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	<title>Benefícios fiscais | Salusse, Marangoni, Parente, Jabur Advogados</title>
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	<title>Benefícios fiscais | Salusse, Marangoni, Parente, Jabur Advogados</title>
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		<title>Lei Complementar nº 224/2025: novas regras de tributação que reduzem benefícios fiscais e alteram percentuais de regimes de tributação</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Tributário]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 02 Jan 2026 19:14:32 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim]]></category>
		<category><![CDATA[Benefícios fiscais]]></category>
		<category><![CDATA[crédito tributário]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Na reta final de 2025, o Projeto de Lei Complementar nº 128/2025 foi convertido na Lei Complementar nº 224/2025, tendo sido, inclusive, publicada sua regulamentação geral pelo Decreto nº 12.808/2025 e, posteriormente, pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025 e Portaria MF nº 3.278/2025. Tais normas dispõem sobre a redução dos incentivos e benefícios federais de [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Na reta final de 2025, o Projeto de Lei Complementar nº 128/2025 foi convertido na Lei Complementar nº 224/2025, tendo sido, inclusive, publicada sua regulamentação geral pelo Decreto nº 12.808/2025 e, posteriormente, pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025 e Portaria MF nº 3.278/2025. Tais normas dispõem sobre a redução dos incentivos e benefícios federais de natureza tributária, financeira ou creditícia, concedidos exclusivamente no âmbito da União.</p>
<p>A lei complementar prevê que o total dos benefícios fiscais (ou da renúncia fiscal) não poderá exceder 2% do PIB calculado com base no demonstrativo de gastos tributários disposto na LOA de 2026.</p>
<p>Estão sujeitos à redução os benefícios fiscais relativos ao PIS/COFINS, IRPJ, CSLL, II, IPI e contribuição previdenciária do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada, nos seguintes termos:</p>
<p style="padding-left: 40px;"><span style="color: #008080;"><strong>⇒ Isenção e alíquota zero:</strong> </span>aplicação de alíquota no percentual de 10% da alíquota nominal do tributo a que o benefício fizer referência;</p>
<p style="padding-left: 40px;"><span style="color: #008080;"><strong>⇒ Redução de alíquota:</strong></span> tributação passa a corresponder ao somatório do percentual correspondente a 90% da alíquota reduzida e 10% da alíquota nominal;</p>
<p style="padding-left: 40px;"><strong><span style="color: #008080;">⇒ Redução de base de cálculo:</span></strong> aplicação de 90% da redução da base de cálculo prevista na legislação específica do benefício;</p>
<p style="padding-left: 40px;"><strong><span style="color: #008080;">⇒ Crédito financeiro ou tributário, incluído crédito presumido ou fictício:</span></strong> limitação a 90% do valor original do crédito, cancelando-se o valor não aproveitado, desde que não escriturados ou cujo direito à escrituração não tenha sido adquirido até 31 de dezembro de 2025;</p>
<p style="padding-left: 40px;"><strong><span style="color: #008080;">⇒ Redução de tributo devido:</span></strong> redução ao percentual de 90% do tributo já reduzido;</p>
<p style="padding-left: 40px;"><strong><span style="color: #008080;">⇒ Regimes especiais ou favorecidos opcionais em que os tributos são cobrados como porcentagem da receita bruta:</span></strong> aumento de 10% da porcentagem da margem bruta; e</p>
<p style="padding-left: 40px;"><strong><span style="color: #008080;">⇒ Regime do Lucro Presumido:</span></strong> aumento de 10% no percentual de presunção. No caso de apuração pelo regime de lucro presumido do IRPJ e CSLL, o acréscimo somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceder limite de R$ 5.000.000,00. Este limite anual deve ser acompanhado ao longo do ano pela receita acumulada: no período de apuração (trimestral) em que o teto é ultrapassado, aplica-se o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção apenas sobre a parcela que exceder o limite; nos períodos seguintes do mesmo ano, o acréscimo passa a incidir sobre toda a receita de cada apuração. Se a empresa tiver atividades com percentuais diferentes, a aplicação é feita proporcionalmente à receita de cada atividade, tanto no momento da ultrapassagem (sobre o excedente) quanto depois (sobre o total).</p>
<p>Ainda, a lei complementar também majora de 15% para 17,5% a alíquota aplicável ao imposto de renda retido na fonte incidente sobre os juros pagos ou creditados de forma individualizada a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio – JCP.</p>
