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	<title>Lei das sociedades Anonimas | Salusse, Marangoni, Parente, Jabur Advogados</title>
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	<description>Nosso compromisso: pessoalidade, eficiência e agilidade.</description>
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	<title>Lei das sociedades Anonimas | Salusse, Marangoni, Parente, Jabur Advogados</title>
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		<title>Projeto de Lei 2.925/2023</title>
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		<pubDate>Thu, 27 Jul 2023 21:54:20 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim]]></category>
		<category><![CDATA[Assembleia Geral de Acionistas]]></category>
		<category><![CDATA[Comissão de Valores Mobiliários]]></category>
		<category><![CDATA[Lei das sociedades Anonimas]]></category>
		<category><![CDATA[Projeto de Lei 2.925/2023]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Motivado pela conclusão do estudo da OCDE &#8211; Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico, realizado em parceria com o Ministério da Fazenda e a CVM &#8211; Comissão de Valores Mobiliários, o Projeto de Lei nº 2.925/2023 (“PL 2.925”), propõe alterações relevantes na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (“Lei das Sociedades [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Motivado pela conclusão do estudo da OCDE &#8211; <em>Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico</em>, realizado em parceria com o Ministério da Fazenda e a CVM &#8211; <em>Comissão de Valores Mobiliários</em>, o Projeto de Lei nº 2.925/2023 (“<u>PL 2.925</u>”), propõe alterações relevantes na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (“<u>Lei das Sociedades Anônimas</u>”), e na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 (“<u>Lei do Mercado de Valores Mobiliários</u>”), com o objetivo de dispor sobre a transparência em processos arbitrais e de aprimorar os mecanismos de <em>enforcement</em> para reparação de danos causados por administradores e/ou acionistas controladores, a saber:</p>
<h6 style="text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>1.</strong>  Ampliação do poder fiscalizatório da Comissão de Valores Mobiliários (“<u>CVM</u>”):</span></h6>
<ul style="text-align: justify;">
<li>Proposta de inclusão de novas atribuições à CVM, dentre elas, a realização de inspeção nas companhias, bem como a extração e requisição de cópias de quaisquer documentos ou dados eletrônicos;</li>
<li>Requisição de mandado de busca e apreensão de objetos, de papéis de qualquer natureza de empresas e pessoas físicas, no interesse de inquérito ou processo administrativo;</li>
<li>Requerer vista e cópia de inquéritos policiais, bem como compartilhar com as autoridades monetárias e fiscais o acesso a informações sujeitas a sigilo;</li>
<li>Estabelecimento da participação da CVM como <em>amicus curiae</em> em disputas submetidas à arbitragem, de modo a obrigar as instituições arbitrais a intimar a CVM para, querendo, oferecer parecer ou prestar esclarecimentos.</li>
</ul>
<h6 style="text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>2.</strong> Responsabilidade civil no mercado de valores mobiliários:</span></h6>
<ul style="text-align: justify;">
<li>Proposta de previsão expressa que administradores, controladores e ofertantes serão civilmente responsáveis pelos prejuízos decorrentes de ação ou omissão em infração à legislação e à regulamentação do mercado de valores mobiliários, observada a culpa ou dolo;</li>
<li>Proposta que incorpora os acionistas como legitimados a propor ação civil coletiva de responsabilidade por danos que tenham sofrido em decorrência de infrações à legislação ou à regulamentação do mercado de valores mobiliários, observado um dos seguintes requisitos: <span style="color: #008080;"><em><strong>i)</strong> </em></span>representação percentual igual ou superior a 2,5% dos valores mobiliários da mesma espécie ou classe; ou<span style="color: #008080;"><strong> <em>ii)</em></strong> </span>possuir valor igual ou superior a R$ 50 milhões, atualizados anualmente pelo IPCA – o investidor não perderá sua legitimidade para a causa na hipótese de alienar a sua participação posteriormente.</li>
</ul>
