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	<title>Tributário, Autor em Salusse, Marangoni, Parente, Jabur Advogados</title>
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	<description>Nosso compromisso: pessoalidade, eficiência e agilidade.</description>
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	<title>Tributário, Autor em Salusse, Marangoni, Parente, Jabur Advogados</title>
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	<item>
		<title>Créditos de PIS e COFINS – Insumo adquirido com suspensão</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Tributário]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 02 Jun 2026 19:57:29 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim]]></category>
		<category><![CDATA[Cofins]]></category>
		<category><![CDATA[Crédito de PIS/COFINS]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) reconheceu, em julgamento recente, a possibilidade de apropriação de créditos de PIS e COFINS sobre insumos adquiridos com suspensão das contribuições. O caso analisado envolveu uma empresa do setor de biodiesel e teve como ponto central o artigo 29 da Lei nº 12.865/2013, que suspende a [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) reconheceu, em julgamento recente, a possibilidade de apropriação de créditos de PIS e COFINS sobre insumos adquiridos com suspensão das contribuições.</p>
<p style="text-align: justify;">O caso analisado envolveu uma empresa do setor de biodiesel e teve como ponto central o artigo 29 da Lei nº 12.865/2013, que suspende a cobrança das contribuições federais sobre a aquisição de soja em grãos e produtos correlatos classificados na posição 12.01 da NCM.</p>
<p style="text-align: justify;">A discussão girou em torno da aplicação do artigo 3º, § 2º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. O dispositivo veda, em regra, o aproveitamento de créditos sobre aquisições não sujeitas ao recolhimento das contribuições, mas admite exceção nos casos de isenção, desde que a saída do produto final seja tributada.</p>
<p style="text-align: justify;">Com base nesse contexto, o contribuinte sustentou que a suspensão prevista na Lei nº 12.865/2013, por não estabelecer prazo ou condição para pagamento futuro, deveria receber tratamento equivalente ao da isenção para fins de creditamento.</p>
<p style="text-align: justify;">Ao julgar o caso, a 2ª Turma do STJ acolheu o argumento e reconheceu que a suspensão prevista no artigo 29 da Lei nº 12.865/2013 se equipara, materialmente, à isenção. Com isso, admitiu o direito da empresa à apropriação de créditos de PIS e COFINS sobre a aquisição de soja utilizada na produção de biodiesel, cujas saídas subsequentes são tributadas.</p>
<p style="text-align: justify;">A decisão também autorizou o aproveitamento dos créditos relativos aos cinco anos anteriores à impetração da medida judicial.</p>
<p style="text-align: justify;">Embora o tema ainda não tenha sido pacificado sob o rito dos recursos repetitivos, o precedente representa uma sinalização relevante do STJ em favor dos contribuintes e pode servir de fundamento para novas discussões judiciais envolvendo aquisições realizadas com suspensão de PIS e COFINS.</p>
<p style="text-align: justify;">Nossa equipe tributária permanece à disposição para aprofundar a análise do tema e avaliar seus possíveis reflexos práticos.</p>
<p>&nbsp;</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Nova Nota Técnica define prazos no cronograma de transição de sistemas de NF-e e NFC-e no âmbito da Reforma Tributária</title>
		<link>https://smabr.com/cronograma-de-transicao-de-sistemas-reforma-tributaria/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Tributário]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 22 May 2026 09:00:24 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim]]></category>
		<category><![CDATA[Cofins]]></category>
		<category><![CDATA[PIS]]></category>
		<category><![CDATA[Reforma tributária]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em 20/05/2026, foi publicada versão 1.40 da Nota Técnica 2025.002-RTC que estabelece prazos objetivos para o cronograma de transição relativo às validações da NF-e e NFC-e no novo sistema para o ano de 2026. Em versão anterior (1.33) publicada em dezembro de 2025, o preenchimento dos campos de IBS e CBS havia sido flexibilizado, de [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Em 20/05/2026, foi publicada versão 1.40 da Nota Técnica 2025.002-RTC que estabelece prazos objetivos para o cronograma de transição relativo às validações da NF-e e NFC-e no novo sistema para o ano de 2026.</p>
<p style="text-align: justify;">Em versão anterior (1.33) publicada em dezembro de 2025, o preenchimento dos campos de IBS e CBS havia sido flexibilizado, de forma a afastar a rejeição de documentos fiscais, garantindo o faturamento dos contribuintes durante a transição de sistemas. Agora, com as novas determinações, a ausência de conformidade poderá impedir o processamento de informações de notas fiscais que não estiverem preenchidas de acordo com o layout adaptado. A versão 1.40 estabelece os seguintes prazos ao cronograma de transição:</p>
