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	<title>sociedades | Salusse, Marangoni, Parente, Jabur Advogados</title>
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	<description>Nosso compromisso: pessoalidade, eficiência e agilidade.</description>
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	<title>sociedades | Salusse, Marangoni, Parente, Jabur Advogados</title>
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		<title>AGO / Assembleia Anual de Sócios</title>
		<link>https://smabr.com/ago-assembleia-anual-de-socios-3/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Societário]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 12 Mar 2024 14:54:29 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim]]></category>
		<category><![CDATA[Assembleia anual de sócios]]></category>
		<category><![CDATA[Assembleia Geral Ordinária]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Societário]]></category>
		<category><![CDATA[sociedades]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por expressa determinação legal, anualmente, nos 4 (quatro) meses seguintes ao término do exercício social, as a) sociedades anônimas (abertas e fechadas) e b) as sociedades limitadas com mais de 10 (dez) sócios devem realizar, respectivamente, uma Assembleia Geral Ordinária (“AGO”) ou Assembleia Anual de Sócios para (i) tomar as contas dos administradores, examinar, discutir [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Por expressa determinação legal, anualmente, nos 4 (quatro) meses seguintes ao término do exercício social, as <span style="color: #008080;"><em>a)</em></span> sociedades anônimas (abertas e fechadas) e <span style="color: #008080;"><em>b)</em> </span>as sociedades limitadas com mais de 10 (dez) sócios devem realizar, respectivamente, uma Assembleia Geral Ordinária (“<u>AGO</u>”) ou Assembleia Anual de Sócios para <strong><em>(i)</em></strong> tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras; <strong><em>(ii)</em></strong> deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos e <strong><em>(iii)</em></strong> eleger os administradores, quando for o caso.</p>
<p style="text-align: justify;">Para as sociedades cujo exercício social encerrou-se em 31 de dezembro, o prazo findar-se-á no próximo dia 30 de abril.</p>
<h6 style="text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>I – Convocação</strong></span></h6>
<p style="text-align: justify;">A AGO deverá ser convocada pelos administradores da Companhia, podendo, alternativamente, ser convocada pelo Conselho Fiscal ou pelos acionistas, nos casos previstos em lei ou no estatuto social.</p>
<p style="text-align: justify;">A convocação deve ser feita mediante anúncio publicado por 3 (três) vezes no Diário Oficial e em outro jornal de grande circulação, contendo o local, data e hora da AGO, além da ordem do dia a ser discutida. Deve-se atentar aos casos em que os acionistas deverão ser convocados por carta registrada, conforme disposto na lei ou no estatuto social.</p>
<p style="text-align: justify;">Em 1º de janeiro de 2022 as regras das publicações obrigatórias aplicáveis às sociedades anônimas de capital fechado foram simplificadas em decorrência da entrada em vigor do artigo 1º da Lei nº 13.818/2019, que alterou a redação do artigo 289 da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404consol.htm">Lei nº 6.404/76</a> (“<u>Lei das S/A</u>”).</p>
<p style="text-align: justify;">Com a referida alteração, permitiu-se às sociedades anônimas de capital fechado com receita bruta anual superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) a realização de suas publicações de forma resumida e dispensou-se a utilização do Diário Oficial, desde que as publicações sejam efetuadas em jornal de grande circulação editado na localidade em que esteja situada a sede da Companhia, de forma resumida e com divulgação simultânea da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet, que deverá providenciar certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos na página própria emitida por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).</p>
<p style="text-align: justify;">As regras de publicação para as sociedades anônimas de capital fechado foram simplificadas, também, por meio do Marco Legal das Startups (“<u>Lei Complementar nº 182/2021</u>”), segundo o qual a publicação obrigatória de atos societários de sociedades anônimas de capital fechado com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), independente do seu número de acionistas, poderá ser realizada de maneira simplificada e de forma eletrônica, ou seja, cumulativamente <strong><span style="color: #008080;">(i)</span></strong> na Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital (“SPED”) &#8211; central eletrônica que reúne as demonstrações contábeis e documentos publicados pelas sociedades anônimas de capital fechado que optarem por participar da referida central, provendo acesso fácil, gratuito e público aos documentos e garantindo sua autenticidade, instituída pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007 e <strong><span style="color: #008080;">(ii)</span></strong> no sítio eletrônico da companhia fechada.</p>
<p style="text-align: justify;">Nas companhias fechadas, a primeira convocação deverá ser feita com 8 (oito) dias de antecedência e a segunda, se necessária, com 5 (cinco) dias. Nas companhias abertas, a primeira convocação deverá ser feita com 21 (vinte e um) dias de antecedência e a segunda com 8 (oito) dias.</p>
<p style="text-align: justify;">Independentemente das formalidades de convocação, será considerada regular a AGO a que comparecerem todos os acionistas da Companhia.</p>
<h6 style="text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>II &#8211; Instalação e Representação</strong></span></h6>
<p style="text-align: justify;">A instalação da AGO em primeira convocação somente poderá ocorrer se estiver presente ¼ (um quarto) do capital votante. Em segunda convocação a AGO poderá ser instalada com qualquer número de acionistas.</p>
<p style="text-align: justify;">As pessoas presentes à AGO deverão provar a sua qualidade de acionista, podendo ser representado por procurador, desde que este tenha sido constituído há menos de 1 (um) ano e que seja acionista, administrador da companhia ou advogado. Nas companhias abertas o procurador pode, ainda, ser instituição financeira.</p>
<h6 style="text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>III &#8211; Documentos da Administração</strong></span></h6>
<p style="text-align: justify;">Os administradores deverão publicar até 1 (um) mês antes da data marcada para a AGO anúncios comunicando que se acham à disposição dos acionistas <span style="color: #008080;"><strong>(i)</strong></span> o relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício findo; <span style="color: #008080;"><strong>(ii)</strong></span> a cópia das demonstrações financeiras;<span style="color: #008080;"><strong> (iii)</strong></span> o parecer dos auditores independentes, se houver; <span style="color: #008080;"><strong>(iv)</strong></span> o parecer do conselho fiscal, se houver; e <strong><span style="color: #008080;">(v)</span></strong> demais documentos pertinentes à ordem do dia. Os anúncios deverão indicar o local onde os acionistas poderão obter cópias dos documentos acima. Além disso, cópias deverão ser remetidas aos acionistas que assim solicitarem na forma da lei.</p>
