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	<title>CONTRIBUIÇÃO | Salusse, Marangoni, Parente, Jabur Advogados</title>
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	<title>CONTRIBUIÇÃO | Salusse, Marangoni, Parente, Jabur Advogados</title>
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		<title>Parcelamento extraordinário das dívidas inscritas em dívida ativa da União</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Tributário]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 20 Mar 2020 13:32:52 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Portaria nº 103/2020 do Ministério da Economia, regulamentada pela Portaria da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – “PGFN” nº 7.820 publicada em 18 de março de 2020, possibilita a adesão à transação extraordinária dos débitos inscritos em dívida ativa da União até o dia 25 de março de 2020, por meio da plataforma Regularize, no [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p align="justify">A Portaria nº 103/2020 do Ministério da Economia, regulamentada pela Portaria da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – “PGFN” nº 7.820 publicada em 18 de março de 2020, possibilita a adesão à transação extraordinária dos débitos inscritos em dívida ativa da União até o dia 25 de março de 2020, por meio da plataforma Regularize, no site da PGFN, desde que atendidas as seguintes condições:</p>
<p align="justify">•             pagamento de entrada correspondente a 1% (um por cento) do valor total dos débitos a serem transacionados, divididos em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas ou 2% (dois por cento) do total dos débitos transacionados em caso de parcelamento anterior;</p>
<p align="justify">•             no caso dos débitos previdenciários (contribuição patronal  e do empregado) o parcelamento do restante poderá ser realizado em até 57 (cinquenta e sete) meses e com relação aos demais débitos o parcelamento do restante em até 81 (oitenta e um) meses;</p>
<p align="justify">•             diferimento do pagamento da primeira parcela do parcelamento (após o pagamento da entrada) para o último dia útil do mês de junho de 2020;</p>
<p align="justify">•             a adesão à transação prevista na Portaria PGFN nº 7.280/2020 implica na manutenção dos gravames decorrentes de arrolamento de bens de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas em execuções fiscais.</p>
<p align="justify">Caso haja interesse, nossa equipe de consultoria tributária coloca-se à disposição para tratar mais pormenorizadamente do assunto.</p>
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		<title>Limitação no recolhimento das contribuições a terceiros</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Tributário]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 13 Mar 2020 15:03:06 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim]]></category>
		<category><![CDATA[CONTRIBUIÇÃO]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[recolhimentos]]></category>
		<category><![CDATA[terceiros]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Segundo entendimento que vem se consolidando na jurisprudência, o cálculo das contribuições devidas pelos empregadores às entidades denominadas de “terceiros” (Salário Educação, INCRA, SESC, SENAI, SEBRAE, etc.), deve ser realizado respeitando-se o limite de 20 salários mínimos (hoje R$20,78mil). Tal limitação, fixada antes do advento da CF/88, não teria sido revogada pelo novo ordenamento relativamente [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p align="justify">Segundo entendimento que vem se consolidando na jurisprudência, o cálculo das contribuições devidas pelos empregadores às entidades denominadas de “terceiros” (Salário Educação, INCRA, SESC, SENAI, SEBRAE, etc.), deve ser realizado respeitando-se o limite de 20 salários mínimos (hoje R$20,78mil). Tal limitação, fixada antes do advento da CF/88, não teria sido revogada pelo novo ordenamento relativamente às contribuições em referência.</p>
<p>Assim decidiu recentemente, por unanimidade, a 1ª Turma do STJ no julgamento do RE nº 1.570.980.</p>
<p align="justify">Esse precedente abre caminho para as empresas pleitearem a aplicação da limitação em relação às contribuições vincendas, bem como a restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 anos, corrigidos pela SELIC.</p>
<p align="justify">Caso haja interesse, colocamo-nos à disposição para tratar mais pormenorizadamente do assunto, bem assim para patrocinar as medidas judiciais cabíveis.</p>
<p>Atenciosamente,</p>
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		<title>Novas decisões afastam a contribuição adicional de 10% sobre a multa do FGTS</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Tributário]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 14 Feb 2019 13:19:13 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Pílulas]]></category>
		<category><![CDATA[CONTRIBUIÇÃO]]></category>
		<category><![CDATA[FGTS]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A validade da cobrança da contribuição adicional de 10% sobre a multa do FGTS (exigida nos casos de demissão sem justa causa) há muito vem sendo discutida no judiciário, eis que sua criação teve por finalidade custear as perdas provocadas nas contas do FGTS em decorrência do “Plano Verão” e do “Plano Collor”. Não por [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<div class="container post-content">
<div class="col-sm-6">
<div class="conteudo-materia">
<p>A validade da cobrança da contribuição adicional de 10% sobre a multa do FGTS (exigida nos casos de demissão sem justa causa) há muito vem sendo discutida no judiciário, eis que sua criação teve por finalidade custear as perdas provocadas nas contas do FGTS em decorrência do “Plano Verão” e do “Plano Collor”.</p>
<p>Não por outra razão, um dos principais argumentos contra a cobrança é que a finalidade para a qual ela fora criada já se exauriu, até porque os recursos decorrentes de sua arrecadação atualmente destinam-se a finalidades diversas.</p>
<p>Além disso, em recentes julgamentos sobre o tema, um novo argumento favorável aos contribuintes tem ganhado relevo. É que o artigo 149 da CF/88, na redação trazida pela Emenda Constitucional nº 33/2001 não autoriza a utilização dessa base de incidência. Decisões nesse sentido foram proferidas recentemente pelos Tribunais Regionais Federais – TRFs da 2ª e 5ª Regiões.</p>
<p><strong><em> </em></strong><strong><em>Quem pode se beneficiar?</em></strong></p>
<p>Todos os empregadores que demitiram empregados sem justa causa e recolheram o adicional de 10% sobre o total dos depósitos ao FGTS podem ajuizar ação buscando não apenas cessar a cobrança, mas também restituir os valores pagos nos últimos 5 anos, inclusive os decorrentes de ações trabalhistas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong><em>Aguardar ou Prevenir?</em></strong></p>
<p>O ajuizamento imediato da ação judicial evita a prescrição do direito à restituição e também o risco de uma eventual modulação de efeitos pelo Poder Judiciário.</p>
<p>O escritório Salusse, Marangoni, Parente e Jabur Advogados Associados possui uma equipe especializada para buscar as melhores soluções. Para mais informações, contatar Allan Moraes (<a href="mailto:a.moraes@smabr.com">a.moraes@smabr.com</a>) ou Luiz Henrique Baena (<a href="mailto:l.baena@smabr.com">l.baena@smabr.com</a>) por e-mail ou pelo tel.: (11) 3146-2413.</p>
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