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	<title>Código Civil | Salusse, Marangoni, Parente, Jabur Advogados</title>
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	<title>Código Civil | Salusse, Marangoni, Parente, Jabur Advogados</title>
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		<title>Alteração no Código Civil &#8211; Definição/padronização de regras acerca da correção monetária e juros</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Societário]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 03 Jul 2024 21:07:29 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim]]></category>
		<category><![CDATA[Alteração no código civil]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em 28 de junho de 2024, foi sancionada pelo Presidente da República &#8211; e publicada no Diário Oficial da União em 01 de julho de 2024, a Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024 (“Lei 14.905/24”), que altera alguns dispositivos da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, (“Código Civil”), padronizando a [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Em 28 de junho de 2024, foi sancionada pelo Presidente da República &#8211; e publicada no Diário Oficial da União em 01 de julho de 2024, a Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024 (“<u>Lei 14.905/24</u>”), que altera alguns dispositivos da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, (“<u>Código Civil</u>”), padronizando a aplicação da atualização monetária e juros quando não previstos em contratos e/ou em legislação específica.</p>
<p style="text-align: justify;">As principais alterações decorrentes da Lei 14.905/24 determinam que:</p>
<p style="padding-left: 40px; text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>i</strong></span> Caso o índice de atualização monetária não seja previamente convencionado ou caso não haja previsão legal específica acerca do índice a ser utilizado, deverá ser considerada a variação da inflação calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (“IPCA”), a ser divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (“<u>IBGE</u>”), ou pelo índice que vier a substituí-lo;</p>
<p style="padding-left: 40px; text-align: justify;"><strong><span style="color: #008080;">ii</span></strong> Os juros não convencionados (ou quando convencionados sem taxa estipulada) serão fixados de acordo com a taxa legal, correspondente à taxa Selic &#8211; Sistema Especial de Liquidação e Custódia, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o artigo 389 do Código Civil (vide item i acima), de acordo com a metodologia de cálculo definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil (“<u>BACEN</u>”); e</p>
<p style="padding-left: 40px; text-align: justify;"><strong><span style="color: #008080;">iii</span></strong> Caso a taxa legal apresente resultado negativo, esta será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.</p>
<p style="text-align: justify;">Adicionalmente, o art. 3º da Lei 14.905/24 afastou a aplicação do Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933 – que trata da Lei da Usura, em determinadas operações, quais sejam:<strong><span style="color: #008080;"> (i)</span> </strong>operações contratadas entre pessoas jurídicas;<strong><span style="color: #008080;"> (ii)</span></strong> representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários; <strong><span style="color: #008080;">(iii)</span> </strong>contraídas perante instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo BACEN, fundos ou clubes de investimento, sociedades de arrendamento mercantil e empresas simples de crédito e organizações da sociedade civil de interesse público, que se dedicam à concessão de crédito; ou<strong><span style="color: #008080;"> (iv)</span></strong> realizadas nos mercados financeiros, de capitais ou de valores mobiliários.</p>
<p style="text-align: justify;">A Lei entrou em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos no prazo de 60 (sessenta) dias, após a data de sua publicação, com exceção da inclusão do § 2º no art. 406 do Código Civil (abaixo grifado), cujos efeitos passaram a valer desde 01 de julho de 2024.</p>
<p style="padding-left: 40px; text-align: justify;">“<em>Art. 406.  Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.</em></p>
<p style="padding-left: 40px; text-align: justify;"><em> 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.</em></p>
<p style="padding-left: 40px; text-align: justify;"><em> 2º <u>A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.</u></em></p>
<p style="padding-left: 40px; text-align: justify;"><em> 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”</em></p>
<p style="text-align: justify;">Para mais informações, favor entrar em contato com <a href="https://smabr.com/equipe/felipe-hannickel-souza/">Felipe Hannickel Souza</a>, <a href="https://smabr.com/equipe/ana-lucia-de-campos-maia-snege/">Ana Lucia de Campos Maia Snége</a>, <a href="https://smabr.com/equipe/maria-alejandra-platero-cataldo/">Maria Alejandra Platero Cataldo</a>, <a href="https://smabr.com/equipe/rafael-goncalves-tenorio-kotovicz/">Rafael Gonçalves Tenório Kotovicz</a> e <a href="https://smabr.com/equipe/wellington-augusto-lubianchi/">Wellington Augusto Lubianchi</a>, da equipe de Direito Societário do Salusse, Marangoni, Parente e Jabur Advogados, nos e-mails <a href="mailto:f.souza@smabr.com">f.souza@smabr.com</a>, <a href="mailto:a.maia@smabr.com">a.maia@smabr.com</a>, <a href="mailto:a.platero@smabr.com">a.platero@smabr.com</a>, <a href="mailto:r.kotovicz@smabr.com">r.kotovicz@smabr.com</a>, e <a href="mailto:c.haddad@smabr.com">w.lubianchi@smabr.com</a>, ou pelo tel.: (11) 3146-2412.</p>
