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	<title>ICMS | Salusse, Marangoni, Parente, Jabur Advogados</title>
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	<title>ICMS | Salusse, Marangoni, Parente, Jabur Advogados</title>
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		<title>Estado de São Paulo exclui mercadorias do ICMS-ST</title>
		<link>https://smabr.com/sp-exclui-mercadorias-do-icms/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Tributário]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 07 Oct 2025 14:15:10 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim]]></category>
		<category><![CDATA[ICMS]]></category>
		<category><![CDATA[Regime Periódico de Apuração]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Governo do Estado de São Paulo publicou as Portarias SRE 64/2025 e 65/2025, que alteram significativamente as regras de sujeição ao ICMS-ST. A Portaria SRE 64/2025 revoga anexos inteiros e itens da Portaria CAT 68/2019, a qual dispõe das regras gerais de sujeição ao ICMS-ST no estado de São Paulo. Confira-se abaixo lista de [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">O Governo do Estado de São Paulo publicou as Portarias SRE 64/2025 e 65/2025, que alteram significativamente as regras de sujeição ao ICMS-ST.</p>
<p style="text-align: justify;">A Portaria SRE 64/2025 revoga anexos inteiros e itens da Portaria CAT 68/2019, a qual dispõe das regras gerais de sujeição ao ICMS-ST no estado de São Paulo. Confira-se abaixo lista de revogações, cujos efeitos se darão a partir de 01/01/2026:</p>
<p style="padding-left: 80px; text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>⇒</strong> </span>Anexo IX: medicamentos;</p>
<p style="padding-left: 80px; text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>⇒</strong> </span>Anexo X: bebidas alcoólicas (vinhos, destilados etc.);</p>
<p style="padding-left: 80px; text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>⇒</strong> </span>Anexo XIV &#8211; item 15: vidros automotivos;</p>
<p style="padding-left: 80px; text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>⇒</strong> </span>Anexo XV: lâmpadas, reatores e starters;</p>
<p style="padding-left: 80px; text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>⇒</strong> </span>Anexo XVI &#8211; item 12: suco de frutas ou hortícolas;</p>
<p style="padding-left: 80px; text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>⇒</strong> </span>Anexo XVI &#8211; item 13: água de coco;</p>
<p style="padding-left: 80px; text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>⇒</strong> </span>Anexo XVI &#8211; itens 28 a 32: snacks, batatas fritas, amendoim e castanhas tipo aperitivo;</p>
<p style="padding-left: 80px; text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>⇒</strong> </span>Anexo XVI &#8211; itens 41 e 42: barras de cereais e chocolates específicos;</p>
<p style="padding-left: 80px; text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>⇒</strong> </span>Anexo XVI &#8211; itens 61 a 71: óleos vegetais comestíveis e misturas;</p>
<p style="padding-left: 80px; text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>⇒</strong> </span>Anexo XVI &#8211; itens 88 a 115: frutas preparadas, café, chás, açúcares, bebidas prontas (soja, mate, cappuccino etc.);</p>
<p style="padding-left: 80px; text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>⇒</strong> </span>Anexo XVII &#8211; itens 24 a 26: tijolos cerâmicos, refratários e de farinhas siliciosas;</p>
<p style="padding-left: 80px; text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>⇒</strong> </span>Anexo XVII &#8211; itens 32 a 36: vidros planos (float, temperado, laminado etc.);</p>
<p style="padding-left: 80px; text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>⇒</strong> </span>Anexo XVII &#8211; item 78: espelhos de vidro; e</p>
<p style="padding-left: 80px; text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>⇒</strong> </span>Anexo XX: artefatos de uso doméstico (papel higiênico, fraldas, escovas, mamadeiras etc.).</p>
<p style="text-align: justify;">Por sua vez, a Portaria SRE 65/2025 dispõe do prazo de recuperação do ICMS-ST das mercadorias excluídas, ao determinar que os contribuintes no Regime Periódico de Apuração (RPA) podem solicitar a restituição em até 24 parcelas mensais.</p>
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		<item>
