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	<title>Recurso Extraordinário nº 640.452 | Salusse, Marangoni, Parente, Jabur Advogados</title>
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	<title>Recurso Extraordinário nº 640.452 | Salusse, Marangoni, Parente, Jabur Advogados</title>
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		<title>STF iniciou o julgamento da inconstitucionalidade da multa isolada com votos favoráveis aos contribuintes e indicação de modulação de efeitos (Tema 487)</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Tributário]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 07 Feb 2024 18:26:53 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim]]></category>
		<category><![CDATA[Ministro Dias Toffoli]]></category>
		<category><![CDATA[Ministro Relator Luís Roberto Barroso]]></category>
		<category><![CDATA[Recurso Extraordinário nº 640.452]]></category>
		<category><![CDATA[Supremo Tribunal Federal]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>No julgamento do Recurso Extraordinário nº 640.452, o Ministro Relator Luís Roberto Barroso votou fixando a tese de que: “A multa isolada, em razão do descumprimento de obrigação acessória, não pode ser superior a 20% (vinte por cento) do valor do tributo devido, quando há obrigação principal subjacente, sob pena de confisco&#8221; enquanto o Ministro [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">No julgamento do Recurso Extraordinário nº 640.452, o Ministro Relator Luís Roberto Barroso votou fixando a tese de que:<em> “A multa isolada, em razão do descumprimento de obrigação acessória, não pode ser superior a 20% (vinte por cento) do valor do tributo devido, quando há obrigação principal subjacente, sob pena de confisco&#8221;</em> enquanto o Ministro Dias Toffoli abriu divergência, na qual votou também pela limitação da multa, porém, trazendo outros percentuais e sugestão de modulação dos efeitos da decisão.</p>
<p style="text-align: justify;">O Ministro Dias Toffoli abriu divergência apresentando outros limites percentuais para multa, tais como 60% do valor do imposto nas multas pelo descumprimento de dever instrumental, podendo chegar a 100% quando configurada “circunstâncias agravantes” e de 20% a 30% sobre o valor da operação, limitadas a 0,5% ou 1% do valor correspondente a base de cálculo da média do tributo dos últimos 12 meses.</p>
<p style="text-align: justify;">No voto divergente, há proposta de <u>modulação dos efeitos</u>, para que o julgado produza efeitos somente a partir da data publicação da ata de julgamento, ressalvada as ações judiciais em andamento, o que significa dizer que eventual decisão favorável surtirá efeitos em relação as multas já lavradas, apenas aos contribuintes que já estiverem discutindo judicialmente a matéria (multa).</p>
<p style="text-align: justify;">Após a apresentação do voto do Ministro Dias Toffoli, o Ministro Relator fez um pedido de destaque, o que paralisou o julgamento, que deverá ser retomado em seção plenária presencial do Supremo Tribunal Federal.</p>
<p style="text-align: justify;">Entendemos pertinente a judicialização da matéria alusiva a multa confiscatória, ainda que a discussão do mérito da exigência fiscal esteja pendente de julgamento na esfera administrativa, resguardando o contribuinte / jurisdicionado em relação a eventual modulação de efeitos.</p>
<p style="text-align: justify;">Caso haja interesse, nossa equipe tributária coloca-se à disposição para tratar mais pormenorizadamente do assunto.</p>
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