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		<title>ADC 51: Cooperação jurídica internacional e requisição de dados a Estados estrangeiros</title>
		<link>https://smabr.com/adc-51-cooperacao-juridica-internacional-e-requisicao-de-dados-a-estados-estrangeiros/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Cível]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 28 Feb 2023 16:01:30 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim]]></category>
		<category><![CDATA[ADC]]></category>
		<category><![CDATA[Código Civil]]></category>
		<category><![CDATA[Propriedade Intelectual]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em 23/02/2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 51, declarando constitucionais diversos dispositivos legais de cooperação internacional, como também dispositivo do Marco Civil da Internet e da Convenção de Budapeste, permitindo que autoridades brasileiras solicitem dados e comunicações eletrônicas a provedores de internet estrangeiros com sede [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Em 23/02/2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 51, declarando constitucionais diversos dispositivos legais de cooperação internacional, como também dispositivo do Marco Civil da Internet e da Convenção de Budapeste, permitindo que autoridades brasileiras solicitem dados e comunicações eletrônicas a provedores de internet estrangeiros com sede ou representação no Brasil, sem a necessidade de seguir os protocolos internacionais de cooperação, como o Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal (MLAT, em inglês), comumente utilizado em investigações criminais no Brasil envolvendo pessoas e bens nos Estados Unidos.</p>
<p style="text-align: justify;">O julgamento referendou o entendimento que vinha sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em relação ao Artigo 11 do Marco Civil da Internet e ao Artigo 18 da Convenção de Budapeste, que permitia a solicitação direta de informações em casos de coleta e tratamento de dados no Brasil, posse ou controle dos dados por empresas com representação no país e em casos de crimes cometidos por indivíduos em território nacional.</p>
<p style="text-align: justify;">A decisão foi também encaminhada aos Poderes Legislativo e Executivo para que sejam adotadas medidas de aperfeiçoamento jurídico, como o projeto da Lei Geral de Proteção de Dados para Fins Penais (LGPD Penal) e acordos multilaterais para obtenção de dados e comunicações eletrônicas, como por exemplo a partir do <em>Cloud Act</em> dos Estados Unidos.</p>
<p style="text-align: justify;">Na ADC, a Federação das Associações das Empresas de Tecnologia da Informação buscava a declaração de constitucionalidade dos dispositivos legais de cooperação jurídica internacional, refutando a possibilidade de requisição direta do Artigo 11 do Marco Civil da Internet e do Artigo 18 da Convenção de Budapeste. A tese partira do pressuposto de que a jurisdição brasileira sobre a internet deveria ser pautada pelo princípio da territorialidade, o que exigiria, por consequência, a aplicação do Decreto 3.810/2001, do Artigo 237, II, do Código de Processo Civil e dos Artigos 780 e 783 do Código de Processo Penal, que formam um modelo de cooperação jurídica internacional para obtenção de provas localizadas no exterior (expedição de cartas rogatórias, acordos unilaterais ou multilaterais e outros).</p>
<p style="text-align: justify;">Por outro lado, o Judiciário brasileiro apontava dificuldades no acesso aos dados armazenados ou transportados no exterior, como também destacava que os dados são geralmente protegidos e eventuais interceptações realizadas são ineficazes diante de sofisticada criptografia. O entendimento do STF, portanto, definiu em que medida o Judiciário pode exigir que empresas, como redes sociais ou provedores de emails e mensagens instantâneas, concedam acesso às autoridades brasileiras aos dados de comunicações privadas armazenadas no estrangeiro, traçando relevantes pontos de discussão relacionados a direitos fundamentais de privacidade e de segurança da informação.</p>
<p style="text-align: justify;">Em grande parte, as empresas estrangeiras defendem que os dados e seus conteúdos somente poderiam ser compartilhados com outros estados por meio de acordos de colaboração internacional para compartilhamento de provas. Ainda, a preocupação destas empresas com a requisição direta é submetê-las ao regime jurídico do país que expediu a ordem judicial sem que nenhum mecanismo de cooperação internacional tenha sido cumprido, o que abriria caminho para eventuais abusos e traria consigo o risco de expô-las a eventuais violações de leis sobre proteção de dados de seu país-sede, prejudicando seus modelos de negócio.</p>