		<title>A suposta “fraude” no ressarcimento do ICMS-ST e a reforma tributária</title>
		<link>https://smabr.com/a-suposta-fraude-no-ressarcimento-do-icms-st/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Salusse Marangoni Parente e Jabur Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 18 Aug 2025 17:17:08 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Na Mídia]]></category>
		<category><![CDATA[ICMS]]></category>
		<category><![CDATA[Reforma tributária]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>“As manchetes da semana destacam uma suposta fraude envolvendo empresas varejistas, especialmente no setor farmacêutico e na revenda de eletrodomésticos, consistente na facilitação da devolução de créditos tributários de ICMS recolhidos no regime de substituição tributária.” 🔗Leia o artigo de Eduardo Perez Salusse publicado, pelo Jornal Valor Econômico, esta semana: https://bit.ly/4oCQh23</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">“As manchetes da semana destacam uma suposta fraude envolvendo empresas varejistas, especialmente no setor farmacêutico e na revenda de eletrodomésticos, consistente na facilitação da devolução de créditos tributários de ICMS recolhidos no regime de substituição tributária.”</p>
<p>🔗Leia o artigo de <a id="ember9424" class="ember-view" tabindex="0" href="https://www.linkedin.com/in/eduardo-perez-salusse-6230a311/">Eduardo Perez Salusse</a> publicado, pelo Jornal Valor Econômico, esta semana: <a class="gaFOIOFxLtpezAbmrKkjnanPJApgbssrIwIoRU " tabindex="0" href="https://bit.ly/4oCQh23" target="_self" rel="noopener" data-test-app-aware-link="">https://bit.ly/4oCQh23</a></p>
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			</item>
		<item>
		<title>Convênio ICMS nº 109/2024 – Transferência de créditos na hipótese de remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade</title>
		<link>https://smabr.com/convenio-icms-no-109-2024/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Tributário]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 10 Oct 2024 21:28:20 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim]]></category>
		<category><![CDATA[Ação Declaratória de Constitucionalidade]]></category>
		<category><![CDATA[ADC 49]]></category>
		<category><![CDATA[ICMS]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Publicado o Convênio ICMS nº 109/2024 dispondo sobre o direito à transferência de crédito do ICMS quando da remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, no contexto do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (“ADC”) nº 49. O Convênio ICMS 178/2023, agora revogado, tratava como obrigatória a transferência dos créditos, motivo [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Publicado o Convênio ICMS nº 109/2024 dispondo sobre o direito à transferência de crédito do ICMS quando da remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, no contexto do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (“ADC”) nº 49.</p>
<p style="text-align: justify;">O Convênio ICMS 178/2023, agora revogado, tratava como obrigatória a transferência dos créditos, motivo pelo qual vinha sendo objeto de questionamentos.</p>
<p style="text-align: justify;">Permanece, contudo, uma controvérsia que afeta a própria não-cumulatividade do ICMS, uma vez que as transferências tratadas como casos de não-incidência podem gerar glosa de créditos pelo estado de origem da operação.</p>
<p style="text-align: justify;">Em todo caso, o contribuinte poderá exercer opção para equiparar as transferências de mercadorias a operações tributadas. A opção é válida para todo o ano-calendário e deverá ser apresentada até o último dia de dezembro do ano para vigorar a partir de janeiro do ano subsequente.</p>
<p style="text-align: justify;">Caso haja interesse, nossa equipe tributária coloca-se à disposição para tratar mais pormenorizadamente do assunto.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Créditos de ICMS sobre Equipamentos de Proteção Individual</title>
		<link>https://smabr.com/creditos-de-icms-sobre-equipamentos-de-protecao-individual/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Tributário]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 19 Jul 2024 21:56:12 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Na Mídia]]></category>
