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	<title>Lei de Proteção de Dados | Salusse, Marangoni, Parente, Jabur Advogados</title>
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	<title>Lei de Proteção de Dados | Salusse, Marangoni, Parente, Jabur Advogados</title>
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		<title>Lei de proteção de dados e os reflexos nas relações de trabalho</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Trabalhista]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 05 Oct 2018 15:37:02 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[Lei de Proteção de Dados]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Andrea Gardano Bucharles Giroldo e Karen Stein Em 14 de agosto foi sancionada a Lei 13.709/18, a qual dispõe sobre a proteção de dados pessoais no Brasil. Dentre as inovações trazidas pela Lei, tem-se a criação de um enquadramento legal aplicável ao tratamento de dados, que compreende, entre outras atividades, a coleta, utilização e armazenamento [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p class="autor">Andrea Gardano Bucharles Giroldo e Karen Stein</p>
<div class="conteudo-materia">
<p>Em 14 de agosto foi sancionada a Lei 13.709/18, a qual dispõe sobre a proteção de dados pessoais no Brasil. Dentre as inovações trazidas pela Lei, tem-se a criação de um enquadramento legal aplicável ao tratamento de dados, que compreende, entre outras atividades, a coleta, utilização e armazenamento de informações pessoais.</p>
<p>Além de reconhecer expressamente determinados direitos e garantias aos indivíduos, a referida Lei estabelece determinados requisitos, obrigações e responsabilidades para as entidades públicas e privadas (entre elas, as entidades empresariais) que, em razão de suas atividades, tenham acesso, procedam à coleta e utilizem dados e informações pessoais.</p>
<p>Na esfera trabalhista, considerando o acesso e coleta pelas empresas dos dados pessoais de seus empregados, familiares e demais colaboradores, ou mesmo para a realização de processos seletivos, recomenda-se uma avaliação da conformidade das atuais práticas, procedimentos e políticas internas às disposições da referida Lei para eventual adequação e implementação às novas práticas estabelecidas pela legislação, que entrará em vigor em 16 de fevereiro de 2020.</p>
<p>Nossa equipe trabalhista está à disposição para auxiliar as empresas na avaliação de suas atuais práticas trabalhistas e revisão de processos e políticas internas, mapeamento de eventuais riscos associados à coleta e utilização não autorizada de dados pessoais e implementação de novas condutas, procedimentos e políticas internas, incluindo a reavaliação de contratos de trabalho e outros instrumentos.</p>
<p>Para maiores informações, <strong>Andrea Gardano Bucharles Giroldo</strong> e <strong>Karen Stein</strong>, da equipe Trabalhista do escritório, estarão à sua disposição nos e-mails: <a href="mailto:a.bucharles@smabr.com">a.bucharles@smabr.com</a> e <a href="mailto:k.stein@smabr.com">k.stein@smabr.com</a>, ou pelos telefones: (11)3146-2421 ou (11) 3146-2471.</p>
</div>
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		<title>Lei de Proteção de Dados Pessoais é Sancionada.</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Propriedade Intelectual]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 14 Aug 2018 14:06:07 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim]]></category>
		<category><![CDATA[Lei de Proteção de Dados]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Wilson Pinheiro Jabur, Caio de Faro Nunes e Daniela Cunha Machado Nesta terça-feira, 14 de agosto de 2018, foi sancionada a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais no Brasil e altera a Lei nº 12.965 de 2014 (o Marco Civil da Internet). Ainda que parcialmente vetada, [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p class="autor">Wilson Pinheiro Jabur, Caio de Faro Nunes e Daniela Cunha Machado</p>
<div class="conteudo-materia">
<p>Nesta terça-feira, 14 de agosto de 2018, foi sancionada a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais no Brasil e altera a Lei nº 12.965 de 2014 (o Marco Civil da Internet).</p>