<p style="text-align: justify;">Ademais, os documentos acima (itens <strong>i, ii</strong> e <strong>iii</strong>) deverão ser publicados até 5 (cinco) dias, pelo menos, antes da data marcada para a realização da AGO. Caso os documentos sejam publicados até 1 (um) mês antes da data da AGO, dispensa-se a publicação do anúncio acima referido.</p>
<p style="text-align: justify;">Com a alteração da redação do artigo 289 da Lei das S/A, promovida pelo artigo 1º da Lei nº 13.818/2019, permite-se às sociedades anônimas de capital fechado publicar suas demonstrações financeiras de forma resumida, devendo conter, no mínimo, em comparação com os dados do exercício social anterior, informações ou valores globais relativos a cada grupo e a respectiva classificação de contas ou registros, assim como extratos das informações relevantes contempladas nas notas explicativas e nos pareceres dos auditores independentes e do conselho fiscal, se houver, observadas as simplificações mencionadas anteriormente.</p>
<p style="text-align: justify;">Por fim, vale lembrar que desde a publicação da Lei nº 11.638, de dezembro de 2007, muito se discutia sobre a obrigatoriedade ou não da publicação de demonstrações financeiras por sociedades limitadas de grande porte (aquelas sociedades que tiveram no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00), de modo que o STJ decidiu (Recurso Especial n.º 1.824.891) pela não obrigatoriedade de publicação para referidas sociedades.</p>
<p style="text-align: justify;">Para mais informações, favor entrar em contato com <a href="https://smabr.com/equipe/felipe-hannickel-souza/">Felipe Hannickel Souza</a>, <a href="https://smabr.com/equipe/ana-lucia-de-campos-maia-snege/">Ana Lucia de Campos Maia Snége</a>, <a href="https://smabr.com/equipe/maria-alejandra-platero-cataldo/">Maria Alejandra Platero Cataldo</a>, <a href="https://smabr.com/equipe/rafael-goncalves-tenorio-kotovicz/">Rafael Gonçalves Tenorio Kotovicz</a> e <a href="https://smabr.com/equipe/wellington-augusto-lubianchi/">Wellington Augusto Lubianchi</a>, da equipe de Direito Societário do Salusse, Marangoni, Parente e Jabur Advogados, nos e-mails <a href="mailto:f.souza@smabr.com">f.souza@smabr.com</a>, <a href="mailto:a.maia@smabr.com">a.maia@smabr.com</a>, <a href="mailto:a.platero@smabr.com">a.platero@smabr.com</a>, <a href="mailto:r.kotovicz@smabr.com">r.kotovicz@smabr.com</a>, e <a href="mailto:c.haddad@smabr.com">w.lubianchi@smabr.com</a>, ou pelo tel.: (11) 3146-2412.</p>
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		<title>AGO &#124; Assembleia Anual de Sócios</title>
		<link>https://smabr.com/ago-assembleia-anual-de-socios/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Salusse Marangoni Parente e Jabur Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 07 Apr 2022 17:17:27 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim]]></category>
		<category><![CDATA[Assembleia anual de sócios]]></category>
		<category><![CDATA[Lei das S.A.]]></category>
		<category><![CDATA[sociedades]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por expressa determinação legal, anualmente, nos 4 (quatro) meses seguintes ao término do exercício social, as a) sociedades anônimas (abertas e fechadas) e b) as sociedades limitadas com mais de 10 (dez) sócios devem realizar, respectivamente, uma Assembleia Geral Ordinária (“AGO”) ou Assembleia Anual de Sócios para (i) tomar as contas dos administradores, examinar, discutir [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Por expressa determinação legal, anualmente, nos 4 (quatro) meses seguintes ao término do exercício social, as <strong>a)</strong> sociedades anônimas (abertas e fechadas) e <strong>b)</strong> as sociedades limitadas com mais de 10 (dez) sócios devem realizar, respectivamente, uma Assembleia Geral Ordinária (“<u>AGO</u>”) ou Assembleia Anual de Sócios para</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 150px;"><span style="color: #008080;"><em>(i)</em></span> tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;<br />
<span style="color: #008080;"><em>(ii)</em></span> deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos; e<br />
<span style="color: #008080;"><em>(iii)</em></span> eleger os administradores, quando for o caso.</p>
<p style="text-align: justify;">Para as sociedades cujo exercício social encerrou-se em 31 de dezembro, o prazo findar-se-á no próximo dia 30 de abril.</p>
<h6 style="text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>I – Convocação</strong></span></h6>
<p style="text-align: justify;">A AGO deverá ser convocada pelos administradores da Companhia, podendo, alternativamente, ser convocada pelo Conselho Fiscal ou pelos acionistas, nos casos previstos em lei ou no estatuto social.</p>
<p style="text-align: justify;">A convocação deve ser feita mediante anúncio publicado por 3 (três) vezes, contendo o local, data e hora da AGO, além da ordem do dia a ser discutida. Deve-se atentar aos casos em que os acionistas deverão ser convocados por carta registrada, conforme disposto na lei ou no estatuto social.</p>
<p style="text-align: justify;">Em 1º de janeiro de 2022 as regras das publicações obrigatórias aplicáveis às sociedades anônimas de capital fechado foram simplificadas em decorrência da entrada em vigor do artigo 1º da Lei nº 13.818/2019, que alterou a redação do artigo 289 da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404consol.htm">Lei nº 6.404/76</a> (“Lei das S/A”), dispensando-se a necessidade de utilização do Diário Oficial.</p>
<p style="text-align: justify;">Com a referida alteração, permitiu-se às sociedades anônimas de capital fechado com receita bruta anual superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) a realização de suas publicações de forma resumida, desde que as publicações sejam efetuadas em jornal de grande circulação editado na localidade em que esteja situada a sede da Companhia, de forma resumida e com divulgação simultânea da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet.</p>
<p style="text-align: justify;">Para as sociedades anônimas de capital fechado com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), independente do seu número de acionistas, a publicação obrigatória poderá ser realizada de maneira simplificada e de forma eletrônica (dispensando-se a imprensa oficial), ou seja, cumulativamente</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 150px;"><span style="color: #008080;"><em>(i) </em></span>na Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital (“SPED”) &#8211; central eletrônica que reúne as demonstrações contábeis e documentos publicados pelas sociedades anônimas de capital fechado que optarem por participar da referida central, sem a cobrança de quaisquer taxas; e<br />
<span style="color: #008080;"><em>(ii) </em></span>no <em>site</em> da companhia fechada.</p>
<p style="text-align: justify;">Nas companhias fechadas, a primeira convocação deverá ser feita com 8 (oito) dias de antecedência e a segunda, se necessária, com 5 (cinco) dias. Nas companhias abertas, a primeira convocação deverá ser feita com 21 (vinte e um) dias de antecedência e a segunda com 8 (oito) dias (a Lei nº 14.195/2021 alterou o prazo constate do inciso II do §1º do art. 124 da Lei das S/A – especificamente relativo à primeira convocação aplicável as companhias abertas &#8211; passando de 15 <u>para</u> 21 dias).</p>