		<category><![CDATA[créditostributários]]></category>
		<category><![CDATA[EPI]]></category>
		<category><![CDATA[ICMS]]></category>
		<category><![CDATA[ObservatórioTIT]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>“Em continuidade aos estudos realizados pelo Observatório do TIT sobre o direito ao aproveitamento de créditos de ICMS na aquisição de produtos intermediários, o artigo visa tratar, especificamente, dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) fornecidos a trabalhadores alocados pela pessoa jurídica nas atividades de produção de bens ou de prestação de serviços.&#8221; Leia na íntegra [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">“Em continuidade aos estudos realizados pelo Observatório do TIT sobre o direito ao aproveitamento de créditos de ICMS na aquisição de produtos intermediários, o artigo visa tratar, especificamente, dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) fornecidos a trabalhadores alocados pela pessoa jurídica nas atividades de produção de bens ou de prestação de serviços.&#8221;</p>
<p style="text-align: justify;">Leia na íntegra o artigo, publicado pelo JOTA, de autoria da advogada Luana Schunck: <a href="https://bit.ly/3zLWunE">/bit.ly/3zLWunE</a></p>
<p style="text-align: justify;">
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			</item>
		<item>
		<title>A exclusão das subvenções estaduais da base de cálculo do PIS, COFINS, IRPJ e da CSLL &#8211; Lei n.º 14.789/2023</title>
		<link>https://smabr.com/a-exclusao-das-subvencoes-estaduais-da-base-de-calculo-do-pis-cofins-irpj-e-da-csll-lei-n-o-14-789-2023/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Tributário]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 13 May 2024 19:38:34 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim]]></category>
		<category><![CDATA[CSLL]]></category>
		<category><![CDATA[ICMS]]></category>
		<category><![CDATA[IRPJ]]></category>
		<category><![CDATA[PIS/COFINS]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Conforme informativos anteriores, a Lei nº 14.789/2023, que entrou em vigor em 01/01/2024, revogou o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, impedindo que as empresas excluam qualquer tipo de subvenção de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Em relação às subvenções que envolvam crédito presumido (grandeza positiva), existem bons argumentos para [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Conforme informativos anteriores, a Lei nº 14.789/2023, que entrou em vigor em 01/01/2024, revogou o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, impedindo que as empresas excluam qualquer tipo de subvenção de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.</p>
<p style="text-align: justify;">Em relação às subvenções que envolvam crédito presumido (grandeza positiva), existem bons argumentos para afastar a tributação deste benefício pelo IRPJ/CSLL, independentemente das alterações decorrentes da Lei nº 14.789/2023, inclusive com precedentes dos Tribunais Regionais Federais em favor dos contribuintes.</p>
<p style="text-align: justify;">Essa questão já foi amplamente debatida pelo Superior Tribunal de Justiça, que, nos autos do Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.517.492/PR, reconheceu a tributação das subvenções de ICMS afrontaria o princípio republicano.</p>
<p style="text-align: justify;">Em relação ao crédito presumido, este entendimento foi ratificado nos autos do Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 1.945.110/RS (TEMA nº 1.182/STJ).</p>
<p style="text-align: justify;">Caso haja interesse, nossa equipe tributária coloca-se à disposição para tratar mais pormenorizadamente do assunto.</p>
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		<item>
		<title>Edital PGE/Transação nº 01/2024 – Programa Acordo Paulista</title>
		<link>https://smabr.com/programa-acordo-paulista/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Tributário]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 09 Feb 2024 14:22:25 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim]]></category>
		<category><![CDATA[FECOEP]]></category>
		<category><![CDATA[ICMS]]></category>
		<category><![CDATA[Programa Acordo Paulista]]></category>