<h6 style="text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>3.</strong> Ação de Responsabilidade Civil contra administrador e acionista controlador:</span></h6>
<p style="text-align: justify;">O PL 2.925 propõe a alteração de requisitos e efeitos da propositura da ação de responsabilidade civil contra o administrador e acionista controlador nos casos em que os acionistas, em sede de Assembleia Geral, deliberarem pela companhia não promover a referida ação:</p>
<ul style="text-align: justify;">
<li>Quando relacionadas com as companhias abertas, propõe-se reduzir o percentual de participação societária detida pelo acionista, de 5% do capital social para 2,5% ou cujo valor seja igual ou superior a R$ 50 milhões, atualizados anualmente pelo IPCA;</li>
<li>Inclusão de prêmio ao acionista, autor da ação, de 20% sobre o valor da indenização devida à companhia, em caso de condenação do administrador ou do acionista controlador. Na hipótese de a ação ser julgada improcedente, os autores serão condenados a honorários de sucumbência fixados sobre o valor do prêmio;</li>
<li>Intervenção da companhia ou do acionista prejudicado no processo como litisconsorte, desde que o faça no prazo de trinta dias, contado da data de divulgação da ação ou da comunicação do fato;</li>
<li>Dever do acionista comunicar à companhia a respeito da propositura da ação. Impondo-se, no caso da companhia aberta, o dever da companhia de divulgação do fato ao mercado, na forma estabelecida na CVM.</li>
</ul>
<h6 style="text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>4.</strong> Aumento do rol de competência privativa da Assembleia Geral para:</span></h6>
<ul style="text-align: justify;">
<li>Autorizar transação que vise encerrar as ações de responsabilidade contra administrador e acionista controlador. Ressalvada, porém, a possibilidade da transação ser vetada por acionistas que representam 10% do capital votante da companhia;</li>
<li>Prever expressamente que não há exoneração de responsabilidade como decorrência automática da aprovação das demonstrações financeiras anuais e das contas dos administradores. Desta forma, a exoneração de responsabilidade de administradores e fiscais, por deliberação da Assembleia Geral de Acionistas, passará a depender de deliberação específica, constante na ordem do dia e com escopo limitado.</li>
</ul>
<h6 style="text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>5.</strong> Arbitragem societária coletiva:</span></h6>
<ul style="text-align: justify;">
<li>Permitirá que o estatuto social estabeleça que a ação civil coletiva de responsabilidade por infrações à legislação do mercado de valores mobiliários seja resolvida por meio de arbitragem. Ressalva-se que os procedimentos arbitrais relativos a companhias abertas, instauradas após decorrido o prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor da lei, serão necessariamente públicos conforme regras estabelecidas pela CVM.</li>
</ul>
<p style="text-align: justify;">Para maiores informações, favor entrar em contato com <a href="https://smabr.com/equipe/felipe-hannickel-souza/">Felipe Hannickel Souza</a>, <a href="https://smabr.com/equipe/ana-lucia-de-campos-maia-snege/">Ana Lucia de Campos Maia Snege</a>, <a href="https://smabr.com/equipe/maria-alejandra-platero-cataldo/">Maria Alejandra Platero Cataldo</a>, <a href="https://smabr.com/equipe/rafael-goncalves-tenorio-kotovicz/">Rafael Gonçalves Tenório Kotovicz</a> e <a href="https://smabr.com/equipe/wellington-augusto-lubianchi/">Wellington Augusto Lubianchi</a>, da equipe de Direito Societário do Salusse, Marangoni, Parente e Jabur Advogados, nos e-mails <a href="mailto:f.souza@smabr.com">f.souza@smabr.com</a>, <a href="mailto:a.maia@smabr.com">a.maia@smabr.com</a>, <a href="mailto:a.platero@smabr.com">a.platero@smabr.com</a>, <a href="mailto:r.kotovicz@smabr.com">r.kotovicz@smabr.com</a>, e <a href="mailto:c.haddad@smabr.com">w.lubianchi@smabr.com</a>, ou pelo tel.: (11) 3146-2412.</p>
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		<title>Resolução CVM nº 168/2022 &#8211; Melhoria Ambiente de Negócios</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Societário]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 13 Oct 2022 23:33:05 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim]]></category>
		<category><![CDATA[Comissão de Valores Mobiliários]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Societário]]></category>
