dependerá da habilitação prévia, a antecipação da análise reduz riscos e aumenta a segurança jurídica.</p>
<p style="text-align: justify;">Empresas que usufruem de incentivos fiscais de ICMS — especialmente aqueles vinculados a investimentos, geração de empregos ou restrições operacionais — devem revisar seus atos concessivos e avaliar seu enquadramento à luz das novas regras.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Lei Complementar nº 224/2025: impactos nas pessoas jurídicas sem fins lucrativos</title>
		<link>https://smabr.com/lc-224-2025-impactos-nas-pessoas-juridicas-sem-fins-lucrativos/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Tributário]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 11 Feb 2026 12:57:59 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim]]></category>
		<category><![CDATA[incentivos fiscais]]></category>
		<category><![CDATA[Organização Social]]></category>
		<category><![CDATA[OSCIP]]></category>
		<category><![CDATA[pessoas jurídicas sem fins lucrativos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Lei Complementar nº 224/2025 promoveu a revisão dos benefícios e incentivos fiscais federais, instituindo redução linear de 10% sobre os benefícios classificados como gastos tributários da União, relativos ao PIS, COFINS, IPI, IRPJ, CSLL, Imposto de Importação e contribuição previdenciária do empregador. A norma introduziu mudanças relevantes para as pessoas jurídicas sem fins lucrativos, [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">A Lei Complementar nº 224/2025 promoveu a revisão dos benefícios e incentivos fiscais federais, instituindo redução linear de 10% sobre os benefícios classificados como gastos tributários da União, relativos ao PIS, COFINS, IPI, IRPJ, CSLL, Imposto de Importação e contribuição previdenciária do empregador.</p>
<p style="text-align: justify;">A norma introduziu mudanças relevantes para as pessoas jurídicas sem fins lucrativos, abrangendo associações, fundações, instituições, organizações e sindicatos patronais. No tocante às exceções à redução linear, permanecem resguardadas apenas as entidades acobertadas por imunidade constitucional ou qualificadas como OSCIP ou Organização Social.</p>
<p style="text-align: justify;">Embora não tenha havido revogação expressa das isenções de IRPJ, CSLL e COFINS, a aplicação da redução linear implica recomposição parcial da carga tributária para as entidades do terceiro setor que não se enquadrem nas exceções legais.</p>
<p style="text-align: justify;">Nesses casos, as receitas e eventual superávit passam a se submeter à tributação residual correspondente a 10% das alíquotas do regime padrão de referência, nos seguintes termos:</p>
<p style="padding-left: 40px; text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>(i)</strong></span> IRPJ e CSLL: aplicação do Lucro Real, com alíquotas de 15% (IRPJ), adicional de 10% sobre o lucro excedente e 9% (CSLL);</p>
<p style="padding-left: 40px; text-align: justify;"><strong><span style="color: #008080;">(ii)</span></strong> COFINS: sob uma ótica conservadora, adoção do regime não cumulativo, à alíquota de 7,6%.</p>
<p style="text-align: justify;">A contribuição ao PIS sobre a folha de salários, em princípio, não sofre alteração.</p>
<p style="text-align: justify;">Em consequência, as entidades afetadas deverão começar a se preocupar com a apuração do IRPJ, da CSL pelo Lucro Real, exigindo, por exemplo, controle rigoroso de despesas dedutíveis e indedutíveis, escrituração contábil adequada e cumprimento de obrigações acessórias, além da apuração da COFINS sobre suas receitas.</p>
<p style="text-align: justify;">Em relação à aplicação da norma, a LC nº 224/2025 entrou em vigor na data de sua publicação (26/12/2025), mas os efeitos observam o princípio da anterioridade. No caso do IRPJ, aplica-se a anterioridade anual, com efeitos a partir de 01/01/2026. Para COFINS e CSLL, observa-se a anterioridade nonagesimal, de modo que os efeitos se iniciam em 01/04/2026.</p>
<p style="text-align: justify;">Por fim, há fundamentos jurídicos relevantes para a discussão judicial da aplicação da norma às pessoas jurídicas sem fins lucrativos, especialmente quanto à anterioridade tributária, às bases de incidência e à compatibilidade da tributação com a natureza e finalidade dessas entidades. A eventual adoção de medidas judiciais deve ser analisada caso a caso, considerando o perfil da entidade e os impactos econômicos envolvidos.</p>
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]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Nota Técnica nº 011/2026: descontinuidade da EFD-Contribuições</title>