<p style="text-align: justify;">Independentemente das formalidades de convocação, será considerada regular a AGO a que comparecerem todos os acionistas da Companhia.</p>
<p style="text-align: justify;">*Frise-se que para as sociedades limitadas as publicações deverão ser realizadas na imprensa oficial, tanto no Diário Oficial da União ou Estado como em jornal de grande circulação, especificamente para: <strong>a)</strong> convocações de reuniões/assembleias de sócios; <strong>b)</strong> atas relacionadas à operações de cisão, incorporação, fusão, redução ou extinção/liquidação das sociedades.</p>
<h6 style="text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>II &#8211; Instalação e Representação</strong></span></h6>
<p style="text-align: justify;">A instalação da AGO em primeira convocação somente poderá ocorrer se estiver presente ¼ (um quarto) do capital votante. Em segunda convocação a AGO poderá ser instalada com qualquer número de acionistas.</p>
<p style="text-align: justify;">As pessoas presentes à AGO deverão provar a sua qualidade de acionista, podendo ser representado por procurador, desde que este tenha sido constituído há menos de 1 (um) ano e que seja acionista, administrador da companhia ou advogado. Nas companhias abertas o procurador pode, ainda, ser instituição financeira.</p>
<h6 style="text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>III &#8211; Documentos da Administração</strong><strong> </strong></span></h6>
<p style="text-align: justify;">Os administradores deverão publicar até 1 (um) mês antes da data marcada para a AGO anúncios comunicando que se acham à disposição dos acionistas</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 150px;"><span style="color: #008080;"><em>(i)</em></span> o relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício findo;<br />
<span style="color: #008080;"><em>(ii)</em></span> a cópia das demonstrações financeiras;<br />
<span style="color: #008080;"><em>(iii)</em></span> o parecer dos auditores independentes, se houver;<br />
<span style="color: #008080;"><em>(iv)</em></span> o parecer do conselho fiscal, se houver; e<br />
<span style="color: #008080;"><em>(v)</em></span> demais documentos pertinentes à ordem do dia. Os anúncios deverão indicar o local onde os acionistas poderão obter cópias dos documentos acima. Além disso, cópias deverão ser remetidas aos acionistas que assim solicitarem na forma da lei.</p>
<p style="text-align: justify;">Ademais, os documentos acima (itens <span style="color: #008080;"><em>i</em></span>, <span style="color: #008080;"><em>ii</em></span> e <span style="color: #008080;"><em>iii</em></span>) deverão ser publicados até 5 (cinco) dias antes da data marcada para a realização da AGO. Caso os documentos sejam publicados até 1 (um) mês antes da data da AGO, dispensa-se a publicação do anúncio acima referido.</p>
<p style="text-align: justify;">Com a alteração da redação do artigo 289 da Lei das S/A, permite-se às sociedades anônimas de capital fechado publicar suas demonstrações financeiras de forma resumida, devendo conter, no mínimo, em comparação com os dados do exercício social anterior, informações ou valores globais relativos a cada grupo e a respectiva classificação de contas ou registros, assim como extratos das informações relevantes contempladas nas notas explicativas e nos pareceres dos auditores independentes e do conselho fiscal, se houver, observadas as simplificações mencionadas anteriormente.</p>
<p style="text-align: justify;">Por fim, importante frisar que, para as sociedades empresárias limitadas e cooperativas consideradas de “grande porte” – independentemente do número de sócios e cooperados, é preciso observar o quanto disposto na Lei nº 11.638/2007 &#8211; que determina a mesma obrigação atribuída às sociedades anônimas, especificamente quanto a escrituração e elaboração dos documentos financeiro-contábeis. Ocorre que o tema é bastante controverso, especificamente no que tange à obrigatoriedade de se PUBLICAR as demonstrações financeiras e o balanço destas sociedades, pelo que inúmeras ações judiciais foram propostas para afastar a exigência contida na norma, de forma a viabilizar os arquivamentos sem a necessidade de publicação de suas demonstrações financeiras.</p>
<p style="text-align: justify;"><em>* Considera-se de grande porte a sociedade ou o conjunto de sociedades sob o controle comum que tiver no exercício social anterior, ativo total ou superior a R$240.000.000,00, ou receita bruta anual superior a R$300.000.000,00.</em></p>
<p style="text-align: justify;">Para maiores informações contatar <a href="https://smabr.com/nossa-equipe/felipe-hannickel-souza/">Felipe Hannickel Souza</a>, <a href="https://smabr.com/nossa-equipe/ana-lucia-de-campos-maia-snege/">Ana Lucia de Campos Maia Snége</a>, <a href="https://smabr.com/nossa-equipe/maria-alejandra-platero-cataldo/">Maria Alejandra Cataldo</a> e <a href="https://smabr.com/nossa-equipe/joao-leandro-pereira-chaves/">João Leandro Pereira Chaves</a>, da equipe de Direito Societário do Salusse, Marangoni, Parente e Jabur Advogados, nos <em>e-mails:</em> <a href="mailto:f.souza@smabr.com">f.souza@smabr.com</a>; <a href="mailto:a.maia@smabr.com">a.maia@smabr.com</a>; <a href="mailto:a.platero@smabr.com">a.platero@smabr.com</a> e  <a href="mailto:j.chaves@smabr.com">j.chaves@smabr.com</a> ou pelo tel.: (11) 3146-2412.</p>
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		<title>Publicada a Lei nº 14.195/2021 que facilita abertura de empresas</title>
		<link>https://smabr.com/lei-que-facilita-abertura-de-empresas/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Societário]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 03 Sep 2021 12:02:08 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim]]></category>
		<category><![CDATA[abertura de empresas]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Societário]]></category>
		<category><![CDATA[L 14.195]]></category>
		<category><![CDATA[sociedades]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Na última sexta-feira, 27 de agosto de 2021, foi publicada a Lei nº 14.195/2021 (“Lei 14.195”), resultado do processo de conversão da Medida Provisória nº 1.040 (“MP”), editada pelo Governo Federal em março deste ano, com objetivo de desburocratizar e desenvolver o ambiente de negócios e investimentos no Brasil. A nova lei está em linha [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Na última sexta-feira, 27 de agosto de 2021, foi publicada a <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14195.htm">Lei nº 14.195/2021</a> (“Lei 14.195”), resultado do processo de conversão da Medida Provisória nº 1.040 (“<u>MP</u>”), editada pelo Governo Federal em março deste ano, com objetivo de <strong>desburocratizar e desenvolver o ambiente de negócios e investimentos no Brasil</strong>.</p>
<p style="text-align: justify;">A nova lei está em linha com outras medidas adotadas enquanto mecanismos de fomento à atividade empresarial, como a Lei de Liberdade Econômica (Lei n° 13.874/2018) e o Marco Legal das Startups (<a href="https://smabr.com/lc-182-o-marco-legal-das-startups/">Lei Complementar n° 182/2021</a>), de modo a melhorar a posição do Brasil no ranking <em>Doing Business</em>, do Banco Mundial, tendo como premissas</p>
<p><span style="text-align: justify; padding-left: 100px;"><span style="color: #008080;"><em>(i)</em></span> tempo para abertura de empresas e obtenção de alvarás de funcionamento,</span><br />