		<category><![CDATA[Lei das sociedades Anonimas]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em 20 de setembro de 2022, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) editou a Resolução CVM nº 168/2022 (“Resolução CVM 168/2022”), que altera dispositivos das Resoluções CVM nº 59, de 22 de dezembro de 2021 e nº 80, de 29 de março de 2022, com o objetivo de regulamentar disposições legais relativas às companhias abertas, [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Em 20 de setembro de 2022, a Comissão de Valores Mobiliários (“<u>CVM</u>”) editou a Resolução CVM nº 168/2022 (“<u>Resolução CVM 168/2022</u>”), que altera dispositivos das Resoluções CVM nº 59, de 22 de dezembro de 2021 e nº 80, de 29 de março de 2022, com o objetivo de regulamentar disposições legais relativas às companhias abertas, nos termos da Lei nº 6.404/1976 (“<u>Lei das Sociedades Anônimas</u>”), conforme alterada pela Lei nº 14.195/2021 (“<u>Lei de Melhoria do Ambiente de Negócios</u>”).</p>
<p style="text-align: justify;">As principais alterações promovidas pela Resolução CVM 168/2022 são:</p>
<h6 style="text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>Voto Plural</strong></span></h6>
<p style="text-align: justify;">Impossibilidade de aplicação do voto plural nas votações de Assembleias Gerais que deliberarem sobre transações com partes relacionadas, e que devam ser divulgadas nos termos do Anexo F da Resolução CVM nº 80/2022.</p>
<h6 style="text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>Acumulação de funções (Conselho de Administração e Diretoria)</strong></span></h6>
<p style="text-align: justify;">Ausência de vedação na acumulação dos cargos de Presidente do Conselho de Administração e Diretor Presidente ou Principal Executivo em companhias abertas de pequeno porte.</p>
<p style="text-align: justify;">Pela redação do artigo 294-B da Lei das S.A. “<em>considera-se companhia de menor porte aquela que aufira receita bruta anual inferior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais)</em>”, com base nas demonstrações financeiras de encerramento do último exercício social.</p>
<h6 style="text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>Conselheiros Independentes:</strong></span></h6>
<p style="text-align: justify;"><strong><span style="color: #008080;">a)</span></strong> Passa a ser obrigatória a participação de conselheiros independentes na composição do órgão de companhias abertas que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:</p>
<p style="padding-left: 90px; text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>I</strong></span> – Estejam registradas na categoria A – nos termos da regulamentação da CVM;</p>
<p style="padding-left: 90px; text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>II</strong></span> – Possuam valores mobiliários admitidos à negociação em mercado de bolsa por entidade administradora de mercado organizado; e</p>
<p style="padding-left: 90px; text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>III</strong></span> – Possuam ações ou certificados de depósito de ações em circulação.</p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>b)</strong></span> O número mínimo de conselheiros independentes no conselho de administração deve corresponder a 20% (vinte por cento) do número total de conselheiros eleitos;</p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>c)</strong></span> Indica os critérios que devem ser observados para o efetivo enquadramento dos conselheiros independentes nas companhias abertas.</p>
<p style="text-align: justify;">A Resolução CVM 168/2022 entrou em vigor em 03 de outubro de 2022.</p>
<p style="text-align: justify;">Para maiores informações, favor entrar em contato com <a href="https://smabr.com/nossa-equipe/felipe-hannickel-souza/">Felipe Hannickel Souza</a>, <a href="https://smabr.com/nossa-equipe/ana-lucia-de-campos-maia-snege/">Ana Lucia de Campos Maia Snége</a>, <a href="https://smabr.com/nossa-equipe/maria-alejandra-platero-cataldo/">Maria Alejandra Platero Cataldo</a>, <a href="https://smabr.com/nossa-equipe/joao-leandro-pereira-chaves/">João Leandro Pereira Chaves</a> e <a href="https://smabr.com/nossa-equipe/wellington-augusto-lubianchi/">Wellington Augusto Lubianchi</a>, da equipe de Direito Societário do Salusse, Marangoni, Parente e Jabur Advogados, nos e-mails <a href="mailto:f.souza@smabr.com">f.souza@smabr.com</a>, <a href="mailto:a.maia@smabr.com">a.maia@smabr.com</a>, <a href="mailto:a.platero@smabr.com">a.platero@smabr.com</a>, <a href="mailto:j.chaves@smabr.com">j.chaves@smabr.com</a>, e <a href="mailto:c.haddad@smabr.com">w.lubianchi@smabr.com</a>, ou pelo tel.: (11) 3146-2412.</p>
