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	<title>ICMS | Salusse, Marangoni, Parente, Jabur Advogados</title>
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	<description>Nosso compromisso: pessoalidade, eficiência e agilidade.</description>
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	<title>ICMS | Salusse, Marangoni, Parente, Jabur Advogados</title>
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	<item>
		<title>Tema 843 do STF: incidência de PIS e COFINS sobre créditos presumidos de ICMS</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Tributário]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 04 Aug 2026 15:09:50 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim]]></category>
		<category><![CDATA[crédito tributário]]></category>
		<category><![CDATA[ICMS]]></category>
		<category><![CDATA[STF]]></category>
		<category><![CDATA[Tema 843]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Supremo Tribunal Federal examinará, no âmbito do Tema 843 da Repercussão Geral, se os valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal devem integrar a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. A controvérsia envolve incentivos fiscais estaduais usualmente concedidos com a finalidade de estimular [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">O Supremo Tribunal Federal examinará, no âmbito do Tema 843 da Repercussão Geral, se os valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal devem integrar a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.</p>
<p style="text-align: justify;">A controvérsia envolve incentivos fiscais estaduais usualmente concedidos com a finalidade de estimular investimentos, atividades econômicas ou setores específicos.</p>
<p style="text-align: justify;">Sob a perspectiva dos contribuintes, tais valores não configuram receita ou faturamento e, por essa razão, não deveriam se sujeitar à incidência das contribuições federais.</p>
<p style="text-align: justify;">A futura decisão do STF poderá produzir efeitos relevantes para as empresas beneficiárias desses incentivos. Eventual entendimento favorável poderá afastar a incidência do PIS e da COFINS sobre os créditos presumidos de ICMS e permitir a recuperação dos valores recolhidos indevidamente em períodos não prescritos, observados os requisitos aplicáveis a cada situação.</p>
<p style="text-align: justify;">Também merece atenção a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão, hipótese em que o STF poderá estabelecer limitações temporais ao alcance do entendimento. Nesse contexto, recomenda-se que as empresas avaliem previamente a relevância econômica da matéria e a conveniência da adoção de medida judicial antes da conclusão do julgamento.</p>
<p style="text-align: justify;">A análise deve considerar, entre outros aspectos, as características do incentivo fiscal, o regime de apuração do PIS e da COFINS, os períodos de utilização do benefício e a documentação disponível, de modo a permitir a adequada mensuração dos valores envolvidos e a definição da estratégia mais apropriada.</p>
<p style="text-align: justify;">
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		<item>
		<title>CONFAZ publica novos Convênios que alteram a tributação de ICMS dos setores de pneumáticos, farmacêutico e de tintas e vernizes</title>
		<link>https://smabr.com/tributacao-de-icms-dos-setores-de-pneumaticos-farmaceutico-e-de-tintas-e-vernizes/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Tributário]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 22 Jul 2026 14:17:23 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim]]></category>
		<category><![CDATA[Cofins]]></category>
		<category><![CDATA[CONFAZ]]></category>
		<category><![CDATA[Convênio ICMS]]></category>
		<category><![CDATA[ICMS]]></category>
		<category><![CDATA[PIS]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em reunião extraordinária do CONFAZ realizada em 15/07/2026, foram aprovados e publicados no DOU quatro Convênios ICMS que estabelecem prazos-limite para benefícios tributários e exclusões de regimes de substituição tributária em operações com pneumáticos, produtos farmacêuticos e tintas e vernizes: (i) Convênio ICMS nº 87/2026: altera o Convênio ICMS nº 6/2009 para estabelecer prazo limite [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="font-weight: 400; text-align: justify;">Em reunião extraordinária do CONFAZ realizada em 15/07/2026, foram aprovados e publicados no DOU quatro Convênios ICMS que estabelecem prazos-limite para benefícios tributários e exclusões de regimes de substituição tributária em operações com pneumáticos, produtos farmacêuticos e tintas e vernizes:</p>
