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	<title>contratual | Salusse, Marangoni, Parente, Jabur Advogados</title>
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		<title>STJ fixa prazo prescricional de dez anos para responsabilidade contratual.</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Societário]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 26 Nov 2018 13:40:11 +0000</pubDate>
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		<category><![CDATA[Direito Societário]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Felipe Hannickel Souza, Mariana Boéchat Gonzalez, Ana Lucia de Campos Maia Snége, Priscila Scisci Scola e João Leandro Pereira Chaves A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu que o prazo de prescrição para discutir questões contratuais no Poder Judiciário é de dez anos, contados a partir da data em que houve o [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p class="autor">Felipe Hannickel Souza, Mariana Boéchat Gonzalez, Ana Lucia de Campos Maia Snége, Priscila Scisci Scola e João Leandro Pereira Chaves</p>
<div class="conteudo-materia">
<p>A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu que o prazo de prescrição para discutir questões contratuais no Poder Judiciário é de dez anos, contados a partir da data em que houve o descumprimento do contrato.</p>
<p>A decisão pôs fim à controvérsia que vinha causando grande insegurança jurídica no dia-a-dia dos negócios: a aplicação do prazo prescricional de três anos às indenizações resultantes de violações contratuais, o que forçava o contratante a agir o quanto antes para fazer valer seus direitos (por meio de protestos, constituição em mora ou outros meios capazes de interromper a prescrição). O curto prazo prescricional, além de enfraquecer as relações comerciais, estimulava a judicialização de conflitos em detrimento de soluções amigáveis.</p>
<p>O recurso em questão, julgado recentemente pelo STJ, versava justamente sobre a dúvida quanto à aplicação do prazo trienal (art. 206, §3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002) às controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual.</p>
<p>Desse modo, o STJ decidiu que nos casos relacionados à responsabilidade contratual (obrigações que decorrem de contrato celebrado entre as partes), aplica-se a regra geral, que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual (obrigações que decorrem da lei), aplica-se o prazo de três anos.</p>
<p><strong>Câmaras de arbitragem admitem a extensão de cláusula arbitral a terceiros que não a celebram.</strong></p>
<p><strong> </strong>No último ano, foram registrados pelo menos dois casos¹ em que as câmaras de arbitragem admitiram a inclusão, no procedimento arbitral, de terceiros que não celebraram contratos com cláusula arbitral, mas são pessoas que têm ligação direta com as disputas. Essa situação é anômala e costuma gerar divergências no meio jurídico.</p>
<p>A arbitragem é um mecanismo de resolução de conflito, alternativo ao Judiciário. A princípio, somente aqueles que celebraram compromisso/cláusula arbitral estariam sujeitos à resolução de disputas por meio de arbitragem (conforme previsto na Lei de Arbitragem, nº 13.129/15), sendo este o principal argumento utilizado por aqueles que não celebraram o referido compromisso, mas são incluídos no procedimento.</p>
<p>Uma das partes envolvidas em um procedimento arbitral nessa situação foi a União, na qualidade de acionista controladora da Petrobras, que recorreu recentemente ao Superior Tribunal de Justiça a fim de obter a sua exclusão da disputa proposta por acionistas da referida Companhia. A ministra Nancy Andrighi decidiu manter a União na disputa, salientando que referida controvérsia deveria ser analisada, ao menos a princípio, pela própria câmara arbitral.</p>
<p>¹No Centro de Arbitragem da Amcham-Brasil e na Câmara de Arbitragem do Mercado (CAM), da BMF&amp;Bovespa, conforme dados constantes da última edição da pesquisa “Arbitragem em Números e Valores”.</p>
<p>*Fonte: Valor Econômico</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Sócio falido pode exercer atividade comercial antes do prazo previsto na lei de falência.</strong></p>
<p>Em recente decisão, a Justiça de São Paulo entendeu que o sócio falido pode voltar a exercer qualquer atividade empresarial antes do prazo indicado na Lei nº 11.101/05, fixado pelo artigo 158, de cinco anos após o encerramento do processo de falência, na impossibilidade de pagamento de todo o montante devido e na inexistência de crime falimentar, como no caso julgado.</p>
<p>Entendeu o magistrado que não se mostra crível impedir a reabilitação do sócio falido somente com o encerramento do processo de falência, o que pode demorar anos. Salientou o Juiz que a impossibilidade de exercer a atividade empresarial viola frontalmente os princípios do direito ao trabalho, da livre iniciativa e da dignidade da pessoa humana.</p>
<p>A decisão também citou exemplos de legislações de outros países, em que a reabilitação do sócio falido, denominada fresh start, é muito mais aceita do que na lei em vigor no Brasil. Isto porque, o risco suscetível de qualquer atividade empresarial é visto de forma mais aceitável, sendo normal que eventual empreendimento não gere os resultados esperados pelo empresário, encorajando o surgimento de novos negócios e garantindo a função social da empresa.</p>
<p>O entendimento firmado pelo Magistrado da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo ainda não é definitivo, podendo ser reformado pelo Tribunal de Justiça, mas já consiste em um importante passo para fomentar o empreendedorismo no Brasil, contribuindo para o desenvolvimento econômico e social.</p>
<p><strong>Prazo para acionista ajuizar ação de prestação de contas questionando dividendos é de três anos.</strong></p>
<p>A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, em recente decisão, que o prazo prescricional para requerer prestação de contas sobre distribuição de dividendos e outras remunerações decorrente de ações – como juros sobre capital próprio – é de três anos, e não de dez, como havia decidido o Tribunal de Justiça de São Paulo.</p>
<p>A controvérsia na questão girava em torno de qual prazo deveria ser aplicado na ação de prestação de contas, já que o Código Civil disciplina que, inexistindo prazo específico em outro dispositivo, aplica-se o prazo residual de dez anos. O acórdão proferido, contudo, entendeu que a Lei de Sociedades Anônimas, em seu artigo 287, II, a, dispõe que o prazo para o acionista requerer restituição de dividendo é de três anos, e por estar disciplinado em lei especial, deve prevalecer sobre o prazo geral disposto no Código Civil.</p>
<p>Apensar de deixarem claro que o pedido de prestação de contas e de reaver eventual dividendo pago a menor não se confundem, entenderam os ministros que não há razão para pleitear a prestação de contas sobre remuneração que não podem ser reavidas pelos acionistas, devendo os dois pedidos terem o mesmo prazo.</p>
<p>Este foi o primeiro entendimento firmado sobre a matéria, e serve de alerta para os acionistas que desejam questionar eventual remuneração decorrente de ações de determinada companhia, que não terão mais acesso à prestação de contas por período superior a três anos.</p>
<p>Para maiores informações contatar <strong>Felipe Hannickel Souza</strong>, <strong>Mariana Boéchat Gonzalez</strong>, <strong>Ana Lucia de Campos Maia Snége</strong>, <strong>Priscila Scisci Scola</strong> ou <strong>João Leandro Pereira Chaves</strong>, da equipe de Direito Societário do Salusse Marangoni Advogados, nos e-mails <u><a href="mailto:f.souza@smabr.com">f.souza@smabr.com</a></u>; <u><a href="mailto:m.gonzalez@smabr.com">m.gonzalez@smabr.com</a></u>; <u><a href="mailto:a.maia@smabr.com">a.maia@smabr.com</a></u>; <u><a href="mailto:p.scola@smabr.com">p.scola@smabr.com</a></u> e <a href="mailto:j.chaves@smabr.com">j.chaves@smabr.com</a> ou pelo tel.: (11) 3146-2412.</p>
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