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	<title>covid-19 | Salusse, Marangoni, Parente, Jabur Advogados</title>
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	<title>covid-19 | Salusse, Marangoni, Parente, Jabur Advogados</title>
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		<title>Direito ao recebimento de benefício equiparado ao salário maternidade para gestante afastada durante a pandemia COVID-19 e não incidência da contribuição previdenciária patronal sob tais valores</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Salusse Marangoni Parente e Jabur Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 29 Mar 2022 13:45:49 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim]]></category>
		<category><![CDATA[covid-19]]></category>
		<category><![CDATA[Organização Internacional do Trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[Salário-maternidade]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Lei 14.151/2021, publicada em 13.05.2021, determinou que a empregada gestante fosse afastada das atividades de trabalho presenciais, cabendo-lhe somente trabalhar à distância durante todo o período de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus SARS-CoV-2. Considerando a proteção da maternidade e do nascituro, o direito à licença maternidade das empregadas gestantes, sem prejuízo do [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">A Lei 14.151/2021, publicada em 13.05.2021, determinou que a empregada gestante fosse afastada das atividades de trabalho presenciais, cabendo-lhe somente trabalhar à distância durante todo o período de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus SARS-CoV-2.</p>
<p style="text-align: justify;">Considerando a proteção da maternidade e do nascituro, o direito à licença maternidade das empregadas gestantes, sem prejuízo do emprego e do recebimento do salário maternidade, conforme preconizado pelos artigos 196, 201, II, e 227 da Constituição Federal (CF/88) e pela Convenção 103 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), bem como o princípio da livre iniciativa e da preservação da empresa, conforme art. 170 da CF/88, <strong>para as empregadas gestantes impossibilitadas de exercer seus ofícios de forma não presencial</strong>, é possível solicitar judicialmente:</p>
<p style="padding-left: 90px; text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>(i)</strong></span> o pagamento de benefício previdenciário equivalente ao salário maternidade em favor das empregadas gestantes impedidas de exercer seu ofício de forma não presencial, em razão da atividade despendida, durante todo período de afastamento;</p>
<p style="padding-left: 90px; text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>(ii)</strong></span> o direito a compensar (deduzir) o valor adiantado pelo empregador relativamente ao benefício previdenciário devido à estas empregadas gestantes afastadas de suas atividades, quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias, nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei 8.213/91, artigo 94 do Decreto 3.048/99 e artigo 86 da Instrução Normativa RFB 971/09; e</p>
<p style="padding-left: 90px; text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>(iii)</strong></span> a não incidência da contribuição previdenciária patronal sob tais valores, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 576.967, firmando a Tese 72: “É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.”</p>
<p style="text-align: justify;">Caso haja interesse, nossa equipe tributária encontra-se à disposição.</p>
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		<title>Pílulas Trabalhistas</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Trabalhista]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 31 Jan 2022 16:19:09 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Pílulas]]></category>
		<category><![CDATA[covid-19]]></category>
		<category><![CDATA[Portaria Conjunta nº 14/2022]]></category>
		<category><![CDATA[Portaria Conjunta nº 20/2020]]></category>
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					<description><![CDATA[<p># 5 – O Decreto nº 10.854/2021 estabelece novas regras para a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador. Dentre as mudanças, foi estabelecida a paridade do valor do benefício para todos os empregados, isto é, todos os trabalhadores de uma mesma empresa deverão receber valores idênticos para que a empresa possa se valer do [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong># 5 –</strong></span> O Decreto nº 10.854/2021 estabelece novas regras para a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador. Dentre as mudanças, foi estabelecida a paridade do valor do benefício para todos os empregados, isto é, todos os trabalhadores de uma mesma empresa deverão receber valores idênticos para que a empresa possa se valer do incentivo fiscal previsto em lei.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span style="color: #008080;"># 6 –</span> </strong>As novas regras do PAT permitem a execução do programa por meio de arranjos de pagamento, dando maior flexibilidade às empresas facilitadoras de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios e superando o critério anterior dos documentos de legitimação. No entanto, as contas devem ser escrituradas separadamente, por benefício, sendo expressamente proibida a transferência de recursos.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span style="color: #008080;"># 7 –</span></strong> Os saldos remanescentes dos benefícios não utilizados pelo trabalhador poderão ser utilizados após o término da relação de emprego. As empresas não poderão cancelar os acessos de seus ex-empregados aos meios de pagamento, sendo recomendável informá-los a utilizar os benefícios no momento da rescisão contratual.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span style="color: #008080;">#8 &#8211;</span></strong> As Normas Regulamentadoras (“NR”) consistem em obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e trabalhadores com o objetivo de garantir trabalho seguro e sadio, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho.</p>