<p>Ainda que parcialmente vetada, a LGPD representa um avanço significativo no que diz respeito à proteção de dados pessoais no Brasil, especialmente por unificar o tratamento dado à matéria, que sempre foi regida por dispositivos esparsos e até mesmo contraditórios entre si. A fim de solucionar este impasse e trazer segurança jurídica, a nova Lei dispõe de um racional bem claro sobre como deve ser realizada qualquer operação que envolva dados pessoais.</p>
<p>Inicialmente, a LGPD estabelece o conceito de “dado pessoal”, como sendo <em>a informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável</em> (art. 5º, I), ou seja, qualquer dado que possa identificar uma pessoa de imediato ou através do cruzamento com outros dados passíveis de serem coletados.</p>
<p>Ademais, traz a LGPD as regras que devem ser seguidas por qualquer pessoa física ou jurídica que pretenda realizar o <em>tratamento</em> de referidos dados (<em>toda e qualquer operação realizada com os dados pessoais</em>, incluindo sua coleta, transmissão, recepção, etc., nos termos do art. 5º, X).</p>
<p>Neste sentido, o art. 7º elenca as hipóteses sob as quais pode o <em>responsável</em> dos dados se pautar para justificar o <em>tratamento</em> dos mesmos. Ou seja, <strong><u>o <em>tratamento</em> dos dados será considerado lícito sempre que o <em>responsável</em> estiver apto a justificar sua conduta em ao menos uma das bases legais contidas no art. 7º</u></strong>.</p>
<p>Verificada a não observância dos requisitos legais, o <em>responsável</em> estará sujeito à aplicação de sanções (art. 52, II), cuja fiscalização ficará a cargo da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, a ser criada por iniciativa do Poder Executivo, conforme pronunciamento do Presidente da República, durante a cerimônia de promulgação, ante o veto mais significativo da criação desta agência e do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade, originalmente previstos na LGPD.</p>
<p>Dentre as matérias objeto de veto, vale ainda destacar os incisos VII, VIII e IX do art. 52, que previam, como sanções administrativas, em caso de infrações cometidas às normas previstas na Lei, a suspensão parcial ou total do funcionamento do banco de dados; ou a suspensão/proibição do exercício da atividade de tratamento a que se referisse a infração.</p>
<p>Os vetos ainda poderão ser revistos pelo Congresso Nacional. Uma vez sancionada, a Lei entrará em vigor em fevereiro de 2020. Assim, órgãos e entidades do setor público, bem como a iniciativa privada, contarão com um prazo de 18 meses (vacatio legis) para se adequarem às novas diretrizes.</p>
<p>Para maiores informações, <strong>Wilson Pinheiro Jabur</strong>, <strong>Caio de Faro Nunes</strong> e <strong>Daniela Cunha Machado</strong>, da equipe de Propriedade Intelectual do escritório, estão à sua disposição nos e-mails <u><a href="mailto:w.jabur@smabr.com">w.jabur@smabr.com</a></u>, <u><a href="mailto:c.nunes@smabr.com">c.nunes@smabr.com</a></u> e <u><a href="mailto:d.machado@smabr.com">d.machado@smabr.com</a></u>, ou pelos telefones: (11) 3146-2450; (11) 3146-2486; ou (11) 3146-2434.</p>
<p>Mais informações sobre a LGPD encontram-se disponíveis no seguinte link: <u><a href="https://smabr.com/novo/index.php/boletim-informativo-protecao-de-dados-pessoais-no-brasil-plc-532018/">https://smabr.com/novo/index.php/boletim-informativo-protecao-de-dados-pessoais-no-brasil-plc-532018/</a></u> (Boletim Informativo: Proteção de dados pessoais no Brasil – PLC 53/2018).</p>
</div>
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		<title>Proteção de dados pessoais no Brasil – PLC 53/2018.</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Propriedade Intelectual]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 13 Jul 2018 14:09:15 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim]]></category>
