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	<title>CNPJ | Salusse, Marangoni, Parente, Jabur Advogados</title>
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	<description>Nosso compromisso: pessoalidade, eficiência e agilidade.</description>
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	<title>CNPJ | Salusse, Marangoni, Parente, Jabur Advogados</title>
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		<title>Novas condições para adesão à Transação Tributária – Portaria PGFN nº 1.457/2024</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Tributário]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 18 Oct 2024 20:23:24 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>A Transação Tributária instituída pelo Edital PGDAU nº 2/2024 concede a redução de juros, multas e encargos em até 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total do débito, a depender do grau de recuperabilidade do contribuinte, com prazo final para adesão previsto para 28/12/2024. Com a publicação da Portaria PGFN nº 1.457/2024, [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">A Transação Tributária instituída pelo Edital PGDAU nº 2/2024 concede a redução de juros, multas e encargos em até 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total do débito, a depender do grau de recuperabilidade do contribuinte, com prazo final para adesão previsto para 28/12/2024.</p>
<p style="text-align: justify;">Com a publicação da Portaria PGFN nº 1.457/2024, que alterou a Portaria PGFN 6.757/22, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional <strong>antecipou</strong> o prazo para adesão à Transação Tributária para o dia <strong>31/10/2024</strong>, e estabeleceu o cumprimento de novas exigências pelos contribuintes.</p>
<p style="text-align: justify;">Dentre outras questões, a Portaria torna obrigatória a regularidade fiscal, dos contribuintes que aderirem à transação, perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, concedendo o prazo de 90 (noventa) dias para regularização de eventuais débitos que se tonarem exigíveis após a formalização da transação.</p>
<p style="text-align: justify;">Além disso, a Portaria estabeleceu a necessidade de registro da situação cadastral dos contribuintes que estejam em recuperação judicial (ou situação equiparada a esta) e empresas com CNPJ baixado/inapto, nas bases do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas &#8211; CNPJ e do Cadastro de Pessoas Físicas &#8211; CPF perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, até a data da transação.</p>
<p style="text-align: justify;">Por fim, estabelece novo critério, que será contemplado nos próximos editais, permitindo a transação tributária somente de <span style="color: #008080;"><strong>i)</strong></span> débitos tributários relativos à dívida ativa da União e FGTS,<strong> inscritos nos últimos 90 (noventa) dias; </strong>e<strong><span style="color: #008080;"> ii)</span></strong> débitos tributários de pequeno valor, <strong>inscritos há mais de 1 (um) ano</strong>.</p>
<p style="text-align: justify;">Caso haja interesse, nossa equipe tributária coloca-se à disposição para tratar mais pormenorizadamente do assunto.</p>
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		<title>Extinção da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI)</title>
		<link>https://smabr.com/extincao-da-eireli/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Societário]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 26 Oct 2021 14:40:05 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim]]></category>
		<category><![CDATA[CNPJ]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Societário]]></category>
		<category><![CDATA[EIRELI]]></category>
		<category><![CDATA[sociedade limitada]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (“EIRELI”), instituída por meio da Lei nº 12.441/2011, exigia para a sua constituição um capital mínimo equivalente, pelo menos, 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente à época, o qual era detido integralmente pelo seu titular. Note-se que a referida lei impôs expressa proibição de que uma mesma pessoa [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (“<strong>EIRELI</strong>”), instituída por meio da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12441.htm">Lei nº 12.441/2011</a>, exigia para a sua constituição um capital mínimo equivalente, pelo menos, 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente à época, o qual era detido integralmente pelo seu titular.</p>