<p style="text-align: justify;">Em 03/01/2022 entrarão em vigor as novas redações das NR-1 (Disposições Gerais), NR-5 (CIPA), NR-7 (PCMSO), NR-9 (PPRA), NR-15 (Insalubridade), NR-17 (Ergonomia), NR-18 (Construção), NR-19 (Explosivos), NR-30 (Aquaviário) e NR-37 (Plataformas de Petróleo).</p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span style="color: #008080;">#9 &#8211;</span></strong> A partir de 03/01/2022 o estabelecimento que não se enquadrar no Quadro I da NR-5, mas for atendido por um SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho), não mais precisará designar um representante da organização para o cumprimento dos objetivos da norma regulamentadora. As atribuições da CIPA serão desempenhadas pelo SESMT.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span style="color: #008080;">#10 &#8211;</span></strong> Acolhendo a tese de repercussão geral proferida na ADPF 324 e no RE 958252, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou incabível o reconhecimento do vínculo empregatício sob o mero fundamento de que houve terceirização ilícita, julgando improcedentes os pedidos deduzidos pela trabalhadora contra a tomadora de serviços. Processo nº TST-RRAg-10425-25.2016.5.15.0021</p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span style="color: #008080;">#11 &#8211;</span></strong> Em <strong>17/12/2021</strong> o STF analisou mais um tema de Direito do Trabalho em sede de Repercussão Geral. Trata-se do Tema 1191, sobre a aplicabilidade da taxa referencial (TR) como índice de <strong>correção monetária dos débitos trabalhistas</strong>. O Plenário Virtual analisou a matéria decidindo pela <strong>inconstitucionalidade da TR</strong>, determinando que até que a matéria seja deliberada pelo Poder Legislativo, seja aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (<strong>IPCA-E</strong>) na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a <strong>taxa Selic</strong>. O Tribunal vedou, ainda, a cumulação de outros índices com a Selic. Por fim, o STF consolidou os mesmos marcos para modulação dos efeitos da decisão que haviam sido fixados no julgamento da ADC 58 e 59.  Embora a decisão siga os mesmos contornos das anteriores, a vantagem se mostra na uniformização jurisprudencial sobre o assunto, bem como na vedação da cumulação de índices como alguns Tribunais vinham impondo.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span style="color: #008080;">#12 &#8211;</span></strong> Embora o Ministério da Saúde tenha divulgado a <strong>Atualização das Recomendações do Tempo de Isolamento para Casos de Covid-19</strong>, reduzindo o tempo de isolamento de 5 até 10 dias a depender de fatores como sintomas e testagem negativa, no âmbito das <strong>relações de trabalho </strong>prevalecem as regras estabelecidas pela <strong>Portaria Conjunta nº 20/2020</strong>, que autorizam o retorno antes do 14º dia de isolamento <strong>apenas</strong> quando o trabalhador se encontra <strong>assintomático por mais de 72 horas</strong> e tenha <strong>testado negativo</strong> para a doença. Até que a Portaria seja atualizada, recomendável que os empregadores sigam as determinações contidas na norma para evitar autuações e ações judiciais sobre o assunto.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span style="color: #008080;">#13 &#8211;</span></strong> A <strong>Portaria Conjunta nº 14/2022</strong>, do Ministério da Saúde e do Trabalho e Previdência, atualizou o Anexo I da Portaria Conjunta nº 20/2020, que trata sobre os procedimentos a serem adotados por empregadores relacionados à Covid-19.</p>
<p style="text-align: justify;">A Portaria traz, como novidades, o <strong>dever de orientação das empresas a promover a vacinação de seus empregados</strong>, estendendo as informações também aos trabalhadores terceirizados e prestadores de serviços que adentrem em seus estabelecimentos. Quanto à conduta em <strong>casos suspeitos </strong>ou<strong> confirmados</strong> de Covid-19 e para os <strong>contatantes</strong>, a Portaria estabeleceu os <strong>novos parâmetros</strong> a serem observados pelos empregadores.</p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong># 14 &#8211;</strong></span> De acordo com as novas regras da Portaria Conjunta nº 14/2022, o trabalhador que for considerado <strong>caso confirmado de Covid-19</strong> <strong>deverá permanecer afastado das atividades laborais presenciais por</strong> <strong>10 (dez) dias</strong>. Esse período <strong>poderá ser reduzido</strong> <strong>para 7 dias</strong> desde que o trabalhador esteja sem febre há 24 horas, sem o uso de medicamentos antitérmicos e com remissão dos sinais e sintomas respiratórios.</p>
