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	<title>desoneração da folha | Salusse, Marangoni, Parente, Jabur Advogados</title>
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	<title>desoneração da folha | Salusse, Marangoni, Parente, Jabur Advogados</title>
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		<title>MP nº 1.202/2023 &#124; Alterações na legislação Tributária</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Tributário]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 29 Dec 2023 16:50:35 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim]]></category>
		<category><![CDATA[arrecadação tributária]]></category>
		<category><![CDATA[desoneração da folha]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Publicada no Diário Oficial de hoje, a Medida Provisória – MP nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023 trouxe diversas medidas visando ao incremento da arrecadação tributária. Dentre essas medidas destacamos: a-) Redução gradual a partir de 1º de abril de 2024 da denominada “desoneração da folha”, benefício recém prorrogado pelo Congresso Nacional mediante [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Publicada no Diário Oficial de hoje, a Medida Provisória – MP nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023 trouxe diversas medidas visando ao incremento da arrecadação tributária.</p>
<p style="text-align: justify;">Dentre essas medidas destacamos:</p>
<p style="padding-left: 80px; text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>a-)</strong></span> Redução gradual a partir de 1º de abril de 2024 da denominada “desoneração da folha”, benefício recém prorrogado pelo Congresso Nacional mediante promulgação da Lei nº 14.784, de 27.12.2023 e destinado aos setores que fazem uso intensivo de mão de obra. Além disso, para fazer jus ao benefício, as empresas deverão firmar termo no qual se comprometerão a manter, em seus quadros funcionais, quantitativo de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de cada ano-calendário;</p>
<p style="padding-left: 80px; text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>b-)</strong></span> Impossibilidade de utilização de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado em valor superior a R$10milhões mediante compensação (DCOMP) acima de limite a ser definido pelo Ministério da Fazenda. O limite não poderá ser inferior a 1/60 do valor total do crédito. Essa limitação entra em vigor imediatamente; e</p>
<p style="padding-left: 80px; text-align: justify;"><strong><span style="color: #008080;">c-)</span></strong> Extinção do benefício de alíquota zero concedido ao setor de eventos (“PERSE”), a partir de 1º de abril de 2024 para a CSLL, PIS e COFINS e a partir de 1º de janeiro de 2025 para o IRPJ.</p>
<p style="text-align: justify;">Caso haja interesse, nossa equipe tributária coloca-se à disposição para tratar mais pormenorizadamente do assunto.</p>
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