<p>Estão previstas, também, hipóteses excetuadas das novas regras de tributação. Dentre elas, destacam-se <span style="color: #008080;"><strong>(i)</strong> </span>as imunidades constitucionais, <strong><span style="color: #008080;">(ii)</span></strong> os benefícios concedidos à empresas da Zona Franca de Manaus e nas áreas de livre comércio, <span style="color: #008080;"><strong>(iii)</strong></span> as alíquotas ad rem, <span style="color: #008080;"><strong>(iv)</strong></span> os benefícios concedidos por prazo determinado a contribuintes que já tenham cumprido condição onerosa para sua fruição, considerando-se como condição onerosa exclusivamente investimento previsto em projeto aprovado pelo Poder Executivo federal até o dia 31 de dezembro de 2025 e <strong><span style="color: #008080;">(v)</span></strong> a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).</p>
<p>A produção de efeitos varia conforme o tributo ao qual o benefício se vincula. Para tributos sujeitos à anterioridade nonagesimal, como PIS/COFINS e IPI, a redução somente produz efeitos após o decurso desse prazo, iniciando-se a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação da lei. Já para benefícios relacionados ao IRPJ, os efeitos se iniciam em 1º de janeiro de 2026.</p>
<p>Quanto à regulamentação, o Decreto nº 12.808/2025 determina que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil deve prestar as orientações necessárias aos contribuintes quanto ao enquadramento e à operacionalização em cada caso. Para tanto, mediante publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, foi determinada a disponibilização de canal prioritário de atendimento destinado à orientação dos contribuintes, por meio do programa Receita Soluciona.</p>
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		<title>Governo Federal publica lei que prevê CNAEs elegíveis aos benefícios fiscais do PERSE</title>
		<link>https://smabr.com/cadastur/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Tributário]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 31 May 2023 18:20:31 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim]]></category>
		<category><![CDATA[Benefícios fiscais]]></category>
		<category><![CDATA[CADASTUR]]></category>
		<category><![CDATA[PERSE]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por meio da Lei nº 14.592, publicada no último dia 30 de maio, o Governo Federal incluiu na Lei nº 14.148/2021 os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAEs) que são elegíveis aos benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE). A Lei nº 14.592/2023 também prevê a exigência do [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Por meio da Lei nº 14.592, publicada no último dia 30 de maio, o Governo Federal incluiu na Lei nº 14.148/2021 os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAEs) que são elegíveis aos benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).</p>
<p style="text-align: justify;">A Lei nº 14.592/2023 também prevê a exigência do Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur) para determinadas pessoas jurídicas terem direito aos benefícios.</p>
<p style="text-align: justify;">De acordo com a alteração legislativa, os bares e lanchonetes, por exemplo, passam a ser elegíveis aos benefícios fiscais do Programa Emergencial, com a condição de que estejam inscritos regularmente no Cadastur desde 18 de março de 2022.</p>
<p style="text-align: justify;">Anteriormente, os CNAEs elegíveis aos benefícios fiscais do PERSE e a exigência do Cadastur estavam previstos somente por meio de norma infralegal, o que fomentava discussões judiciais acerca da ofensa ao princípio constitucional da legalidade.</p>
<p style="text-align: justify;">Embora esse aspecto pareça sanado com a previsão legislativa, outros aspectos, como a ofensa ao princípio da isonomia, poderão manter as discussões sobre o assunto.</p>
<p style="text-align: justify;">Caso haja interesse, nossa equipe tributária está à disposição para tratar mais pormenorizadamente do assunto.</p>
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		<title>Pílulas Tributárias</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Tributário]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 29 May 2023 17:36:42 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Pílulas]]></category>
		<category><![CDATA[Benefícios fiscais]]></category>
		<category><![CDATA[CARF]]></category>
		<category><![CDATA[PERSE]]></category>