<p style="text-align: justify;">O primeiro dia de isolamento deve ser computado como o dia seguinte ao dia de início dos sintomas ou da coleta do teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou do teste de antígeno.</p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong># 15 &#8211;</strong></span> A Portaria Conjunta nº 14/2022 também define, em relação ao trabalhador que seja enquadrado como um <strong>caso suspeito</strong> <strong>de Covid-19</strong>, que este <strong>deverá ser afastado das atividades laborais presenciais</strong> <strong>por 10 dias</strong>. Este período <strong>poderá ser reduzido para 7 dias </strong>desde que o trabalhador esteja sem febre há 24 horas, sem o uso de medicamento antitérmico e com remissão dos sinais e sintomas          respiratórios.</p>
<p style="text-align: justify;">Considera-se <strong>caso suspeito</strong> todo o trabalhador que apresente quadro compatível com SG ou SRAG, conforme definição do Ministério da Saúde.</p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong># 16 &#8211;</strong></span> Quanto aos trabalhadores que forem <strong>contatantes de casos confirmados de Covid-19</strong>, a Portaria Conjunta nº 14/2022 estabelece que deverão ser <strong>afastados das atividades laborais presenciais pelo prazo de 10 dias</strong>. Este período <strong>poderá ser reduzido para 7 dias</strong> desde que o trabalhador tenha sido realizado teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou teste de antígeno <strong>a partir do quinto dia após o contato</strong>, se o resultado do teste for negativo.</p>
<p style="text-align: justify;">O período de afastamento dos contatantes próximos de caso confirmado de Covid-19 deve ser considerado a partir do último dia de contato entre estes e o caso confirmado.</p>
<p style="text-align: justify;">A empresa poderá exigir dos trabalhadores que sejam enquadrados como contatantes próximos que residem com caso confirmado de Covid-19 a apresentação de documento comprobatório da doença do caso confirmado.</p>
<p style="text-align: justify;">Maiores informações contate nossa equipe de Direito do Trabalho na pessoa de nossa sócia <a href="https://smabr.com/nossa-equipe/andrea-gardano-bucharles-giroldo/">Andrea Gardano Bucharles</a>.</p>
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		<title>Webinar &#124; Impactos da Pandemia nas Relações de Trabalho</title>
		<link>https://smabr.com/impactos-da-pandemia/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Trabalhista]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 19 Apr 2021 13:40:30 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Agenda]]></category>
		<category><![CDATA[Pílulas]]></category>
		<category><![CDATA[covid-19]]></category>
		<category><![CDATA[Direito do Trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[Impactos da Pandemia]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>No próximo dia 29/04, nossa sócia Andrea Bucharles participará do 1º Seminário temático de 2021&#124; Impactos da Pandemia nas Relações de Trabalho, promovido pela Escola Judicial 18 – TRT 18º Região Goiás. O evento será transmitido via Youtube através do link: https://bit.ly/3sbyQYa &#160;</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>No próximo dia 29/04, nossa sócia <a href="https://smabr.com/nossa-equipe/andrea-gardano-bucharles-giroldo/">Andrea Bucharles </a>participará do 1º Seminário temático de 2021| Impactos da Pandemia nas Relações de Trabalho, promovido pela Escola Judicial 18 – TRT 18º Região Goiás.</p>
<p>O evento será transmitido via Youtube através do link: <a href="https://bit.ly/3sbyQYa" data-attribute-index="5">https://bit.ly/3sbyQYa</a></p>
<div style="text-align: center;"><img decoding="async" loading="lazy" style="border: 0px initial; width: 450px; height: 450px; margin: 0px;" src="https://mcusercontent.com/3a1e628cbfee51d4b048e9275/images/634f3515-4848-471b-b96d-459e9a2f8ffb.jpeg" width="450" height="450" data-file-id="5672173" /></div>
<p>&nbsp;</p>
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		<item>
		<title>COVID-19 &#124; Dedução do custo salarial dos 15 primeiros dias do afastamento de empregado com Covid-19 nas contribuições previdenciárias</title>
		<link>https://smabr.com/covid-19-deducao-do-custo-salarial-dos-15-primeiros-dias-do-afastamento-de-empregado-com-covid-19-nas-contribuicoes-previdenciarias/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Tributário]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 29 Apr 2020 20:34:36 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Agenda]]></category>
		<category><![CDATA[Boletim]]></category>
		<category><![CDATA[covid-19]]></category>
		<category><![CDATA[DCFTWeb]]></category>
		<category><![CDATA[eSocial]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Foi publicada no Portal do e-Social (https://portal.esocial.gov.br) a Nota Orientativa 2020.21 sobre a dedução nas contribuições previdenciárias do custo salarial dos 15 primeiros dias do afastamento de empregado com Covid-19. O artigo 5º da Lei nº 13.982/2020 autoriza as empresas a deduzirem das contribuições devidas à previdência social os valores pagos em relação aos 15 [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Foi publicada no Portal do e-Social (<a href="https://portal.esocial.gov.br">https://portal.esocial.gov.br</a>) a Nota Orientativa 2020.21 sobre a dedução nas contribuições previdenciárias do custo salarial dos 15 primeiros dias do afastamento de empregado com Covid-19.</p>
<p style="text-align: justify;">O artigo 5º da Lei nº 13.982/2020 autoriza as empresas a deduzirem das contribuições devidas à previdência social os valores pagos em relação aos 15 primeiros dias de salário do trabalhador afastado infectado pelo novo coronavírus.</p>
