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	<title>EIRELI | Salusse, Marangoni, Parente, Jabur Advogados</title>
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	<description>Nosso compromisso: pessoalidade, eficiência e agilidade.</description>
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		<title>Extinção da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI)</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Societário]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 26 Oct 2021 14:40:05 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim]]></category>
		<category><![CDATA[CNPJ]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Societário]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (“EIRELI”), instituída por meio da Lei nº 12.441/2011, exigia para a sua constituição um capital mínimo equivalente, pelo menos, 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente à época, o qual era detido integralmente pelo seu titular. Note-se que a referida lei impôs expressa proibição de que uma mesma pessoa [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (“<strong>EIRELI</strong>”), instituída por meio da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12441.htm">Lei nº 12.441/2011</a>, exigia para a sua constituição um capital mínimo equivalente, pelo menos, 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente à época, o qual era detido integralmente pelo seu titular.</p>
<p style="text-align: justify;">Note-se que a referida lei impôs expressa proibição de que uma mesma pessoa fosse titular de mais de uma EIRELI (podendo, no entanto, a pessoa deter participação em outros tipos societários).</p>
<p style="text-align: justify;">Com a instituição da EIRELI tornou-se possível a condução dos negócios sociais com a segregação do patrimônio pessoal do seu titular, em razão da EIRELI ser dotada de personalidade jurídica própria.</p>
<p style="text-align: justify;">Em 2019, por meio da Lei nº 13.874, viabilizou-se a constituição de sociedade limitada por uma única pessoa, natural ou jurídica. Neste caso, a lei não exigiu capital social mínimo e, tampouco, vedou ao sócio a participação em mais de uma sociedade limitada unipessoal. Desde então, a EIRELI caiu em desuso.</p>
<p style="text-align: justify;">Ocorre que, por meio da <a href="https://smabr.com/lei-que-facilita-abertura-de-empresas/">Lei nº 14.195/2021</a> (decorrente da conversão da Medida Provisória nº 1.040/2021), com o intuito da desburocratização empresarial, o legislador extinguiu a EIRELI – prevendo, ainda, que todas as empresas individuais de responsabilidade limitada existentes seriam transformadas automaticamente em sociedades limitadas unipessoais.</p>
<p style="text-align: justify;">Em princípio, a transformação seria automática, dispensando quaisquer alterações nos atos constitutivos da EIRELI ou de solicitações por parte de seu titular. O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (“<strong>DREI</strong>”), responsável por disciplinar as atividades exercidas pelas juntas comerciais, foi incumbido pelo legislador de regular a aludida transformação. Nesse sentido, o DREI, por meio do Ofício Circular SEI nº 3510/2021/ME (“<strong>Ofício</strong>”), determinou que as juntas comerciais iniciassem o processo de transformação automática das EIRELI´s, com a alteração das respectivas fichas cadastrais: “<em>transformada automaticamente para sociedade limitada nos termos do art. 41 da Lei nº14.195, de 26 de agosto de 2021</em>”. Ressaltamos, no entanto, que apesar das fichas cadastrais indicarem a transformação automática para sociedades limitadas unipessoais, a razão social e número de NIRE não foram alterados (de forma automática).</p>
<p style="text-align: justify;">Ainda, por meio de referido Ofício, o DREI determinou que seja realizada uma apuração para adequar, futuramente, a base de dados do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (“<strong>CNPJ</strong>”), a fim de substituir a partícula identificadora “EIRELI” por “LTDA.”, bem como alterar o código identificador da natureza jurídica da entidade, substituindo o código “<em>230-5 – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada</em>” pelo código “<em>260-2 – Sociedade Empresária Limitada</em>”, nos respectivos cartões de CNPJ.</p>
<p style="text-align: justify;">Considerando as divergências entre os institutos da EIRELI e das sociedades limitadas unipessoais, colocamo-nos à disposição para a avaliação, caso a caso, acerca da pertinência de promover a adequação dos respectivos atos constitutivos.</p>
<p style="text-align: justify;">Para maiores informações contatar <a href="https://smabr.com/nossa-equipe/felipe-hannickel-souza/">Felipe Hannickel Souza</a>, <a href="https://smabr.com/nossa-equipe/ana-lucia-de-campos-maia-snege/">Ana Lucia de Campos Maia Snége</a>, <a href="https://smabr.com/nossa-equipe/maria-alejandra-platero-cataldo/">Maria Alejandra Platero Cataldo</a>, <a href="https://smabr.com/nossa-equipe/joao-leandro-pereira-chaves/">João Leandro Pereira Chaves</a> e <a href="https://smabr.com/nossa-equipe/carolina-pestana-haddad-scalon/">Carolina Pestana Haddad Scalon</a>, da equipe de Direito Societário do Salusse, Marangoni, Parente e Jabur Advogados, nos <em>e-mails</em> <a href="mailto:f.souza@smabr.com">f.souza@smabr.com</a>; <a href="mailto:a.maia@smabr.com">a.maia@smabr.com</a>; <a href="mailto:a.platero@smabr.com">a.platero@smabr.com</a>;  <a href="mailto:j.chaves@smabr.com">j.chaves@smabr.com</a> e <a href="mailto:c.haddad@smabr.com">c.haddad@smabr.com</a> ou pelo tel.: (11) 3146-2412.</p>
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