<ul style="text-align: justify;">
<li><strong>Até 30/06/2026</strong>: vigentes as determinações da versão 1.33;</li>
<li><strong>A partir de 01/07/2026:</strong> O preenchimento dos campos de IBS e CBS torna-se obrigatório, para fins de testes, mas a ausência das informações ainda não gerará a rejeição automática do documento fiscal pelo sistema da SEFAZ;</li>
<li><strong>A partir de 03/08/2026:</strong> A validação passa a ocorrer em ambiente de produção, tornando o preenchimento estritamente obrigatório, sob pena de <strong><u>rejeição imediata do documento fiscal</u></strong>.</li>
</ul>
<p style="text-align: justify;">Assim, os contribuintes em conformidade com as disposições da Nota Técnica relativas ao destaque do IBS e da CBS ficam dispensados do seu recolhimento em 2026. Do contrário, o descumprimento de tais disposições resultará na rejeição do documento fiscal eletrônico, tornando os tributos exigíveis. Nesse contexto, nos termos do artigo 348 da Lei Complementar nº 214/2025, tais valores de IBS e CBS devidos poderão ser compensados com PIS e COFINS.</p>
<p>&nbsp;</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Pílulas Tributárias</title>
		<link>https://smabr.com/pilulas-tributarias-18/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Tributário]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 21 May 2026 22:36:03 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Pílulas]]></category>
		<category><![CDATA[Salário-maternidade]]></category>
		<category><![CDATA[Split Payment]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>1123- Publicada a Portaria Interministerial MF/CGU nº 68/2026 instituindo um Grupo de Trabalho que avaliará e definirá modelos de precificação e remuneração das redes arrecadadoras de tributos federais, para a operacionalização do split payment. 1124 &#8211; O STJ cancelou os Temas nº 479 e 739, restabelecendo a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>1123-</strong> </span>Publicada a Portaria Interministerial MF/CGU nº 68/2026 instituindo um Grupo de Trabalho que avaliará e definirá modelos de precificação e remuneração das redes arrecadadoras de tributos federais, para a operacionalização do <em>split payment</em>.</p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>1124 &#8211;</strong></span> O STJ cancelou os Temas nº 479 e 739, restabelecendo a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e afastando-a sobre o salário-maternidade. Foram mantidas as teses que excluem a contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado (Tema 478), o adicional de férias indenizadas (Tema 737) e os primeiros 15 dias de afastamento por doença (Tema 738).</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Comentários à Lei Complementar nº 214/2025 – IBS, CBS e Imposto Seletivo</title>
		<link>https://smabr.com/lei-complementar-n214-2025/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Tributário]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 20 May 2026 12:00:31 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícia]]></category>
		<category><![CDATA[LC2142025]]></category>
		<category><![CDATA[ReformaTributária]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Foi lançada a obra coletiva “Comentários à Lei Complementar nº 214/2025 – IBS, CBS e Imposto Seletivo”, que reúne artigos de tributaristas, especialistas e gestores públicos em uma análise aprofundada da regulamentação da Emenda Constitucional nº 132/2023. Nosso sócio Eduardo Perez Salusse contribuiu com o artigo “Produção e Serviços Sujeitos à Redução em 60%”. Mais [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Foi lançada a obra coletiva “Comentários à Lei Complementar nº 214/2025 – IBS, CBS e Imposto Seletivo”, que reúne artigos de tributaristas, especialistas e gestores públicos em uma análise aprofundada da regulamentação da Emenda Constitucional nº 132/2023.</p>
<p>Nosso sócio <a href="https://smabr.com/equipe/eduardo-perez-salusse/">Eduardo Perez Salusse</a> contribuiu com o artigo “Produção e Serviços Sujeitos à Redução em 60%”.</p>
<p>Mais informações: <a href="https://bit.ly/4v1B11i">https://bit.ly/4v1B11i</a></p>
<p>&nbsp;</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Pílulas tributárias</title>
		<link>https://smabr.com/pilulas-tributarias-17/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Tributário]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 11 May 2026 16:42:35 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Pílulas]]></category>
		<category><![CDATA[Declaração IRPF]]></category>
		<category><![CDATA[IBS]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>1121 &#8211; Publicada a Nota Técnica EFD-Reinf nº 02/2026 introduzindo novos campos para a declaração de lucros e dividendos distribuídos nos termos do § 3º do art. 6º‑A da Lei nº 15.270/2025. 1122 &#8211; Entidades de classe, em âmbito nacional, poderão apresentar sugestões ao CGIBS, para aprimoramento do Regulamento do IBS, até 31/05/2026.</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="color: #008080;"><strong>1121 &#8211;</strong> </span>Publicada a Nota Técnica EFD-Reinf nº 02/2026 introduzindo novos campos para a declaração de lucros e dividendos distribuídos nos termos do § 3º do art. 6º‑A da Lei nº 15.270/2025.</p>