<p style="text-align: justify;">Para usufruírem imediatamente deste direito, os empregadores deverão criar uma nova rubrica informativa utilizando o código de incidência de contribuição previdenciária = 51 (o mesmo de salário-família) e a Natureza de Rubrica = 9933 (auxílio-doença) e informar o valor da rubrica (quinze primeiros dias de afastamento por Covid-19) até o limite máximo do salário-de-contribuição.</p>
<p style="text-align: justify;">Incluindo tais informações no eSocial não haverá tributação e o valor dessa rubrica (específica para os afastamentos gerados pelo Covid-19) será enviado para a DCTFWeb para dedução.</p>
<p style="text-align: justify;">Caso haja interesse, nossa equipe de consultoria tributária coloca-se à disposição para tratar mais pormenorizadamente do assunto.</p>
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		<item>
		<title>COVID-19 &#124; O previsível aumento das Recuperações Judiciais no período pós-pandemia e as iniciativas para a mediação dos conflitos</title>
		<link>https://smabr.com/covid-19-o-previsivel-aumento-das-recuperacoes-judiciais-no-periodo-pos-pandemia-e-as-iniciativas-para-a-mediacao-dos-conflitos/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Recuperação Judicial]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 28 Apr 2020 13:05:25 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Agenda]]></category>
		<category><![CDATA[Boletim]]></category>
		<category><![CDATA[covid-19]]></category>
		<category><![CDATA[Mediação de conflitos]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação Judicial]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>As consequências econômicas advindas da pandemia do Covid-19 estão começando a surgir nos mais diversos campos sociais, dentre eles, na delicada situação das empresas que não conseguem cumprir suas obrigações e se veem obrigadas a recorrer à justiça para permanecerem em funcionamento. Conforme divulgado pelo jornal O Estado de São Paulo em 23 de abril, [&#8230;]</p>
<p>O post <a rel="nofollow" href="https://smabr.com/covid-19-o-previsivel-aumento-das-recuperacoes-judiciais-no-periodo-pos-pandemia-e-as-iniciativas-para-a-mediacao-dos-conflitos/">COVID-19 | O previsível aumento das Recuperações Judiciais no período pós-pandemia e as iniciativas para a mediação dos conflitos</a> apareceu primeiro em <a rel="nofollow" href="https://smabr.com">Salusse, Marangoni, Parente, Jabur Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p align="justify">As consequências econômicas advindas da pandemia do Covid-19 estão começando a surgir nos mais diversos campos sociais, dentre eles, na delicada situação das empresas que não conseguem cumprir suas obrigações e se veem obrigadas a recorrer à justiça para permanecerem em funcionamento.</p>
<p align="justify">Conforme divulgado pelo jornal O Estado de São Paulo em 23 de abril, mais de 2,5 mil empresas poderão entrar em recuperação judicial se o Produto Interno Bruto (PIB) do país encolher 5% em 2020. Reflexos deste cenário já começam a tomar forma no rápido aumento do número de pedidos distribuídos nos últimos dias nas varas empresariais da capital de São Paulo.</p>
<p align="justify">Adotando uma visão otimista e prática, a Recuperação Judicial pode servir de estímulo para que as partes envolvidas renegociem seus contratos em um meio controlado, ajustando as obrigações à nova realidade e invertendo a lógica da busca insaciável pela satisfação dos créditos que pode inviabilizar as atividades da devedora e o pagamento das dívidas.</p>
<p align="justify">O Tribunal de Justiça de São Paulo criou um projeto-piloto que visa mediar disputas empresariais decorrentes dos efeitos da pandemia do Covid-19. O Provimento nº 11/2020 do tribunal, dentre suas medidas, possibilita às sociedades empresárias e demais agentes econômicos que recorram a uma via pré-processual de autocomposição adaptada especificadamente ao funcionamento remoto do tribunal.</p>
<p align="justify">Iniciativas de mediação de conflitos são e deverão ser ainda mais incentivadas neste contexto. O importante é que os empresários atuem com planejamento e estratégia para que suas empresas saiam fortalecidas desse período tão difícil que estão enfrentando.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>COVID-19 &#124; Publicada Medida Provisória que autoriza o compartilhamento de dados pessoais</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Propriedade Intelectual]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 23 Apr 2020 20:00:47 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Agenda]]></category>
		<category><![CDATA[Boletim]]></category>
		<category><![CDATA[covid-19]]></category>
		<category><![CDATA[LGPD]]></category>
		<category><![CDATA[MP 954/2020]]></category>
		<category><![CDATA[Propriedade Intelectual]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Foi publicada, na última sexta-feira (17/04), a Medida Provisória nº 954/2020. Com vigência imediata, ela disciplina o compartilhamento de dados por empresas de telecomunicações com a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. O texto traz aspectos controversos, notadamente a ausência de uma finalidade clara e específica para a coleta dos dados, o [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p align="justify">Foi publicada, na última sexta-feira (17/04), a Medida Provisória nº 954/2020. Com vigência imediata, ela disciplina o compartilhamento de dados por empresas de telecomunicações com a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.</p>
