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	<title>Convênio ICMS 174/23 | Salusse, Marangoni, Parente, Jabur Advogados</title>
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	<description>Nosso compromisso: pessoalidade, eficiência e agilidade.</description>
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	<title>Convênio ICMS 174/23 | Salusse, Marangoni, Parente, Jabur Advogados</title>
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		<title>Disputa sobre ICMS em transferências, decidida pelo STF, é regulamentada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (“CONFAZ”)</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Tributário]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 01 Nov 2023 22:38:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim]]></category>
		<category><![CDATA[Ação Declaratória de Constitucionalidade]]></category>
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		<category><![CDATA[Convênio ICMS 174/23]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A não incidência do ICMS sobre transferências (operação entre dois estabelecimentos de uma mesma empresa) foi recentemente reconhecida pelo STF no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49 e terá eficácia à partir de 2024 (com modulação de efeitos desde 2021). Na ação, foi decidido que, no caso de não haver regulamentação dos Estados [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">A não incidência do ICMS sobre transferências (operação entre dois estabelecimentos de uma mesma empresa) foi recentemente reconhecida pelo STF no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49 e terá eficácia à partir de 2024 (com modulação de efeitos desde 2021).</p>
<p>Na ação, foi decidido que, no caso de não haver regulamentação dos Estados neste novo contexto, seria resguardado o direito dos contribuintes transferirem créditos relacionados às operações.</p>
<p style="text-align: justify;">A questão afeta principalmente operações interestaduais, uma vez que a transferência interestadual sem incidência do ICMS levaria a uma cobrança integral no destino, ausentes instrumentos para a transferência de créditos. A discussão se relaciona, ainda, a inúmeros assuntos (e cobranças em andamento) envolvendo determinados planejamentos fiscais, acúmulo de créditos e guerra fiscal, entre outros.</p>
<p style="text-align: justify;">O <a href="https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2023/convenio-icms-174-23">Convênio ICMS 174/23</a>, publicado hoje (01/11/2023), representa a etapa inicial desta regulamentação, que passará pela internalização de seus dispositivos à legislação de cada Estado (e DF). Destacamos os seguintes pontos do Convênio:</p>
<ul>
<li style="text-align: justify;">a transferência de créditos é obrigatória e se dará mediante lançamento a débito pelo remetente e a crédito pelo destinatário;</li>
<li style="text-align: justify;">a proporção do crédito transferido seguirá as alíquotas interestaduais atualmente existentes;</li>
<li style="text-align: justify;">eventual acúmulo de créditos por parte do remetente se submete às regras gerais de seu Estado;</li>
<li style="text-align: justify;">o valor transferido deve ser destacado em NF normalmente;</li>
<li style="text-align: justify;">a base de cálculo segue sendo o custo, com as mesmas reduções previstas para operações entre empresas diferentes, inclusive nos casos de isenção ou imunidade;</li>
<li style="text-align: justify;">a transferência do crédito garante ao remetente a manutenção do valor correspondente a operações antecedentes; e</li>
<li style="text-align: justify;">a transferência do crédito garante a manutenção dos benefícios concedidos pelo Estado de origem, ressalvado que as hipóteses de estorno de crédito deverão ser registradas como débito.</li>
</ul>
<p style="text-align: justify;">À primeira vista, nos parece que a intenção do CONFAZ é conferir às transferências tratamento idêntico ao aplicável às operações entre contribuintes diferentes, o que representaria um retorno de fato à situação original (pré-ADC 49), em que as transferências eram tributadas normalmente.</p>
<p style="text-align: justify;">Contudo, vislumbramos inúmeras possibilidades de questionamento dessa nova sistemática, a começar pela indagação sobre um possível descumprimento disfarçado da decisão do STF. Dentre as novas frentes de discussão, destacamos:</p>
<ul style="text-align: justify;">
<li>Poderia ser obrigatória a transferência de créditos? A transferência como faculdade abriria margem para planejamento destinado ao consumo de créditos acumulados, uma carga tributária oculta que afeta diversos contribuintes.</li>
<li>É legítimo que a transferência de créditos esteja sujeita à mesma disciplina das demais operações interestaduais, tributadas com as discriminações existentes entre regiões do país e mercadorias importadas? As Resoluções do Senado Federal são constitucionalmente previstas para definir alíquotas de operações tributadas.</li>
<li>As regras existentes sobre aproveitamento de créditos acumulados amparam contribuintes nesta situação?</li>
<li>As multas sobre ausência de destaque do imposto devido são aplicáveis?</li>
<li>As regras da Substituição Tributária permanecem aplicáveis?</li>
<li>Há que se falar em isenção ou imunidade em uma transferência, que foi definida pelo STF como não sendo uma operação, para fins de ICMS?</li>
<li>Qual é a penalidade para a não transferência dos créditos?</li>
<li>Há fundamento para cancelamento de créditos, ou cobrança pelo Estrado de origem, no caso de sua não-transferência?</li>
<li>Há quebra de diferimento?</li>
<li>Há necessidade de adaptação de toda a legislação relativa a benefícios fiscais?</li>
</ul>
<p style="text-align: justify;">Nosso time se encontra à disposição para tratar destes e de outros pontos que podem provocar consequências materiais na apuração e recolhimento do ICMS.</p>
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