<span style="text-align: justify; padding-left: 100px;"><span style="color: #008080;"><em>(ii)</em></span> tempo de registro de propriedades,</span><br />
<span style="text-align: justify; padding-left: 100px;"><span style="color: #008080;"><em>(iii) </em></span>acesso ao crédito,</span><br />
<span style="text-align: justify; padding-left: 100px;"><span style="color: #008080;"><em>(iv)</em></span> proteção dos investidores minoritários,</span><br />
<span style="text-align: justify; padding-left: 100px;"><span style="color: #008080;"><em>(v)</em></span> execução de contratos, e </span><br />
<span style="text-align: justify; padding-left: 100px;"><span style="color: #008080;"><em>(vi)</em></span> resolução de insolvência.</span></p>
<p><span style="text-align: justify;">Neste sentido, muitas foram as matérias alteradas pela Lei 14.195, que dispôs, entre outros assuntos, sobre</span></p>
<p><span style="text-align: justify; padding-left: 100px;"><span style="color: #008080;"><em>(i)</em></span> a facilitação para abertura de empresas,</span><br />
<span style="text-align: justify; padding-left: 100px;"><span style="color: #008080;"><em>(ii)</em></span> a proteção de acionistas minoritários,</span><br />
<span style="text-align: justify; padding-left: 100px;"><span style="color: #008080;"><em>(iii) </em></span> a desburocratização societária,</span><br />
<span style="text-align: justify; padding-left: 100px;"><span style="color: #008080;"><em>(iv)</em></span> os atos processuais e a prescrição intercorrente,</span><br />
<span style="text-align: justify; padding-left: 100px;"><span style="color: #008080;"><em>(v) </em></span> o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (Sira),</span><br />
<span style="text-align: justify; padding-left: 100px;"><span style="color: #008080;"><em>(vi) </em></span> facilitação do comércio exterior, dentre outros.</span></p>
<p style="text-align: justify;">Sobre as mudanças legislativas relacionadas às matérias societárias, podemos elencar as seguintes alterações:</p>
<h6 style="text-align: justify;"><strong>Facilitação de Abertura de Empresas e Exercício de Atividades</strong></h6>
<p style="text-align: justify;">A Lei 14.195 prevê medidas de integração entre os sistemas de registro de empresas utilizados pela União, Distrito Federal, Estados e Municípios, possibilitando um maior compartilhamento de informações para fins de registro, bem como possibilita a utilização do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como nome empresarial, o que facilita o processo de viabilidade na constituição de novas sociedades.</p>
<p style="text-align: justify;">O novo normativo também estipula que, em atividades de médio risco, conforme classificação nacional de risco de atividades, os alvarás de funcionamento e licenças serão expedidos automaticamente, desde que assinados termo de ciência e responsabilidade pelos representantes legais.</p>
<h6 style="text-align: justify;"><strong>Voto Plural</strong></h6>
<p style="text-align: justify;">Visando uma maior proteção aos acionistas minoritários, a Lei 14.195 instituiu o voto plural, por meio do qual a companhia, fechada ou aberta, poderá emitir uma classe de ações ordinárias (com direito a voto) que atribuem aos acionistas titulares até 10 (dez) votos por ação (ao invés de um único voto por ação), de modo que a deliberação de determinadas matérias possa ser tomada por acionistas que detenham uma menor concentração de ações com direito a voto, aumentando a influência dos acionistas minoritários nos rumos da sociedade – em vista à maior diluição acionária.</p>
<p style="text-align: justify;">A criação de ações com voto plural deve ser aprovada por acionistas que representem metade dos votos das ações ordinárias e metade das ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito, se o estatuto social não estipular quórum diverso. Caso algum acionista não concorde com a deliberação de instituição do voto plural, poderá exercer o direito de recesso, com o consequente reembolso do valor de suas ações, deixando de ser acionista da companhia.</p>
<p style="text-align: justify;">Estipulou o legislador que o voto plural não poderá ser usado em deliberações relacionadas à remuneração dos administradores e à celebração de transações com partes relacionadas que atendam aos critérios de relevância a serem definidos pela Comissão de Valores Mobiliários (“<u>CVM</u>”), tendo em vista ao possível conflito de interesses na deliberação destas matérias. Os acionistas de empresas públicas ou de economia mista tampouco poderão se valer do voto plural.</p>
<p style="text-align: justify;">O voto plural vigerá por sete anos, prorrogáveis por qualquer prazo, desde que este seja avençado por acionistas que não detenham ações com direito a voto da classe cujo voto plural se pretende prorrogar, e que seja observado o direito de recesso dos acionistas dissidentes da deliberação de prorrogação.</p>
<h6 style="text-align: justify;"><strong>Disposições sobre Assembleias Gerais e Livros Sociais </strong></h6>
<p style="text-align: justify;">No que tange às assembleias gerais, a Lei 14.195 atribui como competência privativamente do referido órgão, nas companhias abertas, a deliberação de matérias relacionadas à venda de ativos para outra empresa, caso a operação ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor dos ativos totais da companhia.</p>
<p style="text-align: justify;">O prazo de convocação das assembleias em companhias de capital aberto também sofreu alteração, sendo prorrogado de 14 (quatorze) para 21 (vinte e um) dias, em primeira convocação, podendo a CVM, ainda, adiar o conclave por mais 30 (trinta) dias, caso entenda que as informações fornecidas aos acionistas se mostraram insuficientes para tanto.</p>
<p style="text-align: justify;">Ainda, a fim de modernizar o registro de atos societários a serem enviados à Junta Comercial, a Lei 14.195 determinou que, nas companhias fechadas e com receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), os livros societários poderão ser substituídos por registros mecanizados ou eletrônicos – cujas regras ainda estariam pendentes de regulação.</p>
<h6 style="text-align: justify;"><strong>Administração</strong></h6>
<p style="text-align: justify;">Quanto às regras relativas à administração das companhias, a Lei 14.195 passou a permitir a eleição de administradores (incluindo conselheiros e diretores) não residentes no Brasil, condicionado, contudo, à outorga de procuração para representante no país por até, no mínimo, 03 (três) anos contados do término do mandato do administrador na companhia.</p>
<p style="text-align: justify;">Foram alteradas também as regras para composição dos órgãos de administração nas companhias abertas, tornando obrigatória a participação de conselheiros independentes na composição do conselho de administração, e vedando o acúmulo de funções entre o presidente do conselho de administração e o cargo de diretor presidente, medidas que já são obrigatórias para empresas listadas nos segmentos do Novo Mercado e no Nível 2 da Brasil, Bolsa Balcão (B3) e que garantem uma maior independência e governança entre os órgãos sociais da companhia.</p>
<h6 style="text-align: justify;"><strong>Vetos </strong></h6>