		<category><![CDATA[pílulas tributárias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>#804 &#8211; Em Resposta à Consulta publicada no último mês de Março, a Secretaria da Fazenda paulista entendeu que a permuta de quotas societárias realizada de forma desproporcional ou assimétrica pode ensejar a incidência de ITCMD. #805 &#8211; Em julgamento de recurso repetitivo ocorrido no último dia 26/04, o STJ considerou que os juros incidentes [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>#804</strong></span> &#8211; Em Resposta à Consulta publicada no último mês de Março, a Secretaria da Fazenda paulista entendeu que a permuta de quotas societárias realizada de forma desproporcional ou assimétrica pode ensejar a incidência de ITCMD.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span style="color: #008080;">#805</span> </strong>&#8211; Em julgamento de recurso repetitivo ocorrido no último dia 26/04, o STJ considerou que os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais devem ser tributados pelo IRPJ e CSLL.</p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>#806 </strong></span>&#8211; A 2ª Turma da Câmara Superior do CARF decide que incidem contribuições previdenciárias sobre prêmios previstos em convenção coletiva de trabalho pagos no momento da aposentadoria.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span style="color: #008080;">#807</span> </strong>&#8211; Liminar garante o direito de incluir o valor do ICMS na apuração dos créditos de PIS e COFINS, afastando os efeitos restritivos da MP 1.159.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span style="color: #008080;">#808</span> &#8211; </strong>O Min. André Mendonça, do STF, nos autos do RE n.º 835.818, revogou a sua decisão liminar que suspendia os efeitos da decisão do STJ a respeito da não incidência de IRPJ/CSLL sobre os benefícios fiscais de ICMS.</p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>#809</strong></span> &#8211; TRF2 permite o aproveitamento de créditos de PIS e de COFINS sobre despesas com implementação e cumprimento das obrigações decorrentes da Lei Geral de Proteção de Dados &#8211; LGPD.</p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>#810 </strong></span>&#8211; STJ decide que ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados na sistemática do lucro presumido.</p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>#811</strong> </span>&#8211; RFB publica solução de consulta consolidando o entendimento de que os valores pagos aos empregados para o ressarcimento de despesas com o teletrabalho (internet e energia elétrica), não integram a base de cálculo do IRPF e das contribuições previdenciárias e, ainda, podem ser deduzidos na determinação do lucro real.</p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>#812</strong></span> &#8211; STJ permite a liquidação de seguro garantia antes do trânsito em julgado dos embargos à execução fiscal.</p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>#813 </strong></span>&#8211; A 1ª Turma do STJ entendeu que os descontos, mesmos que condicionais, não devem integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS.</p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>#814</strong></span> &#8211; Medida Provisória que restringe benefícios do PERSE é aprovada pelo Senado Federal e segue para sanção presidencial.</p>
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		<item>
		<title>STJ decide sobre a exclusão dos benefícios fiscais relativos ao ICMS da base de cálculo do IRPJ/CSLL</title>
		<link>https://smabr.com/julgamento-stj-subvencao-para-investimentos-2/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Tributário]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 28 Apr 2023 13:21:19 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim]]></category>
		<category><![CDATA[Benefícios fiscais]]></category>
		<category><![CDATA[Investimentos]]></category>
		<category><![CDATA[Superior Tribunal de Justiça]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia nºs 1.945.110/RS e 1.987.158/SC, sobre a possibilidade de exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) – como redução de base de cálculo, diminuição de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia nºs 1.945.110/RS e 1.987.158/SC, sobre a possibilidade de exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) – como redução de base de cálculo, diminuição de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).</p>
<p style="text-align: justify;">As teses fixadas são as seguintes:</p>
<p style="padding-left: 80px; text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>1-)</strong> </span>Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e artigo 30 da Lei 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no EREsp 1.517.492, que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.</p>
<p style="padding-left: 80px; text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>2-)</strong></span> Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.</p>
<p style="padding-left: 80px; text-align: justify;"><strong><span style="color: #008080;">3-)</span></strong> Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os parágrafos 4º e 5º no artigo 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu parágrafo 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou à expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.</p>