<p><strong><span style="color: #008080;">1122 &#8211; </span></strong>Entidades de classe, em âmbito nacional, poderão apresentar sugestões ao CGIBS, para aprimoramento do Regulamento do IBS, até 31/05/2026.</p>
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]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>TEMA 914/STF – CIDE/ROYALTIES (remessas ao exterior) – Início do julgamento</title>
		<link>https://smabr.com/tema-914-stf/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Tributário]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 20 Mar 2026 19:45:28 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim]]></category>
		<category><![CDATA[CIDE]]></category>
		<category><![CDATA[ROYALTIES]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Iniciou, na data de hoje (20/03/2026), o julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelos contribuintes nos autos do Recurso Extraordinário nº 928.943/SP &#8211; Tema 914/STF &#8211; no qual foi fixada a tese que reconhece a constitucionalidade da CIDE-ROYALTIES, afastando a necessidade de demonstração de referibilidade — ainda que indireta — entre a materialidade tributada e [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="font-weight: 400; text-align: justify;">Iniciou, na data de hoje (20/03/2026), o julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelos contribuintes nos autos do Recurso Extraordinário nº 928.943/SP &#8211; Tema 914/STF &#8211; no qual foi fixada a tese que reconhece a constitucionalidade da <strong><em>CIDE-ROYALTIES</em></strong>, afastando a necessidade de demonstração de <em>referibilidade</em> — ainda que indireta — entre a materialidade tributada e a finalidade da intervenção no domínio econômico, inclusive na <strong><em>transferência de tecnologia</em></strong>.</p>
<p style="font-weight: 400; text-align: justify;">O resultado do julgamento de mérito, até então vigente, foi desfavorável aos contribuintes por 6 votos a 5.</p>
<p style="font-weight: 400; text-align: justify;">Os contribuintes opuseram Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, visando sanar diversos vícios, inclusive quanto ao mérito da discussão.</p>
<p style="font-weight: 400; text-align: justify;">O julgamento ganha especial importância, pois poderá impactar o alcance da tese fixada ou mesmo levar à revisão do acórdão.</p>
<p style="font-weight: 400; text-align: justify;">Nossa equipe tributária permanece à disposição para tratar do tema e de seus possíveis impactos.</p>
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]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>CARF permite a apropriação de créditos de PIS e COFINS sobre garantias para empresas no setor automotivo</title>
		<link>https://smabr.com/carf-permite-a-apropriacao-de-creditos-de-pis-e-cofins-sobre-garantias-para-empresas-no-setor-automotivo/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Tributário]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 03 Mar 2026 22:49:44 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim]]></category>
		<category><![CDATA[Cofins]]></category>
		<category><![CDATA[PIS]]></category>
		<category><![CDATA[SETOR AUTOMOTIVO]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em recente julgamento, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) analisou a possibilidade de creditamento da contribuição ao Programa de Integração Social (“PIS”) e contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (“COFINS”) por empresa do setor automotivo em relação a despesas com garantias de partes e peças. A controvérsia envolveu a aplicação do conceito de [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Em recente julgamento, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) analisou a possibilidade de creditamento da contribuição ao Programa de Integração Social (“PIS”) e contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (“COFINS”) por empresa do setor automotivo em relação a despesas com garantias de partes e peças.</p>
<p style="text-align: justify;">A controvérsia envolveu a aplicação do conceito de “insumo” no regime não cumulativo, à luz dos critérios de essencialidade e relevância definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 779.</p>
<p style="text-align: justify;">O colegiado reconheceu que as despesas com garantias possuem caráter obrigatório e essencial à atividade da montadora, especialmente considerando as responsabilidades impostas pelo Código de Defesa do Consumidor, que prevê o dever de reparar vícios de qualidade do produto (artigo 18, do CDC). Assim, tais despesas foram enquadradas como insumos, admitindo-se o creditamento das contribuições.</p>
<h6 style="text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>Para as montadoras, o precedente é especialmente relevante porque</strong>:</span></h6>