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		<title>Novas regras de Registro Público de Empresas Mercantis &#8211; IN DREI nº 112/2022</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Societário]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 01 Feb 2022 13:21:57 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Societário]]></category>
		<category><![CDATA[IN DREI nº 112/2022]]></category>
		<category><![CDATA[Lei da Melhoria do Ambiente de Negócios]]></category>
		<category><![CDATA[Lei da Sociedade Anônima do Futebol]]></category>
		<category><![CDATA[Lei das sociedades Anonimas]]></category>
		<category><![CDATA[Marco Legal das Startups]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Foi publicada, em 21/01/2022, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa nº 112 emitida pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial – DREI (“IN DREI 112/2022”), cujo objetivo é adequar as regras pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis às alterações trazidas (i) pela Lei nº 13.818, de 24/04/2019 (que alterou a Lei das Sociedades Anônimas no [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Foi publicada, em 21/01/2022, no Diário Oficial da União, a <a href="https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/drei/legislacao/arquivos/legislacoes-federais/copy_of_INDREI1122022.pdf">Instrução Normativa nº 112</a> emitida pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial – DREI (“IN DREI 112/2022”), cujo objetivo é adequar as regras pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis às alterações trazidas</p>
<p style="padding-left: 80px; text-align: justify;"><span style="color: #008080;">(i) </span>pela <a href="https://smabr.com/regras-para-publicacoes-sociedades-anonimas-de-capital-fechado/">Lei nº 13.818</a>, de 24/04/2019 (que alterou a Lei das Sociedades Anônimas no que tange às regras sobre as publicações obrigatórias),<br />
<span style="color: #008080;">(ii)</span> pelo Marco Legal das Startups (<a href="https://smabr.com/lc-182-o-marco-legal-das-startups/">Lei Complementar nº 182, de 01/06/2021</a>),<br />
<span style="color: #008080;">(iii)</span> pela Lei da Sociedade Anônima do Futebol (<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14193.htm">Lei nº14.193, de 06/08/2021</a>) e<br />
<span style="color: #008080;">(iv)</span> pela Lei da Melhoria do Ambiente de Negócios (<a href="https://smabr.com/lei-que-facilita-abertura-de-empresas/">Lei nº 14.195, de 26/08/2021</a>, que buscou facilitar a abertura de empresas).</p>
<h6 style="text-align: justify;"><span style="color: #008080;">Ficha de Cadastro Nacional &#8211; FCN</span></h6>
<p style="text-align: justify;">Inicialmente, a IN DREI 112/2022 aprovou a Ficha de Cadastro Nacional – FCN de que trata o inciso III do art. 37 da Lei nº 8.934/1994, conforme alterado pela Lei da Melhoria do Ambiente de Negócios, documento que deve instruir os pedidos de arquivamento de atos perante as Juntas Comerciais, dispensando-se sua apresentação em apartado quando a Junta Comercial responsável utilizar sistema de integração entre os órgãos de registro e legalização de empresas, que possibilite a transmissão eletrônica de informações.<br />
Importante ressaltar que oportunamente serão coletados e cadastrados no sistema das Juntas Comerciais os dados relacionados aos mandatos, poderes e atribuições dos administradores e/ou diretores designados no ato de constituição ou alteração, ou, ainda, em ato separado.<br />
No que tange às sociedades já constituídas e/ou que promoveram a alteração dos administradores/diretores antes da vigência da IN DREI 112/2022, a coleta e cadastro das informações indicadas acima deverá ocorrer no momento do registro do próximo ato societário que deliberar acerca de nova modificação dos mandatos, poderes e/ou atribuições dos administradores e/ou diretores.</p>
<h6 style="text-align: justify;"><span style="color: #008080;">Resumo das Alterações à IN DREI 81/2020</span></h6>