		<category><![CDATA[Transação nº 01/2024]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Foi publicado o primeiro edital do Programa Acordo Paulista previsto no artigo 43 da Lei nº 17.843/2023, que instituiu a modalidade excepcional de Transação por Adesão no Contencioso de Relevante e Disseminada Controvérsia, especificamente para os débitos de ICMS, inscritos em dívida ativa do Estado de São Paulo e sobre os quais houve a aplicação [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Foi publicado o primeiro edital do Programa Acordo Paulista previsto no artigo 43 da Lei nº 17.843/2023, que instituiu a modalidade excepcional de Transação por Adesão no Contencioso de Relevante e Disseminada Controvérsia, especificamente para os débitos de ICMS, inscritos em dívida ativa do Estado de São Paulo e sobre os quais houve a aplicação de juros de mora acima da taxa Selic.</p>
<h6 style="text-align: justify;">A transação prevista no Edital PGE/Transação nº 01/2024 oferece os seguintes benefícios:</h6>
<p style="padding-left: 80px; text-align: justify;"><span style="color: #33cccc;"><strong>› </strong></span>Desconto de 100% dos juros de mora;<br />
<span style="color: #33cccc;"><strong>› </strong></span>Desconto de 50% do débito remanescente, incluindo multas e encargos legais;<br />
<span style="color: #33cccc;"><strong>› </strong></span>Pagamento do valor transacionado mediante utilização de crédito acumulado de ICMS e de produtor rural, próprios ou de terceiros, limitados a 75% do valor consolidado após a aplicação dos descontos;<br />
<span style="color: #33cccc;"><strong>› </strong></span>Pagamento do valor transacionado mediante utilização de precatórios próprios ou de terceiros, limitados a 75% do valor consolidado após a aplicação dos descontos;<br />
<span style="color: #33cccc;"><strong>› </strong></span>Utilização de valores depositados, bloqueados, indisponibilizados ou penhorados administrativamente ou judicialmente para pagamento da entrada de 5% do valor residual;<br />
<span style="color: #33cccc;"><strong>› </strong></span>Parcelamento do valor remanescente em 120 meses.</p>
<h6 style="text-align: justify;">As condições para adesão são as seguintes:</h6>
<p style="padding-left: 80px;"><span style="color: #008080;"><strong><span style="color: #33cccc;">›</span> </strong></span>Pagamento da entrada em dinheiro no montante de 5% do crédito final líquido consolidado;<br />
<span style="color: #33cccc;"><strong>› </strong></span>Recolhimento das custas processuais e honorários judiciais incidentes ou devidas em todos os processos cujos débitos foram incluídos na transação;<br />
<span style="color: #33cccc;"><strong>› </strong></span>Nos parcelamentos em mais de 60 meses será exigida garantia do débito originário integral;<br />
<span style="color: #33cccc;"><strong>› </strong></span>Concordar com o ajuizamento de execução fiscal a fim de ofertar as garantias indicadas na transação.</p>
<h6 style="text-align: justify;">Não poderão ser incluídos na presente transação:</h6>
<p style="padding-left: 80px;"><span style="color: #33cccc;"><strong>› </strong></span>Os débitos relativos ao adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP;<br />
<span style="color: #33cccc;"><strong>› </strong></span>Os débitos que estiverem integralmente garantidos por depósito, seguro garantia ou fiança bancária em ação antiexacional ou embargos à execução com decisão transitada em julgado favoravelmente à Fazenda do Estado;<br />
<span style="color: #33cccc;"><strong>› </strong></span>Os débitos de contribuintes com transação rescindida nos últimos 2 (dois) anos, contados da data da rescisão.</p>
<p style="text-align: justify;">A adesão deve ser formulada pelos contribuintes por meio de requerimento eletrônico na página da transação &#8211; <a href="http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao">http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao</a>, no período de 07/02/2024 a 29/04/2024.</p>
<p style="text-align: justify;">A celebração da presente transação acarretará o rompimento dos parcelamentos em andamento sobre os mesmos débitos, inclusive dos parcelamentos especiais em que tenham sido parcelados débitos inscritos e não inscritos em dívida ativa.</p>
<p style="text-align: justify;">Os contribuintes devem ficar atentos nos casos dos parcelamentos especiais em que foram parcelados débitos inscritos e não inscritos em dívida ativa, pois no caso de adesão à nova transação os parcelamentos serão rompidos, mas somente serão reparcelados os débitos inscritos em dívida ativa.</p>
