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	<title>Débitos tributários | Salusse, Marangoni, Parente, Jabur Advogados</title>
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	<title>Débitos tributários | Salusse, Marangoni, Parente, Jabur Advogados</title>
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		<title>Portaria PGFN nº 95, de 17 de janeiro de 2025 &#8211; Dispensa de apresentação de garantia judicial (voto de qualidade)</title>
		<link>https://smabr.com/voto-de-qualidade-2/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Tributário]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 22 Jan 2025 12:49:31 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim]]></category>
		<category><![CDATA[Débitos tributários]]></category>
		<category><![CDATA[regularize]]></category>
		<category><![CDATA[voto de qualidade]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Publicada a Portaria PGFN nº 95, de 17 de janeiro de 2025, regulamentando o disposto na Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, que dispensa a apresentação de garantia para a discussão judicial de débitos tributários resolvidos favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade previsto no §9º do artigo 25 do Decreto [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Publicada a Portaria PGFN nº 95, de 17 de janeiro de 2025, regulamentando o disposto na Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, que dispensa a apresentação de garantia para a discussão judicial de débitos tributários resolvidos favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade previsto no §9º do artigo 25 do Decreto nº 70.235/1972.</p>
<p style="text-align: justify;">A possibilidade de dispensa da garantia judicial somente é concedida aos contribuintes com capacidade de pagamento reconhecida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de acordo seu patrimônio líquido.</p>
<p style="text-align: justify;">A capacidade de pagamento não se aplica aos contribuintes que, nos 12 (doze) meses que antecederam o ajuizamento da medida judicial, não tiveram certidão de regularidade fiscal válida por mais de 3 (três) meses, consecutivos ou não.</p>
<p style="text-align: justify;">O requerimento para reconhecimento da regularidade fiscal do contribuinte, para fins de dispensa de apresentação de garantia, deverá ser realizado pelo REGULARIZE e instruído do relatório de auditoria independente sobre as demonstrações financeiras, caso seja pessoa jurídica; bem como a relação de bens livres e desimpedidos e documentação comprobatória de sua propriedade e correspondente avaliação.</p>
<p style="text-align: justify;">Ainda, o contribuinte deverá tomar as seguintes providências:</p>
<p style="padding-left: 80px; text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>⇒</strong></span> indicar as inscrições em dívida ativa da União a serem garantidas nos termos da Portaria;</p>
<p style="padding-left: 80px; text-align: justify;"><strong><span style="color: #008080;">⇒</span></strong> comunicar a alienação ou oneração dos bens indicados e, no mesmo ato, apresentar outros bens, livres e desimpedidos no lugar daqueles; e</p>
<p style="padding-left: 80px; text-align: justify;"><strong><span style="color: #008080;">⇒</span></strong> regularizar, no prazo de 90 (noventa) dias, os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis depois do requerimento em questão.</p>
<p style="text-align: justify;">O requerimento será analisado no prazo de 30 (trinta) dias contados do protocolo no REGULARIZE, e o deferimento do pedido condicionará a certificação da regularidade fiscal do contribuinte; o ajuizamento da execução fiscal correspondente, em sendo o caso; ou a comunicação em juízo.</p>
<p style="text-align: justify;">A regularidade fiscal reconhecida poderá ser revogada no caso de <strong><span style="color: #008080;">(i)</span></strong> o contribuinte ficar por mais de 90 (noventa) dias em situação irregular perante a Fazenda Pública;<span style="color: #008080;"><strong> (ii) </strong></span>deixar de comunicar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o perecimento, depreciação, alienação ou oneração dos bens indicados, e não apresentar outros bens livres para fins de substituição; <strong><span style="color: #008080;">(iii)</span></strong> a discussão judicial ser julgada favoravelmente à Fazenda Nacional;<strong><span style="color: #008080;"> (iv)</span></strong> constatação de divergências nas informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas pelo sujeito passivo e consideradas para certificação da capacidade de pagamento; e <strong><span style="color: #008080;">(v)</span></strong> rejeição, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dos bens indicados em substituição àqueles inicialmente elencados para o reconhecimento da regularidade fiscal.</p>
<p style="text-align: justify;">Caso haja interesse, nossa equipe tributária coloca-se à disposição para tratar pormenorizadamente do assunto.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>RFB publica Instrução Normativa que regulamenta autorregularização para débitos de subvenções</title>
		<link>https://smabr.com/autorregularizacao-para-debitos-de-subvencoes/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Tributário]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 08 Apr 2024 20:18:40 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim]]></category>
		<category><![CDATA[autorregularização para débitos de subvenções]]></category>
		<category><![CDATA[Débitos tributários]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Foi publicada em 03/04/2024 a Instrução Normativa RFB nº 2184/2024 que regulamentou o programa de autorregularização incentivada para débitos de IPRJ e CSLL vencidos até o dia 29/12/2023, que tenham sido apurados por exclusões de subvenções de investimento indevidas, sem que estivessem registradas como reserva de lucros, em consonância ao revogado artigo 30, da Lei [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Foi publicada em 03/04/2024 a Instrução Normativa RFB nº 2184/2024 que regulamentou o programa de autorregularização incentivada para débitos de IPRJ e CSLL vencidos até o dia 29/12/2023, que tenham sido apurados por exclusões de subvenções de investimento indevidas, sem que estivessem registradas como reserva de lucros, em consonância ao revogado artigo 30, da Lei nº 12.973/2014.</p>
