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	<title>Contribuição Sindical. | Salusse, Marangoni, Parente, Jabur Advogados</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Trabalhista]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 28 Nov 2018 13:38:59 +0000</pubDate>
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										<content:encoded><![CDATA[<p class="autor">Andrea Gardano Bucharles Giroldo e Karen Stein.</p>
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<p>Na data de ontem (27 de novembro de 2018), a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho (CCR/MPT), apreciando o Procedimento Preparatório 638/2018 da 9ª Região e em sede de Incidente de Uniformização, manifestou o entendimento sobre a possibilidade de realização de desconto da contribuição sindical (art. 578, da CLT) fixada no âmbito da assembleia geral da categoria e prevista em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho. Na oportunidade, foi aprovado o Enunciado de nº 24, com a seguinte redação:<br />
A contribuição sindical será fixada pela assembleia geral do sindicato da categoria, registrada em ata, e descontada da folha dos empregados, associados ou não, desde que regularmente convocados, conforme valores estipulados de forma razoável e datas fixadas pela categoria. Deve ser garantido o direito de oposição manifestado pelos obreiros, contado do início da vigência do correspondente Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho. Entendimento majoritário. Convenção 99 da OIT, ANAMATRA e CONALIS.<br />
A decisão da CCR/MPT, de forma não expressa, interpretou o inciso XXVI, do artigo 611-B, da CLT, que dispõe ser objeto ilícito da negociação coletiva a previsão de desconto salarial de contribuições ao sindicato que não contenham a expressa e prévia anuência do trabalhador. No entanto, e de acordo com o entendimento firmado, a manifestação a ser realizada pelo empregado se refere ao ato negativo, ou seja, à não realização do desconto e não à sua autorização<br />
Ademais, não resultou claro, pelo entendimento firmado, se o ato de manifestação das oposições deverá ser dirigido ao Sindicato (como se dá em relação a outras modalidades de contribuição normalmente estipuladas nas negociações) ou às empresas, que são as responsáveis pela realização dos descontos.<br />
Assim, muito embora o entendimento da CCR/MPT não detenha força de lei, recomendamos que as empresas acompanhem as negociações das entidades sindicais, que certamente trarão cláusulas prevendo a realização dos descontos e a forma de manifestação do direito de oposição.</p>
<p>Para maiores informações, <strong>Andrea Gardano Bucharles Giroldo</strong> e <strong>Karen Stein</strong>, da equipe Trabalhista do escritório, estarão à sua disposição nos e-mails: <a href="mailto:a.bucharles@smabr.com">a.bucharles@smabr.com</a> e <a href="mailto:k.stein@smabr.com">k.stein@smabr.com</a>, ou pelos telefones: (11)3146-2421 ou (11) 3146-2471.</p>
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