		<link>https://smabr.com/descontinuidade-da-efd-contribuicoes/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Tributário]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 06 Feb 2026 20:09:59 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim]]></category>
		<category><![CDATA[descontinuidade da EFD-Contribuições]]></category>
		<category><![CDATA[EFD-Contribuições]]></category>
		<category><![CDATA[Nota fiscal]]></category>
		<category><![CDATA[Reforma tributária]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Publicada em 04/02/2026 pela Receita Federal do Brasil, a Nota Técnica nº 011/2026 trata dos procedimentos referentes à escrituração da EFD-Contribuições no âmbito da reforma tributária do consumo. Considerando a extinção do PIS/COFINS prevista para ocorrer a partir de 2027, sendo substituídos pela CBS, a nota técnica esclarece que a EFD-Contribuições não será imediatamente descontinuada. [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="font-weight: 400;">Publicada em 04/02/2026 pela Receita Federal do Brasil, a Nota Técnica nº 011/2026 trata dos procedimentos referentes à escrituração da EFD-Contribuições no âmbito da reforma tributária do consumo.</p>
<p style="font-weight: 400;">Considerando a extinção do PIS/COFINS prevista para ocorrer a partir de 2027, sendo substituídos pela CBS, <strong>a nota técnica esclarece que a EFD-Contribuições não será imediatamente descontinuada</strong>. Essa continuidade se justifica pela necessidade de gestão dos saldos credores remanescentes, uma vez que a documentação fiscal permanece necessária para validação e eventual fiscalização, em observância ao prazo decadencial de 5 anos previsto na legislação tributária.</p>
<p style="font-weight: 400;">Nos termos da Lei Complementar nº 214/2025, os créditos de PIS/COFINS, quando devidamente escriturados na EFD-Contribuições (e em outras obrigações acessórias escriturais previstas na legislação), poderão ser utilizados para compensação com a CBS ou com outros tributos federais. Dessa forma, torna-se imprescindível a continuidade do preenchimento regular da EFD-Contribuições. Conforme esclarecido pela Nota Técnica nº 011/2026, o leiaute da EFD-Contribuições não será alterado para inclusão de campos relativos à CBS. Assim, os contribuintes deverão manter escriturações segregadas: o PIS/COFINS continua a ser informado na EFD-Contribuições, enquanto a CBS será destacada na Nota Fiscal, sem necessidade de inclusão na EFD-Contribuições.</p>
<p style="font-weight: 400;">No que tange à CBS, para atendimento às exigências da Lei Complementar nº 214/2025, novos documentos fiscais serão instituídos e eventualmente modificados, na forma do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025. Enquanto a EFD-Contribuições não for adaptada para recepcionar esses novos documentos fiscais, os contribuintes devem seguir as orientações de preenchimento contidas no Guia Prático da EFD-Contribuições, disponibilizado no site do SPED.</p>
<p style="font-weight: 400;">Caso haja interesse, nossa equipe tributária coloca-se à disposição para tratar pormenorizadamente do assunto.</p>
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]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>LC nº 227/2026: como as mudanças no ITCMD afetam o planejamento patrimonial de pessoas físicas</title>
		<link>https://smabr.com/como-as-mudancas-no-itcmd-afetam-o-planejamento-patrimonial-de-pessoas-fisicas/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Tributário]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 27 Jan 2026 20:26:22 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim]]></category>
		<category><![CDATA[Herança]]></category>
		<category><![CDATA[ITCMD]]></category>
		<category><![CDATA[sucessão]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Custo do imposto sobre herança e doações deve aumentar: A publicação da Lei Complementar federal nº 227 sugere que este pode ser o último ano antes da implementação das novas regras. A LC nº 227/2026, editada no contexto da Reforma Tributária (EC nº 132/2023), trouxe mudanças estruturais relevantes no ITCMD (Imposto sobre Doações e Heranças). [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Custo do imposto sobre herança e doações deve aumentar: A publicação da Lei Complementar federal nº 227 sugere que este pode ser o último ano antes da implementação das novas regras.</p>