<p style="text-align: justify;">Caso haja interesse, nossa equipe tributária coloca-se à disposição para tratar mais pormenorizadamente do assunto.</p>
<p>O post <a rel="nofollow" href="https://smabr.com/programa-acordo-paulista/">Edital PGE/Transação nº 01/2024 – Programa Acordo Paulista</a> apareceu primeiro em <a rel="nofollow" href="https://smabr.com">Salusse, Marangoni, Parente, Jabur Advogados</a>.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>CONFAZ declara a rejeição do Convênio ICMS nº174/2023</title>
		<link>https://smabr.com/confaz-declara-a-rejeicao-do-convenio-icms/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Tributário]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 22 Nov 2023 20:44:18 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim]]></category>
		<category><![CDATA[CONFAZ]]></category>
		<category><![CDATA[ICMS]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por meio da publicação do Ato Declaratório nº 44, de 17 de novembro de 2023 no DOU de 20/11/2023, o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ declarou a rejeição do Convênio ICMS nº 174/2023, em razão da não ratificação do ato pelo Estado do Rio de Janeiro. Referido Convênio versava sobre a obrigatoriedade da [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Por meio da publicação do Ato Declaratório nº 44, de 17 de novembro de 2023 no DOU de 20/11/2023, o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ declarou a rejeição do Convênio ICMS nº 174/2023, em razão da não ratificação do ato pelo Estado do Rio de Janeiro.</p>
<p style="text-align: justify;">Referido Convênio versava sobre a obrigatoriedade da transferência de créditos de ICMS nas operações de transferência de mercadoria entre estabelecimentos de mesmo contribuinte, objeto da Ação Declaratória de Constitucionalidade 49, que decidiu pela inconstitucionalidade da incidência de ICMS em tais operações. Na decisão, o STF encarregou as unidades federativas de regulamentarem questões relacionadas ao crédito, o que motivou a edição do Convênio ICMS nº 174/2023. Vide nosso <a href="https://smabr.com/disputa-sobre-icms-em-transferencias-decidida-pelo-stf/">boletim anterior</a> sobre o tema.</p>
<p style="text-align: justify;">O Estado do Rio de Janeiro, entretanto, por meio da publicação do Decreto Estadual nº 48.799/2023, manifestou sua discordância indicando que é assegurado ao “<em>sujeito passivo o direito creditar‐se do imposto anteriormente cobrado a título de ICMS, sendo um direito, uma faculdade e não uma obrigatoriedade</em>”.</p>
<p style="text-align: justify;">Os Estados devem regulamentar o assunto ainda em 2023. Caso isso não ocorra, a decisão do STF assegura aos contribuintes o direito de realizar as transferências de créditos. A ausência de regulamentação, contudo, pode causar problemas relacionados à padronização dos procedimentos.</p>
<p style="text-align: justify;">Caso haja interesse, nossa equipe de consultoria tributária coloca-se à disposição para tratar mais pormenorizadamente do assunto.</p>
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		<title>Reunião aberta: ICMS sobre transferências &#8211; Novo Convênio ICMS</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Salusse Marangoni Parente e Jabur Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 08 Nov 2023 20:07:16 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Agenda]]></category>
		<category><![CDATA[ICMS]]></category>
		<category><![CDATA[ICMS sobre transferência]]></category>
		<category><![CDATA[Tributos]]></category>
		<category><![CDATA[Webinar]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A área tributária do escritório Salusse Marangoni Parente e Jabur Advogados reúne-se periodicamente para discutir temas atuais e relevantes. A não incidência do ICMS sobre transferências (operação entre dois estabelecimentos de uma mesma empresa) foi recentemente reconhecida pelo STF no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49 e terá eficácia à partir de 2024 [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">A área tributária do escritório Salusse Marangoni Parente e Jabur Advogados reúne-se periodicamente para discutir temas atuais e relevantes.</p>