<ul style="text-align: justify;">
<li>A garantia legal e contratual integra a própria estrutura da oferta do veículo;</li>
<li>A responsabilidade pela reparação decorre de imposição legal;</li>
<li>A remuneração da rede autorizada pela execução dos serviços de garantia é elemento inerente à dinâmica operacional e à preservação da marca.</li>
</ul>
<p style="text-align: justify;">O entendimento reforça a possibilidade de recuperação de créditos sobre valores pagos às concessionárias relativos a peças e serviços realizados em cumprimento às obrigações de garantia.</p>
<p style="text-align: justify;">Com a extinção do PIS e da COFINS em janeiro de 2027 e sua substituição pela CBS, 2026 será um ano estratégico para revisar e escriturar os créditos da empresa.</p>
<p style="text-align: justify;">Os créditos devidamente escriturados até 31/12/2026 poderão ser compensados com a CBS ou com outros tributos federais, conforme a legislação vigente. Já créditos não registrados ou com inconsistências poderão ser glosados.</p>
<p style="text-align: justify;">Nossa equipe tributária permanece à disposição para analisar a situação específica de cada empresa e avaliar oportunidades de recuperação ou regularização de créditos no contexto da transição para o novo regime.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>A redução linear dos ‘benefícios fiscais’ e as armadilhas nas ‘Perguntas e Respostas’ da Receita Federal</title>
		<link>https://smabr.com/reducao-linear-dos-beneficios-fiscais/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Tributário]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 23 Feb 2026 14:06:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Na Mídia]]></category>
		<category><![CDATA[beneficiosfiscais]]></category>
		<category><![CDATA[LC224]]></category>
		<category><![CDATA[RFB]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Nesta semana, nosso sócio Eduardo Perez Salusse escreve para o Valor Econômico sobre a redução linear dos benefícios fiscais destinados a associações civis sem fins lucrativos e o aparente conflito entre a LC 224 e a orientação da Receita Federal. 🔗Disponível em: https://bit.ly/3OnfZdx</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Nesta semana, nosso sócio <a href="https://smabr.com/equipe/eduardo-perez-salusse/">Eduardo Perez Salusse</a> escreve para o Valor Econômico sobre a redução linear dos benefícios fiscais destinados a associações civis sem fins lucrativos e o aparente conflito entre a LC 224 e a orientação da Receita Federal.</p>
<p>🔗Disponível em: <a class="WaaSksAwsJZZVZlCYNLQZoqqnBApTMDUGAATL " tabindex="0" href="https://bit.ly/3OnfZdx" target="_self" rel="noopener" data-test-app-aware-link="">https://bit.ly/3OnfZdx</a></p>
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			</item>
		<item>
		<title>Habilitação ao Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais de ICMS</title>
		<link>https://smabr.com/fundo-de-compensacao-de-beneficios-fiscais-do-icms/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Tributário]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 13 Feb 2026 21:18:37 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim]]></category>
		<category><![CDATA[Benefícios Fiscais de ICMS]]></category>
		<category><![CDATA[e-CAC]]></category>
		<category><![CDATA[Reforma tributária]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Emenda Constitucional nº 132/2023 instituiu o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais do ICMS como mecanismo para mitigar as perdas decorrentes da substituição gradual do ICMS pelo IBS. Durante o período de transição (2029 a 2032), as alíquotas do ICMS serão progressivamente reduzidas, o que impactará diretamente a efetividade econômica dos incentivos fiscais vinculados [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">A Emenda Constitucional nº 132/2023 instituiu o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais do ICMS como mecanismo para mitigar as perdas decorrentes da substituição gradual do ICMS pelo IBS.</p>
<p style="text-align: justify;">Durante o período de transição (2029 a 2032), as alíquotas do ICMS serão progressivamente reduzidas, o que impactará diretamente a efetividade econômica dos incentivos fiscais vinculados ao imposto. Para compensar essas perdas, foi criado o Fundo, destinado exclusivamente aos titulares de benefícios onerosos, ou seja, aqueles concedidos por prazo certo e condicionados a contrapartidas efetivas.</p>
<p style="text-align: justify;">A Portaria RFB nº 635/2025 regulamentou o procedimento de habilitação ao Fundo e estabeleceu pontos relevantes:</p>
<ul style="text-align: justify;">
<li>A habilitação deverá ser feita individualmente para cada benefício ou modalidade usufruída;</li>
<li>O requerimento deverá ser protocolado exclusivamente via e-CAC;</li>
<li>O prazo para habilitação será de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2028;</li>
<li>Apenas contribuintes regularmente habilitados poderão pleitear compensação a partir de 2029.</li>
</ul>