<p align="justify">O texto traz aspectos controversos, notadamente a ausência de uma finalidade clara e específica para a coleta dos dados, o que poderia constituir uma violação ao sigilo de dados dos brasileiros, à intimidade e à privacidade de todos. Outros aspectos da MP podem assim ser resumidos:</p>
<table style="height: 672px;" border="1" width="778" cellspacing="5" cellpadding="5" align="center">
<tbody>
<tr>
<td colspan="2" width="576">
<p style="text-align: center;"><strong>MP 954</strong><strong>/2020</strong></p>
</td>
</tr>
<tr>
<td width="149">
<p style="text-align: center;"><strong>Objeto</strong></p>
</td>
<td width="427">
<p align="justify">Dispõe sobre o compartilhamento de dados por empresas de telecomunicações prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado &#8211; STFC e do Serviço Móvel Pessoal &#8211; SMP com a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística &#8211; IBGE</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td width="149">
<p style="text-align: center;"><strong>Prazo de vigência</strong></p>
</td>
<td width="427">
<p align="justify">A medida de aplicará durante a situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td width="149">
<p style="text-align: center;"><strong>Dados que serão compartilhados</strong></p>
</td>
<td width="427">
<p align="justify">Nomes, números de telefone e endereços de consumidores, pessoas físicas ou jurídicas</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td width="149">
<p style="text-align: center;"><strong>Finalidade do compartilhamento</strong></p>
</td>
<td width="427">
<p align="justify">Produção estatística oficial, com o objetivo de realizar entrevistas em caráter não presencial no âmbito de pesquisas domiciliares</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td width="149">
<p style="text-align: center;"><strong>Deveres da Fundação IBGE</strong></p>
</td>
<td width="427">
<p align="justify">Informar em seu site as situações em que os dados coletados foram utilizados;</p>
<p align="justify">Divulgar relatório de impacto à proteção de dados pessoais, nos termos do disposto na LGPD;</p>
<p align="justify">Eliminar das bases de dados as informações coletadas assim que superada a situação de emergência de saúde pública, exceto na hipótese de necessidade de conclusão de produção estatística oficial, em que os dados ainda poderão ser utilizados por mais 30 dias contados do fim da situação de emergência.</p>
</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p></br></p>
<p align="justify">A Medida agora aguarda a emissão de parecer da Comissão Mista do Congresso Nacional, mas já foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, questionando a potencial violação de princípios estabelecidos pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), cuja entrada em vigor no ordenamento brasileiro ainda vem sendo objeto de possível postergação em Projetos de Lei em tramitação.</p>
<p align="justify">A equipe de Propriedade Intelectual e Proteção de Dados do escritório Salusse, Marangoni, Parente, Jabur Advogados está à disposição para maiores informações sobre o assunto no e-mail: <a href="mailto:pi@smabr.com">pi@smabr.com</a></p>
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			</item>
		<item>
		<title>COVID-19 &#124; Recuperação Judicial: A flexibilização do Plano de Recuperação Judicial em razão da Pandemia do COVID-19</title>
		<link>https://smabr.com/a-flexibilizacao-do-plano-de-recuperacao-judicial-em-razao-da-pandemia-do-covid-19/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Recuperação Judicial]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 22 Apr 2020 17:37:12 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Agenda]]></category>
		<category><![CDATA[Boletim]]></category>
		<category><![CDATA[covid-19]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação Judicial]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão monocrática do Des. Manuel Pereira Calças, entendeu por não ser de competência do Poder Judiciário decidir sobre a flexibilização da forma de pagamento de credores inseridos no plano de recuperação judicial no contexto da grave crise econômica decorrente do Covid-19. [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p align="justify">A 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão monocrática do Des. Manuel Pereira Calças, entendeu por não ser de competência do Poder Judiciário decidir sobre a flexibilização da forma de pagamento de credores inseridos no plano de recuperação judicial no contexto da grave crise econômica decorrente do Covid-19.<br />
De acordo com a decisão, “os maiores interessados no adimplemento do plano e no soerguimento são os próprios credores e só a eles cabe deliberar se, em tempos de inédita crise econômica, acentuada pela pandemia do coronavírus, preferem alterar o plano para receber seus créditos durante a recuperação judicial ou se optam pelo risco do eventual decreto de quebra da devedora.”</p>
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		<item>
		<title>COVID-19 &#124; Pílulas Tributárias de 31 a 34</title>
		<link>https://smabr.com/covid-19-pilulas-tributarias-de-31-a-34/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Tributário]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 22 Apr 2020 12:18:10 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Agenda]]></category>
		<category><![CDATA[Boletim]]></category>
		<category><![CDATA[CARF]]></category>
		<category><![CDATA[covid-19]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[ICMS]]></category>
		<category><![CDATA[Lei 13.988]]></category>