<p style="font-weight: 400; padding-left: 40px; text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>(i)</strong> <strong>Convênio ICMS nº 87/2026</strong>:</span> altera o Convênio ICMS nº 6/2009 para estabelecer prazo limite (até 31/12/2026) de vigência da redução da base de cálculo do ICMS incidente nas operações interestaduais com pneumáticos de borracha (NCM 40.11) e câmaras-de-ar de borracha, realizadas por fabricante ou importador;</p>
<p style="font-weight: 400; padding-left: 40px; text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>(ii) Convênio ICMS nº 88/2026</strong></span>: altera o Convênio ICMS nº 34/2026 para fixar prazo limite (até 31/12/2026) de vigência da dedução da parcela das contribuições para o PIS e a COFINS, referente às operações subsequentes, da base de cálculo do ICMS nas operações com os produtos indicados na Lei Federal nº 10.147/2000 (produtos farmacêuticos e de perfumaria);</p>
<p style="font-weight: 400; padding-left: 40px; text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>(iii)</strong> <strong>Convênio ICMS nº 89/2026</strong>:</span> exclui o Estado de São Paulo, a partir de 01/10/2026, do Convênio ICMS nº 118/2017, que trata da substituição tributária nas operações com tintas e vernizes;</p>
<p style="font-weight: 400; padding-left: 40px; text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>(iv)</strong> <strong>Convênio ICMS nº 90/2026</strong>:</span> exclui o Estado de São Paulo, a partir de 01/10/2026, do Convênio ICMS nº 102/2017, que trata da substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha.</p>
<p style="font-weight: 400; text-align: justify;">Os convênios entram em vigor na data de sua publicação, observados os prazos limites estabelecidos para fins de produção de efeitos.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>SEFAZ/SP exclui 174 mercadorias do regime de Substituição Tributária do ICMS</title>
		<link>https://smabr.com/sefaz-sp-exclui-174-mercadorias-do-regime-de-substituicao-tributaria-do-icms/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Tributário]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 03 Jul 2026 18:07:13 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim]]></category>
		<category><![CDATA[ICMS]]></category>
		<category><![CDATA[Secretaria da fazenda]]></category>
		<category><![CDATA[SEFAZ]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por meio da Portaria SRE nº 34/2026, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP) promoveu a exclusão de 174 mercadorias do regime de substituição tributária do ICMS (ICMS-ST), em mais uma etapa de preparação para o novo Sistema Tributário Nacional. A Portaria revoga dispositivos da Portaria CAT 68/2019 e outras [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p class="xmsonormal" style="text-align: justify;">Por meio da Portaria SRE nº 34/2026, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP) promoveu a exclusão de 174 mercadorias do regime de substituição tributária do ICMS (ICMS-ST), em mais uma etapa de preparação para o novo Sistema Tributário Nacional.</p>
<p class="xmsonormal" style="text-align: justify;">A Portaria revoga dispositivos da Portaria CAT 68/2019 e outras portarias que disciplinavam a base de cálculo do ICMS-ST para determinados segmentos, alcançando, entre outros, produtos dos seguintes setores:</p>
<ul style="text-align: justify;">
<li>autopeças;</li>
<li>pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha;</li>
<li>tintas, vernizes e outros produtos da indústria química;</li>
<li>materiais elétricos;</li>
<li>ferramentas e congêneres;</li>
<li>acumuladores elétricos de chumbo utilizados para partida de motores; e</li>
<li>determinados produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.</li>
</ul>
<p class="xmsonormal" style="text-align: justify;">A partir do início da vigência da Portaria (01/10/2026), as mercadorias excluídas deixam de se sujeitar ao regime da substituição tributária.</p>
