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	<title>Marco Legal do Mercado de Câmbio | Salusse, Marangoni, Parente, Jabur Advogados</title>
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	<description>Nosso compromisso: pessoalidade, eficiência e agilidade.</description>
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	<title>Marco Legal do Mercado de Câmbio | Salusse, Marangoni, Parente, Jabur Advogados</title>
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		<title>Marco Legal do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (Lei nº 14.286/2021)</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Societário]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 10 Jan 2022 18:18:09 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim]]></category>
		<category><![CDATA[BACEN]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Foi publicada no Diário Oficial da União, edição de 30 de dezembro de 2021, a Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021 (“Marco Legal Cambial”) &#8211; que moderniza, simplifica e consolida a legislação do mercado de câmbio e de capitais internacionais no Brasil. O Marco Legal Cambial buscou a modernização e desburocratização do [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Foi publicada no Diário Oficial da União, edição de 30 de dezembro de 2021, a <a href="https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.286-de-29-de-dezembro-de-2021-370918314">Lei nº 14.286</a>, de 29 de dezembro de 2021 (“<u>Marco Legal Cambial</u>”) &#8211; que moderniza, simplifica e consolida a legislação do mercado de câmbio e de capitais internacionais no Brasil.</p>
<p style="text-align: justify;">O Marco Legal Cambial buscou a modernização e desburocratização do mercado de câmbio brasileiro, incluindo a regulamentação sobre o capital brasileiro no exterior, o capital estrangeiro no Brasil e a prestação de informações ao Banco Central do Brasil (“<u>BACEN</u>”), para fins de compilação de estatísticas macroeconômicas oficiais e a facilitação do uso da moeda brasileira em transações internacionais.</p>
<p style="text-align: justify;">Pelo Marco Legal Cambial foi atribuída ao BACEN competência para regulamentação as seguintes operações:</p>
<p style="padding-left: 60px; text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>(i)</strong></span>a abertura e movimentação de contas em moeda estrangeira no Brasil;<br />
<span style="color: #008080;"><strong>(ii)</strong></span>as ordens de pagamento em reais (R$) recebidas do exterior ou enviadas para fora do País, utilizando-se contas em reais (R$) de titularidade de entidades com domicílio ou sede no exterior;<br />
<span style="color: #008080;"><strong>(iii)</strong></span>os contratos futuros de câmbio utilizados pelo Bacen para evitar a especulação com real (<em>swaps</em>);<br />
<span style="color: #008080;"><strong>(iv)</strong></span>a organização e fiscalização das sociedades distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários e corretoras de câmbio, assim como<br />
<span style="color: #008080;"><strong>(v)</strong></span>a prestação de informações acerca dos capitais brasileiros no exterior e dos capitais estrangeiros no País, além de poder exigir outras informações dos residentes no Brasil, que lhe permitam a compilação das estatísticas macroeconômicas oficiais.</p>
<p style="text-align: justify;">Ademais, o texto legal enumera uma série de hipóteses em que obrigações exequíveis no Brasil poderão ser satisfeitas em moeda estrangeira, dentre as quais, destacamos:</p>
<p style="padding-left: 60px; text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>(i)</strong></span>acordos de comércio exterior de bens e serviços, inclusive para a exportação indireta, assim como relacionados ao financiamento de tais contratos e de suas garantias;<br />
<span style="color: #008080;"><strong>(ii)</strong></span>obrigações em que o credor ou devedor não resida no País, incluídas aquelas decorrentes de operações de crédito ou de arrendamento mercantil, excetuando-se os contratos de locação de imóveis situados no Brasil;<br />
<span style="color: #008080;"><strong>(iii)</strong></span>compra e venda de moeda estrangeira;<br />
<span style="color: #008080;"><strong>(iv)</strong></span>contratos de arrendamento mercantil entre residentes no País, que tenham por base a captação de recursos provenientes de fora do País;<br />
<span style="color: #008080;"><strong>(v)</strong></span>contratos celebrados por exportadores em que a contraparte seja concessionária, permissionária, autorizatária ou arrendatária nos setores de infraestrutura e<br />
<span style="color: #008080;"><strong>(vi)</strong></span>situações previstas na regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional, quando a estipulação em moeda estrangeira puder mitigar o risco cambial ou ampliar a eficiência do negócio.</p>
<p style="text-align: justify;">Importante, ainda, ressaltar que a Lei nº 14.286/2021 aumentou o limite de recursos (em espécie) que cada passageiro poderá portar ao sair ou entrar no Brasil, de R$ 10 mil (dez mil reais) para US$ 10 mil (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente a este valor em outra moeda, além de permitir negociações de pequenos valores entre pessoas físicas, observado o limite de US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América), desde que de forma não eventual e não profissional (como forma promover o desenvolvimento do mercado de empréstimos entre pessoas &#8211; <em>peer-to-peer</em>).</p>
<p style="text-align: justify;">Com relação às remessas de recursos ao exterior a título de lucros, dividendos, juros, amortizações, <em>royalties</em>, assistência técnica científica, administrativa e semelhante, o Marco Legal Cambial eximiu, por meio da alteração do artigo 9º da Lei nº 4.131/1962, a necessidade de submissão de documentos comprobatórios ao BACEN, mantendo unicamente a obrigação de comprovação do pagamento do imposto devido, conforme aplicável.</p>
<p style="text-align: justify;">O novo normativo autoriza, ainda, a realização de compensação privada de créditos ou de valores entre residentes do Brasil e não residentes, conforme regulamentação do BACEN.</p>
<p>A Lei 14.286/2021 entrará em vigor 01 (um) ano após a data de sua publicação oficial.</p>
<p style="text-align: justify;">Para maiores informações, favor entrar em contato com os <a href="https://smabr.com/nossa-equipe/felipe-hannickel-souza/">Felipe Hannickel Souza</a>, <a href="https://smabr.com/nossa-equipe/ana-lucia-de-campos-maia-snege/">Ana Lucia de Campos Maia Snége</a>, <a href="https://smabr.com/nossa-equipe/maria-alejandra-platero-cataldo/">Maria Alejandra Platero Cataldo</a>, <a href="https://smabr.com/nossa-equipe/joao-leandro-pereira-chaves/">João Leandro Pereira Chaves</a> e <a href="https://smabr.com/nossa-equipe/carolina-pestana-haddad-scalon/">Carolina Pestana Haddad Scalon</a>, da equipe de Direito Societário do escritório, nos e-mails <u><a href="mailto:f.souza@smabr.com">f.souza@smabr.com</a></u>, <u><a href="mailto:a.maia@smabr.com">a.maia@smabr.com</a></u>, <a href="mailto:a.platero@smabr.com">a.platero@smabr.com</a>, <u><a href="mailto:j.chaves@smabr.com">j.chaves@smabr.com</a></u>, e <u><a href="mailto:c.haddad@smabr.com">c.haddad@smabr.com</a></u>, ou pelo tel.: (11) 3146-2400.</p>
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