		<category><![CDATA[Lei de Proteção de Dados]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Wilson Pinheiro Jabur e Daniela Cunha Machado Em 10 de julho de 2018, o Senado Federal aprovou, por unanimidade de votos, o Projeto de Lei nº 53/2018, que regulamenta a proteção de dados pessoais no Brasil. Embora esteja pendente de sanção pelo Presidente da República para que se torne lei, a matéria tem merecido destaque [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p class="autor">Wilson Pinheiro Jabur e Daniela Cunha Machado</p>
<div class="conteudo-materia">
<p>Em 10 de julho de 2018, o Senado Federal aprovou, por unanimidade de votos, o Projeto de Lei nº 53/2018, que regulamenta a proteção de dados pessoais no Brasil.</p>
<p>Embora esteja pendente de sanção pelo Presidente da República para que se torne lei, a matéria tem merecido destaque especialmente após a divulgação de escândalos envolvendo a utilização de dados pessoais obtidos de conhecidas redes sociais e seus impactos em eleições em diferentes partes do mundo.</p>
<p>Atualmente, a proteção aos dados pessoais no Brasil é regida pela Lei nº 12.965/2014, conhecida como o Marco Civil da Internet, o qual, entretanto, mostrou-se insuficiente.</p>
<p>Inspirado na recente normativa Europeia (General Data Protection Regulation, que entrou em vigor no dia 25 de maio de 2018) e visando garantir maior segurança aos cidadãos sobre suas informações pessoais não apenas no ambiente virtual, bem como estabelecer diretrizes sobre o tratamento que as empresas devem dar a tais informações, o PLC 53/2018 versa sobre os seguintes pontos principais:</p>
<ul>
<li><u>Âmbito de aplicação da Lei</u>: solucionando o problema da recusa de plataformas estrangeiras em fornecer dados de seus usuários às autoridades nacionais, o artigo 3º do PLC determina, dentre outras hipóteses, que a lei será aplicável mesmo a empresas com sede no exterior, desde que a operação de tratamento de dados seja realizada no território brasileiro;</li>
<li><u>Conceitos fundamentais</u> são instituídos objetivando a melhor interpretação da Lei, como: dado pessoal, dados sensíveis, dados anonimizados, banco de dados, titular, responsável, operador, encarregado, tratamento, entre outros elencados no artigo 5º;</li>
<li><u>Princípios do tratamento de dados pessoais</u>, que deverão ser observados em toda atividade de tratamento, tais como, finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade de dados, transparência, segurança, prevenção e responsabilidade;</li>
<li><u>Criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados</u> (ANDP), órgão regulador integrante da administração pública indireta e vinculado ao Ministério da Justiça;</li>
<li><u>Previsão de sanções administrativas</u> em caso de descumprimento da Lei, como advertência, multa simples ou diária no valor de até 50 milhões de reais, publicidade da infração, bloqueio ou eliminação de dados pessoais e suspenção de funcionamento do banco de dados ou do exercício da atividade de tratamento de dados pessoais;</li>
<li><u>Gerência de dados</u>: o usuário poderá solicitar a alteração dos dados ou revogar o consentimento para uso destes; ANDP poderá solicitar relatório de impacto para sugerir a adoção de novos padrões; entidade responsável pelos dados deverá comunicar à ANDP e ao usuário a ocorrência de casos de incidentes de segurança.</li>
</ul>
<p>A nova legislação demandará cuidadosa revisão das práticas hoje comuns de modo a assegurar mais segurança tanto para os cidadãos, quanto para o setor empresarial.<br />
Para maiores informações, <strong>Wilson Pinheiro Jabur</strong> e <strong>Daniela Cunha Machado</strong>, da equipe de Propriedade Intelectual do escritório, estão à sua disposição nos e-mails <u><a href="mailto:w.jabur@smabr.com">w.jabur@smabr.com</a></u> e <u><a href="mailto:d.machado@smabr.com">d.machado@smabr.com</a></u>, ou pelos telefones: (11) 3146-2450 ou (11) 3146-2434.</p>
</div>
<p>O post <a rel="nofollow" href="https://smabr.com/protecao-de-dados-pessoais-no-brasil-plc-53-2018/">Proteção de dados pessoais no Brasil – PLC 53/2018.</a> apareceu primeiro em <a rel="nofollow" href="https://smabr.com">Salusse, Marangoni, Parente, Jabur Advogados</a>.</p>
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