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	<title>demonstrações financeiras | Salusse, Marangoni, Parente, Jabur Advogados</title>
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	<description>Nosso compromisso: pessoalidade, eficiência e agilidade.</description>
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		<title>Sociedades Limitadas de Grande Porte – Publicação facultativa de demonstrações financeiras, em Diário Oficial e em jornais de grande circulação</title>
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		<pubDate>Mon, 12 Dec 2022 20:43:53 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim]]></category>
		<category><![CDATA[demonstrações financeiras]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Societário]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em 25 de novembro de 2022, o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (“DREI”) emitiu o Ofício Circular SEI nº 4742/2022/ME (“Ofício 4742/2022”) com o propósito de dar ciência às Juntas Comerciais sobre a publicação facultativa das demonstrações financeiras por parte de sociedades empresárias limitadas de grande porte[1] no Diário Oficial e em Jornais [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Em 25 de novembro de 2022, o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (“<u>DREI</u>”) emitiu o Ofício Circular SEI nº 4742/2022/ME (“<u>Ofício 4742/2022</u>”) com o propósito de dar ciência às Juntas Comerciais sobre a publicação facultativa das demonstrações financeiras por parte de sociedades empresárias limitadas de grande porte<a href="#_ftn1" name="_ftnref1">[1]</a> no Diário Oficial e em Jornais de Grande Circulação.</p>
<p style="text-align: justify;">Desde a publicação da Lei nº 11.638/2007, muito se discutiu sobre a obrigatoriedade ou não da publicação das demonstrações financeiras por sociedades empresárias limitadas de grande porte e cooperativas de grande porte no Diário Oficial e em Jornal de Grande Circulação, especificamente em decorrência do texto constante do Ofício Circular nº 099/2008 emitido pelo Departamento Nacional de Registro e Comércio – DNRC (atualmente DREI) (“<u>Ofício 099/2008</u>”).</p>
<p style="text-align: justify;">A grande controvérsia girou em torno da intepretação do texto legal (<em>i.e.</em>, obrigatoriedade de publicação das referidas demonstrações financeiras), tendo em vista que o texto da Lei nº 11.638/2007 dispôs apenas sobre a escrituração e elaboração dos documentos financeiros pertinentes, dando margem para uma dupla interpretação sobre obrigatoriedade de publicação.</p>
<p style="text-align: justify;">Diante do quanto descrito no item 7 do Ofício 099/2008, que dispunha acerca da faculdade (e não obrigatoriedade) das publicações das demonstrações financeiras por parte das sociedades empresárias limitadas de grande porte, houve a judicialização do tema<a href="#_ftn2" name="_ftnref2">[2]</a>,  tendo por objeto o pedido para declaração judicial de ilegalidade da redação constante do referido item 7. Até o final do mês de outubro de 2022, a decisão judicial vigente determinava êxito provisório à autora, assegurando, desta forma, a exigência das respectivas publicações mencionadas.</p>
<p style="text-align: justify;">Com o julgamento definitivo do processo judicial, cuja decisão foi disponibilizada em 31 de outubro de 2022, houve o restabelecimento do entendimento do DNRC no Ofício 099/2008.<a href="#_ftnref1" name="_ftn1"></a></p>
<p style="padding-left: 90px; text-align: justify;">“<em>7. As Sociedades de Grande Porte, para o fim de atender o disposta do art. 40 da Lei nº 8.934/96, poderão facultativamente publicar suas demonstrações financeiras nos jornais oficiais ou outros meios de divulgação, para o efeito de ser deferido o seu arquivamento nas Juntas Comerciais</em>”.</p>
<p style="text-align: justify;">Diante da referida decisão judicial, as Juntas Comerciais deverão acolher o entendimento do DREI, conforme Ofício 4742/2022, ou seja, de que as publicações das demonstrações financeiras das referidas sociedades limitadas de grande porte são meramente facultativas.</p>
<p style="text-align: justify;">Com o intuito de resguardar o interesse dos clientes, caso haja o indeferimento de pedidos de arquivamento de atos societários e/ou exigências em sentido contrário por parte das juntas comerciais, entendemos possível a discussão judicial do tema.</p>
<p style="text-align: justify;">___________________</p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #33cccc;"><strong>¹</strong></span> Nos termos do art. 3º, § único da Lei 11.638/2007, são consideradas de grande porte “<em>a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais)</em>”.</p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #33cccc;"><strong>²</strong></span> Ação judicial proposta pela Associação Brasileira de Imprensas Oficiais – ABIO.</p>
<p style="text-align: justify;">Para maiores informações, favor entrar em contato com <a href="https://smabr.com/nossa-equipe/felipe-hannickel-souza/">Felipe Hannickel Souza</a>, <a href="https://smabr.com/nossa-equipe/ana-lucia-de-campos-maia-snege/">Ana Lucia de Campos Maia Snége</a>, <a href="https://smabr.com/nossa-equipe/maria-alejandra-platero-cataldo/">Maria Alejandra Platero Cataldo</a>, <a href="https://smabr.com/nossa-equipe/joao-leandro-pereira-chaves/">João Leandro Pereira Chaves</a> e <a href="https://smabr.com/nossa-equipe/wellington-augusto-lubianchi/">Wellington Augusto Lubianchi</a>, da equipe de Direito Societário do Salusse, Marangoni, Parente e Jabur Advogados, nos e-mails <a href="mailto:f.souza@smabr.com">f.souza@smabr.com</a>, <a href="mailto:a.maia@smabr.com">a.maia@smabr.com</a>, <a href="mailto:a.platero@smabr.com">a.platero@smabr.com</a>, <a href="mailto:j.chaves@smabr.com">j.chaves@smabr.com</a>, e <a href="mailto:c.haddad@smabr.com">w.lubianchi@smabr.com</a>, ou pelo tel.: (11) 3146-2412.</p>
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