<p style="text-align: justify;">A não incidência do ICMS sobre transferências (operação entre dois estabelecimentos de uma mesma empresa) foi recentemente reconhecida pelo STF no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49 e terá eficácia à partir de 2024 (com modulação de efeitos desde 2021).</p>
<p style="text-align: justify;">Na ação, foi decidido que, no caso de não haver regulamentação dos Estados neste novo contexto, seria resguardado o direito dos contribuintes transferirem créditos relacionados às operações. Nesse sentido, foi recentemente publicado o Convênio ICMS 174/23.</p>
<p style="text-align: justify;">Nesta reunião, pretendemos discutir os desdobramentos e possíveis consequências da nova norma, mencionada em recente boletim que enviamos.</p>
<p style="text-align: justify;">Convidamos nossos clientes e parceiros para participar deste debate</p>
<p style="padding-left: 40px;">Link inscrição: <a href="https://bit.ly/3SxwIKU">bit.ly/3SxwIKU</a></p>
<p style="padding-left: 40px;">ID da reunião: <strong>881 8834 7129</strong></p>
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		<title>Disputa sobre ICMS em transferências, decidida pelo STF, é regulamentada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (“CONFAZ”)</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Tributário]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 01 Nov 2023 22:38:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim]]></category>
		<category><![CDATA[Ação Declaratória de Constitucionalidade]]></category>
		<category><![CDATA[CONFAZ]]></category>
		<category><![CDATA[Convênio ICMS 174/23]]></category>
		<category><![CDATA[ICMS]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A não incidência do ICMS sobre transferências (operação entre dois estabelecimentos de uma mesma empresa) foi recentemente reconhecida pelo STF no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49 e terá eficácia à partir de 2024 (com modulação de efeitos desde 2021). Na ação, foi decidido que, no caso de não haver regulamentação dos Estados [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">A não incidência do ICMS sobre transferências (operação entre dois estabelecimentos de uma mesma empresa) foi recentemente reconhecida pelo STF no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49 e terá eficácia à partir de 2024 (com modulação de efeitos desde 2021).</p>
<p>Na ação, foi decidido que, no caso de não haver regulamentação dos Estados neste novo contexto, seria resguardado o direito dos contribuintes transferirem créditos relacionados às operações.</p>
<p style="text-align: justify;">A questão afeta principalmente operações interestaduais, uma vez que a transferência interestadual sem incidência do ICMS levaria a uma cobrança integral no destino, ausentes instrumentos para a transferência de créditos. A discussão se relaciona, ainda, a inúmeros assuntos (e cobranças em andamento) envolvendo determinados planejamentos fiscais, acúmulo de créditos e guerra fiscal, entre outros.</p>
<p style="text-align: justify;">O <a href="https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2023/convenio-icms-174-23">Convênio ICMS 174/23</a>, publicado hoje (01/11/2023), representa a etapa inicial desta regulamentação, que passará pela internalização de seus dispositivos à legislação de cada Estado (e DF). Destacamos os seguintes pontos do Convênio:</p>
<ul>
<li style="text-align: justify;">a transferência de créditos é obrigatória e se dará mediante lançamento a débito pelo remetente e a crédito pelo destinatário;</li>
<li style="text-align: justify;">a proporção do crédito transferido seguirá as alíquotas interestaduais atualmente existentes;</li>
<li style="text-align: justify;">eventual acúmulo de créditos por parte do remetente se submete às regras gerais de seu Estado;</li>
<li style="text-align: justify;">o valor transferido deve ser destacado em NF normalmente;</li>
<li style="text-align: justify;">a base de cálculo segue sendo o custo, com as mesmas reduções previstas para operações entre empresas diferentes, inclusive nos casos de isenção ou imunidade;</li>
<li style="text-align: justify;">a transferência do crédito garante ao remetente a manutenção do valor correspondente a operações antecedentes; e</li>
<li style="text-align: justify;">a transferência do crédito garante a manutenção dos benefícios concedidos pelo Estado de origem, ressalvado que as hipóteses de estorno de crédito deverão ser registradas como débito.</li>