		<category><![CDATA[pílulas tributárias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>#31  &#8211; A Lei 13.988, de 14/4/2020, acabou com o voto de qualidade no CARF. Os julgamentos de processos administrativos fiscais que terminam com votações empatadas passam a favorecer o contribuinte. #32 &#8211; Os processos de apropriação de créditos acumulados de ICMS não podem ficar pendentes de apreciação pelas autoridades fazendárias paulistas por mais de 120 [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p align="justify"><strong>#31</strong>  &#8211; A Lei 13.988, de 14/4/2020, acabou com o voto de qualidade no CARF. Os julgamentos de processos administrativos fiscais que terminam com votações empatadas passam a favorecer o contribuinte.</p>
<p align="justify"><strong>#32</strong> &#8211; Os processos de apropriação de créditos acumulados de ICMS não podem ficar pendentes de apreciação pelas autoridades fazendárias paulistas por mais de 120 dias.</p>
<p align="justify"><strong>#33</strong> &#8211; O contribuinte tem o direito de transferir os seus créditos acumulados de ICMS já apropriados de maneira livre, sem qualquer restrição ou autorização prévia de Secretários de Fazenda ou outra autoridade fiscal.</p>
<p align="justify"><strong>#34</strong> &#8211; O conceito de “prazo razoável de 360 dias” para apreciação de pedidos de ressarcimento de tributos federais pode ser reinterpretado judicialmente em meio ao estado de calamidade pública, agilizando-se a apreciação e liberação antecipada pelas autoridades federais.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>IN 79/2020 DREI – Regulamentação da Participação e Votação à Distância em Reuniões ou Assembleias &#8211; Sociedades Limitadas, Sociedades Anônimas de Capital Fechado e Cooperativas.</title>
		<link>https://smabr.com/in-79-2020-drei-regulamentacao-da-participacao-e-votacao-a-distancia-em-reunioes-ou-assembleias-sociedades-limitadas-sociedades-anonimas-de-capital-fechado-e-cooperativas/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Societário]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 16 Apr 2020 19:50:59 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Agenda]]></category>
		<category><![CDATA[Boletim]]></category>
		<category><![CDATA[covid-19]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Societário]]></category>
		<category><![CDATA[DREI]]></category>
		<category><![CDATA[IN 79/2020]]></category>
		<category><![CDATA[sociedades]]></category>
		<category><![CDATA[Sociedades Limitadas]]></category>
		<category><![CDATA[Voto à distância]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Medida Provisória nº 931/2020, publicada em 30/03/2020, alterou determinados dispositivos normativos do Código Civil e da Lei das S.A, prevendo, dentre outras, a possibilidade de votação e participação à distância em sede de reunião de sócios (nos casos das sociedades limitadas) e de assembleias gerais de acionistas nas sociedades anônimas de capital fechado – [&#8230;]</p>
<p>O post <a rel="nofollow" href="https://smabr.com/in-79-2020-drei-regulamentacao-da-participacao-e-votacao-a-distancia-em-reunioes-ou-assembleias-sociedades-limitadas-sociedades-anonimas-de-capital-fechado-e-cooperativas/">IN 79/2020 DREI – Regulamentação da Participação e Votação à Distância em Reuniões ou Assembleias &#8211; Sociedades Limitadas, Sociedades Anônimas de Capital Fechado e Cooperativas.</a> apareceu primeiro em <a rel="nofollow" href="https://smabr.com">Salusse, Marangoni, Parente, Jabur Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p align="justify">A Medida Provisória nº 931/2020, publicada em 30/03/2020, alterou determinados dispositivos normativos do Código Civil e da Lei das S.A, prevendo, dentre outras, a possibilidade de votação e participação à distância em sede de reunião de sócios (nos casos das sociedades limitadas) e de assembleias gerais de acionistas nas sociedades anônimas de capital fechado – cuja aplicabilidade ainda estava pendente de regulamentação por parte do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (“<u>DREI</u>”).</p>
<p align="justify">Referido órgão, portanto, publicou no último dia 15/04 a Instrução Normativa nº 79/2020 (“<u>IN 79/2020</u>”) regulando a matéria. Confira-se:</p>
<p style="padding-left: 60px;" align="justify"><strong>1)</strong> <u>Formato Semipresencial ou Digital</u> &#8211; Possibilidade de reuniões ou assembleias serem realizadas de forma <strong>semipresencial </strong>(participação e votação tanto de forma presencial como à distância) <u>ou</u> <strong>digital</strong>, sendo que para ambos os conclaves serão considerados como realizados na sede da Sociedade;</p>
<p style="padding-left: 60px;" align="justify"><strong>2)</strong>  <u>Boletim de Voto à Distância</u> &#8211; A participação e votação à distância deverão ocorrer por meio do envio de boletim de voto a distância e/ou atuação remota (sistema eletrônico), sendo que o boletim de voto à distância deverá ser enviado aos sócios, acionistas ou cooperados na data da publicação da primeira convocação, devendo ser devolvido à Sociedade no mínimo 5 (cinco) dias antes da data da realização do conclave.</p>
<p style="padding-left: 60px;" align="justify">A Sociedade deverá comunicar aos sócios, acionistas ou cooperados, até 2 (dois) dias do recebimento do boletim de voto a distância, acerca do <em>a)</em> recebimento do boletim de voto a distância, bem como que o boletim e eventuais documentos que o acompanham são suficientes para que o voto seja considerado válido ou <em>b)</em>  necessidade de retificação ou reenvio do boletim de voto a distância ou dos documentos que o acompanham, descrevendo os procedimentos e prazos necessários à regularização. O envio do boletim de voto à distância  não impede que o sócio, acionista ou cooperado participe presencialmente do conclave, bem como exerça seu direito de voto presencial, caso em que o boletim enviado será desconsiderado.</p>
