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	<title>SELIC | Salusse, Marangoni, Parente, Jabur Advogados</title>
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	<title>SELIC | Salusse, Marangoni, Parente, Jabur Advogados</title>
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		<title>Novo juros no ICMS: Antes tarde do que nunca!</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Salusse Marangoni Parente e Jabur Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 14 Jun 2022 17:29:22 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Na Mídia]]></category>
		<category><![CDATA[SELIC]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em artigo publicado no Valor Econômico, o sócio Eduardo Salusse fala sobre a sessão realizada no Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) que reviu a Súmula nº 10 e cancelou a Súmula nº 8 deste Tribunal, nos termos do artigo 52, § 2º, da Lei nº 13.457/2009. A Súmula nº 8 vigorava desde o ano [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Em artigo publicado no Valor Econômico, o sócio <a href="https://smabr.com/nossa-equipe/eduardo-perez-salusse/">Eduardo Salusse</a> fala sobre a sessão realizada no Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) que reviu a Súmula nº 10 e cancelou a Súmula nº 8 deste Tribunal, nos termos do artigo 52, § 2º, da Lei nº 13.457/2009. A Súmula nº 8 vigorava desde o ano de 2005 e determinava que &#8220;é legítima a aplicação aos débitos fiscais estaduais da taxa de juros de mora equivalente, ao mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, conforme previsão legal.&#8221;</p>
<p style="text-align: justify;">Leia na íntegra: <a href="http://glo.bo/3zsopGU">http://glo.bo/3zsopGU</a></p>
<p style="text-align: justify;">
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		<title>RE n.º 855.091 &#124; Não incidência de IRPJ/CSLL sobre valores restituídos a título de Juros SELIC</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Tributário]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 15 Mar 2021 20:01:17 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim]]></category>
		<category><![CDATA[Imposto de Renda]]></category>
		<category><![CDATA[Juros de mora]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema n.º 808 (RE n.º 855.091), reconhecendo a não incidência de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF) sobre “juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”. Tal julgamento tem relação direta com o Tema n.º 962 [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">O Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema n.º 808 (RE n.º 855.091), reconhecendo a não incidência de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF) sobre “juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”.</p>
<p style="text-align: justify;">Tal julgamento tem relação direta com o Tema n.º 962 (RE n.º 1.063.187), que se refere a não incidência de IRPJ/CSLL sobre valores restituídos a título de Juros SELIC.</p>
<p style="text-align: justify;">Nos últimos casos tributários julgados pelo <a href="https://portal.stf.jus.br/">Supremo Tribunal Federal</a>, houve modulação de efeitos da decisão, que passou a valer apenas para o futuro, ressalvando-se as ações em curso quando da publicação da ata de julgamento do tema.</p>
<p style="text-align: justify;">Em face do exposto, recomendamos o imediato ajuizamento de medida judicial visando afastar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores restituídos a título de juros SELIC, bem como para garantir a restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos.</p>
<p style="text-align: justify;">Para mais informações contatar <a href="https://smabr.com/nossa-equipe/allan-moraes/">Allan Moraes</a> (<a href="mailto:a.moraes@smabr.com">a.moraes@smabr.com</a>), <a href="https://smabr.com/nossa-equipe/luiz-henrique-vano-baena/">Luiz Henrique Vano Baena</a> (<a href="mailto:l.baena@smabr.com">l.baena@smabr.com</a>) ou <a href="https://smabr.com/nossa-equipe/gabriel-gouveia-spada/">Gabriel Gouveia Spada</a> (<a href="mailto:g.spada@smabr.com">g.spada@smabr.com</a>).</p>
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		<title>IRPJ e CSLL sobre juros SELIC na restituição de tributos.</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Tributário]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 12 Nov 2018 13:46:02 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim]]></category>
		<category><![CDATA[Cofins]]></category>
		<category><![CDATA[CSLL]]></category>
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		<category><![CDATA[PIS]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Allan Moraes e Luiz Henrique Vano Baena Encontra-se pendente de julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, o Recurso Extraordinário – RE nº 1.063.187, que discute a incidência do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os valores decorrentes da aplicação da taxa SELIC na [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p class="autor">Allan Moraes e Luiz Henrique Vano Baena</p>
<div class="conteudo-materia">
<p>Encontra-se pendente de julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, o Recurso Extraordinário – RE nº 1.063.187, que discute a incidência do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os valores decorrentes da aplicação da taxa SELIC na restituição de tributos recolhidos indevidamente.<br />
É de conhecimento geral que a SELIC é uma taxa composta de juros e correção monetária. Nesse sentido, o efeito da aplicação da taxa SELIC na restituição de tributos não pode ser considerado um acréscimo patrimonial, já que, nos termos da jurisprudência existente sobre o assunto (i) os juros têm natureza indenizatória e (ii) a correção monetária é mera recomposição do poder aquisitivo da moeda.<br />
A discussão é bastante oportuna, especialmente para as empresas que obtiveram, no judiciário, o direito de restituição/compensação de tributos recolhidos indevidamente no passado, corrigidos pela SELIC, a exemplo da discussão acerca da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.<br />
Para estancar a fluência do prazo prescricional e evitar a eventual modulação de efeitos da decisão do STF, é recomendável que as empresas interessadas ingressem com as medidas judiciais cabíveis, seja para recuperação dos valores recolhidos indevidamente no passado, seja para suspensão da exigibilidade, doravante, do IRPJ e da CSLL sobre a SELIC.<br />
Nossa equipe de contencioso judicial tributário coloca-se à disposição para tratar mais pormenorizadamente do assunto por meio dos profissionais a seguir indicados: Dr. <strong>Allan Moraes </strong>(<u><a href="mailto:a.moraes@smabr.com">a.moraes@smabr.com</a></u>), Dr. <strong>Luiz Henrique Vano Baena</strong>(<a href="mailto:l.baena@smabr.com">l.baena@smabr.com</a>) ou pelo tel.: (11) 3146-2413.</p>
</div>
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