<p style="text-align: justify;">Sobre as disposições da MP vetadas, cumpre destacar o conjunto de artigos que extinguiam as sociedades simples da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), isto é, aquelas sociedades de natureza intelectual (científica, literária e artística) e que não estejam organizadas com elementos de empresa. O veto se respalda no argumento de que a extinção das sociedades simples submeteria parcela significativa da população economicamente ativa a indesejados reflexos tributários nas diversas legislações municipais e a custos de adaptação.</p>
<p style="text-align: justify;">As alterações de natureza societária implementadas na Lei nº 6.404/1976 (Lei das S/A) entraram em vigor na data de publicação da Lei 14.195, ou seja, na última sexta-feira, com exceção da mudança referente à vedação ao acúmulo de cargos, que passa a vigorar em 360 (trezentos e sessenta) dias contados da publicação.</p>
<p style="text-align: justify;">Para maiores informações, entre em contato com <a href="https://smabr.com/nossa-equipe/felipe-hannickel-souza/">Felipe Hannickel Souza</a>, <a href="https://smabr.com/nossa-equipe/ana-lucia-de-campos-maia-snege/">Ana Lucia de Campos Maia Snége</a>, <a href="https://smabr.com/nossa-equipe/joao-leandro-pereira-chaves/">João Leandro Pereira Chaves</a>, <a href="https://smabr.com/nossa-equipe/maria-alejandra-platero-cataldo/">Maria Alejandra Cataldo</a> e <a href="https://smabr.com/nossa-equipe/carolina-pestana-haddad-scalon/">Carolina Pestana Haddad Scalon</a>, da equipe de Direito Societário do escritório, nos e-mails <a href="mailto:f.souza@smabr.com">f.souza@smabr.com</a>, <a href="mailto:a.maia@smabr.com">a.maia@smabr.com</a>, <a href="mailto:j.chaves@smabr.com">j.chaves@smabr.com</a>, <a href="mailto:a.platero@smabr.com">a.platero@smabr.com</a>  e <a href="mailto:c.haddad@smabr.com">c.haddad@smabr.com</a>, ou pelo tel.: (11) 3146-2400.</p>
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		<title>LC 182 &#124; O Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Societário]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 01 Sep 2021 16:41:37 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Societário]]></category>
		<category><![CDATA[LC 182]]></category>
		<category><![CDATA[Lei das S.A.]]></category>
		<category><![CDATA[Marco Legal das Startups]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Entrou em vigor em 31 de agosto de 2021, a Lei Complementar nº 182, de 1º de julho de 2021 (“LC 182”), denominada como Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador, com o objetivo de desenvolver o ambiente de negócios e aumentar a oferta de capital para investimento em empreendedorismo inovador no país. A [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Entrou em vigor em 31 de agosto de 2021, a <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp182.htm">Lei Complementar nº 182</a>, de 1º de julho de 2021 (“<strong>LC 182</strong>”), denominada como <strong>Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador</strong>, com o objetivo de desenvolver o ambiente de negócios e aumentar a oferta de capital para investimento em empreendedorismo inovador no país.</p>
<p style="text-align: justify;">A LC 182 trouxe alterações de diversas matérias, entre as quais podemos citar:</p>
<p style="padding-left: 60px; text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>(i)</strong></span>   os diferentes mecanismos de investimentos em startups, trazendo uma maior segurança jurídica no tocante à responsabilidade dos investidores no risco do negócio,<br />
<span style="color: #008080;"><strong>(ii)</strong></span>   a possibilidade da Administração Pública contratar com a iniciativa privada estudos para medidas inovadoras, visando solucionar determinada demanda,<br />
<span style="color: #008080;"><strong>(iii)</strong></span> a instituição de um ambiente regulatório específico para desenvolvimento de modelos inovadores com tecnologias experimentais, entre outras medidas, todas relacionadas à promoção do ambiente de empreendedorismo nacional.</p>
<p style="text-align: justify;">No âmbito societário, a LC 182 promoveu diversas mudanças na Lei nº 6.404/76 (Lei das S/A), todas com o objetivo de desburocratizar o funcionamento das sociedades anônimas (abertas e fechadas), podendo citar:</p>
<p style="padding-left: 60px; text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>(i)</strong></span>   a possibilidade da companhia eleger somente um membro para a diretoria, e<br />
<span style="color: #008080;"><strong>(ii) </strong></span>para aquelas cuja receita bruta anual seja de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), a possibilidade da companhia <span style="color: #33cccc;"><strong><em>(ii.a)</em></strong> </span>publicar, de forma eletrônica, os atos societários obrigatórios, <strong><span style="color: #33cccc;"><em>(ii.b)</em></span></strong> substituir os livros societários por registros mecanizados ou eletrônicos, e <strong><span style="color: #33cccc;"><em>(ii.c)</em></span></strong> estabelecer livremente as regras para distribuição de dividendos entre os acionistas.</p>
<p style="text-align: justify;">Quanto às alterações de regras relativas ao mercado de capitais, a LC 182 instituiu a figura da <em>companhia de menor porte</em>, com receita bruta anual de até R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), estabelecendo que a Comissão de Valores Mobiliários estipulará normas que facilitem o acesso das referidas companhias ao mercado de capitais, em especial quanto à dispensa ou modulação de regras referentes à:</p>
<p style="padding-left: 60px; text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>(i)</strong></span>    instalação do conselho fiscal a pedido de acionistas,<br />
<span style="color: #008080;"><strong>(ii)</strong></span>   intermediação de instituições financeiras em distribuições públicas,<br />
<span style="color: #008080;"><strong>(iii)</strong></span>  distribuição de dividendos obrigatórios, e<br />
<span style="color: #008080;"><strong>(iv)</strong></span>   forma de realização das publicações obrigatórias.</p>
<p style="text-align: justify;">Por fim, cabe pontuar alguns outros temas que foram retirados da LC 182, entre os quais:</p>
<p style="padding-left: 60px; text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>(i) </strong></span>a regulamentação da outorga dos planos de <em>stock option</em> (opção de compra de ações atrelada à performance/metas relacionadas ao trabalho prestado) para empregados das companhias, e<br />
<span style="color: #008080;"><strong>(ii)</strong></span> a possibilidade de compensação tributária no pagamento de ganho de capital pelos investidores com eventuais  perdas de investimentos realizados em startups.</p>
<p style="text-align: justify;">Para maiores informações, <a href="https://smabr.com/nossa-equipe/felipe-hannickel-souza/">Felipe Hannickel Souza</a>, <a href="https://smabr.com/nossa-equipe/ana-lucia-de-campos-maia-snege/">Ana Lucia de Campos Maia Snége</a>, <a href="https://smabr.com/nossa-equipe/joao-leandro-pereira-chaves/">João Leandro Pereira Chaves</a>, <a href="https://smabr.com/nossa-equipe/maria-alejandra-platero-cataldo/">Maria Alejandra Platero Cataldo</a> e <a href="https://smabr.com/nossa-equipe/carolina-pestana-haddad-scalon/">Carolina Pestana Haddad Scalon</a>, da equipe de Direito Societário do escritório, nos e-mails <a href="mailto:f.souza@smabr.com">f.souza@smabr.com</a>, <a href="mailto:a.maia@smabr.com">a.maia@smabr.com</a>, <a href="mailto:j.chaves@smabr.com">j.chaves@smabr.com</a>, <a href="a.platero@smabr.com">a.platero@smabr.com</a> e <a href="mailto:c.haddad@smabr.com">c.haddad@smabr.com</a> ou pelo tel.: (11) 3146-2400.</p>