</ul>
<p style="text-align: justify;">À primeira vista, nos parece que a intenção do CONFAZ é conferir às transferências tratamento idêntico ao aplicável às operações entre contribuintes diferentes, o que representaria um retorno de fato à situação original (pré-ADC 49), em que as transferências eram tributadas normalmente.</p>
<p style="text-align: justify;">Contudo, vislumbramos inúmeras possibilidades de questionamento dessa nova sistemática, a começar pela indagação sobre um possível descumprimento disfarçado da decisão do STF. Dentre as novas frentes de discussão, destacamos:</p>
<ul style="text-align: justify;">
<li>Poderia ser obrigatória a transferência de créditos? A transferência como faculdade abriria margem para planejamento destinado ao consumo de créditos acumulados, uma carga tributária oculta que afeta diversos contribuintes.</li>
<li>É legítimo que a transferência de créditos esteja sujeita à mesma disciplina das demais operações interestaduais, tributadas com as discriminações existentes entre regiões do país e mercadorias importadas? As Resoluções do Senado Federal são constitucionalmente previstas para definir alíquotas de operações tributadas.</li>
<li>As regras existentes sobre aproveitamento de créditos acumulados amparam contribuintes nesta situação?</li>
<li>As multas sobre ausência de destaque do imposto devido são aplicáveis?</li>
<li>As regras da Substituição Tributária permanecem aplicáveis?</li>
<li>Há que se falar em isenção ou imunidade em uma transferência, que foi definida pelo STF como não sendo uma operação, para fins de ICMS?</li>
<li>Qual é a penalidade para a não transferência dos créditos?</li>
<li>Há fundamento para cancelamento de créditos, ou cobrança pelo Estrado de origem, no caso de sua não-transferência?</li>
<li>Há quebra de diferimento?</li>
<li>Há necessidade de adaptação de toda a legislação relativa a benefícios fiscais?</li>
</ul>
<p style="text-align: justify;">Nosso time se encontra à disposição para tratar destes e de outros pontos que podem provocar consequências materiais na apuração e recolhimento do ICMS.</p>
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		<title>Julgamento STJ &#124; Subvenção para Investimentos</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Tributário]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 18 Apr 2023 14:04:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim]]></category>
		<category><![CDATA[Benefícios ficais]]></category>
		<category><![CDATA[ICMS]]></category>
		<category><![CDATA[IRPJ]]></category>
		<category><![CDATA[Tributos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Segundo o posicionamento atual do Superior Tribunal de Justiça – “STJ” (ERESP 1.517.492/PR) os créditos presumidos de ICMS devem ser excluído da base de cálculo do IRPJ e da CSLL pois, do contrário, a União estaria mitigando os benefícios fiscais concedidos pelos Estados, em afronta ao princípio republicano. No próximo dia 26 de abril, está [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Segundo o posicionamento atual do Superior Tribunal de Justiça – “STJ” (ERESP 1.517.492/PR) os créditos presumidos de ICMS devem ser excluído da base de cálculo do IRPJ e da CSLL pois, do contrário, a União estaria mitigando os benefícios fiscais concedidos pelos Estados, em afronta ao princípio republicano.</p>
<p style="text-align: justify;">No próximo dia 26 de abril, está previsto para ocorrer o julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia nºs 1.945.110/RS e 1.987.158/SC, pela Primeira Seção do STJ, oportunidade em que será julgada a possibilidade de exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das demais espécies de benefícios fiscais relativos ao ICMS, tais como redução da base de cálculo, redução de alíquota, imunidade e isenção.</p>
<p style="text-align: justify;">Para evitar que possível modulação de efeitos venha a impedir o exercício desse direito pelas empresas, em especial a restituição de eventuais valores recolhidos indevidamente no passado, recomendamos seja ajuizada ação judicial sobre o tema antes do início do julgamento.</p>
<p style="text-align: justify;">Caso haja interesse, nossa equipe tributária está à disposição para tratar mais pormenorizadamente do assunto.</p>
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