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	<title>Taxa SELIC | Salusse, Marangoni, Parente, Jabur Advogados</title>
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	<title>Taxa SELIC | Salusse, Marangoni, Parente, Jabur Advogados</title>
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		<title>Pauta do STF: tributação dos juros SELIC na restituição de tributos e Exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Tributário]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 09 Aug 2021 22:14:28 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim]]></category>
		<category><![CDATA[Exclusão de ISS]]></category>
		<category><![CDATA[PIS/COFINS]]></category>
		<category><![CDATA[Restituição de tributos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Os recursos extraordinários representativos das questões pertinentes à (a) não incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores relativos à SELIC aplicada na restituição de tributos (RE 1.063.187) e (b) exclusão do ISS da base de cálculo das contribuições ao PIS e a COFINS (RE 592.616) foram incluídos na pauta de julgamento do Supremo [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Os recursos extraordinários representativos das questões pertinentes à <span style="color: #008080;"><strong>(a)</strong></span> não incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores relativos à SELIC aplicada na restituição de tributos (<a href="http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5230634">RE 1.063.187</a>) e <span style="color: #008080;"><strong>(b)</strong></span> exclusão do ISS da base de cálculo das contribuições ao PIS e a COFINS (<a href="http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=2637509">RE 592.616</a>) foram incluídos na pauta de julgamento do Supremo Tribunal Federal dos próximos dias 12 e 20 de agosto, respectivamente.</p>
<p style="text-align: justify;">Em relação à incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores referentes à SELIC na restituição de indébitos tributários, alega-se, em síntese, que a aplicação do referido índice não produz acréscimo patrimonial, pois <span style="color: #008080;"><strong>(i)</strong></span> os juros têm natureza indenizatória e <span style="color: #008080;"><strong>(ii)</strong></span> a correção monetária é mera recomposição do poder aquisitivo da moeda.</p>
<p style="text-align: justify;">Em relação à base de cálculo do PIS e da COFINS, a expectativa é que o STF declare o ISS como parcela não integrante do faturamento, a exemplo do entendimento firmado em relação ao ICMS.</p>
<p style="text-align: justify;">Recomendamos que as empresas que ainda não o fizeram ingressem com as ações judiciais em referência antes do início do julgamento, a fim de assegurar o direito à restituição dos valores recolhidos indevidamente no caso de modulação dos efeitos das decisões do STF (aplicação da decisão somente para o futuro ressalvadas as ações já ajuizadas).</p>
<p style="text-align: justify;">Nossa equipe de contencioso judicial tributário coloca-se à disposição para tratar mais pormenorizadamente do assunto por meio dos profissionais a seguir indicados: <a href="https://smabr.com/nossa-equipe/allan-moraes/"><strong>Allan Moraes </strong></a>(<a href="mailto:a.moraes@smabr.com">a.moraes@smabr.com</a>),  <a href="https://smabr.com/nossa-equipe/luiz-henrique-vano-baena/"><strong>Luiz Henrique Vano Baena</strong></a> (<a href="mailto:l.baena@smabr.com">l.baena@smabr.com</a>) e  <a href="https://smabr.com/nossa-equipe/gabriel-gouveia-spada/"><strong>Gabriel Gouveia Spada</strong></a> (<a href="mailto:g.spada@smabr.com">g.spada@smabr.com</a>), ou pelo tel.: (11) 3146-2413.</p>
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		<title>IRPJ e CSLL sobre juros SELIC na restituição de tributos</title>
		<link>https://smabr.com/nao-incidencia-do-irpj-e-csll-sobre-selic/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Tributário]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 26 May 2021 19:08:39 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim]]></category>
		<category><![CDATA[Pílulas]]></category>
		<category><![CDATA[Restituição de tributos]]></category>
		<category><![CDATA[Taxa SELIC]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Diante da conclusão do julgamento do Supremo Tribunal Federal a respeito da exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS e da COFINS (RE 574.706 – Tema 69), reconhecendo o direito à restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente, devidamente corrigidos pela TAXA SELIC, ganha relevo a discussão a respeito da não incidência do IRPJ e [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Diante da conclusão do julgamento do Supremo Tribunal Federal a respeito da exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS e da COFINS (RE 574.706 – Tema 69), reconhecendo o direito à restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente, devidamente corrigidos pela TAXA SELIC, ganha relevo a discussão a respeito da não incidência do IRPJ e da CSLL sobre o valor dos juros que serão restituídos/compensados.</p>
<p style="text-align: justify;">Encontra-se pendente de julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, o Recurso Extraordinário – <a href="http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5230634&amp;numeroProcesso=1063187&amp;classeProcesso=RE&amp;numeroTema=962">RE nº 1.063.187</a>, que discute a incidência do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os valores decorrentes da aplicação da TAXA SELIC na restituição de tributos recolhidos indevidamente.</p>
<p style="text-align: justify;">É de conhecimento geral que a SELIC é uma taxa composta de juros e correção monetária. Nesse sentido, o efeito da aplicação da  TAXA SELIC na restituição de tributos não pode ser considerado um acréscimo patrimonial, já que, nos termos da jurisprudência existente sobre o assunto <strong>(i)</strong> os juros têm natureza indenizatória e <strong>(ii)</strong> a correção monetária é mera recomposição do poder aquisitivo da moeda.</p>
<p style="text-align: justify;">Para estancar a fluência do prazo prescricional e evitar a eventual modulação de efeitos da futura decisão do STF, recomendamos que as empresas ingressem com as medidas judiciais cabíveis, seja para recuperação dos valores recolhidos indevidamente no passado, seja para suspensão da exigibilidade, doravante, do IRPJ e da CSLL sobre a SELIC.</p>
<p style="text-align: justify;">Nossa equipe de contencioso judicial tributário coloca-se à disposição para tratar mais pormenorizadamente do assunto por meio dos profissionais a seguir indicados: <a href="https://smabr.com/nossa-equipe/allan-moraes/"><strong>Allan Moraes </strong></a>(<a href="mailto:a.moraes@smabr.com">a.moraes@smabr.com</a>), <a href="https://smabr.com/nossa-equipe/luiz-henrique-vano-baena/"><strong>Luiz Henrique Vano Baena</strong></a> (<a href="mailto:l.baena@smabr.com">l.baena@smabr.com</a>) e <a href="https://smabr.com/nossa-equipe/gabriel-gouveia-spada/"><strong>Gabriel Gouveia Spada</strong></a> (<a href="mailto:g.spada@smabr.com">g.spada@smabr.com</a>), ou pelo tel.: (11) 3146-2413.</p>
<p>O post <a rel="nofollow" href="https://smabr.com/nao-incidencia-do-irpj-e-csll-sobre-selic/">IRPJ e CSLL sobre juros SELIC na restituição de tributos</a> apareceu primeiro em <a rel="nofollow" href="https://smabr.com">Salusse, Marangoni, Parente, Jabur Advogados</a>.</p>
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