<p style="text-align: justify;">Note-se que a referida lei impôs expressa proibição de que uma mesma pessoa fosse titular de mais de uma EIRELI (podendo, no entanto, a pessoa deter participação em outros tipos societários).</p>
<p style="text-align: justify;">Com a instituição da EIRELI tornou-se possível a condução dos negócios sociais com a segregação do patrimônio pessoal do seu titular, em razão da EIRELI ser dotada de personalidade jurídica própria.</p>
<p style="text-align: justify;">Em 2019, por meio da Lei nº 13.874, viabilizou-se a constituição de sociedade limitada por uma única pessoa, natural ou jurídica. Neste caso, a lei não exigiu capital social mínimo e, tampouco, vedou ao sócio a participação em mais de uma sociedade limitada unipessoal. Desde então, a EIRELI caiu em desuso.</p>
<p style="text-align: justify;">Ocorre que, por meio da <a href="https://smabr.com/lei-que-facilita-abertura-de-empresas/">Lei nº 14.195/2021</a> (decorrente da conversão da Medida Provisória nº 1.040/2021), com o intuito da desburocratização empresarial, o legislador extinguiu a EIRELI – prevendo, ainda, que todas as empresas individuais de responsabilidade limitada existentes seriam transformadas automaticamente em sociedades limitadas unipessoais.</p>
<p style="text-align: justify;">Em princípio, a transformação seria automática, dispensando quaisquer alterações nos atos constitutivos da EIRELI ou de solicitações por parte de seu titular. O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (“<strong>DREI</strong>”), responsável por disciplinar as atividades exercidas pelas juntas comerciais, foi incumbido pelo legislador de regular a aludida transformação. Nesse sentido, o DREI, por meio do Ofício Circular SEI nº 3510/2021/ME (“<strong>Ofício</strong>”), determinou que as juntas comerciais iniciassem o processo de transformação automática das EIRELI´s, com a alteração das respectivas fichas cadastrais: “<em>transformada automaticamente para sociedade limitada nos termos do art. 41 da Lei nº14.195, de 26 de agosto de 2021</em>”. Ressaltamos, no entanto, que apesar das fichas cadastrais indicarem a transformação automática para sociedades limitadas unipessoais, a razão social e número de NIRE não foram alterados (de forma automática).</p>
<p style="text-align: justify;">Ainda, por meio de referido Ofício, o DREI determinou que seja realizada uma apuração para adequar, futuramente, a base de dados do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (“<strong>CNPJ</strong>”), a fim de substituir a partícula identificadora “EIRELI” por “LTDA.”, bem como alterar o código identificador da natureza jurídica da entidade, substituindo o código “<em>230-5 – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada</em>” pelo código “<em>260-2 – Sociedade Empresária Limitada</em>”, nos respectivos cartões de CNPJ.</p>
<p style="text-align: justify;">Considerando as divergências entre os institutos da EIRELI e das sociedades limitadas unipessoais, colocamo-nos à disposição para a avaliação, caso a caso, acerca da pertinência de promover a adequação dos respectivos atos constitutivos.</p>
<p style="text-align: justify;">Para maiores informações contatar <a href="https://smabr.com/nossa-equipe/felipe-hannickel-souza/">Felipe Hannickel Souza</a>, <a href="https://smabr.com/nossa-equipe/ana-lucia-de-campos-maia-snege/">Ana Lucia de Campos Maia Snége</a>, <a href="https://smabr.com/nossa-equipe/maria-alejandra-platero-cataldo/">Maria Alejandra Platero Cataldo</a>, <a href="https://smabr.com/nossa-equipe/joao-leandro-pereira-chaves/">João Leandro Pereira Chaves</a> e <a href="https://smabr.com/nossa-equipe/carolina-pestana-haddad-scalon/">Carolina Pestana Haddad Scalon</a>, da equipe de Direito Societário do Salusse, Marangoni, Parente e Jabur Advogados, nos <em>e-mails</em> <a href="mailto:f.souza@smabr.com">f.souza@smabr.com</a>; <a href="mailto:a.maia@smabr.com">a.maia@smabr.com</a>; <a href="mailto:a.platero@smabr.com">a.platero@smabr.com</a>;  <a href="mailto:j.chaves@smabr.com">j.chaves@smabr.com</a> e <a href="mailto:c.haddad@smabr.com">c.haddad@smabr.com</a> ou pelo tel.: (11) 3146-2412.</p>
