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	<title>Extinção do PERSE | Salusse, Marangoni, Parente, Jabur Advogados</title>
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	<title>Extinção do PERSE | Salusse, Marangoni, Parente, Jabur Advogados</title>
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		<title>Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 &#8211; Extinção do PERSE</title>
		<link>https://smabr.com/extincao-do-perse/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Tributário]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 26 Mar 2025 14:15:30 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim]]></category>
		<category><![CDATA[Extinção do PERSE]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Publicado Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 comunicando a extinção do PERSE e, consequentemente, tornando as contribuições ao PIS e a COFINS exigíveis a partir do mês de abril de 2025. A publicação da Lei nº 14.592/2023, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (“PERSE”), facultou à determinadas empresas, cuja atividade [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Publicado Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 comunicando a extinção do PERSE e, consequentemente, tornando as contribuições ao PIS e a COFINS exigíveis a partir do mês de abril de 2025.</p>
<p style="text-align: justify;">A publicação da Lei nº 14.592/2023, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (“PERSE”), facultou à determinadas empresas, cuja atividade econômica pertence ao setor de eventos, a <strong>redução a zero</strong> das alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (“PIS/PASEP”), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (“COFINS”), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) e para o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (“IRPJ”) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos da Lei, que vigoraria, em tese, até <strong>18/03/2027</strong>.</p>
<p style="text-align: justify;">Contudo, em 22 de maio de 2024, foi publicada a Lei nº 14.859/2024 que, dentre outras questões:</p>
<ul style="text-align: justify;">
<li>restringiu a aplicação da alíquota zero para a contribuição ao PIS e para COFINS durante os exercícios de 2025 e 2026, <strong>revogando a redução a zero das alíquotas aplicáveis na apuração do IRPJ e CSLL</strong>(§12, artigo 4º da Lei 14.592/2023);</li>
<li>limitou o valor de <strong>R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais) </strong>como <strong>custo fiscal máximo do Governo Federal </strong>com a concessão dos referidos benefícios fiscais (artigo 4ª-A da Lei 14.592/2023).</li>
</ul>
<p style="text-align: justify;">A nosso ver, a Lei nº 14.859/2024 limitou e restringiu<strong> aos benefícios fiscais aprovados pela Lei nº 14.592/2023</strong>, o que acaba por <strong>violar o princípio constitucional da segurança jurídica</strong>, bem como o disposto no <strong>artigo 178 do Código Tributário Nacional</strong>, que veda a revogação de isenção concedida por prazo certo e em função de determinadas condições.</p>
<p style="text-align: justify;">Em cumprimento à nova legislação, os benefícios fiscais de IRPJ e CSLL foram revogados em janeiro de 2025. E, neste momento, com a publicação do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, os benefícios fiscais das contribuições ao PIS e COFINS também foram revogados, em razão do alcance do limite máximo estabelecido pelo Governo Federal (<strong>R$ 15.000.000.000,00)</strong>, colocando fim ao PERSE.</p>
<p style="text-align: justify;">Trata-se, de fato, de extinção “prematura” do Programa, cuja previsão para encerramento era em 18/03/2027, mas já ocorrerá em 31/03/2025, que em nosso entendimento, infringe a Constituição Federal e legislação tributária. Deste modo, <strong>os contribuintes poderão ingressar com medida judicial</strong> para manutenção dos benefícios fiscais até o prazo final concedido pela Lei nº 14.592/2023, em obediência ao princípio da segurança jurídica e ao artigo 178 do Código Tributário Nacional.</p>
<p style="text-align: justify;">Neste sentido, rememora-se o entendimento trazido pelo Desembargador Federal Relator Marcelo Saraiva, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5001013-50.2025.4.03.0000, que deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal do contribuinte para <strong>manter alíquota zero no cálculo do IRPJ e da CSLL</strong> sobre o resultado auferido em decorrência das atividades de criação de estandes para feiras e exposições (CNAE 73.19-0/01) <strong>até 18 de março de 2027</strong>, suspendendo a exigibilidade dos débitos tributários.</p>
<p style="text-align: justify;">Embora a decisão ainda não seja definitiva, trata-se de entendimento inovador do TRF3 e que nos parece adequado e em conformidade com o ordenamento jurídico, servindo de referência para outros processos.</p>
<p style="text-align: justify;">Caso haja interesse, nossa equipe tributária coloca-se à disposição para tratar pormenorizadamente do assunto.</p>
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