<p style="text-align: justify;">A IN DREI 112/2022 alterou diversas disposições da IN DREI 81/2020, a qual centraliza as normas e diretrizes gerais do Registro Público de Empresas, dentre as quais destacamos as seguintes:</p>
<p style="padding-left: 50px; text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>•</strong></span> alterações e revogações que visam formalizar a extinção das Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada (“EIRELI”) e excluir as referências ao tipo societário não mais existente;<br />
<span style="color: #008080;"><strong>•</strong></span> a permissão (nos termos do §2ºdo art. 146 da Lei das Sociedades Anônimas) de registro de atos que visem a nomeação de brasileiros ou estrangeiros residentes fora do Brasil como membros da administração (Conselho Consultivo e Diretoria) de sociedades anônimas, cuja posse será condicionada à constituição de procurador residente no Brasil;<br />
<span style="color: #008080;"><strong>•</strong></span> novidades relacionadas ao nome empresarial: <span style="color: #008080;"><strong>(i)</strong> </span>o §1º do art. 18-A da IN 112/2022 prevê que a raiz do CNPJ (oito primeiros números) poderá ser utilizada como nome empresarial, exceto quando existir legislação específica sobre a formação do nome empresarial; e <strong><span style="color: #008080;">(ii)</span></strong> passa a ser permitido o registro de nome empresarial semelhante a outro já registrado perante a mesma Junta Comercial, mantendo-se apenas a vedação ao registro de nome idêntico (aquele que contém exatamente a mesma composição do nome anteriormente registrado, considerando-se o nome empresarial por inteiro, exceto pela expressão indicativa do tipo jurídico);<br />
<span style="color: #008080;"><strong>•</strong></span> instituição de regras que flexibilizam a aceitação de documentos eletrônicos e o processo de registro e arquivamento digital de atos pelas Juntas Comerciais;<br />
<span style="color: #008080;"><strong>•</strong></span> a exigência de apresentação da Ficha de Cadastro Nacional – FCN para arquivamento de atos que ensejem a transformação, incorporação, fusão, cisão ou conversão;<br />
<span style="color: #008080;"><strong>•</strong></span> a possibilidade de as Juntas Comerciais emitirem a Certidão de Inteiro Teor como cópia reprográfica ou digitalizada, proibindo que tais certidões contenham cópia dos documentos pessoais dos empresários individuais, sócios, acionistas ou associados, ou de quaisquer documentos que não digam respeito estritamente à essência do ato registrado;<br />
<span style="color: #008080;"><strong>•</strong></span> alteração dos Manuais de Registro do Empresário Individual, Sociedade Limitada e Sociedade Anônima, inclusive para, conforme o caso, regular os requisitos para o enquadramento como Startup, nos termos do disposto no Marco Legal das Startups; e<br />
<span style="color: #008080;"><strong>•</strong></span> inclusão de seção no Manual de Registro da Sociedade Anônima para prever as regras relacionadas à Sociedade Anônima do Futebol.</p>
<p style="text-align: justify;">Para maiores informações, favor entrar em contato com <a href="https://smabr.com/nossa-equipe/felipe-hannickel-souza/">Felipe Hannickel Souza</a>, <a href="https://smabr.com/nossa-equipe/ana-lucia-de-campos-maia-snege/">Ana Lucia de Campos Maia Snége</a>, <a href="https://smabr.com/nossa-equipe/maria-alejandra-platero-cataldo/">Maria Alejandra Platero Cataldo</a>, <a href="https://smabr.com/nossa-equipe/joao-leandro-pereira-chaves/">João Leandro Pereira Chaves</a> e <a href="https://smabr.com/nossa-equipe/carolina-pestana-haddad-scalon/">Carolina Pestana Haddad Scalo</a><a href="https://smabr.com/nossa-equipe/carolina-pestana-haddad-scalon/">n</a>, da equipe de Direito Societário do escritório, nos e-mails <a href="mailto:f.souza@smabr.com">f.souza@smabr.com</a>, <a href="mailto:a.maia@smabr.com">a.maia@smabr.com</a>, <a href="mailto:a.platero@smabr.com">a.platero@smabr.com</a>,<a href="mailto:j.chaves@smabr.com"> j.chaves@smabr.com</a> e <a href="mailto:c.haddad@smabr.com">c.haddad@smabr.com</a>, ou pelo tel.: (11) 3146-2400.</p>
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		<title>Publicação da Portaria nº12.071 regulamenta o artigo 294 da Lei de Sociedade Anônima</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Societário]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 21 Oct 2021 21:18:20 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim]]></category>