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		<title>Censo Quinquenal de Capitais Estrangeiros no País &#124; Ano Base 2020</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Societário]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 22 Mar 2021 12:23:59 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim]]></category>
		<category><![CDATA[capital estrangeiro]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em atendimento ao quanto previsto na Lei n° 4.131/1962 e na Carta Circular nº 3.795/2016, que dispõem sobre o Censo Anual e Quinquenal de Capitais Estrangeiros no País, o Banco Central do Brasil (“BCB”) realiza uma pesquisa de caráter declaratório, a fim de averiguar a quantidade de moeda estrangeira investida na economia brasileira, o que [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Em atendimento ao quanto previsto na Lei n° 4.131/1962 e na <a href="https://www.bcb.gov.br/pre/normativos/busca/downloadNormativo.asp?arquivo=/Lists/Normativos/Attachments/50213/Circ_3795_v1_O.pdf">Carta Circular nº 3.795/2016</a>, que dispõem sobre o Censo Anual e Quinquenal de Capitais Estrangeiros no País, o Banco Central do Brasil (“BCB”) realiza uma pesquisa de caráter declaratório, a fim de averiguar a quantidade de moeda estrangeira investida na economia brasileira, o que inclui, dentre outros, investimentos estrangeiros diretos e instrumentos de dívida externa.</p>
<p style="text-align: justify;">A declaração do Censo de Capitais Estrangeiros visa à compilação de dados estatísticos do setor externo que digam respeito: i) à estrutura societária de pessoa jurídica ou fundo de investimento sediado no Brasil e especificação quanto aos sócios ou investidores não residentes; ii) às informações econômicas e contábeis da pessoa jurídica ou do fundo de investimento sediado no Brasil e iii) às informações de eventuais passivos com credores não residentes no Brasil.</p>
<p style="text-align: justify;">O Censo Quinquenal de Capitais Estrangeiros deve ser realizado para data-base dos anos terminados em 0 (zero) e 5 (cinco), de acordo com critérios estipulados pelo BCB. Para o ano base de 2020, deverão apresentar a referida declaração:</p>
<h5 style="padding-left: 60px; text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>I</strong></span> – a pessoas jurídicas sediadas no Brasil, com participação direta de não residentes em seu capital social, em qualquer montante, na data-base de 31 de dezembro de 2020;</h5>
<h5 style="padding-left: 60px; text-align: justify;"><span style="color: #008080;">II</span> – os fundos de investimento com cotistas não residentes, na data-base de 31 de dezembro de2020, por meio de seus administradores; e</h5>
<h5 style="padding-left: 60px; text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>III</strong></span> – as pessoas jurídicas sediadas no Brasil, com saldo devedor total de créditos comerciais de curto prazo (exigíveis em até 360 dias) concedidos por não residentes, em montante igual ou superior ao equivalente a US$1 milhão, na data-base de 31 de dezembro de 2020.</h5>
<p style="text-align: justify;">O prazo regular para a entrega da declaração <span style="color: #008080;"><strong>inicia-se em 1º de julho de 2021, e se finda às 18:00 horas do dia 16 de agosto de 2021.</strong></span></p>
<p style="text-align: justify;">Esclarece-se, ainda, que estão dispensadas de prestar a declaração: <strong>(i)</strong> as pessoas físicas; <strong>(ii)</strong> os órgãos da administração direta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios; <strong>(iii)</strong> as pessoas jurídicas devedoras de repasses de créditos externos concedidos por instituições sediadas no País; e <strong>(iv)</strong> as entidades sem fins lucrativos mantidas por contribuição de não residentes.</p>
<p style="text-align: justify;">Para fins de obrigatoriedade da declaração, considera-se residente no Brasil a pessoa jurídica com sede no País, devidamente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), junto à Receita Federal brasileira. Considera-se não residente no Brasil a pessoa jurídica com sede no exterior.</p>
