Em 27/11/2024, o Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI publicou uma atualização no Manual de Marcas, para passar a permitir o registro de expressões de propaganda (slogans) como marca.
Trata-se de alteração significativa na interpretação do artigo 124, inciso VII, da Lei de Propriedade Industrial (LPI), pois, até então, o INPI indeferia a maior parte dos pedidos de registro de marca que continham expressões de propaganda, sem avaliar se a expressão era utilizada como um sinal distintivo ou apenas como meio de propaganda.
A partir de agora, o indeferimento com base no artigo de lei acima somente ocorrerá quando o sinal, como um todo, exercer função de propaganda e não for dotado de distintividade. Desta forma, slogans compostos por expressões de uso comum, meramente descritivas, comparativas, promocionais, elogiosas da qualidade dos produtos/serviços assinalados ou desprovidas de originalidade continuarão sendo indeferidos.
Por outro lado, slogans que sejam originais, distintivos e não violem outros dispositivos da lei serão passíveis de registro como marca. Trata-se de uma oportunidade para as empresas obterem um título que conferirá a elas exclusividade sobre seus slogans e que facilitará a adoção de medidas contra terceiros infratores.
A equipe de Propriedade Intelectual do Salusse, Marangoni, Parente e Jabur Advogados está à disposição para auxiliá-los e esclarecer eventuais dúvidas através do e-mail pi@smabr.com ou do telefone (11) 3146-2400.