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		<title>Assembleia Geral Ordinária (AGO) &#8211; Assembleia Anual de Sócios</title>
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		<pubDate>Wed, 07 Apr 2021 17:58:56 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim]]></category>
		<category><![CDATA[Acionistas]]></category>
		<category><![CDATA[Assembleia anual de sócios]]></category>
		<category><![CDATA[Assembleia Geral Ordinária]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Societário]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por expressa determinação legal, anualmente, nos 4 (quatro) meses seguintes ao término do exercício social, as a) sociedades anônimas (abertas e fechadas) e b) as sociedades limitadas com mais de 10 (dez) sócio devem realizar, respectivamente, uma Assembleia Geral Ordinária (“AGO”) ou Assembleia Anual de Sócios para (i) tomar as contas dos administradores, examinar, discutir [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Por expressa determinação legal, anualmente, nos 4 (quatro) meses seguintes ao término do exercício social, as <span style="color: #008080;"><em>a)</em> </span>sociedades anônimas (abertas e fechadas) e <span style="color: #008080;"><em>b)</em></span> as sociedades limitadas com mais de 10 (dez) sócio devem realizar, respectivamente, uma Assembleia Geral Ordinária (“<u>AGO</u>”) ou Assembleia Anual de Sócios para <span style="color: #008080;"><strong><em>(i)</em></strong></span> tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;<span style="color: #008080;"> <strong><em>(ii)</em></strong></span> deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos e <span style="color: #008080;"><strong><em>(iii)</em></strong></span> eleger os administradores, quando for o caso.</p>
<p style="text-align: justify;">Para as sociedades cujo exercício social encerrou-se em 31 de dezembro, o prazo findar-se-á no próximo dia 30 de abril.</p>
<h5 style="text-align: left;"><span style="color: #008080;"><strong>I – Convocação</strong></span></h5>
<p style="text-align: justify;">A AGO deverá ser convocada pelos administradores da Companhia, podendo, alternativamente, ser convocada pelo Conselho Fiscal ou pelos acionistas, nos casos previstos em lei ou no estatuto social.</p>
<p style="text-align: justify;">A convocação deve ser feita mediante anúncio publicado por 3 (três) vezes no Diário Oficial e em outro jornal de grande circulação, contendo o local, data e hora da AGO, além da ordem do dia a ser discutida. Deve-se atentar aos casos em que os acionistas deverão ser convocados por carta registrada, conforme disposto na lei ou no estatuto social.</p>
<p style="text-align: justify;">Nas companhias fechadas, a primeira convocação deverá ser feita com 8 (oito) dias de antecedência e a segunda, se necessária, com 5 (cinco) dias. Nas companhias abertas, a primeira convocação deverá ser feita com 15 (quinze) dias de antecedência e a segunda com 8 (oito) dias. Nos termos da Medida Provisória <a href="https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.040-de-29-de-marco-de-2021-311282231">nº 1.040/2021</a>, editada em 29 de março de 2021, houve alteração do prazo constate do inciso II do §1º do art. 124 da Lei nº 6.404/76 – especificamente relativo à primeira convocação aplicável as companhias abertas (passando de 15 <u>para</u> 30 dias), cujos efeitos valerão a partir de 1º de maio de 2021 (conforme Resolução 25/2021 da CVM).</p>
<p style="text-align: justify;">Independentemente das formalidades de convocação, será considerada regular a AGO a que comparecerem todos os acionistas da Companhia.</p>
<h5 style="text-align: left;"><span style="color: #008080;"><strong>II &#8211; Instalação e Representação</strong></span></h5>
<p style="text-align: justify;">A instalação da AGO em primeira convocação somente poderá ocorrer se estiver presente ¼ (um quarto) do capital votante. Em segunda convocação a AGO poderá ser instalada com qualquer número de acionistas.</p>
<p style="text-align: justify;">As pessoas presentes à AGO deverão provar a sua qualidade de acionista, podendo ser representado por procurador, desde que este tenha sido constituído há menos de 1 (um) ano e que seja acionista, administrador da companhia ou advogado. Nas companhias abertas o procurador pode, ainda, ser instituição financeira.</p>
<h5 style="text-align: left;"><span style="color: #008080;"><strong>III &#8211; Documentos da Administração</strong></span></h5>
<p style="text-align: justify;">Os administradores deverão publicar até 1 (um) mês antes da data marcada para a AGO anúncios comunicando que se acham à disposição dos acionistas <strong><span style="color: #008080;"><em>(i)</em></span></strong> o relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício findo; <strong><span style="color: #008080;"><em>(ii)</em></span></strong> a cópia das demonstrações financeiras; <strong><span style="color: #008080;"><em>(iii)</em></span></strong> o parecer dos auditores independentes, se houver; <strong><span style="color: #008080;"><em>(iv)</em></span> </strong>o parecer do conselho fiscal, se houver; e <strong><span style="color: #008080;"><em>(v)</em> </span></strong>demais documentos pertinentes à ordem do dia. Os anúncios deverão indicar o local onde os acionistas poderão obter cópias dos documentos acima. Além disso, cópias deverão ser remetidas aos acionistas que assim solicitarem na forma da lei.</p>
<p style="text-align: justify;">Ademais, os documentos acima (itens <span style="color: #008080;"><strong><em>i</em></strong></span>, <span style="color: #008080;"><strong><em>ii</em></strong></span> e <strong><span style="color: #008080;"><em>iii</em></span></strong>) deverão ser publicados até 5 (cinco) dias antes da data marcada para a realização da AGO. Caso os documentos sejam publicados até 1 (um) mês antes da data da AGO, dispensa-se a publicação do anúncio acima referido.</p>
<p style="text-align: justify;">A publicação dos documentos é dispensada no caso da Companhia apresentar patrimônio líquido inferior a R$10.000.000 (dez milhões de reais) e menos de 20 (vinte) acionistas, a teor do quanto disposto no artigo 294 da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404consol.htm">Lei nº 6.404/76</a>.</p>
<p style="text-align: justify;">Por fim, importante frisar que, para as sociedades empresárias limitadas e cooperativas consideradas de “grande porte” – independentemente do número de sócios e cooperados, é preciso observar o quanto disposto na <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11638.htm">Lei nº 11.638/2007</a> &#8211; que determina a mesma obrigação atribuída às sociedades anônimas, especificamente quanto a escrituração e elaboração dos documentos financeiro-contábeis. Ocorre que o tema é bastante controverso, especificamente no que tange à obrigatoriedade de se PUBLICAR as demonstrações financeiras e o balanço destas sociedades, pelo que inúmeras ações judiciais foram propostas para afastar a exigência contida na norma, de forma a viabilizar os arquivamentos sem a necessidade de publicação de suas demonstrações financeiras.</p>
