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	<title>Resolução CVM nº 61 | Salusse, Marangoni, Parente, Jabur Advogados</title>
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	<description>Nosso compromisso: pessoalidade, eficiência e agilidade.</description>
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	<title>Resolução CVM nº 61 | Salusse, Marangoni, Parente, Jabur Advogados</title>
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		<title>Taxa de Fiscalização CVM – Resolução CVM 61/2021</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Societário]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 03 Feb 2022 21:46:21 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim]]></category>
		<category><![CDATA[A MP nº 1.072]]></category>
		<category><![CDATA[Comissão de Valores Mobiliários]]></category>
		<category><![CDATA[Resolução CVM nº 61]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Entrou em vigor no dia 1º de janeiro de 2022, a Medida Provisória nº 1.072/2021 (“MP nº 1.072”) que, dentre outras deliberações, alterou as regras referentes à Taxa de Fiscalização aplicável ao mercado de títulos e valores mobiliários instituída pela Lei nº 7.940/1989 (“Lei nº 7.940”). A Taxa de Fiscalização é devida por determinados contribuintes [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Entrou em vigor no dia 1º de janeiro de 2022, a <a href="https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.072-de-1-de-outubro-de-2021-349984710">Medida Provisória nº 1.072/2021</a> (“MP nº 1.072”) que, dentre outras deliberações, alterou as regras referentes à Taxa de Fiscalização aplicável ao mercado de títulos e valores mobiliários instituída pela Lei nº 7.940/1989 (“Lei nº 7.940”).</p>
<p style="text-align: justify;">A Taxa de Fiscalização é devida por determinados contribuintes à Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) para fiscalização e supervisão da autarquia, e foi motivada pela busca de uma maior equidade no mercado de títulos e valores mobiliários, levando-se em consideração determinadas características dos contribuintes.</p>
<h6 style="text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>Ampliação do rol de contribuintes</strong></span></h6>
<p style="text-align: justify;">Uma das alterações mais relevantes promovidas pela MP nº 1.072 tem relação com a ampliação do rol de contribuintes da Taxa de Fiscalização, para englobar:</p>
<p style="padding-left: 60px; text-align: justify;"><strong><span style="color: #008080;">•</span></strong> As companhias securitizadoras;<br />
<span style="color: #008080;"><strong>•</strong></span> As entidades administradoras de mercados organizados de valores mobiliários;<br />
<span style="color: #008080;"><strong>•</strong></span> As centrais depositárias de valores mobiliários e as demais instituições operadoras de infraestruturas de mercado;<br />
<span style="color: #008080;"><strong>•</strong></span> As plataformas eletrônicas de investimento coletivo e as pessoas jurídicas, com sede no País ou no exterior, participantes de ambiente regulatório experimentais no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários (CVM);<br />
<span style="color: #008080;"><strong>•</strong></span> O investidor, individual ou coletivo, pessoa natural ou jurídica, fundo ou outra entidade de investimento coletivo, com residência, sede ou domicílio no exterior, registrado na CVM como titular de conta própria ou de carteira coletiva;<br />
<span style="color: #008080;"><strong>•</strong></span> As agências de classificação de risco; e<br />
<strong><span style="color: #008080;">•</span></strong> Os agentes fiduciários.</p>
<h6 style="text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>Periodicidade e hipóteses de cobrança da Taxa de Fiscalização </strong></span></h6>
<p style="text-align: justify;">A MP nº 1.072 também promoveu mudanças na periodicidade de pagamento da Taxa de Fiscalização, da seguinte forma:</p>
<p style="padding-left: 60px; text-align: justify;"><strong><span style="color: #008080;">•</span></strong> Anualmente e paga integralmente com relação a todo ano a que se refere, sendo inadmissível o pagamento <em>pro rata </em>(<em>e</em>, o pagamento proporcional);<br />
<span style="color: #008080;"><strong>•</strong></span> Quando da realização de oferta pública de valores mobiliários, inclusive na hipótese de dispensa de registro pela CVM; e<br />
<span style="color: #008080;"><strong>•</strong></span> Por ocasião <strong><span style="color: #008080;">(i) </span></strong>do pedido de registro inicial como participante do mercado de valores mobiliários ou <strong><span style="color: #008080;">(ii)</span></strong> da emissão de ato autorizativo equivalente, inadmitido o pagamento <em>pro rata</em>.</p>
<p style="text-align: justify;">Cumpre destacar que a CVM não poderá cobrar a Taxa de Fiscalização em duplicidade nas hipóteses em que o pedido de registro de oferta pública de valores mobiliários for concomitante ao pedido de registro inicial como emissor de valores mobiliários.</p>
<h6 style="text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>Encargos moratórios</strong></span></h6>