<p style="text-align: justify;">A LC nº 227/2026, editada no contexto da Reforma Tributária (EC nº 132/2023), trouxe mudanças estruturais relevantes no ITCMD (Imposto sobre Doações e Heranças). Embora sua eficácia dependa de lei estadual, o cenário que se desenha é claro: maior carga tributária, maior complexidade e menor margem para planejamento.</p>
<p style="text-align: justify;">A seguir, listamos os principais pontos que devem impactar futuros processos de sucessão.</p>
<h6 style="text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>1 &#8211; Progressividade obrigatória: do “ITCMD linear” ao ITCMD por faixas</strong></span></h6>
<p style="text-align: justify;">A LC nº 227/2026 estabelece que todos os Estados devem praticar alíquotas progressivas até 8%, conforme o valor da doação ou herança. Na prática:</p>
<ul style="text-align: justify;">
<li>Estados que criarão tabelas por faixas de valor, ou devem esclarecer que cumprem a progressividade de outra forma (com a existência de uma faixa de isenção, por exemplo);</li>
<li>Quanto maior o patrimônio, maior o risco de sujeição a futura carga tributária maior;</li>
<li>Doações e sucessões deixam de ser “neutras” em termos do tempo ou número de operações: Planejamentos baseados em múltiplas doações ao longo do tempo tendem a perder eficiência, devido à aplicação da regra de agregação (ver item 4).</li>
</ul>
<h6 style="text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>2- Holdings familiares: fim da base definida pelo patrimônio líquido contábil </strong></span></h6>
<p style="text-align: justify;">Um dos pontos mais sensíveis da LC nº 227/2026 está na mudança da base de cálculo do ITCMD sobre participações societárias não negociadas, como:</p>
<ul style="text-align: justify;">
<li>quotas de sociedades limitadas;</li>
<li>ações de sociedades anônimas fechadas;</li>
<li>holdings patrimoniais familiares.</li>
</ul>
<p style="text-align: justify;">A nova regra possibilita aos estados:</p>
<ul style="text-align: justify;">
<li>qualquer metodologia de avaliação “tecnicamente idônea”;</li>
<li>valor mínimo correspondente ao patrimônio líquido ajustado pelo valor de mercado de ativos e passivos, além do “fundo de comércio”;</li>
<li>potencial inclusão de fluxo de caixa futuro.</li>
</ul>
<p style="text-align: justify;">Com isso, a diferença histórica entre doar um imóvel na pessoa física e doar quotas de uma holding que detém o imóvel tende a diminuir drasticamente.</p>
<p style="text-align: justify;">A holding continua sendo útil, menos como instrumento de “economia fiscal” automática, mais como ferramenta de governança, organização sucessória e proteção patrimonial.</p>
<h6 style="text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>3- Patrimônio no exterior e trusts: fechando o cerco</strong></span></h6>
<p style="text-align: justify;">A LC nº 227/2026 cria normas gerais nacionais para cobrança do ITCMD em situações com conexão internacional, superando o vácuo que ainda gera possibilidades de afastar a cobrança.</p>
<p style="text-align: justify;">Principais efeitos:</p>
<ul style="text-align: justify;">
<li>Doações e heranças com bens no exterior passam a ter base normativa clara para tributação estadual;</li>
<li>Trusts e estruturas equivalentes passam a ser analisados conforme a transferência efetiva de riqueza ao beneficiário — e não apenas pela forma jurídica.</li>
</ul>
<p style="text-align: justify;">Dependendo da estrutura:</p>
<ul style="text-align: justify;">
<li>o fato gerador pode ocorrer na transmissão ao beneficiário;</li>
<li>ou no falecimento do instituidor.</li>
</ul>
<p style="text-align: justify;">Embora existam hipóteses de não incidência, o espaço para “zonas cinzentas” diminui sensivelmente.</p>
<h6 style="text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>4- Agregação de doações sucessivas</strong></span></h6>
<p style="text-align: justify;">A LC nº 227/2026 determina a agregação de doações sucessivas entre o mesmo doador e donatário para fins de aplicação da alíquota progressiva. Isso já ocorre, de algum modo, no estado de São Paulo, uma vez que o limite de isenção considera-se superado pela soma de novas doações ocorridas dentro do mesmo ano calendário.</p>
<p style="text-align: justify;">Na prática, a nova regra:</p>
<ul style="text-align: justify;">
<li>permite que doações feitas ao longo de diferentes anos possam ser somadas;</li>
<li>requer que o imposto já pago seja abatido, muito embora a alíquota aplicada sobre o todo possa aumentar.</li>
</ul>
<p style="text-align: justify;">Doar aos poucos pode deixar de ser uma estratégia de minimização de impacto fiscal.</p>
