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	<title>L 14.195 | Salusse, Marangoni, Parente, Jabur Advogados</title>
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	<description>Nosso compromisso: pessoalidade, eficiência e agilidade.</description>
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	<title>L 14.195 | Salusse, Marangoni, Parente, Jabur Advogados</title>
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		<title>Publicada a Lei nº 14.195/2021 que facilita abertura de empresas</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Societário]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 03 Sep 2021 12:02:08 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim]]></category>
		<category><![CDATA[abertura de empresas]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Societário]]></category>
		<category><![CDATA[L 14.195]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Na última sexta-feira, 27 de agosto de 2021, foi publicada a Lei nº 14.195/2021 (“Lei 14.195”), resultado do processo de conversão da Medida Provisória nº 1.040 (“MP”), editada pelo Governo Federal em março deste ano, com objetivo de desburocratizar e desenvolver o ambiente de negócios e investimentos no Brasil. A nova lei está em linha [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Na última sexta-feira, 27 de agosto de 2021, foi publicada a <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14195.htm">Lei nº 14.195/2021</a> (“Lei 14.195”), resultado do processo de conversão da Medida Provisória nº 1.040 (“<u>MP</u>”), editada pelo Governo Federal em março deste ano, com objetivo de <strong>desburocratizar e desenvolver o ambiente de negócios e investimentos no Brasil</strong>.</p>
<p style="text-align: justify;">A nova lei está em linha com outras medidas adotadas enquanto mecanismos de fomento à atividade empresarial, como a Lei de Liberdade Econômica (Lei n° 13.874/2018) e o Marco Legal das Startups (<a href="https://smabr.com/lc-182-o-marco-legal-das-startups/">Lei Complementar n° 182/2021</a>), de modo a melhorar a posição do Brasil no ranking <em>Doing Business</em>, do Banco Mundial, tendo como premissas</p>
<p><span style="text-align: justify; padding-left: 100px;"><span style="color: #008080;"><em>(i)</em></span> tempo para abertura de empresas e obtenção de alvarás de funcionamento,</span><br />
<span style="text-align: justify; padding-left: 100px;"><span style="color: #008080;"><em>(ii)</em></span> tempo de registro de propriedades,</span><br />
<span style="text-align: justify; padding-left: 100px;"><span style="color: #008080;"><em>(iii) </em></span>acesso ao crédito,</span><br />
<span style="text-align: justify; padding-left: 100px;"><span style="color: #008080;"><em>(iv)</em></span> proteção dos investidores minoritários,</span><br />
<span style="text-align: justify; padding-left: 100px;"><span style="color: #008080;"><em>(v)</em></span> execução de contratos, e </span><br />
<span style="text-align: justify; padding-left: 100px;"><span style="color: #008080;"><em>(vi)</em></span> resolução de insolvência.</span></p>
<p><span style="text-align: justify;">Neste sentido, muitas foram as matérias alteradas pela Lei 14.195, que dispôs, entre outros assuntos, sobre</span></p>
<p><span style="text-align: justify; padding-left: 100px;"><span style="color: #008080;"><em>(i)</em></span> a facilitação para abertura de empresas,</span><br />
<span style="text-align: justify; padding-left: 100px;"><span style="color: #008080;"><em>(ii)</em></span> a proteção de acionistas minoritários,</span><br />
<span style="text-align: justify; padding-left: 100px;"><span style="color: #008080;"><em>(iii) </em></span> a desburocratização societária,</span><br />
<span style="text-align: justify; padding-left: 100px;"><span style="color: #008080;"><em>(iv)</em></span> os atos processuais e a prescrição intercorrente,</span><br />
<span style="text-align: justify; padding-left: 100px;"><span style="color: #008080;"><em>(v) </em></span> o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (Sira),</span><br />
<span style="text-align: justify; padding-left: 100px;"><span style="color: #008080;"><em>(vi) </em></span> facilitação do comércio exterior, dentre outros.</span></p>
<p style="text-align: justify;">Sobre as mudanças legislativas relacionadas às matérias societárias, podemos elencar as seguintes alterações:</p>
<h6 style="text-align: justify;"><strong>Facilitação de Abertura de Empresas e Exercício de Atividades</strong></h6>
<p style="text-align: justify;">A Lei 14.195 prevê medidas de integração entre os sistemas de registro de empresas utilizados pela União, Distrito Federal, Estados e Municípios, possibilitando um maior compartilhamento de informações para fins de registro, bem como possibilita a utilização do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como nome empresarial, o que facilita o processo de viabilidade na constituição de novas sociedades.</p>
<p style="text-align: justify;">O novo normativo também estipula que, em atividades de médio risco, conforme classificação nacional de risco de atividades, os alvarás de funcionamento e licenças serão expedidos automaticamente, desde que assinados termo de ciência e responsabilidade pelos representantes legais.</p>
<h6 style="text-align: justify;"><strong>Voto Plural</strong></h6>
<p style="text-align: justify;">Visando uma maior proteção aos acionistas minoritários, a Lei 14.195 instituiu o voto plural, por meio do qual a companhia, fechada ou aberta, poderá emitir uma classe de ações ordinárias (com direito a voto) que atribuem aos acionistas titulares até 10 (dez) votos por ação (ao invés de um único voto por ação), de modo que a deliberação de determinadas matérias possa ser tomada por acionistas que detenham uma menor concentração de ações com direito a voto, aumentando a influência dos acionistas minoritários nos rumos da sociedade – em vista à maior diluição acionária.</p>
