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	<title>ADC 49 | Salusse, Marangoni, Parente, Jabur Advogados</title>
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	<title>ADC 49 | Salusse, Marangoni, Parente, Jabur Advogados</title>
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		<title>Convênio ICMS nº 109/2024 – Transferência de créditos na hipótese de remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade</title>
		<link>https://smabr.com/convenio-icms-no-109-2024/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Tributário]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 10 Oct 2024 21:28:20 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim]]></category>
		<category><![CDATA[Ação Declaratória de Constitucionalidade]]></category>
		<category><![CDATA[ADC 49]]></category>
		<category><![CDATA[ICMS]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Publicado o Convênio ICMS nº 109/2024 dispondo sobre o direito à transferência de crédito do ICMS quando da remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, no contexto do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (“ADC”) nº 49. O Convênio ICMS 178/2023, agora revogado, tratava como obrigatória a transferência dos créditos, motivo [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Publicado o Convênio ICMS nº 109/2024 dispondo sobre o direito à transferência de crédito do ICMS quando da remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, no contexto do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (“ADC”) nº 49.</p>
<p style="text-align: justify;">O Convênio ICMS 178/2023, agora revogado, tratava como obrigatória a transferência dos créditos, motivo pelo qual vinha sendo objeto de questionamentos.</p>
<p style="text-align: justify;">Permanece, contudo, uma controvérsia que afeta a própria não-cumulatividade do ICMS, uma vez que as transferências tratadas como casos de não-incidência podem gerar glosa de créditos pelo estado de origem da operação.</p>
<p style="text-align: justify;">Em todo caso, o contribuinte poderá exercer opção para equiparar as transferências de mercadorias a operações tributadas. A opção é válida para todo o ano-calendário e deverá ser apresentada até o último dia de dezembro do ano para vigorar a partir de janeiro do ano subsequente.</p>
<p style="text-align: justify;">Caso haja interesse, nossa equipe tributária coloca-se à disposição para tratar mais pormenorizadamente do assunto.</p>
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		<title>ICMS em transferências &#8211; Novo Convênio e alterações na Lei Complementar (Lei Kandir)</title>
		<link>https://smabr.com/icms-em-transferencias/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Tributário]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 27 Dec 2023 13:45:54 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim]]></category>
		<category><![CDATA[ADC 49]]></category>
		<category><![CDATA[ICMS em transferências]]></category>
		<category><![CDATA[PLP 116/23]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Novas normas têm o objetivo de adequar a legislação do ICMS ao decidido pelo STF na ADC 49 (não incidência em operações entre estabelecimentos do mesmo contribuinte). O Convênio ICMS 225/2023, publicado dia 26.12, esclarece que o crédito de ICMS transferido entre estabelecimentos deve ser deduzido para se obter o valor a recolher na sistemática [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<h6 style="text-align: justify;">Novas normas têm o objetivo de adequar a legislação do ICMS ao decidido pelo STF na ADC 49 (não incidência em operações entre estabelecimentos do mesmo contribuinte).</h6>
<p style="text-align: justify;">O Convênio ICMS 225/2023, publicado dia 26.12, esclarece que o crédito de ICMS transferido entre estabelecimentos deve ser deduzido para se obter o valor a recolher na sistemática de substituição tributária (cálculo análogo ao das operações de venda interestaduais).</p>
<p style="text-align: justify;">Na prática, este Convênio reafirma o entendimento das Secretarias de Fazenda estaduais no sentido de que o ICMS-ST seguirá sendo cobrado em transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.</p>
<p style="text-align: justify;">Foi também aprovado e encaminhado para sanção em 12.12 o Projeto de Lei Complementar 116/2023 (PLP 116/23), que altera a Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir), para determinar que:</p>
<p style="padding-left: 40px; text-align: justify;"><strong><span style="color: #008080;">(a)</span></strong> transferências entre estabelecimentos não são fato gerador do ICMS;<br />
<strong><span style="color: #008080;">(b)</span></strong> é assegurado o direito de manutenção de créditos que sejam recebidos em transferência pelo estabelecimento de destino (pela aplicação das alíquotas interestaduais vigentes), bem como dos créditos eventualmente remanescentes no estabelecimento de origem; e<br />
<strong><span style="color: #008080;">(c)</span></strong> é facultado aos contribuintes seguir tratando as operações como normalmente tributadas.</p>
<p style="text-align: justify;">Caso o PLP 116/23 seja sancionado sem vetos, a vigência das novas normas conflita com o Convênio ICMS 225/2023, uma vez que não há ressalva para cobrança do ICMS-ST em transferências, como desejado pelas Sefaz.</p>
<p style="text-align: justify;">De toda forma, todos estes esforços em acomodar a legislação do ICMS ao decidido pelo STF parecem indicar que:<span style="color: #008080;"> (i)</span> contribuintes que quiserem poderão iniciar 2024 sem alterar seus procedimentos de emissão de documentos fiscais,<span style="color: #008080;"> (ii)</span> aqueles prejudicados com a cobrança do ICMS-ST em transferências precisarão iniciar novas discussões judiciais, e, por fim,<span style="color: #008080;"> (iii)</span> ainda há espaço para buscar no judiciário o direito de transferir todos os créditos associados às mercadorias transferidas, sem as limitações das alíquotas interestaduais.</p>
<p>&nbsp;</p>
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