<p class="xmsonormal" style="text-align: justify;"><b>Os contribuintes que possuírem em estoque mercadorias alcançadas pela exclusão do regime de substituição tributária deverão observar os procedimentos previstos na Portaria CAT 28/2020, que disciplina a forma de levantamento do estoque, apuração e aproveitamento dos créditos de ICMS-ST.</b></p>
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			</item>
		<item>
		<title>Estado de São Paulo exclui mercadorias do ICMS-ST</title>
		<link>https://smabr.com/sp-exclui-mercadorias-do-icms/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Tributário]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 07 Oct 2025 14:15:10 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim]]></category>
		<category><![CDATA[ICMS]]></category>
		<category><![CDATA[Regime Periódico de Apuração]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Governo do Estado de São Paulo publicou as Portarias SRE 64/2025 e 65/2025, que alteram significativamente as regras de sujeição ao ICMS-ST. A Portaria SRE 64/2025 revoga anexos inteiros e itens da Portaria CAT 68/2019, a qual dispõe das regras gerais de sujeição ao ICMS-ST no estado de São Paulo. Confira-se abaixo lista de [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">O Governo do Estado de São Paulo publicou as Portarias SRE 64/2025 e 65/2025, que alteram significativamente as regras de sujeição ao ICMS-ST.</p>
<p style="text-align: justify;">A Portaria SRE 64/2025 revoga anexos inteiros e itens da Portaria CAT 68/2019, a qual dispõe das regras gerais de sujeição ao ICMS-ST no estado de São Paulo. Confira-se abaixo lista de revogações, cujos efeitos se darão a partir de 01/01/2026:</p>
<p style="padding-left: 80px; text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>⇒</strong> </span>Anexo IX: medicamentos;</p>
<p style="padding-left: 80px; text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>⇒</strong> </span>Anexo X: bebidas alcoólicas (vinhos, destilados etc.);</p>
<p style="padding-left: 80px; text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>⇒</strong> </span>Anexo XIV &#8211; item 15: vidros automotivos;</p>
<p style="padding-left: 80px; text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>⇒</strong> </span>Anexo XV: lâmpadas, reatores e starters;</p>
<p style="padding-left: 80px; text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>⇒</strong> </span>Anexo XVI &#8211; item 12: suco de frutas ou hortícolas;</p>
<p style="padding-left: 80px; text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>⇒</strong> </span>Anexo XVI &#8211; item 13: água de coco;</p>
<p style="padding-left: 80px; text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>⇒</strong> </span>Anexo XVI &#8211; itens 28 a 32: snacks, batatas fritas, amendoim e castanhas tipo aperitivo;</p>
<p style="padding-left: 80px; text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>⇒</strong> </span>Anexo XVI &#8211; itens 41 e 42: barras de cereais e chocolates específicos;</p>
<p style="padding-left: 80px; text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>⇒</strong> </span>Anexo XVI &#8211; itens 61 a 71: óleos vegetais comestíveis e misturas;</p>
<p style="padding-left: 80px; text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>⇒</strong> </span>Anexo XVI &#8211; itens 88 a 115: frutas preparadas, café, chás, açúcares, bebidas prontas (soja, mate, cappuccino etc.);</p>
<p style="padding-left: 80px; text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>⇒</strong> </span>Anexo XVII &#8211; itens 24 a 26: tijolos cerâmicos, refratários e de farinhas siliciosas;</p>
<p style="padding-left: 80px; text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>⇒</strong> </span>Anexo XVII &#8211; itens 32 a 36: vidros planos (float, temperado, laminado etc.);</p>
<p style="padding-left: 80px; text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>⇒</strong> </span>Anexo XVII &#8211; item 78: espelhos de vidro; e</p>
<p style="padding-left: 80px; text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>⇒</strong> </span>Anexo XX: artefatos de uso doméstico (papel higiênico, fraldas, escovas, mamadeiras etc.).</p>
