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	<title>parcelamento | Salusse, Marangoni, Parente, Jabur Advogados</title>
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		<title>Receita Federal publica Portaria com novos critérios para transação de créditos tributários em contencioso administrativo</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Tributário]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 11 Jul 2025 21:19:44 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim]]></category>
		<category><![CDATA[ContenciosoAdministrativo]]></category>
		<category><![CDATA[CréditoTributário]]></category>
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		<category><![CDATA[PrejuízoFiscal]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Com o objetivo de estimular a regularidade fiscal e reduzir o contencioso administrativo, a Receita Federal do Brasil – RFB publicou a Portaria nº 555/2025, que estabelece orientações e critérios para a transação de créditos tributários em discussão no contencioso administrativo fiscal. A portaria em questão versa sobre critérios gerais aplicáveis às seguintes modalidades de [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Com o objetivo de estimular a regularidade fiscal e reduzir o contencioso administrativo, a Receita Federal do Brasil – RFB publicou a Portaria nº 555/2025, que estabelece orientações e critérios para a transação de créditos tributários em discussão no contencioso administrativo fiscal.</p>
<p style="text-align: justify;">A portaria em questão versa sobre critérios gerais aplicáveis às seguintes modalidades de transação:<strong> <span style="color: #008080;">(i)</span></strong> transação por adesão (por edital); <span style="color: #008080;"><strong>(ii)</strong></span> transação individual proposta pela Receita Federal; e <strong><span style="color: #008080;">(iii)</span></strong> transação individual proposta pelo contribuinte. Essas modalidades, conforme suas normas instituidoras, podem prever regras específicas, com destaque para os seguintes pontos:</p>
<p style="padding-left: 80px;"><span style="color: #008080;">⇒</span> Exigência de pagamento de entrada mínima como condição para adesão;</p>
<p style="padding-left: 80px;"><span style="color: #008080;">⇒</span> Concessão de descontos para débitos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação;</p>
<p style="padding-left: 80px;"><span style="color: #008080;">⇒</span> Parcelamento não superior a 120 vezes (exceto no caso de débitos previdenciários, que respeitará o limite de 60 parcelas);</p>
<p style="padding-left: 80px;"><span style="color: #008080;">⇒</span> Possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, limitada a 70% do valor remanescente após descontos;</p>
<p style="padding-left: 80px;"><span style="color: #008080;">⇒</span> Impossibilidade de redução do valor principal, bem como de reduções que ultrapassem o limite de 65% do valor total objeto da transação;</p>
<p style="padding-left: 80px;"><span style="color: #008080;">⇒</span> Vedação à celebração de nova transação no prazo de dois anos após a rescisão de uma transação anterior, mesmo que relativa a créditos tributários distintos.</p>
<p style="text-align: justify;">Adicionalmente, para transações individuais, o valor mínimo para apresentação de proposta foi reduzido de R$ 10 milhões para R$ 5 milhões.</p>
<p style="text-align: justify;">Para transações individuais simplificadas, o valor dos créditos tributários deve ser entre R$ 1 milhão e R$ 5 milhões.</p>
<p style="text-align: justify;">O prazo para adesão às transações a que se refere esta portaria se encerra em 31/10/2025.</p>
<p>Caso haja interesse, nossa equipe tributária coloca-se à disposição para tratar mais pormenorizadamente do assunto.</p>
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		<title>Parcelamento extraordinário das dívidas inscritas em dívida ativa da União</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Tributário]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 20 Mar 2020 13:32:52 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim]]></category>
		<category><![CDATA[CONTRIBUIÇÃO]]></category>
		<category><![CDATA[débitos]]></category>
		<category><![CDATA[divida]]></category>
		<category><![CDATA[parcelamento]]></category>
		<category><![CDATA[previdência]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Portaria nº 103/2020 do Ministério da Economia, regulamentada pela Portaria da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – “PGFN” nº 7.820 publicada em 18 de março de 2020, possibilita a adesão à transação extraordinária dos débitos inscritos em dívida ativa da União até o dia 25 de março de 2020, por meio da plataforma Regularize, no [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p align="justify">A Portaria nº 103/2020 do Ministério da Economia, regulamentada pela Portaria da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – “PGFN” nº 7.820 publicada em 18 de março de 2020, possibilita a adesão à transação extraordinária dos débitos inscritos em dívida ativa da União até o dia 25 de março de 2020, por meio da plataforma Regularize, no site da PGFN, desde que atendidas as seguintes condições:</p>
<p align="justify">•             pagamento de entrada correspondente a 1% (um por cento) do valor total dos débitos a serem transacionados, divididos em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas ou 2% (dois por cento) do total dos débitos transacionados em caso de parcelamento anterior;</p>
<p align="justify">•             no caso dos débitos previdenciários (contribuição patronal  e do empregado) o parcelamento do restante poderá ser realizado em até 57 (cinquenta e sete) meses e com relação aos demais débitos o parcelamento do restante em até 81 (oitenta e um) meses;</p>
<p align="justify">•             diferimento do pagamento da primeira parcela do parcelamento (após o pagamento da entrada) para o último dia útil do mês de junho de 2020;</p>
<p align="justify">•             a adesão à transação prevista na Portaria PGFN nº 7.280/2020 implica na manutenção dos gravames decorrentes de arrolamento de bens de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas em execuções fiscais.</p>
<p align="justify">Caso haja interesse, nossa equipe de consultoria tributária coloca-se à disposição para tratar mais pormenorizadamente do assunto.</p>
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