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	<title>Procuradoria Geral da Fazenda Nacional | Salusse, Marangoni, Parente, Jabur Advogados</title>
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	<description>Nosso compromisso: pessoalidade, eficiência e agilidade.</description>
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	<title>Procuradoria Geral da Fazenda Nacional | Salusse, Marangoni, Parente, Jabur Advogados</title>
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		<title>Foi publicada a Lei nº 14.689/2023, trazendo a volta do voto de qualidade no CARF</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Tributário]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 25 Sep 2023 21:47:51 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim]]></category>
		<category><![CDATA[Procuradoria Geral da Fazenda Nacional]]></category>
		<category><![CDATA[voto de qualidade]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Após sua sanção no último 20 de setembro, foi publicada no dia 21 a lei federal nº 14.689/2023, incorrendo em alterações substanciais no processo administrativo fiscal federal, principalmente com a volta do voto de qualidade em julgamentos no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – “CARF”, ainda que partes do projeto original tenham sido [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Após sua sanção no último 20 de setembro, foi publicada no dia 21 a lei federal nº 14.689/2023, incorrendo em alterações substanciais no processo administrativo fiscal federal, principalmente com a volta do voto de qualidade em julgamentos no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – “CARF”, ainda que partes do projeto original tenham sido vetadas.</p>
<p style="text-align: justify;">Segundo a nova lei, o empate em julgamentos do CARF não mais implicará em cancelamento da cobrança, uma vez que os presidentes das Câmaras julgadoras voltam a ter poder de desempate. Por outro lado, alguns “benefícios” passam a existir para casos decididos por meio do chamado “voto de qualidade”, tais como:</p>
<p style="padding-left: 40px; text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>1 &#8211;</strong></span> Exclusão das multas e da representação fiscal para fins penais;<br />
<span style="color: #008080;"><strong>2 &#8211;</strong></span> Exclusão dos juros caso o contribuinte se manifeste para o pagamento do saldo devedor em até 90 dias da intimação da decisão, com possibilidade de pagamento (sem juros) em até 12 parcelas mensais e com uso de créditos de prejuízos fiscais e precatórios;<br />
<strong><span style="color: #008080;">3 &#8211;</span></strong> Exclusão dos encargos legais (que chegam até 20%) em execução fiscal;<br />
<strong><span style="color: #008080;">4 &#8211;</span></strong> Em caso de discussão judicial, possibilidade de dispensa da garantia até eventual decisão desfavorável de primeira instância;<br />
<strong><span style="color: #008080;">5 &#8211;</span></strong> Aumento do limite de desconto em transações tributárias perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de 50% para 65%, e das parcelas máximas previstas de 84 para 120 (pessoas físicas, ME e EPP terão benefícios superiores);</p>
<p style="text-align: justify;">Por fim, outro ponto relevante foi a redução da multa qualificada de lançamentos de ofício, tendo sido reduzida de 150% para 100% em casos que não há reincidência do contribuinte dentro do prazo de 2 (dois) anos.</p>
<p style="text-align: justify;">Essas mudanças entraram em vigor com a publicação da lei e sua aplicação a casos em andamento (administrativos ou judiciais) deve ser avaliada individualmente.</p>
<p style="text-align: justify;">Caso haja interesse, nossa equipe tributária está à disposição para tratar mais pormenorizadamente do assunto, avaliando as alternativas disponíveis e auxiliando-os na tomada de decisões.</p>
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