<p style="text-align: justify;">Importante ressaltar, ainda, que a MP nº 1.072 alterou as penalidades incidentes sobre eventual inadimplemento do pagamento da Taxa de Fiscalização, que será atualizada na data do efetivo pagamento com os seguintes acréscimos:</p>
<p style="padding-left: 60px; text-align: justify;"><strong><span style="color: #008080;">•</span></strong> Juros de mora equivalentes à taxa referencial SELIC contados do mês seguinte ao do vencimento e calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais;<br />
<span style="color: #008080;"><strong>•</strong></span> Multa de mora de 20% (vinte por cento), reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subsequente àquele em que deveria ter sido paga; e<br />
<span style="color: #008080;"><strong>•</strong></span> Encargos de 20% (vinte por cento), substitutivos da condenação do devedor em honorários de advogado e calculados sobre o total do débito inscrito como dívida ativa – que poderá ser reduzido em 10% (dez por cento) se o pagamento for realizado antes da execução.</p>
<h6 style="text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>Valores da contribuição </strong></span></h6>
<p style="text-align: justify;">No que tange aos valores de contribuição da Taxa de Fiscalização, para os contribuintes constantes no Anexo I da Lei nº 7.940, quais sejam,<strong><span style="color: #008080;"> (i)</span></strong> companhias abertas, estrangeiras e securitizadoras, <strong><span style="color: #008080;">(ii)</span></strong> sociedades beneficiárias de incentivos fiscais, <strong><span style="color: #008080;">(iii)</span></strong> fundos de investimento, <strong><span style="color: #008080;">(iv) </span></strong>plataformas eletrônicas de investimentos coletivo, dentre outros, os valores seguiram a lógica da norma anterior, mediante a cobrança de uma taxa progressiva com base no valor do patrimônio líquido do agente regulado, em conformidade com os novos critérios implementados expressamente na MP nº 1.072.</p>
<p style="text-align: justify;">Já para os contribuintes elencados no Anexo II da Lei nº 7.940, quais sejam <strong><span style="color: #008080;">(i)</span></strong> prestadores de serviços de auditoria independente, <strong><span style="color: #008080;">(ii)</span></strong> prestadores de serviços de custódia e emissão de valores mobiliários, <strong><span style="color: #008080;">(iii)</span></strong> agentes autônomos de investimentos, dentre outros, a MP nº 1.072 estipulou taxas fixas de cobrança, ao passo que, para os contribuintes indicados no Anexo III da aludida Lei, a MP nº 1.072 estabelece que o pagamento da Taxa de Fiscalização será realizado de acordo com o número de estabelecimentos do agente regulado.</p>
<p style="text-align: justify;">Em relação, especificamente ao pagamento da Taxa de Fiscalização sobre ofertas públicas de valores mobiliários, a MP nº 1.072 estipulou uma alíquota comum no percentual de 0,03% sobre o valor da oferta, sem previsão de valor máximo, como era previsto na norma anterior.</p>
<h6><span style="color: #008080;"><strong>Resolução CVM 61</strong></span></h6>
<p style="text-align: justify;">Em decorrência da edição da MP nº 1.072, a CVM publicou, no dia 27 de dezembro de 2021, a Resolução CVM nº 61 (“Resolução CVM nº 61”), com o objetivo de adaptar o sistema regulatório da autarquia.</p>
<p style="text-align: justify;">A inovação mais significativa trazida pela Resolução CVM nº 61 diz respeito à previsão de incidência da Taxa de Fiscalização sobre as ofertas públicas de valores mobiliários dispensadas de registro, como as ofertas públicas de distribuição com esforços restritos, prevista na Instrução nº 476/2009 (“Ofertas Restritas”).</p>
<p style="text-align: justify;">Para a modalidade de Ofertas Restritas, o valor da Taxa de Fiscalização deverá ser efetuado na data de encerramento da oferta, e o número de referência de seu pagamento deverá ser informado no respectivo comunicado de encerramento a ser enviado à CVM.</p>
<p style="text-align: justify;">A Resolução CVM nº 61 entrou em vigor no dia 03 de janeiro de 2022.</p>
<p style="text-align: justify;">Para maiores informações, favor entrar em contato com <a href="https://smabr.com/nossa-equipe/felipe-hannickel-souza/">Felipe Hannickel Souza</a>, <a href="https://smabr.com/nossa-equipe/ana-lucia-de-campos-maia-snege/">Ana Lucia de Campos Maia Snége</a>, <a href="https://smabr.com/nossa-equipe/maria-alejandra-platero-cataldo/">Maria Alejandra Platero Cataldo</a>, <a href="https://smabr.com/nossa-equipe/joao-leandro-pereira-chaves/">João Leandro Pereira Chaves</a> e <a href="https://smabr.com/nossa-equipe/carolina-pestana-haddad-scalon/">Carolina Pestana Haddad Scalon</a>, da equipe de Direito Societário do escritório, nos <em>e-mails</em> <u><a href="mailto:f.souza@smabr.com">f.souza@smabr.com</a></u>, <u><a href="mailto:a.maia@smabr.com">a.maia@smabr.com</a></u>, <u><a href="mailto:a.platero@smabr.com">a.platero@smabr.com</a>, <a href="mailto:j.chaves@smabr.com">j.chaves@smabr.com</a></u> e <u><a href="mailto:c.haddad@smabr.com">c.haddad@smabr.com</a></u>, ou pelo tel.: (11) 3146-2400.</p>
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