<p style="text-align: justify;">Por sua vez, a Portaria SRE 65/2025 dispõe do prazo de recuperação do ICMS-ST das mercadorias excluídas, ao determinar que os contribuintes no Regime Periódico de Apuração (RPA) podem solicitar a restituição em até 24 parcelas mensais.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>A suposta “fraude” no ressarcimento do ICMS-ST e a reforma tributária</title>
		<link>https://smabr.com/a-suposta-fraude-no-ressarcimento-do-icms-st/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Salusse Marangoni Parente e Jabur Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 18 Aug 2025 17:17:08 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Na Mídia]]></category>
		<category><![CDATA[ICMS]]></category>
		<category><![CDATA[Reforma tributária]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>“As manchetes da semana destacam uma suposta fraude envolvendo empresas varejistas, especialmente no setor farmacêutico e na revenda de eletrodomésticos, consistente na facilitação da devolução de créditos tributários de ICMS recolhidos no regime de substituição tributária.” 🔗Leia o artigo de Eduardo Perez Salusse publicado, pelo Jornal Valor Econômico, esta semana: https://bit.ly/4oCQh23</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">“As manchetes da semana destacam uma suposta fraude envolvendo empresas varejistas, especialmente no setor farmacêutico e na revenda de eletrodomésticos, consistente na facilitação da devolução de créditos tributários de ICMS recolhidos no regime de substituição tributária.”</p>
<p>🔗Leia o artigo de <a id="ember9424" class="ember-view" tabindex="0" href="https://www.linkedin.com/in/eduardo-perez-salusse-6230a311/">Eduardo Perez Salusse</a> publicado, pelo Jornal Valor Econômico, esta semana: <a class="gaFOIOFxLtpezAbmrKkjnanPJApgbssrIwIoRU " tabindex="0" href="https://bit.ly/4oCQh23" target="_self" rel="noopener" data-test-app-aware-link="">https://bit.ly/4oCQh23</a></p>
<p>O post <a rel="nofollow" href="https://smabr.com/a-suposta-fraude-no-ressarcimento-do-icms-st/">A suposta “fraude” no ressarcimento do ICMS-ST e a reforma tributária</a> apareceu primeiro em <a rel="nofollow" href="https://smabr.com">Salusse, Marangoni, Parente, Jabur Advogados</a>.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Convênio ICMS nº 109/2024 – Transferência de créditos na hipótese de remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade</title>
		<link>https://smabr.com/convenio-icms-no-109-2024/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Tributário]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 10 Oct 2024 21:28:20 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim]]></category>
		<category><![CDATA[Ação Declaratória de Constitucionalidade]]></category>
		<category><![CDATA[ADC 49]]></category>
		<category><![CDATA[ICMS]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://smabr.com/?p=6945</guid>

					<description><![CDATA[<p>Publicado o Convênio ICMS nº 109/2024 dispondo sobre o direito à transferência de crédito do ICMS quando da remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, no contexto do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (“ADC”) nº 49. O Convênio ICMS 178/2023, agora revogado, tratava como obrigatória a transferência dos créditos, motivo [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Publicado o Convênio ICMS nº 109/2024 dispondo sobre o direito à transferência de crédito do ICMS quando da remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, no contexto do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (“ADC”) nº 49.</p>
<p style="text-align: justify;">O Convênio ICMS 178/2023, agora revogado, tratava como obrigatória a transferência dos créditos, motivo pelo qual vinha sendo objeto de questionamentos.</p>
<p style="text-align: justify;">Permanece, contudo, uma controvérsia que afeta a própria não-cumulatividade do ICMS, uma vez que as transferências tratadas como casos de não-incidência podem gerar glosa de créditos pelo estado de origem da operação.</p>
<p style="text-align: justify;">Em todo caso, o contribuinte poderá exercer opção para equiparar as transferências de mercadorias a operações tributadas. A opção é válida para todo o ano-calendário e deverá ser apresentada até o último dia de dezembro do ano para vigorar a partir de janeiro do ano subsequente.</p>
