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	<title>Contrato Social | Salusse, Marangoni, Parente, Jabur Advogados</title>
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		<title>Sancionada a lei que altera dispositivos do código civil aplicáveis às Sociedades Limitadas</title>
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		<pubDate>Thu, 22 Sep 2022 20:12:22 +0000</pubDate>
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		<category><![CDATA[Direito Societário]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em 21 de setembro de 2022, foi sancionada pelo Presidente da República e publicada no Diário Oficial da União em 22 de setembro de 2022, a Lei nº 14.451/2022, que altera a Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, (“Código Civil”) para modificar vários quóruns de deliberação dos sócios na Sociedade Limitada, alterando os [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Em 21 de setembro de 2022, foi sancionada pelo Presidente da República e publicada no Diário Oficial da União em 22 de setembro de 2022, a Lei nº 14.451/2022, que altera a Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, (“<u>Código Civil</u>”) para modificar vários quóruns de deliberação dos sócios na Sociedade Limitada, alterando os Artigos 1.061 e 1.076 do Código Civil, visando a flexibilização da tomada de decisão nestas sociedades., a saber:</p>
<h6 style="text-align: justify;"><strong>Quórum para a designação de administradores não sócios</strong></h6>
<p style="text-align: justify;">A nova lei prevê que a designação de administradores não sócios dependerá da aprovação de 2/3 (dois terços) dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e da aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, após a integralização.</p>
<p style="text-align: justify;">Antes da modificação, a designação desses administradores dependia da aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estivesse integralizado e de 2/3 (dois terços), no mínimo, quando integralizado.</p>
<h6 style="text-align: justify;"><strong>Quórum para aprovação das deliberações dos sócios</strong></h6>
<p style="text-align: justify;">De acordo com a nova regra, as deliberações de sócios sobre a <u>modificação do contrato social</u>, a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação, serão tomadas pelos votos correspondentes a mais da metade do capital social.</p>
<p style="text-align: justify;">Antes desta nova regra, tais deliberações eram tomadas pelos votos correspondentes, de no mínimo, 3/4 (três quartos) do capital social.</p>
<p style="text-align: justify;">As Sociedades Limitadas que tenham interesse em manter o quórum legal anterior, de 2/3 (dois terços), ou outro quórum diverso daquele estabelecido na nova lei, poderão incluir previsão específica no contrato social nesse sentido.</p>
<p style="text-align: justify;">A nova lei entrará em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.</p>
<p style="text-align: justify;">Para maiores informações, favor entrar em contato com <a href="https://smabr.com/nossa-equipe/felipe-hannickel-souza/">Felipe Hannickel Souza</a>, <a href="https://smabr.com/nossa-equipe/ana-lucia-de-campos-maia-snege/">Ana Lucia de Campos Maia Snége</a>, <a href="https://smabr.com/nossa-equipe/maria-alejandra-platero-cataldo/">Maria Alejandra Platero Cataldo</a>, <a href="https://smabr.com/nossa-equipe/joao-leandro-pereira-chaves/">João Leandro Pereira Chaves</a> e <a href="https://smabr.com/nossa-equipe/wellington-augusto-lubianchi/">Wellington Augusto Lubianchi</a>, da equipe de Direito Societário do Salusse, Marangoni, Parente e Jabur Advogados, nos e-mails <u><a href="mailto:f.souza@smabr.com">f.souza@smabr.com</a></u>, <u><a href="mailto:a.maia@smabr.com">a.maia@smabr.com</a></u>, <a href="mailto:a.platero@smabr.com">a.platero@smabr.com</a>, <u><a href="mailto:j.chaves@smabr.com">j.chaves@smabr.com</a></u>, e <u><a href="mailto:c.haddad@smabr.com">w.lubianchi@smabr.com</a></u>, ou pelo tel.: (11) 3146-2412.</p>
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