<p style="text-align: justify;"><em>* Considera-se de grande porte a sociedade ou o conjunto de sociedades sob o controle comum que tiver no exercício social anterior, ativo total ou superior a R$240.000.000,00, ou receita bruta anual superior a R$300.000.000,00.</em></p>
<p style="text-align: justify;">Para maiores informações contatar <a href="https://smabr.com/nossa-equipe/felipe-hannickel-souza/">Felipe Hannickel Souza</a>, <a href="https://smabr.com/nossa-equipe/ana-lucia-de-campos-maia-snege/">Ana Lucia de Campos Maia Snége</a>, <a href="https://smabr.com/nossa-equipe/maria-alejandra-platero-cataldo/">Maria Alejandra Cataldo</a>, <a href="https://smabr.com/nossa-equipe/joao-leandro-pereira-chaves/">João Leandro Pereira Chaves </a>e <a href="https://smabr.com/nossa-equipe/marcela-barbosa-mariano/">Marcela Barbosa Mariano</a>, da equipe de Direito Societário do Salusse, Marangoni, Parente e Jabur Advogados, nos <em>e-mails</em> <a href="mailto:f.souza@smabr.com">f.souza@smabr.com</a>; <a href="mailto:a.maia@smabr.com">a.maia@smabr.com</a>; <a href="mailto:m.cataldo@smabr.com">m.cataldo@smabr.com</a>;  <a href="mailto:j.chaves@smabr.com">j.chaves@smabr.com</a> e <a href="mailto:m.mariano@smabr.com">m.mariano@smabr.com</a> ou pelo tel.: (11) 3146-2412.</p>
<p>O post <a rel="nofollow" href="https://smabr.com/assembleia-geral-ordinaria-ago-assembleia-anual-de-socios/">Assembleia Geral Ordinária (AGO) &#8211; Assembleia Anual de Sócios</a> apareceu primeiro em <a rel="nofollow" href="https://smabr.com">Salusse, Marangoni, Parente, Jabur Advogados</a>.</p>
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		<title>IN 79/2020 DREI – Regulamentação da Participação e Votação à Distância em Reuniões ou Assembleias &#8211; Sociedades Limitadas, Sociedades Anônimas de Capital Fechado e Cooperativas.</title>
		<link>https://smabr.com/in-79-2020-drei-regulamentacao-da-participacao-e-votacao-a-distancia-em-reunioes-ou-assembleias-sociedades-limitadas-sociedades-anonimas-de-capital-fechado-e-cooperativas/</link>
					<comments>https://smabr.com/in-79-2020-drei-regulamentacao-da-participacao-e-votacao-a-distancia-em-reunioes-ou-assembleias-sociedades-limitadas-sociedades-anonimas-de-capital-fechado-e-cooperativas/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[Societário]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 16 Apr 2020 19:50:59 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Agenda]]></category>
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		<category><![CDATA[Direito Societário]]></category>
		<category><![CDATA[DREI]]></category>
		<category><![CDATA[IN 79/2020]]></category>
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		<category><![CDATA[Sociedades Limitadas]]></category>
		<category><![CDATA[Voto à distância]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Medida Provisória nº 931/2020, publicada em 30/03/2020, alterou determinados dispositivos normativos do Código Civil e da Lei das S.A, prevendo, dentre outras, a possibilidade de votação e participação à distância em sede de reunião de sócios (nos casos das sociedades limitadas) e de assembleias gerais de acionistas nas sociedades anônimas de capital fechado – [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p align="justify">A Medida Provisória nº 931/2020, publicada em 30/03/2020, alterou determinados dispositivos normativos do Código Civil e da Lei das S.A, prevendo, dentre outras, a possibilidade de votação e participação à distância em sede de reunião de sócios (nos casos das sociedades limitadas) e de assembleias gerais de acionistas nas sociedades anônimas de capital fechado – cuja aplicabilidade ainda estava pendente de regulamentação por parte do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (“<u>DREI</u>”).</p>
<p align="justify">Referido órgão, portanto, publicou no último dia 15/04 a Instrução Normativa nº 79/2020 (“<u>IN 79/2020</u>”) regulando a matéria. Confira-se:</p>
<p style="padding-left: 60px;" align="justify"><strong>1)</strong> <u>Formato Semipresencial ou Digital</u> &#8211; Possibilidade de reuniões ou assembleias serem realizadas de forma <strong>semipresencial </strong>(participação e votação tanto de forma presencial como à distância) <u>ou</u> <strong>digital</strong>, sendo que para ambos os conclaves serão considerados como realizados na sede da Sociedade;</p>
<p style="padding-left: 60px;" align="justify"><strong>2)</strong>  <u>Boletim de Voto à Distância</u> &#8211; A participação e votação à distância deverão ocorrer por meio do envio de boletim de voto a distância e/ou atuação remota (sistema eletrônico), sendo que o boletim de voto à distância deverá ser enviado aos sócios, acionistas ou cooperados na data da publicação da primeira convocação, devendo ser devolvido à Sociedade no mínimo 5 (cinco) dias antes da data da realização do conclave.</p>
<p style="padding-left: 60px;" align="justify">A Sociedade deverá comunicar aos sócios, acionistas ou cooperados, até 2 (dois) dias do recebimento do boletim de voto a distância, acerca do <em>a)</em> recebimento do boletim de voto a distância, bem como que o boletim e eventuais documentos que o acompanham são suficientes para que o voto seja considerado válido ou <em>b)</em>  necessidade de retificação ou reenvio do boletim de voto a distância ou dos documentos que o acompanham, descrevendo os procedimentos e prazos necessários à regularização. O envio do boletim de voto à distância  não impede que o sócio, acionista ou cooperado participe presencialmente do conclave, bem como exerça seu direito de voto presencial, caso em que o boletim enviado será desconsiderado.</p>
<p style="padding-left: 60px;" align="justify"><strong>3)</strong>  <u>Regras de Convocação</u> &#8211; No que tange às regras de convocação, instalação e deliberação, ficam mantidas as disposições aplicáveis a cada tipo societário, respeitados, ainda, os procedimentos constantes dos respectivos atos constitutivos (regras próprias – conforme aplicável), sendo que para as reuniões e assembleias a serem realizadas de modo semipresencial ou digital, o instrumento de convocação deverá conter especificações a respeito do procedimento de voto a distância, indicações dos documentos necessários à admissão em reunião ou assembleia dos sócios, acionistas, cooperados ou eventuais representantes, cuja apresentação deverá ocorrer com antecedência de 30 (trinta) minutos do início do horário estipulado para a abertura dos trabalhos;</p>
<p style="padding-left: 60px;" align="justify"><strong>4)</strong>   <u>Segurança</u> &#8211; Deve ser assegurado meio digital seguro para a visualização e disponibilização dos documentos e informações previamente à ocorrência da assembleia ou reunião semipresencial ou digital, sem prejuízo da observância aos trâmites de divulgação conforme previsão legal aplicável a cada tipo societário. A Sociedade deverá assegurar que todos os acionistas ou sócios votem e participem a distância por meio de sistema e tecnologia acessíveis; no entanto, não será responsabilizada por eventuais problemas de conexão à internet ou de informática dos participantes da reunião ou assembleia;</p>
<p style="padding-left: 60px;" align="justify"><strong>5) </strong><u>Terceirização</u> &#8211; É possível a contratação de terceiros para administrar, em nome da Sociedade, o processamento de informações nos conclaves semipresenciais ou digitais; no entanto, a Sociedade permanecerá responsável pelo cumprimento das demais disposições previstas no referido normativo;</p>