<h6 style="text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>5- Quando isso começa a valer? </strong></span></h6>
<p style="text-align: justify;">A LC nº 227/2026 já está em vigor, mas ela não cria ou aumenta o imposto por si só. É necessária a edição de lei estadual ou distrital para produzir efeitos concretos.</p>
<p style="text-align: justify;">Uma vez editada qualquer nova lei estadual implementando as regras da LC nº 227/2026, a mesma estará sujeita às regras de anterioridade anual e a nonagesimal.</p>
<p style="text-align: justify;">O cenário mais provável é a publicação de novas leis estaduais em 2026, com efeitos a partir de 2027.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Retrospectiva Tributária 2025</title>
		<link>https://smabr.com/retrospectiva-tributaria-2025/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Tributário]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 22 Jan 2026 19:29:42 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícia]]></category>
		<category><![CDATA[Reforma da renda]]></category>
		<category><![CDATA[Reforma tributária]]></category>
		<category><![CDATA[Retrospectiva Tributária]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O ano de 2026 será decisivo para a consolidação desse novo cenário, com a entrada em vigor do IBS e da CBS, a aplicação prática das mudanças no Imposto de Renda, o avanço da agenda de compliance fiscal digital e a definição de teses relevantes nos tribunais superiores, capazes de gerar impactos econômicos expressivos. Esse [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">O ano de 2026 será decisivo para a consolidação desse novo cenário, com a entrada em vigor do IBS e da CBS, a aplicação prática das mudanças no Imposto de Renda, o avanço da agenda de compliance fiscal digital e a definição de teses relevantes nos tribunais superiores, capazes de gerar impactos econômicos expressivos. Esse contexto exigirá das empresas acompanhamento técnico permanente, revisão de estratégias e postura ativa de planejamento.</p>
<p style="text-align: justify;">Diante desse cenário de profundas transformações, apresentamos a 4ª edição da Retrospectiva Tributária, reunindo os principais marcos normativos e jurisprudenciais de 2025 e apontando riscos e oportunidades que deverão orientar as decisões estratégicas em 2026.</p>
<p>Disponível para <a href="https://tinyurl.com/2t523njd"><span style="color: #0000ff;"><strong>download</strong></span></a></p>
<p><iframe class="fp-iframe" style="border: 0px; width: 100%; height: 600px;" src="https://heyzine.com/flip-book/cb9387b2eb.html" scrolling="no" allowfullscreen="allowfullscreen"></iframe></p>
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		<item>
		<title>STF fixa limites para multas por descumprimento de obrigações acessórias (Tema 487)</title>
		<link>https://smabr.com/stf-tema-487-2/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Tributário]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 15 Jan 2026 19:51:19 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em 17 de dezembro de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Tema 487 (Repercussão Geral), fixando parâmetros relevantes para a aplicação de multas isoladas decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias acessórias, com importantes impactos práticos para contribuintes. Ao apreciar o mérito do Tema 487, o Plenário do STF firmou, por maioria, [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Em 17 de dezembro de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Tema 487 (Repercussão Geral), fixando parâmetros relevantes para a aplicação de multas isoladas decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias acessórias, com importantes impactos práticos para contribuintes.</p>
<p style="text-align: justify;">Ao apreciar o mérito do Tema 487, o Plenário do STF firmou, por maioria, as seguintes teses:</p>
<p style="padding-left: 40px; text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>1</strong> </span>A multa isolada aplicada por descumprimento de obrigação acessória, quando estabelecida em percentual e vinculada a tributo ou crédito tributário, não pode ultrapassar 60% do respectivo valor, podendo chegar a 100% apenas na presença de circunstâncias agravantes devidamente fundamentadas.</p>
<p style="padding-left: 40px; text-align: justify;"><strong><span style="color: #008080;">2</span></strong> Na hipótese de inexistência de tributo ou crédito tributário vinculado, mas havendo valor de operação ou prestação relacionado à penalidade, a multa não pode exceder 20% desse valor, podendo alcançar 30% em caso de circunstâncias agravantes.</p>
