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	<title>Superior Tribunal de Justiça | Salusse, Marangoni, Parente, Jabur Advogados</title>
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		<title>STJ decide sobre a exclusão dos benefícios fiscais relativos ao ICMS da base de cálculo do IRPJ/CSLL</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Tributário]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 28 Apr 2023 13:21:19 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim]]></category>
		<category><![CDATA[Benefícios fiscais]]></category>
		<category><![CDATA[Investimentos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia nºs 1.945.110/RS e 1.987.158/SC, sobre a possibilidade de exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) – como redução de base de cálculo, diminuição de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia nºs 1.945.110/RS e 1.987.158/SC, sobre a possibilidade de exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) – como redução de base de cálculo, diminuição de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).</p>
<p style="text-align: justify;">As teses fixadas são as seguintes:</p>
<p style="padding-left: 80px; text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>1-)</strong> </span>Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e artigo 30 da Lei 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no EREsp 1.517.492, que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.</p>
<p style="padding-left: 80px; text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>2-)</strong></span> Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.</p>
<p style="padding-left: 80px; text-align: justify;"><strong><span style="color: #008080;">3-)</span></strong> Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os parágrafos 4º e 5º no artigo 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu parágrafo 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou à expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.</p>
<p style="text-align: justify;">Em suma, o STJ reconheceu a não incidência de IRPJ/CSLL sobre os benefícios fiscais de ICMS, desde que contabilizados em conta de reserva de lucros, nos termos do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014.</p>
<p style="text-align: justify;">Apesar do julgamento do STJ ocorrido ontem (26/04), os efeitos desta decisão foram suspensos por decisão liminar proferida pelo Ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal – “STF”, no RE 835.818, até decisão final de mérito sobre o Tema n.º 843 (“<em>Possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal”</em>).</p>
<p style="text-align: justify;">Paralelamente, aguarda-se eventuais embargos de declaração que poderão trazer mais esclarecimentos sobre o alcance da decisão bem como modular seus efeitos.</p>
<p style="text-align: justify;">Como a decisão encontra-se suspensa, entendemos que ainda é viável o ajuizamento de medida judicial para resguardar o direito a compensação/restituição de valores recolhidos indevidamente no último quinquênio mediante reclassificação contábil dos incentivos fiscais.</p>
<p style="text-align: justify;">Caso haja interesse, nossa equipe tributária encontra-se à disposição para tratar mais pormenorizadamente do assunto.</p>
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