<p style="padding-left: 60px;" align="justify"><strong>6) </strong>  <u>Registro de Presença</u> &#8211; Será considerado presente ao conclave semipresencial ou digital os sócios, acionistas ou cooperados que: (i) nela compareçam fisicamente; (ii) cujo boletim de voto a distância tenha sido validado pela Sociedade e (iii) pessoalmente ou por meio de representante, tenha registrado sua presença no sistema eletrônico de participação e voto à distância;</p>
<p style="padding-left: 60px;" align="justify"><strong>7)</strong>   <u>Livros Societários</u> &#8211; Os Livros Societários, nos casos de reuniões ou assembleias semipresenciais ou digitais, junto à respectiva ata de realização do conclave, poderão ser assinados isoladamente pelo presidente e secretário da mesa &#8211; que ficarão responsáveis pela certificação de presença dos sócios, acionistas ou cooperados (com utilização de certificado digital emitido por entidade credenciada pela ICP-Brasil);</p>
<p style="padding-left: 60px;" align="justify"><strong>8)</strong>  <u>Sistema Eletrônico</u> &#8211; O sistema eletrônico adotado para a realização do conclave semipresencial ou digital deverá assegurar: (i) a segurança, confiabilidade e transparência; (ii) o registro de presença dos sócios, acionistas ou cooperados; (iii) o exercício do direito de participação e voto à distância pelos participantes durante o conclave, bem como o seu respectivo registro; (iv) a possibilidade de a mesa receber manifestações escritas de seus participantes; (v) a possibilidade de gravação do conclave, o qual ficará registrado na sede da Sociedade (juntamente com os demais documentos aplicáveis) – pelo prazo prescricional legal para propositura de ação de anulação da reunião ou assembleia; e (vi) o registro de presença de administradores e demais pessoas autorizadas ou obrigadas a participar da assembleia ou reunião;</p>
<p style="padding-left: 60px;" align="justify"><strong>9)  </strong><u>Registro da Ata</u> &#8211; O registro da ata de realização da reunião ou assembleia semipresencial ou digital será feito por meio de cópia ou certidão do referido documento – constando informação expressa de que o conclave foi realizado de semipresencial ou digital, com a participação e a votação a distância, devendo ser observados os demais requisitos legais constantes dos Manuais de Registro aprovados pelo DREI, aplicáveis somente em relação às matérias que não conflitem com a presente IN 79/2020;</p>
<p style="padding-left: 60px;" align="justify"><strong>10)  </strong><u>Reuniões ou Assembleias convocadas antes da edição da IN 79/2020</u> &#8211; As reuniões ou assembleias presenciais que já tenham sido convocadas e, no entanto, não realizadas em função dos impactos e restrições ocasionadas pela pandemia (COVID-19), poderão ser realizadas de acordo com os trâmites aplicáveis às reuniões ou assembleias semipresenciais ou digitais, desde que se façam presentes todos os sócios ou acionistas ou declarem expressa concordância com a realização do conclave sob tal modalidade.</p>
<p align="justify">Para  maiores  informações  contatar  <strong>Felipe Hannickel Souza</strong>,  <strong>Mariana Boéchat de Moura</strong>,  <strong>Ana Lucia de Campos Maia Snége</strong>,<strong>  João Leandro Pereira Chaves</strong>  e  <strong>Marcela Barbosa Mariano</strong>,  da  equipe  de Direito  Societário  do  Salusse,  Marangoni,  Parente  e  Jabur  Advogados, nos e-mails: <u><a href="mailto:f.souza@smabr.com">f.souza@smabr.com</a></u>;  <u><a href="mailto:m.moura@smabr.com">m.moura@smabr.com</a></u>;  <u><a href="&quot;mailto:a.maia@smabr.com">a.maia@smabr.com</a></u>;  <u><a href="mailto:j.chaves@smabr.com">j.chaves@smabr.com</a></u>;  e  <u><a href="mailto:m.mariano@smabr.com">m.mariano@smabr.com</a></u>, ou pelo tel.: (11) 3146-2412.</p>
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		<title>Boletim Informativo: Alteração do código civil – dispositivos aplicados às sociedades limitadas.</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Societário]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 08 Jan 2019 13:24:23 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim]]></category>
		<category><![CDATA[Código Civil]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Societário]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Felipe Hannickel Souza, Mariana Boéchat Gonzalez, Ana Lucia de Campos Maia Snége, Priscila Scisci Scola e João Leandro Pereira Chaves. &#160; Foi sancionada pelo Presidente da República e publicada no Diário Oficial da União, em 04/01/2019, a Lei Federal nº 13.792/2019, que alterou determinados dispositivos do Código Civil que tratam das sociedades limitadas. Quórum para [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p class="autor">Felipe Hannickel Souza, Mariana Boéchat Gonzalez, Ana Lucia de Campos Maia Snége, Priscila Scisci Scola e João Leandro Pereira Chaves.</p>
<p>&nbsp;</p>
<div class="conteudo-materia">
<p>Foi sancionada pelo Presidente da República e publicada no Diário Oficial da União, em 04/01/2019, a Lei Federal nº 13.792/2019, que alterou determinados dispositivos do Código Civil que tratam das sociedades limitadas.</p>
<p><strong>Quórum para a destituição de sócio nomeado administrador no Contrato Social (§1º do art. 1.063 do Código Civil)</strong></p>
<p>A novo dispositivo legal prevê a redução do quórum de deliberação para destituição de sócio do cargo de administrador, quando nomeado no contrato social da sociedade, passando dos atuais 2/3 (dois terços) <u>para</u>maioria absoluta do capital social da Sociedade, exceto se houver disposição contratual em sentido diverso.</p>
<p>As sociedades limitadas que tenham interesse em manter o quórum legal anterior ou outro quórum diverso daquele estabelecido na nova lei, poderão incluir previsão específica no contrato social neste sentido.</p>
<p><strong>Exclusão extrajudicial de sócio nas sociedades limitadas com apenas 2 sócios (§ único do art. 1.085</strong> <strong>do Código Civil)</strong></p>
<p>Houve simplificação do procedimento extrajudicial para a exclusão de sócio, especificamente para as sociedades com apenas 2 (dois) sócios, quando praticado ato de inegável gravidade – e desde que previsto expressamente no contrato social a possibilidade de exclusão de sócio (extrajudicialmente) .</p>
<p>De acordo com a nova regra, para a exclusão extrajudicial de sócio minoritário serão dispensáveis a convocação e a realização preliminar de reunião de sócios para discussão dos motivos ensejadores da deliberação societária em questão.</p>
<p>As sociedades limitadas com mais 2 (dois) de sócios continuam obrigadas a seguir os procedimentos legais e/ou contratuais de convocação e realização de reunião ou assembleia de sócios.</p>
<p>A nova lei entrou em vigor na data de sua publicação.</p>
<p>Para maiores informações contatar Felipe Hannickel Souza, Mariana Boéchat Gonzalez, Ana Lucia de Campos Maia Snége, Priscila Scisci Scola ou João Leandro Pereira Chaves, da equipe de Direito Societário do Salusse Marangoni Advogados, nos e-mails <a href="mailto:f.souza@smabr.com">f.souza@smabr.com</a>; <a href="mailto:m.gonzalez@smabr.com">m.gonzalez@smabr.com</a>; <a href="mailto:a.maia@smabr.com">a.maia@smabr.com</a>; <a href="mailto:p.scola@smabr.com">p.scola@smabr.com</a> e <a href="mailto:j.chaves@smabr.com">j.chaves@smabr.com</a> ou pelo tel.: (11) 3146-2412.</p>
</div>
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