<p style="text-align: justify;">Embora o prazo formal se estenda até o final de 2028, é recomendável que as empresas iniciem desde já a análise de elegibilidade. O processo exige documentação robusta para comprovação da titularidade do benefício, da regularidade fiscal e do cumprimento das contrapartidas assumidas.</p>
<p style="text-align: justify;">A experiência em processos de habilitação perante a Receita Federal demonstra que pedidos apresentados de forma tardia ou sem adequada organização documental podem resultar em indeferimentos, exigências adicionais ou atrasos relevantes. Considerando que a compensação futura dependerá da habilitação prévia, a antecipação da análise reduz riscos e aumenta a segurança jurídica.</p>
<p style="text-align: justify;">Empresas que usufruem de incentivos fiscais de ICMS — especialmente aqueles vinculados a investimentos, geração de empregos ou restrições operacionais — devem revisar seus atos concessivos e avaliar seu enquadramento à luz das novas regras.</p>
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		<title>Lei Complementar nº 224/2025: impactos nas pessoas jurídicas sem fins lucrativos</title>
		<link>https://smabr.com/lc-224-2025-impactos-nas-pessoas-juridicas-sem-fins-lucrativos/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Tributário]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 11 Feb 2026 12:57:59 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim]]></category>
		<category><![CDATA[incentivos fiscais]]></category>
		<category><![CDATA[Organização Social]]></category>
		<category><![CDATA[OSCIP]]></category>
		<category><![CDATA[pessoas jurídicas sem fins lucrativos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Lei Complementar nº 224/2025 promoveu a revisão dos benefícios e incentivos fiscais federais, instituindo redução linear de 10% sobre os benefícios classificados como gastos tributários da União, relativos ao PIS, COFINS, IPI, IRPJ, CSLL, Imposto de Importação e contribuição previdenciária do empregador. A norma introduziu mudanças relevantes para as pessoas jurídicas sem fins lucrativos, [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">A Lei Complementar nº 224/2025 promoveu a revisão dos benefícios e incentivos fiscais federais, instituindo redução linear de 10% sobre os benefícios classificados como gastos tributários da União, relativos ao PIS, COFINS, IPI, IRPJ, CSLL, Imposto de Importação e contribuição previdenciária do empregador.</p>
<p style="text-align: justify;">A norma introduziu mudanças relevantes para as pessoas jurídicas sem fins lucrativos, abrangendo associações, fundações, instituições, organizações e sindicatos patronais. No tocante às exceções à redução linear, permanecem resguardadas apenas as entidades acobertadas por imunidade constitucional ou qualificadas como OSCIP ou Organização Social.</p>
<p style="text-align: justify;">Embora não tenha havido revogação expressa das isenções de IRPJ, CSLL e COFINS, a aplicação da redução linear implica recomposição parcial da carga tributária para as entidades do terceiro setor que não se enquadrem nas exceções legais.</p>
<p style="text-align: justify;">Nesses casos, as receitas e eventual superávit passam a se submeter à tributação residual correspondente a 10% das alíquotas do regime padrão de referência, nos seguintes termos:</p>
<p style="padding-left: 40px; text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>(i)</strong></span> IRPJ e CSLL: aplicação do Lucro Real, com alíquotas de 15% (IRPJ), adicional de 10% sobre o lucro excedente e 9% (CSLL);</p>
<p style="padding-left: 40px; text-align: justify;"><strong><span style="color: #008080;">(ii)</span></strong> COFINS: sob uma ótica conservadora, adoção do regime não cumulativo, à alíquota de 7,6%.</p>
<p style="text-align: justify;">A contribuição ao PIS sobre a folha de salários, em princípio, não sofre alteração.</p>
<p style="text-align: justify;">Em consequência, as entidades afetadas deverão começar a se preocupar com a apuração do IRPJ, da CSL pelo Lucro Real, exigindo, por exemplo, controle rigoroso de despesas dedutíveis e indedutíveis, escrituração contábil adequada e cumprimento de obrigações acessórias, além da apuração da COFINS sobre suas receitas.</p>
<p style="text-align: justify;">Em relação à aplicação da norma, a LC nº 224/2025 entrou em vigor na data de sua publicação (26/12/2025), mas os efeitos observam o princípio da anterioridade. No caso do IRPJ, aplica-se a anterioridade anual, com efeitos a partir de 01/01/2026. Para COFINS e CSLL, observa-se a anterioridade nonagesimal, de modo que os efeitos se iniciam em 01/04/2026.</p>
<p style="text-align: justify;">Por fim, há fundamentos jurídicos relevantes para a discussão judicial da aplicação da norma às pessoas jurídicas sem fins lucrativos, especialmente quanto à anterioridade tributária, às bases de incidência e à compatibilidade da tributação com a natureza e finalidade dessas entidades. A eventual adoção de medidas judiciais deve ser analisada caso a caso, considerando o perfil da entidade e os impactos econômicos envolvidos.</p>
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