<p style="text-align: justify;">Para superar os pontos acima, o STF decidiu que restringir a jurisdição brasileira na internet comprometeria a efetividade das investigações, com consequências na apuração de crimes cibernéticos e com potenciais repercussões para a segurança pública e a garantia dos direitos fundamentais. Com fundamento específico no Artigo 18 da Convenção de Budapeste (Decreto Legislativo nº 37/2021) e no Artigo 11 do Marco Civil da Internet, o STF definiu os critérios de extensão da jurisdição brasileira, como na hipótese em que a coleta e o tratamento de dados ocorrem no Brasil, a posse ou o controle dos dados são realizadas por empresas com representação no Brasil, e aos casos de crimes cometidos por indivíduos em território brasileiro – ensejando, diante destes casos, o fenômeno da “<em>territorialização</em>” do ciberespaço, amplamente discutido no direito internacional.</p>
<p style="text-align: justify;">Em resumo, o STF decidiu que as normas de requisição direta constantes do Marco Civil da Internet e da Convenção de Budapeste são específicas em relação às demais regras e modelos de cooperação jurídica internacional, desde que pelo menos um dos atos tenha ocorrido em território brasileiro e que a pessoa jurídica portadora desses dados se localize ou armazene os dados no exterior. Por meio do reconhecimento da regra específica, a requisição direta de dados, registros e comunicações eletrônicas relativas a atos praticados no Brasil está autorizada para as autoridades brasileiras. Para os casos que se enquadram fora das hipóteses do Artigo 11 do Marco Civil da Internet e do Artigo 18 da Convenção de Budapeste, o instrumento jurídico cabível continua sendo a cooperação jurídica internacional e as medidas processuais tradicionais, como as cartas rogatórias.</p>
<p style="text-align: justify;">As equipes de Cível e Propriedade Intelectual do Salusse, Marangoni, Parente e Jabur Advogados estão à disposição para auxiliá-los e esclarecer eventuais dúvidas através dos emails <a href="mailto:w.jabur@smabr.com">w.jabur@smabr.com</a>, <a href="mailto:e.guedes@smabr.com">e.guedes@smabr.com</a>, <a href="mailto:l.dias@smabr.com">l.dias@smabr.com</a>, <a href="mailto:v.ueda@smabr.com">v.ueda@smabr.com</a>.</p>
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		<title>Boletim Informativo: Alteração do código civil – dispositivos aplicados às sociedades limitadas.</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Societário]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 08 Jan 2019 13:24:23 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim]]></category>
		<category><![CDATA[Código Civil]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Societário]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Felipe Hannickel Souza, Mariana Boéchat Gonzalez, Ana Lucia de Campos Maia Snége, Priscila Scisci Scola e João Leandro Pereira Chaves. &#160; Foi sancionada pelo Presidente da República e publicada no Diário Oficial da União, em 04/01/2019, a Lei Federal nº 13.792/2019, que alterou determinados dispositivos do Código Civil que tratam das sociedades limitadas. Quórum para [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p class="autor">Felipe Hannickel Souza, Mariana Boéchat Gonzalez, Ana Lucia de Campos Maia Snége, Priscila Scisci Scola e João Leandro Pereira Chaves.</p>
<p>&nbsp;</p>
<div class="conteudo-materia">
<p>Foi sancionada pelo Presidente da República e publicada no Diário Oficial da União, em 04/01/2019, a Lei Federal nº 13.792/2019, que alterou determinados dispositivos do Código Civil que tratam das sociedades limitadas.</p>
<p><strong>Quórum para a destituição de sócio nomeado administrador no Contrato Social (§1º do art. 1.063 do Código Civil)</strong></p>
<p>A novo dispositivo legal prevê a redução do quórum de deliberação para destituição de sócio do cargo de administrador, quando nomeado no contrato social da sociedade, passando dos atuais 2/3 (dois terços) <u>para</u>maioria absoluta do capital social da Sociedade, exceto se houver disposição contratual em sentido diverso.</p>
<p>As sociedades limitadas que tenham interesse em manter o quórum legal anterior ou outro quórum diverso daquele estabelecido na nova lei, poderão incluir previsão específica no contrato social neste sentido.</p>
<p><strong>Exclusão extrajudicial de sócio nas sociedades limitadas com apenas 2 sócios (§ único do art. 1.085</strong> <strong>do Código Civil)</strong></p>
<p>Houve simplificação do procedimento extrajudicial para a exclusão de sócio, especificamente para as sociedades com apenas 2 (dois) sócios, quando praticado ato de inegável gravidade – e desde que previsto expressamente no contrato social a possibilidade de exclusão de sócio (extrajudicialmente) .</p>
<p>De acordo com a nova regra, para a exclusão extrajudicial de sócio minoritário serão dispensáveis a convocação e a realização preliminar de reunião de sócios para discussão dos motivos ensejadores da deliberação societária em questão.</p>
<p>As sociedades limitadas com mais 2 (dois) de sócios continuam obrigadas a seguir os procedimentos legais e/ou contratuais de convocação e realização de reunião ou assembleia de sócios.</p>
<p>A nova lei entrou em vigor na data de sua publicação.</p>
<p>Para maiores informações contatar Felipe Hannickel Souza, Mariana Boéchat Gonzalez, Ana Lucia de Campos Maia Snége, Priscila Scisci Scola ou João Leandro Pereira Chaves, da equipe de Direito Societário do Salusse Marangoni Advogados, nos e-mails <a href="mailto:f.souza@smabr.com">f.souza@smabr.com</a>; <a href="mailto:m.gonzalez@smabr.com">m.gonzalez@smabr.com</a>; <a href="mailto:a.maia@smabr.com">a.maia@smabr.com</a>; <a href="mailto:p.scola@smabr.com">p.scola@smabr.com</a> e <a href="mailto:j.chaves@smabr.com">j.chaves@smabr.com</a> ou pelo tel.: (11) 3146-2412.</p>
</div>
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