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	<title>autorregularização para débitos de subvenções | Salusse, Marangoni, Parente, Jabur Advogados</title>
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	<title>autorregularização para débitos de subvenções | Salusse, Marangoni, Parente, Jabur Advogados</title>
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		<title>RFB publica Instrução Normativa que regulamenta autorregularização para débitos de subvenções</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Tributário]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 08 Apr 2024 20:18:40 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim]]></category>
		<category><![CDATA[autorregularização para débitos de subvenções]]></category>
		<category><![CDATA[Débitos tributários]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Foi publicada em 03/04/2024 a Instrução Normativa RFB nº 2184/2024 que regulamentou o programa de autorregularização incentivada para débitos de IPRJ e CSLL vencidos até o dia 29/12/2023, que tenham sido apurados por exclusões de subvenções de investimento indevidas, sem que estivessem registradas como reserva de lucros, em consonância ao revogado artigo 30, da Lei [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Foi publicada em 03/04/2024 a Instrução Normativa RFB nº 2184/2024 que regulamentou o programa de autorregularização incentivada para débitos de IPRJ e CSLL vencidos até o dia 29/12/2023, que tenham sido apurados por exclusões de subvenções de investimento indevidas, sem que estivessem registradas como reserva de lucros, em consonância ao revogado artigo 30, da Lei nº 12.973/2014.</p>
<p style="text-align: justify;">O Programa prevê como benefícios o pagamento da dívida consolidada, com redução de 80%, em até 12 parcelas mensais e sucessivas ou pagamento de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem redução, em até 5 parcelas mensais e sucessivas e do restante em até 60 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% do valor remanescente do débito ou em até 84, com exceção de débitos previdenciários, limitados a 60 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 35% do valor remanescente do débito, desde condicionados à inexistência de lançamento dos débitos objeto, bem como suas efetivas regularizações mediante entrega das ECF e DCTF retificadoras.</p>
<p style="text-align: justify;">O prazo para adesão para os débitos do período de apuração ocorridos até 31/12/2022 é de 10 a 30/04/2024 e, no caso dos débitos referentes aos períodos de apuração do ano de 2023, de 10/04/2024 a 31/07/2024.</p>
<p style="text-align: justify;">Caso haja interesse, nossa equipe tributária coloca-se à disposição para tratar mais pormenorizadamente do assunto.</p>
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