<p style="text-align: justify;">Caso haja interesse, nossa equipe tributária coloca-se à disposição para tratar mais pormenorizadamente do assunto.</p>
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]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Créditos de ICMS sobre Equipamentos de Proteção Individual</title>
		<link>https://smabr.com/creditos-de-icms-sobre-equipamentos-de-protecao-individual/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Tributário]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 19 Jul 2024 21:56:12 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Na Mídia]]></category>
		<category><![CDATA[créditostributários]]></category>
		<category><![CDATA[EPI]]></category>
		<category><![CDATA[ICMS]]></category>
		<category><![CDATA[ObservatórioTIT]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>“Em continuidade aos estudos realizados pelo Observatório do TIT sobre o direito ao aproveitamento de créditos de ICMS na aquisição de produtos intermediários, o artigo visa tratar, especificamente, dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) fornecidos a trabalhadores alocados pela pessoa jurídica nas atividades de produção de bens ou de prestação de serviços.&#8221; Leia na íntegra [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">“Em continuidade aos estudos realizados pelo Observatório do TIT sobre o direito ao aproveitamento de créditos de ICMS na aquisição de produtos intermediários, o artigo visa tratar, especificamente, dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) fornecidos a trabalhadores alocados pela pessoa jurídica nas atividades de produção de bens ou de prestação de serviços.&#8221;</p>
<p style="text-align: justify;">Leia na íntegra o artigo, publicado pelo JOTA, de autoria da advogada Luana Schunck: <a href="https://bit.ly/3zLWunE">/bit.ly/3zLWunE</a></p>
<p style="text-align: justify;">
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]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>A exclusão das subvenções estaduais da base de cálculo do PIS, COFINS, IRPJ e da CSLL &#8211; Lei n.º 14.789/2023</title>
		<link>https://smabr.com/a-exclusao-das-subvencoes-estaduais-da-base-de-calculo-do-pis-cofins-irpj-e-da-csll-lei-n-o-14-789-2023/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Tributário]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 13 May 2024 19:38:34 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim]]></category>
		<category><![CDATA[CSLL]]></category>
		<category><![CDATA[ICMS]]></category>
		<category><![CDATA[IRPJ]]></category>
		<category><![CDATA[PIS/COFINS]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Conforme informativos anteriores, a Lei nº 14.789/2023, que entrou em vigor em 01/01/2024, revogou o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, impedindo que as empresas excluam qualquer tipo de subvenção de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Em relação às subvenções que envolvam crédito presumido (grandeza positiva), existem bons argumentos para [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Conforme informativos anteriores, a Lei nº 14.789/2023, que entrou em vigor em 01/01/2024, revogou o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, impedindo que as empresas excluam qualquer tipo de subvenção de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.</p>
<p style="text-align: justify;">Em relação às subvenções que envolvam crédito presumido (grandeza positiva), existem bons argumentos para afastar a tributação deste benefício pelo IRPJ/CSLL, independentemente das alterações decorrentes da Lei nº 14.789/2023, inclusive com precedentes dos Tribunais Regionais Federais em favor dos contribuintes.</p>
<p style="text-align: justify;">Essa questão já foi amplamente debatida pelo Superior Tribunal de Justiça, que, nos autos do Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.517.492/PR, reconheceu a tributação das subvenções de ICMS afrontaria o princípio republicano.</p>
<p style="text-align: justify;">Em relação ao crédito presumido, este entendimento foi ratificado nos autos do Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 1.945.110/RS (TEMA nº 1.182/STJ).</p>