<p style="text-align: justify;">A criação de ações com voto plural deve ser aprovada por acionistas que representem metade dos votos das ações ordinárias e metade das ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito, se o estatuto social não estipular quórum diverso. Caso algum acionista não concorde com a deliberação de instituição do voto plural, poderá exercer o direito de recesso, com o consequente reembolso do valor de suas ações, deixando de ser acionista da companhia.</p>
<p style="text-align: justify;">Estipulou o legislador que o voto plural não poderá ser usado em deliberações relacionadas à remuneração dos administradores e à celebração de transações com partes relacionadas que atendam aos critérios de relevância a serem definidos pela Comissão de Valores Mobiliários (“<u>CVM</u>”), tendo em vista ao possível conflito de interesses na deliberação destas matérias. Os acionistas de empresas públicas ou de economia mista tampouco poderão se valer do voto plural.</p>
<p style="text-align: justify;">O voto plural vigerá por sete anos, prorrogáveis por qualquer prazo, desde que este seja avençado por acionistas que não detenham ações com direito a voto da classe cujo voto plural se pretende prorrogar, e que seja observado o direito de recesso dos acionistas dissidentes da deliberação de prorrogação.</p>
<h6 style="text-align: justify;"><strong>Disposições sobre Assembleias Gerais e Livros Sociais </strong></h6>
<p style="text-align: justify;">No que tange às assembleias gerais, a Lei 14.195 atribui como competência privativamente do referido órgão, nas companhias abertas, a deliberação de matérias relacionadas à venda de ativos para outra empresa, caso a operação ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor dos ativos totais da companhia.</p>
<p style="text-align: justify;">O prazo de convocação das assembleias em companhias de capital aberto também sofreu alteração, sendo prorrogado de 14 (quatorze) para 21 (vinte e um) dias, em primeira convocação, podendo a CVM, ainda, adiar o conclave por mais 30 (trinta) dias, caso entenda que as informações fornecidas aos acionistas se mostraram insuficientes para tanto.</p>
<p style="text-align: justify;">Ainda, a fim de modernizar o registro de atos societários a serem enviados à Junta Comercial, a Lei 14.195 determinou que, nas companhias fechadas e com receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), os livros societários poderão ser substituídos por registros mecanizados ou eletrônicos – cujas regras ainda estariam pendentes de regulação.</p>
<h6 style="text-align: justify;"><strong>Administração</strong></h6>
<p style="text-align: justify;">Quanto às regras relativas à administração das companhias, a Lei 14.195 passou a permitir a eleição de administradores (incluindo conselheiros e diretores) não residentes no Brasil, condicionado, contudo, à outorga de procuração para representante no país por até, no mínimo, 03 (três) anos contados do término do mandato do administrador na companhia.</p>
<p style="text-align: justify;">Foram alteradas também as regras para composição dos órgãos de administração nas companhias abertas, tornando obrigatória a participação de conselheiros independentes na composição do conselho de administração, e vedando o acúmulo de funções entre o presidente do conselho de administração e o cargo de diretor presidente, medidas que já são obrigatórias para empresas listadas nos segmentos do Novo Mercado e no Nível 2 da Brasil, Bolsa Balcão (B3) e que garantem uma maior independência e governança entre os órgãos sociais da companhia.</p>
<h6 style="text-align: justify;"><strong>Vetos </strong></h6>
<p style="text-align: justify;">Sobre as disposições da MP vetadas, cumpre destacar o conjunto de artigos que extinguiam as sociedades simples da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), isto é, aquelas sociedades de natureza intelectual (científica, literária e artística) e que não estejam organizadas com elementos de empresa. O veto se respalda no argumento de que a extinção das sociedades simples submeteria parcela significativa da população economicamente ativa a indesejados reflexos tributários nas diversas legislações municipais e a custos de adaptação.</p>
<p style="text-align: justify;">As alterações de natureza societária implementadas na Lei nº 6.404/1976 (Lei das S/A) entraram em vigor na data de publicação da Lei 14.195, ou seja, na última sexta-feira, com exceção da mudança referente à vedação ao acúmulo de cargos, que passa a vigorar em 360 (trezentos e sessenta) dias contados da publicação.</p>
<p style="text-align: justify;">Para maiores informações, entre em contato com <a href="https://smabr.com/nossa-equipe/felipe-hannickel-souza/">Felipe Hannickel Souza</a>, <a href="https://smabr.com/nossa-equipe/ana-lucia-de-campos-maia-snege/">Ana Lucia de Campos Maia Snége</a>, <a href="https://smabr.com/nossa-equipe/joao-leandro-pereira-chaves/">João Leandro Pereira Chaves</a>, <a href="https://smabr.com/nossa-equipe/maria-alejandra-platero-cataldo/">Maria Alejandra Cataldo</a> e <a href="https://smabr.com/nossa-equipe/carolina-pestana-haddad-scalon/">Carolina Pestana Haddad Scalon</a>, da equipe de Direito Societário do escritório, nos e-mails <a href="mailto:f.souza@smabr.com">f.souza@smabr.com</a>, <a href="mailto:a.maia@smabr.com">a.maia@smabr.com</a>, <a href="mailto:j.chaves@smabr.com">j.chaves@smabr.com</a>, <a href="mailto:a.platero@smabr.com">a.platero@smabr.com</a>  e <a href="mailto:c.haddad@smabr.com">c.haddad@smabr.com</a>, ou pelo tel.: (11) 3146-2400.</p>
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