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	<title>Setor de Eventos | Salusse, Marangoni, Parente, Jabur Advogados</title>
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	<title>Setor de Eventos | Salusse, Marangoni, Parente, Jabur Advogados</title>
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		<title>TRF3 mantém benefícios fiscais do PERSE até 2027</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Tributário]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 13 Mar 2025 19:13:21 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim]]></category>
		<category><![CDATA[PERSE]]></category>
		<category><![CDATA[PIS/PASEP]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) defere pedido de antecipação da tutela recursal de empresa para manter alíquota de 0% (zero por cento) no cálculo do IRPJ e da CSLL sobre o resultado auferido em decorrência das atividades de criação de estandes para feiras e exposições (CNAE 73.19-0/01) até 18 de março de 2027, [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) defere pedido de antecipação da tutela recursal de empresa para manter alíquota de 0% (zero por cento) no cálculo do IRPJ e da CSLL sobre o resultado auferido em decorrência das atividades de criação de estandes para feiras e exposições (CNAE 73.19-0/01) até 18 de março de 2027, e suspende a exigibilidade dos débitos tributários.</p>
<p style="text-align: justify;">Com a publicação da Lei nº 14.592/2023 que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (“PERSE”), visando minimizar as perdas oriundas do estado de calamidade pública ocasionado pela pandemia do COVID-19, foi facultado à determinadas empresas cuja atividade econômica pertence ao setor de eventos, a redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (“PIS/PASEP”), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (“COFINS”), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) e para o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (“IRPJ”), pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos da Lei.</p>
<p style="text-align: justify;">Considerando que a Lei nº 14.592/2023 passou a produzir efeitos em 18 de março de 2022, o direito à fruição de tais benefícios fiscais permaneceria vigente, em tese, até 18/03/2027.</p>
<p style="text-align: justify;">Ocorre que, em 22 de maio de 2024 foi publicada a Lei nº 14.859/2024, que incluiu o §12 no artigo 4º da Lei 14.592/2023, restringindo a aplicação da alíquota de 0% para a contribuição ao PIS e para COFINS, durante os exercícios de 2025 e 2026.</p>
<p style="text-align: justify;">Em consequência, a nova Lei revogou a redução a zero das alíquotas aplicáveis na apuração do IRPJ e CSLL.</p>
<p style="text-align: justify;">Além disso, a Lei nº 14.859/2024 incluiu o artigo 4º- A na Lei do PERSE, que estabeleceu como limite o valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais) como custo fiscal máximo do Governo Federal com a concessão de tais benefícios fiscais.</p>
<p style="text-align: justify;">Sendo assim,  com a alteração da Lei nº 14.592/2023, houve flagrante <strong><u>limitação/restrição dos benefícios fiscais de redução de alíquotas a zero dos tributos federais no caso específico</u></strong>, o que justifica  os contribuintes ingressarem com medida judicial aduzindo a inconstitucionalidade e ilegalidade da cobrança do IRPJ e CSLL para o exercício financeiro de 2025 e 2026, em atenção ao princípio da segurança jurídica e ao disposto no artigo 178 do Código Tributário Nacional, que veda a revogação de isenção concedida por prazo certo e em função de determinadas condições.</p>
<p style="text-align: justify;">Neste sentido, foi proferida decisão pelo Desembargador Federal Relator Marcelo Saraiva (Agravo de Instrumento nº 5001013-50.2025.4.03.0000), deferindo o pedido de antecipação da tutela recursal da empresa OUTLOOK COMÉRCIO E SERVIÇOS DE PUBLICIDADE LTDA, para manter alíquota zero no cálculo do IRPJ e da CSLL sobre o resultado auferido em decorrência das atividades de criação de estandes para feiras e exposições (CNAE 73.19-0/01) até 18 de março de 2027, e suspendendo a exigibilidade dos débitos tributários.</p>
<p style="text-align: justify;">Embora a decisão ainda não seja definitiva, trata-se de entendimento inovador do TRF3 e que nos parece adequado e em conformidade com o ordenamento jurídico, servindo de referência para outros processos.</p>
<p style="text-align: justify;">Caso haja interesse, nossa equipe tributária coloca-se à disposição para tratar pormenorizadamente do assunto.</p>
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		<title>Governo Federal publica Medida Provisória sobre os benefícios do PERSE</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Tributário]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 28 Dec 2022 17:55:57 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim]]></category>
		<category><![CDATA[CSLL]]></category>
		<category><![CDATA[PERSE]]></category>
		<category><![CDATA[Setor de Eventos]]></category>
		<category><![CDATA[Tributos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Foi publicada no dia 21 de dezembro a Medida Provisória nº 1.147/2022, que altera o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei nº 14.148/2021. Dentre as alterações trazidas pela Medida Provisória destacamos: • A aplicação da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS se restringirá aos resultados auferidos por pessoas jurídicas pertencentes ao setor de [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Foi publicada no dia 21 de dezembro a Medida Provisória nº 1.147/2022, que altera o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei nº 14.148/2021. Dentre as alterações trazidas pela Medida Provisória destacamos:</p>
<p style="padding-left: 30px; text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>•</strong></span> A aplicação da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS se restringirá aos resultados auferidos por pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos nas atividades que serão relacionadas em novo ato do Ministério da Economia;</p>
<p style="padding-left: 30px; text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>•</strong></span> Até que não seja editado novo ato pelo Ministério da Economia, o benefício de aplicação da alíquota zero deverá se basear nos CNAES listados na Portaria do Ministério da Economia;</p>
<p style="padding-left: 30px; text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>•</strong></span> As alíquotas de PIS e COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros serão reduzidas a zero a partir de 1º de janeiro de 2023.</p>
<p style="text-align: justify;">Ressalte-se que em se tratando de benefício concedido por prazo determinado, as alterações que impliquem sua restrição são passíveis de discussão perante o Poder Judiciário já que violam direito adquirido dos contribuintes.</p>
<p style="text-align: justify;">Caso haja interesse, nossa equipe tributária está à disposição para tratar mais pormenorizadamente do assunto.</p>
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