<p style="padding-left: 60px;" align="justify"><strong>3)</strong>  <u>Regras de Convocação</u> &#8211; No que tange às regras de convocação, instalação e deliberação, ficam mantidas as disposições aplicáveis a cada tipo societário, respeitados, ainda, os procedimentos constantes dos respectivos atos constitutivos (regras próprias – conforme aplicável), sendo que para as reuniões e assembleias a serem realizadas de modo semipresencial ou digital, o instrumento de convocação deverá conter especificações a respeito do procedimento de voto a distância, indicações dos documentos necessários à admissão em reunião ou assembleia dos sócios, acionistas, cooperados ou eventuais representantes, cuja apresentação deverá ocorrer com antecedência de 30 (trinta) minutos do início do horário estipulado para a abertura dos trabalhos;</p>
<p style="padding-left: 60px;" align="justify"><strong>4)</strong>   <u>Segurança</u> &#8211; Deve ser assegurado meio digital seguro para a visualização e disponibilização dos documentos e informações previamente à ocorrência da assembleia ou reunião semipresencial ou digital, sem prejuízo da observância aos trâmites de divulgação conforme previsão legal aplicável a cada tipo societário. A Sociedade deverá assegurar que todos os acionistas ou sócios votem e participem a distância por meio de sistema e tecnologia acessíveis; no entanto, não será responsabilizada por eventuais problemas de conexão à internet ou de informática dos participantes da reunião ou assembleia;</p>
<p style="padding-left: 60px;" align="justify"><strong>5) </strong><u>Terceirização</u> &#8211; É possível a contratação de terceiros para administrar, em nome da Sociedade, o processamento de informações nos conclaves semipresenciais ou digitais; no entanto, a Sociedade permanecerá responsável pelo cumprimento das demais disposições previstas no referido normativo;</p>
<p style="padding-left: 60px;" align="justify"><strong>6) </strong>  <u>Registro de Presença</u> &#8211; Será considerado presente ao conclave semipresencial ou digital os sócios, acionistas ou cooperados que: (i) nela compareçam fisicamente; (ii) cujo boletim de voto a distância tenha sido validado pela Sociedade e (iii) pessoalmente ou por meio de representante, tenha registrado sua presença no sistema eletrônico de participação e voto à distância;</p>
<p style="padding-left: 60px;" align="justify"><strong>7)</strong>   <u>Livros Societários</u> &#8211; Os Livros Societários, nos casos de reuniões ou assembleias semipresenciais ou digitais, junto à respectiva ata de realização do conclave, poderão ser assinados isoladamente pelo presidente e secretário da mesa &#8211; que ficarão responsáveis pela certificação de presença dos sócios, acionistas ou cooperados (com utilização de certificado digital emitido por entidade credenciada pela ICP-Brasil);</p>
<p style="padding-left: 60px;" align="justify"><strong>8)</strong>  <u>Sistema Eletrônico</u> &#8211; O sistema eletrônico adotado para a realização do conclave semipresencial ou digital deverá assegurar: (i) a segurança, confiabilidade e transparência; (ii) o registro de presença dos sócios, acionistas ou cooperados; (iii) o exercício do direito de participação e voto à distância pelos participantes durante o conclave, bem como o seu respectivo registro; (iv) a possibilidade de a mesa receber manifestações escritas de seus participantes; (v) a possibilidade de gravação do conclave, o qual ficará registrado na sede da Sociedade (juntamente com os demais documentos aplicáveis) – pelo prazo prescricional legal para propositura de ação de anulação da reunião ou assembleia; e (vi) o registro de presença de administradores e demais pessoas autorizadas ou obrigadas a participar da assembleia ou reunião;</p>
<p style="padding-left: 60px;" align="justify"><strong>9)  </strong><u>Registro da Ata</u> &#8211; O registro da ata de realização da reunião ou assembleia semipresencial ou digital será feito por meio de cópia ou certidão do referido documento – constando informação expressa de que o conclave foi realizado de semipresencial ou digital, com a participação e a votação a distância, devendo ser observados os demais requisitos legais constantes dos Manuais de Registro aprovados pelo DREI, aplicáveis somente em relação às matérias que não conflitem com a presente IN 79/2020;</p>
<p style="padding-left: 60px;" align="justify"><strong>10)  </strong><u>Reuniões ou Assembleias convocadas antes da edição da IN 79/2020</u> &#8211; As reuniões ou assembleias presenciais que já tenham sido convocadas e, no entanto, não realizadas em função dos impactos e restrições ocasionadas pela pandemia (COVID-19), poderão ser realizadas de acordo com os trâmites aplicáveis às reuniões ou assembleias semipresenciais ou digitais, desde que se façam presentes todos os sócios ou acionistas ou declarem expressa concordância com a realização do conclave sob tal modalidade.</p>