<p style="text-align: justify;">Nos termos da legislação aplicável, a entrega da declaração do Censo Anual em atraso, o não fornecimento de tal declaração e/ou a prestação de informações incorretas, incompletas ou falsas, podem ensejar a aplicação de multas de até R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) pelo Banco Central do Brasil.</p>
<p style="text-align: justify;">Para maiores informações contatar <a href="https://smabr.com/nossa-equipe/felipe-hannickel-souza/">Felipe Hannickel Souza</a>, <a href="https://smabr.com/nossa-equipe/ana-lucia-de-campos-maia-snege/">Ana Lucia de Campos Maia Snége</a>, <a href="https://smabr.com/nossa-equipe/maria-alejandra-platero-cataldo/">Maria Alejandra Cataldo</a>, <a href="https://smabr.com/nossa-equipe/joao-leandro-pereira-chaves/">João Leandro Pereira Chaves</a> e <a href="https://smabr.com/nossa-equipe/marcela-barbosa-mariano/">Marcela Barbosa Mariano</a>, da equipe de Direito Societário do Salusse, Marangoni, Parente e Jabur Advogados, nos e-mails f.souza@smabr.com; a.maia@smabr.com; m.cataldo@smabr.com; j.chaves@smabr.com e m.mariano@smabr.com ou pelo tel.: (11) 3146-2412.</p>
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		<title>Prazo para indicação de beneficiário final.</title>
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		<pubDate>Thu, 13 Dec 2018 13:33:36 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim]]></category>
		<category><![CDATA[beneficiário final]]></category>
		<category><![CDATA[CNPJ]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Societário]]></category>
		<category><![CDATA[RFB]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Felipe Hannickel Souza e João Leandro Pereira Chaves Termina no próximo dia 31 de dezembro de 2018 o prazo para a indicação de BENEFICIÁRIO FINAL das pessoas jurídicas estrangeiras que exercem atividades no Brasil, inscritas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) antes de 1º de julho de 2017, nos termos do quanto previsto na Instrução Normativa [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p class="autor">Felipe Hannickel Souza e João Leandro Pereira Chaves</p>
<div class="conteudo-materia">
<p>Termina no próximo dia <strong>31 de dezembro de 2018</strong> o prazo para a indicação de BENEFICIÁRIO FINAL das pessoas jurídicas estrangeiras que exercem atividades no Brasil, inscritas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) antes de 1º de julho de 2017, nos termos do quanto previsto na Instrução Normativa nº 1.634/2016 da Receita Federal do Brasil (RFB), posteriormente alterada pelas Instruções Normativas nºs 1.684/2016 e 1.729/2017 (IN 1634/2016).<br />
A regularização consiste na emissão de um documento perante a RFB, denominado “básico de entrada (DBE)”, contendo as informações do beneficiário final da estrutura societária, além de promover a consequente atualização do CNPJ perante os órgãos competentes.<br />
A medida imposta busca combater a sonegação fiscal, a corrupção e a lavagem de dinheiro pela indicação de sócios ou administradores que estejam no final da cadeia societária das entidades.<br />
De acordo com a referida instrução normativa, é considerado BENEFICIÁRIO FINAL a pessoa natural que i) detém mais de 25% do capital social da sociedade; ii) exerce a preponderância de votos nas deliberações sociais; ou iii) elege a maioria dos administradores, ainda que não possua o controle.<br />
Em relação às sociedades domiciliadas nos exterior, é exigida, além da atualização no CNPJ, a apresentação dos atos constitutivos emitidos no País de origem, do ato que demonstra a outorga de poderes de administração e dos documentos pessoais do beneficiário final.<br />
As pessoas jurídicas estrangeiras que não observarem o prazo para indicação de beneficiário final estarão impedidas de realizar qualquer transação com instituições financeiras, e terão a inscrição perante a RFB suspensa a partir de 1º da janeiro de 2019.</p>
<p>Para qualquer auxílio acerca das medidas a serem adotadas neste processo de regularização, os advogados da equipe de Direito Societário do escritório estão à sua disposição (<strong>Felipe Hannickel Souza</strong> e/ou <strong>João</strong> <strong>Leandro Pereira Chaves</strong>, nos e-mails <a href="mailto:f.souza@smabr.com">f.souza@smabr.com</a> e <a href="mailto:j.chaves@smabr.com">j.chaves@smabr.com</a> ou pelo tel.: (11) 3146-2412).</p>
</div>
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