<p style="text-align: justify;">Caso haja interesse, nossa equipe tributária coloca-se à disposição para tratar mais pormenorizadamente do assunto.</p>
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		<item>
		<title>Edital PGE/Transação nº 01/2024 – Programa Acordo Paulista</title>
		<link>https://smabr.com/programa-acordo-paulista/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Tributário]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 09 Feb 2024 14:22:25 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim]]></category>
		<category><![CDATA[FECOEP]]></category>
		<category><![CDATA[ICMS]]></category>
		<category><![CDATA[Programa Acordo Paulista]]></category>
		<category><![CDATA[Transação nº 01/2024]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Foi publicado o primeiro edital do Programa Acordo Paulista previsto no artigo 43 da Lei nº 17.843/2023, que instituiu a modalidade excepcional de Transação por Adesão no Contencioso de Relevante e Disseminada Controvérsia, especificamente para os débitos de ICMS, inscritos em dívida ativa do Estado de São Paulo e sobre os quais houve a aplicação [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Foi publicado o primeiro edital do Programa Acordo Paulista previsto no artigo 43 da Lei nº 17.843/2023, que instituiu a modalidade excepcional de Transação por Adesão no Contencioso de Relevante e Disseminada Controvérsia, especificamente para os débitos de ICMS, inscritos em dívida ativa do Estado de São Paulo e sobre os quais houve a aplicação de juros de mora acima da taxa Selic.</p>
<h6 style="text-align: justify;">A transação prevista no Edital PGE/Transação nº 01/2024 oferece os seguintes benefícios:</h6>
<p style="padding-left: 80px; text-align: justify;"><span style="color: #33cccc;"><strong>› </strong></span>Desconto de 100% dos juros de mora;<br />
<span style="color: #33cccc;"><strong>› </strong></span>Desconto de 50% do débito remanescente, incluindo multas e encargos legais;<br />
<span style="color: #33cccc;"><strong>› </strong></span>Pagamento do valor transacionado mediante utilização de crédito acumulado de ICMS e de produtor rural, próprios ou de terceiros, limitados a 75% do valor consolidado após a aplicação dos descontos;<br />
<span style="color: #33cccc;"><strong>› </strong></span>Pagamento do valor transacionado mediante utilização de precatórios próprios ou de terceiros, limitados a 75% do valor consolidado após a aplicação dos descontos;<br />
<span style="color: #33cccc;"><strong>› </strong></span>Utilização de valores depositados, bloqueados, indisponibilizados ou penhorados administrativamente ou judicialmente para pagamento da entrada de 5% do valor residual;<br />
<span style="color: #33cccc;"><strong>› </strong></span>Parcelamento do valor remanescente em 120 meses.</p>
<h6 style="text-align: justify;">As condições para adesão são as seguintes:</h6>
<p style="padding-left: 80px;"><span style="color: #008080;"><strong><span style="color: #33cccc;">›</span> </strong></span>Pagamento da entrada em dinheiro no montante de 5% do crédito final líquido consolidado;<br />
<span style="color: #33cccc;"><strong>› </strong></span>Recolhimento das custas processuais e honorários judiciais incidentes ou devidas em todos os processos cujos débitos foram incluídos na transação;<br />
<span style="color: #33cccc;"><strong>› </strong></span>Nos parcelamentos em mais de 60 meses será exigida garantia do débito originário integral;<br />
<span style="color: #33cccc;"><strong>› </strong></span>Concordar com o ajuizamento de execução fiscal a fim de ofertar as garantias indicadas na transação.</p>
<h6 style="text-align: justify;">Não poderão ser incluídos na presente transação:</h6>
<p style="padding-left: 80px;"><span style="color: #33cccc;"><strong>› </strong></span>Os débitos relativos ao adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP;<br />
<span style="color: #33cccc;"><strong>› </strong></span>Os débitos que estiverem integralmente garantidos por depósito, seguro garantia ou fiança bancária em ação antiexacional ou embargos à execução com decisão transitada em julgado favoravelmente à Fazenda do Estado;<br />
<span style="color: #33cccc;"><strong>› </strong></span>Os débitos de contribuintes com transação rescindida nos últimos 2 (dois) anos, contados da data da rescisão.</p>