<p align="justify">Para  maiores  informações  contatar  <strong>Felipe Hannickel Souza</strong>,  <strong>Mariana Boéchat de Moura</strong>,  <strong>Ana Lucia de Campos Maia Snége</strong>,<strong>  João Leandro Pereira Chaves</strong>  e  <strong>Marcela Barbosa Mariano</strong>,  da  equipe  de Direito  Societário  do  Salusse,  Marangoni,  Parente  e  Jabur  Advogados, nos e-mails: <u><a href="mailto:f.souza@smabr.com">f.souza@smabr.com</a></u>;  <u><a href="mailto:m.moura@smabr.com">m.moura@smabr.com</a></u>;  <u><a href="&quot;mailto:a.maia@smabr.com">a.maia@smabr.com</a></u>;  <u><a href="mailto:j.chaves@smabr.com">j.chaves@smabr.com</a></u>;  e  <u><a href="mailto:m.mariano@smabr.com">m.mariano@smabr.com</a></u>, ou pelo tel.: (11) 3146-2412.</p>
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		<title>COVID-19 &#124; Pílulas Tributárias de 20 a 30</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Tributário]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 07 Apr 2020 21:27:27 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Agenda]]></category>
		<category><![CDATA[Pílulas]]></category>
		<category><![CDATA[covid-19]]></category>
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		<category><![CDATA[MP 932]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>#20 &#8211; A Medida Provisória nº 932/2020 reduz em 50% as alíquotas das contribuições devidas para as entidades do “Sistema S&#8221; até o dia 30 de junho de 2020. A alíquota da contribuição devida ao Sebrae não foi alterada. #21 &#8211; Caso seja observada uma elevada oscilação da taxa de câmbio nesta crise é possível [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p align="justify"><strong>#20</strong> &#8211; A Medida Provisória nº 932/2020 reduz em 50% as alíquotas das contribuições devidas para as entidades do “Sistema S&#8221; até o dia 30 de junho de 2020. A alíquota da contribuição devida ao Sebrae não foi alterada.</p>
<p align="justify"><strong>#21</strong> &#8211; Caso seja observada uma elevada oscilação da taxa de câmbio nesta crise é possível aplicar a exceção da regra de opção irretratável pelo regime de caixa ou de competência para todo o ano calendário (em relação ao regime de reconhecimento das variações cambiais). Neste caso o contribuinte poderá alterar a opção do regime de competência para o regime de caixa para reconhecimento das variações monetárias no mês seguinte àquele em que ocorreu a elevada oscilação da taxa de câmbio.</p>
<p align="justify"><strong>#22</strong> &#8211; O STF retirou de pauta o julgamento dos Embargos de Declaração da Fazenda no Recurso Extraordinário 574.706 relativo à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Nele, a Fazenda Nacional faz pedido de modulação dos efeitos da decisão anterior e, ainda, espera-se esclarecer ainda mais a forma de cálculo da parcela do ICMS que deve ser excluída da base do PIS/COFINS – o ICMS destacado na nota fiscal ou o efetivamente recolhido.</p>
<p align="justify"><strong>#23</strong> &#8211; Com a aprovação da MP do Contribuinte Legal (MP 899/2019) todas as modalidades de transação foram prorrogadas. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o Edital nº 2/2020, que prorroga o prazo do Acordo de Transação por Adesão previsto no Edital nº 1/2019.</p>
<p align="justify"><strong>#24</strong> &#8211; A Portaria PGFN nº 7.820 de 2020, que regulamenta a transação extraordinária na cobrança de dívida ativa da União, também foi prorrogada pela Portaria nº 8457, de 25 de março 2020. É permitida que a entrada, referente a 1% do valor total do débito transacionado, seja parcelada em até três meses —  março, abril e maio. Após a entrada, o pagamento das demais parcelas somente será retomado em junho de 2020, com um diferimento de 90 dias. O saldo pode ser dividido em até 81 meses. No caso de pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte, o saldo poderá ser parcelado em até 97 meses.</p>
<p align="justify"><strong>#25</strong> &#8211; O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) autoriza a substituição de depósito judicial por seguro garantia ou fiança bancária no período da pandemia causada pela COVID-19.</p>
<p><strong>#26</strong> &#8211; A Portaria ME nº 139/2020 prorrogou o prazo para recolhimento das contribuições previdenciárias de 20% sobre a folha de pagamento devidas pelas empresas, da contribuição devida pelo empregador doméstico, bem como do PIS e da COFINS relativas às competências de março e abril de 2020, para o vencimento das contribuições devidas em julho e setembro de 2020.</p>
<p align="justify"><strong>#27 &#8211;</strong> Em virtude da suspensão de atendimento presencial na Receita Federal do Brasil no período de 23/03/2020 a 29/05/2020 decorrente da pandemia do Covid19, o órgão ampliou os serviços prestados pelo canal de atendimento denominado “Chat RFB”, abrangendo quase todos os serviços que anteriormente eram realizados presencialmente e permitindo, inclusive, atendimento diretamente com servidor sobre situações específicas.</p>
<p align="justify"><strong>#28 &#8211;</strong> A Instrução Normativa nº 1.932/2020 prorrogou o prazo da apresentação da DCTF para o 15º (décimo quinto) dia útil do mês de julho/2020, das DCTFs originalmente previstas para serem entregues nos meses de abril, maio e junho de 2020.</p>
<p align="justify"><strong>#29 &#8211;</strong> A IN n. 1932/2020 também também prorrogou o prazo da apresentação da EFD-Contribuições para o 10º (décimo) dia útil do mês de julho/2020, das EFD-Contribuições originalmente previstas para entregues nos meses de abril, maio e junho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.</p>
<p align="justify"><strong>#30 &#8211;</strong> A Resolução Conjunta SFP/PGE n.º 1/2020 prorrogou por 90 (noventa) dias a validade das certidões positivas com efeitos de negativas, vencidas no período compreendido entre 01/03/2020 e 30/04/2020</p>
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