		<category><![CDATA[Companhias]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Societário]]></category>
		<category><![CDATA[Lei das sociedades Anonimas]]></category>
		<category><![CDATA[Portaria nº12.071/21]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em 13 de outubro de 2021, o Ministério da Economia publicou a Portaria nº 12.071/2021 (“Portaria”), que dispõe a respeito da publicação e divulgação dos atos das companhias de capital fechado com receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais). A Lei Complementar nº 182, de 1º de julho de [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Em 13 de outubro de 2021, o Ministério da Economia publicou a Portaria nº 12.071/2021 (“<u>Portaria</u>”), que dispõe a respeito da publicação e divulgação dos atos das companhias de capital fechado com receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais).</p>
<p style="text-align: justify;">A <a href="https://smabr.com/lc-182-o-marco-legal-das-startups/">Lei Complementar nº 182</a>, de 1º de julho de 2021 (“<u>LC 182</u>”), denominada como Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador, dentre outras modificações, promoveu uma alteração na redação do artigo 294 da Lei nº 6.404/76 (“<u>Lei das Sociedades Anônimas</u>”), com o intuito de permitir que companhias fechadas que tenham receita bruta anual igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) realizem as publicações exigidas pela Lei das Sociedades Anônimas de maneira simplificada e de forma eletrônica.</p>
<p style="text-align: justify;">Restou revogada, portanto, a exigência de que as companhias fechadas com a receita bruta anual igual ou inferior ao limite acima mencionado publicassem e divulgassem os seus atos em órgãos oficiais e em jornais de grande circulação, reduzindo, assim, os custos inerentes ao tipo societário, desburocratizando a atuação das companhias fechadas e facilitando o acesso à informação.</p>
<p style="text-align: justify;">Nos termos da LC 182, a eficácia da nova redação do artigo 294 da Lei das Sociedade Anônimas dependia da regulamentação por ato do Ministro da Economia, o que ocorreu a partir da edição da Portaria.</p>
<p style="text-align: justify;">É importante registrar, ainda, que a Portaria estabelece que as publicações dos atos das companhias fechadas que se enquadrem nos requisitos acima mencionados deverão ser realizadas, cumulativamente</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 120px;"><span style="color: #008080;">(i)</span> na Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital (“<u>SPED</u>”), instituída pelo Decreto  nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, sem a cobrança de quaisquer taxas, e</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 120px;"><span style="color: #008080;">(ii) </span>no sítio eletrônico da companhia.</p>
<p style="text-align: justify;">A Portaria estabelece, ainda, que a publicação e a divulgação sejam realizadas com assinatura eletrônica (certificado digital), bem como que o SPED permita a emissão de documentos que comprovem a autenticidade, a inalterabilidade e a data de publicação dos atos da companhia divulgados no referido sistema.</p>
<p style="text-align: justify;">Para maiores informações, <a href="https://smabr.com/nossa-equipe/felipe-hannickel-souza/">Felipe Hannickel Souza</a>, <a href="https://smabr.com/nossa-equipe/ana-lucia-de-campos-maia-snege/">Ana Lucia de Campos Maia Snége</a>, <a href="https://smabr.com/nossa-equipe/joao-leandro-pereira-chaves/">João Leandro Pereira Chaves</a>, <a href="https://smabr.com/nossa-equipe/maria-alejandra-platero-cataldo/">Maria Alejandra Platero Cataldo</a> e <a href="https://smabr.com/nossa-equipe/carolina-pestana-haddad-scalon/">Carolina Pestana Haddad Scalon</a>, da equipe de Direito Societário do escritório, nos e-mails <a href="mailto:f.souza@smabr.com">f.souza@smabr.com</a>, <a href="mailto:a.maia@smabr.com">a.maia@smabr.com</a>, <a href="mailto:j.chaves@smabr.com">j.chaves@smabr.com</a>, <a href="mailto:a.platero@smabr.com">a.platero@smabr.com</a> e <a href="mailto:c.haddad@smabr.com">c.haddad@smabr.com</a> ou pelo tel.: (11) 3146-2412.</p>
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