<p style="text-align: justify;">A adesão deve ser formulada pelos contribuintes por meio de requerimento eletrônico na página da transação &#8211; <a href="http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao">http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao</a>, no período de 07/02/2024 a 29/04/2024.</p>
<p style="text-align: justify;">A celebração da presente transação acarretará o rompimento dos parcelamentos em andamento sobre os mesmos débitos, inclusive dos parcelamentos especiais em que tenham sido parcelados débitos inscritos e não inscritos em dívida ativa.</p>
<p style="text-align: justify;">Os contribuintes devem ficar atentos nos casos dos parcelamentos especiais em que foram parcelados débitos inscritos e não inscritos em dívida ativa, pois no caso de adesão à nova transação os parcelamentos serão rompidos, mas somente serão reparcelados os débitos inscritos em dívida ativa.</p>
<p style="text-align: justify;">Caso haja interesse, nossa equipe tributária coloca-se à disposição para tratar mais pormenorizadamente do assunto.</p>
<p>O post <a rel="nofollow" href="https://smabr.com/programa-acordo-paulista/">Edital PGE/Transação nº 01/2024 – Programa Acordo Paulista</a> apareceu primeiro em <a rel="nofollow" href="https://smabr.com">Salusse, Marangoni, Parente, Jabur Advogados</a>.</p>
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		<title>CONFAZ declara a rejeição do Convênio ICMS nº174/2023</title>
		<link>https://smabr.com/confaz-declara-a-rejeicao-do-convenio-icms/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Tributário]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 22 Nov 2023 20:44:18 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim]]></category>
		<category><![CDATA[CONFAZ]]></category>
		<category><![CDATA[ICMS]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por meio da publicação do Ato Declaratório nº 44, de 17 de novembro de 2023 no DOU de 20/11/2023, o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ declarou a rejeição do Convênio ICMS nº 174/2023, em razão da não ratificação do ato pelo Estado do Rio de Janeiro. Referido Convênio versava sobre a obrigatoriedade da [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Por meio da publicação do Ato Declaratório nº 44, de 17 de novembro de 2023 no DOU de 20/11/2023, o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ declarou a rejeição do Convênio ICMS nº 174/2023, em razão da não ratificação do ato pelo Estado do Rio de Janeiro.</p>
<p style="text-align: justify;">Referido Convênio versava sobre a obrigatoriedade da transferência de créditos de ICMS nas operações de transferência de mercadoria entre estabelecimentos de mesmo contribuinte, objeto da Ação Declaratória de Constitucionalidade 49, que decidiu pela inconstitucionalidade da incidência de ICMS em tais operações. Na decisão, o STF encarregou as unidades federativas de regulamentarem questões relacionadas ao crédito, o que motivou a edição do Convênio ICMS nº 174/2023. Vide nosso <a href="https://smabr.com/disputa-sobre-icms-em-transferencias-decidida-pelo-stf/">boletim anterior</a> sobre o tema.</p>
<p style="text-align: justify;">O Estado do Rio de Janeiro, entretanto, por meio da publicação do Decreto Estadual nº 48.799/2023, manifestou sua discordância indicando que é assegurado ao “<em>sujeito passivo o direito creditar‐se do imposto anteriormente cobrado a título de ICMS, sendo um direito, uma faculdade e não uma obrigatoriedade</em>”.</p>
<p style="text-align: justify;">Os Estados devem regulamentar o assunto ainda em 2023. Caso isso não ocorra, a decisão do STF assegura aos contribuintes o direito de realizar as transferências de créditos. A ausência de regulamentação, contudo, pode causar problemas relacionados à padronização dos procedimentos.</p>
<p style="text-align: justify;">Caso haja interesse, nossa equipe de consultoria tributária coloca-se à disposição para tratar mais pormenorizadamente do assunto.</p>
<p>O post <a rel="nofollow" href="https://smabr.com/confaz-declara-a-rejeicao-do-convenio-icms/">CONFAZ declara a rejeição do Convênio ICMS nº174/2023</a> apareceu primeiro em <a rel="nofollow" href="https://smabr.com">Salusse, Marangoni, Parente, Jabur Advogados</a>.</p>
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