<p style="padding-left: 40px; text-align: justify;"><strong><span style="color: #008080;">3</span></strong> Na aplicação de multas por descumprimento de deveres instrumentais, deve ser observado o princípio da consunção, vedando-se a cumulação de penalidades quando uma infração absorver a outra.</p>
<p style="padding-left: 40px; text-align: justify;"><strong><span style="color: #008080;">4</span> </strong>Além disso, o STF reconheceu que o aplicador da norma sancionatória pode considerar parâmetros qualitativos, tais como: adequação e necessidade da penalidade; justa medida; princípio da insignificância e vedação ao <em>bis in idem</em>.</p>
<p style="padding-left: 40px; text-align: justify;"><strong><span style="color: #008080;">5</span> </strong>Os limites acima não se aplicam às multas isoladas que, embora impostas por autoridade fiscal, possuam natureza predominantemente administrativa, como é o caso das multas aduaneiras.</p>
<p style="text-align: justify;">O STF modulou os efeitos da decisão para que a tese produza efeitos a partir da data de publicação da ata de julgamento do mérito, ressalvando expressamente da modulação:</p>
<p style="padding-left: 80px; text-align: justify;"><strong><span style="color: #008080;">(i)</span></strong> as ações judiciais e processos administrativos ainda pendentes de conclusão até essa data; e</p>
<p style="padding-left: 80px; text-align: justify;"><strong><span style="color: #008080;">(ii)</span></strong> os fatos geradores ocorridos até essa data, desde que não tenha havido o pagamento da multa abrangida pelo Tema 487.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Lei Complementar nº 225/2026: instituição do Código de Defesa do Contribuinte, endurecimento das medidas punitivas ao devedor contumaz e regulamentação legal dos programas de conformidade</title>
		<link>https://smabr.com/codigo-de-defesa-do-contribuinte/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Tributário]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 12 Jan 2026 19:30:35 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim]]></category>
		<category><![CDATA[Código de Defesa do Contribuinte]]></category>
		<category><![CDATA[devedor contumaz]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em 8/1/2026 foi sancionada a LC nº 225/2026, que institui o Código de Defesa do Contribuinte e estabelece normas gerais, de alcance nacional, sobre direitos, garantias, deveres e procedimentos na relação entre o sujeito passivo e a administração tributária, com diretrizes voltadas à segurança jurídica, boa-fé, redução de litígios, facilitação do cumprimento de obrigações e [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Em 8/1/2026 foi sancionada a LC nº 225/2026, que institui o Código de Defesa do Contribuinte e estabelece normas gerais, de alcance nacional, sobre direitos, garantias, deveres e procedimentos na relação entre o sujeito passivo e a administração tributária, com diretrizes voltadas à segurança jurídica, boa-fé, redução de litígios, facilitação do cumprimento de obrigações e melhoria da comunicação.</p>
<p style="text-align: justify;">A lei também disciplina o “devedor contumaz”, caracterizado por inadimplência substancial, reiterada e injustificada, com critérios objetivos (no âmbito federal, débitos irregulares a partir de R$ 15 milhões e superiores a 100% do patrimônio conhecido; reiteração por 4 períodos consecutivos ou 6 alternados em 12 meses; e ausência de justificativa).</p>
<p style="text-align: justify;">O enquadramento depende de processo administrativo e pode ensejar medidas como restrições a benefícios fiscais, limitações no uso de prejuízos fiscais e base negativa da CSLL, impedimentos para contratar com o poder público, participar de licitações e, em certas hipóteses, outras restrições cadastrais e procedimentais.</p>
<p style="text-align: justify;">Por outro lado, prevê tratamento diferenciado aos contribuintes com bom histórico de conformidade, inclusive com canais de atendimento mais simples e prioritários, e consolida em lei os programas Confia, Sintonia e OEA, com previsão de selos de conformidade (SCTA).</p>
<p style="text-align: justify;">A LC nº 225/2026 entra em vigor na data de sua publicação; contudo, as disposições relativas ao Confia, ao Sintonia e aos selos de conformidade somente produzem efeitos após 90 dias. Além disso, foi estabelecido prazo de um ano para que Estados, Distrito Federal e Municípios promovam as adequações necessárias em suas legislações.</p>
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