<p style="text-align: justify;">O Programa prevê como benefícios o pagamento da dívida consolidada, com redução de 80%, em até 12 parcelas mensais e sucessivas ou pagamento de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem redução, em até 5 parcelas mensais e sucessivas e do restante em até 60 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% do valor remanescente do débito ou em até 84, com exceção de débitos previdenciários, limitados a 60 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 35% do valor remanescente do débito, desde condicionados à inexistência de lançamento dos débitos objeto, bem como suas efetivas regularizações mediante entrega das ECF e DCTF retificadoras.</p>
<p style="text-align: justify;">O prazo para adesão para os débitos do período de apuração ocorridos até 31/12/2022 é de 10 a 30/04/2024 e, no caso dos débitos referentes aos períodos de apuração do ano de 2023, de 10/04/2024 a 31/07/2024.</p>
<p style="text-align: justify;">Caso haja interesse, nossa equipe tributária coloca-se à disposição para tratar mais pormenorizadamente do assunto.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Receita Federal publica Edital de Transação por Adesão nº 1/2024 &#124; Programa Litígio Zero 2024</title>
		<link>https://smabr.com/programa-litigio-zero-2024/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Tributário]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 21 Mar 2024 20:59:31 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim]]></category>
		<category><![CDATA[Débitos tributários]]></category>
		<category><![CDATA[Programa Litígio Zero]]></category>
		<category><![CDATA[Receita Federal do Brasil]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://smabr.com/?p=6432</guid>

					<description><![CDATA[<p>Foi publicado o Edital de Transação por Adesão nº 1/2024 que instituiu o Programa Litígio Zero 2024, disponibilizando aos contribuintes a possibilidade de quitarem seus débitos de natureza tributária em contencioso administrativo no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), cujo valor envolvido seja igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Foi publicado o Edital de Transação por Adesão nº 1/2024 que instituiu o Programa Litígio Zero 2024, disponibilizando aos contribuintes a possibilidade de quitarem seus débitos de natureza tributária em contencioso administrativo no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), cujo valor envolvido seja igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).</p>
<p style="text-align: justify;">A adesão à transação será formalizada por meio de abertura de processo digital no Portal eCAC no período de 01/04/2024 a 31/07/2024.</p>
<p style="text-align: justify;">O Programa prevê modalidades de parcelamento que oferecem benefícios de acordo com a classificação do débito, tais como:</p>
<p style="padding-left: 40px; text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>i &#8211;</strong></span> Para os débitos classificados como <strong>irrecuperáveis ou de difícil recuperação</strong>:<span style="color: #008080;"> <strong>a)</strong></span> redução de até 100% valor dos juros, multas e encargos legais, observado o limite de 65% sobre o valor total de cada débito objeto da negociação;<strong><span style="color: #008080;"> b)</span> </strong>pagamento de 10% a título de entrada sobre o valor já com descontos em 5 parcelas e o saldo remanescente em até 115 parcelas; e <strong><span style="color: #008080;">c)</span></strong>  pagamento de 10% a título de entrada sobre o valor já com descontos em 5 parcelas  e até 70%  do valor remanescente com utilização de créditos de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL.</p>
<p style="padding-left: 40px; text-align: justify;"><strong><span style="color: #008080;">ii &#8211;</span></strong> débitos classificados com <strong>alta ou média perspectiva de recuperação</strong>: <span style="color: #008080;"><strong>a)</strong></span> pagamento de entrada de 30% do débito consolidado em 5 parcelas e o saldo remanescente em até 115 parcelas e<span style="color: #008080;"> <strong>b)</strong></span> pagamento de entrada de 30% do débito consolidado em 5 parcelas e até 70% do débito remanescente com a utilização de créditos de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL;</p>
<p style="padding-left: 40px; text-align: justify;"><strong><span style="color: #008080;">iii &#8211;</span></strong> Para débitos inferiores ou iguais a sessenta salários mínimos que tenham como sujeito passivo pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, descontos de até 50% do débito consolidado, a depender da quantidade de parcelas, mediante pagamento de entrada de 5% do débito.</p>
<p style="text-align: justify;">O contribuinte que aderir à transação será obrigado a autorizar a compensação, no momento da efetiva disponibilização financeira, de valores relativos a restituições, ressarcimentos ou reembolsos reconhecidos pela RFB, com prestações de acordo firmado, vencidas ou vincendas.</p>
<p style="text-align: justify;">Caso haja interesse, nossa equipe tributária coloca-se à disposição para tratar mais pormenorizadamente do assunto.</p>
<p>O post <a rel="nofollow" href="https://smabr.com/programa-litigio-zero-2024/">Receita Federal publica Edital de Transação por Adesão nº 1/2024 | Programa Litígio Zero 2024</a> apareceu primeiro em <a rel="nofollow" href="https://smabr.com">Salusse, Marangoni, Parente, Jabur Advogados</a>.</p>
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