<p style="text-align: justify;">Em suma, o STJ reconheceu a não incidência de IRPJ/CSLL sobre os benefícios fiscais de ICMS, desde que contabilizados em conta de reserva de lucros, nos termos do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014.</p>
<p style="text-align: justify;">Apesar do julgamento do STJ ocorrido ontem (26/04), os efeitos desta decisão foram suspensos por decisão liminar proferida pelo Ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal – “STF”, no RE 835.818, até decisão final de mérito sobre o Tema n.º 843 (“<em>Possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal”</em>).</p>
<p style="text-align: justify;">Paralelamente, aguarda-se eventuais embargos de declaração que poderão trazer mais esclarecimentos sobre o alcance da decisão bem como modular seus efeitos.</p>
<p style="text-align: justify;">Como a decisão encontra-se suspensa, entendemos que ainda é viável o ajuizamento de medida judicial para resguardar o direito a compensação/restituição de valores recolhidos indevidamente no último quinquênio mediante reclassificação contábil dos incentivos fiscais.</p>
<p style="text-align: justify;">Caso haja interesse, nossa equipe tributária encontra-se à disposição para tratar mais pormenorizadamente do assunto.</p>
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		<title>Governo Federal restringe acesso de empresas aos benefícios do PERSE</title>
		<link>https://smabr.com/governo-federal-restringe-acesso-de-empresas-aos-beneficios-do-perse/</link>
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		<pubDate>Mon, 09 Jan 2023 20:05:36 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim]]></category>
		<category><![CDATA[Benefícios fiscais]]></category>
		<category><![CDATA[PERSE]]></category>
		<category><![CDATA[Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Após a publicação da Medida Provisória nº 1.147/2022, que alterou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), o Governo Federal publicou, no último 02 de janeiro, a Portaria nº 11.266/2022, que restringiu de 88 para 38 os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que são elegíveis aos benefícios fiscais do PERSE. O [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Após a publicação da Medida Provisória nº 1.147/2022, que alterou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), o Governo Federal publicou, no último 02 de janeiro, a Portaria nº 11.266/2022, que restringiu de 88 para 38 os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que são elegíveis aos benefícios fiscais do PERSE.</p>
<p style="text-align: justify;">O Perse foi instituído pelo governo federal em maio de 2021, com a edição da Lei nº 14.148, e prevê, dentre outros benefícios, alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS/COFINS pelo prazo de cinco anos para determinados setores da economia que foram afetados pela pandemia da Covid-19 (pessoas jurídicas com atividades relacionadas direta ou indiretamente com os setores de eventos e turismo).</p>
<p style="text-align: justify;">De acordo com a nova Portaria os bares e lanchonetes, por exemplo, foram sumariamente retirados do rol de atividades beneficiadas pelo PERSE sem a necessária observância dos direitos e garantias aplicáveis aos contribuintes.</p>
<p style="text-align: justify;">Caso haja interesse, nossa equipe tributária está à disposição para tratar mais pormenorizadamente do assunto.</p>
<p>O post <a rel="nofollow" href="https://smabr.com/governo-federal-restringe-acesso-de-empresas-aos-beneficios-do-perse/">Governo Federal restringe acesso de empresas aos benefícios do PERSE</a> apareceu primeiro em <a rel="nofollow" href="https://smabr.com">Salusse, Marangoni, Parente, Jabur Advogados</a>.</p>
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		<item>
		<title>Aumento inconstitucional de ICMS no Estado de São Paulo</title>
		<link>https://smabr.com/aumento-inconstitucional-de-icms-no-estado-de-sao-paulo/</link>
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		<pubDate>Wed, 09 Dec 2020 16:52:25 +0000</pubDate>
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		<category><![CDATA[Benefícios fiscais]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[Regulamento do ICMS/SP]]></category>
		<category><![CDATA[Tributos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por meio de alterações no Regulamento do ICMS/SP, o governo paulista revogou e reduziu benefícios fiscais inerentes ao ICMS a fim de aumentar a arrecadação do Estado. Dentre essas alterações destacamos: &#8211; Revogação da isenção do diferencial de alíquota na entrada, em estabelecimento industrial ou agropecuário, de mercadoria oriunda de outro Estado, para integração no [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Por meio de alterações no Regulamento do ICMS/SP, o governo paulista revogou e reduziu benefícios fiscais inerentes ao ICMS a fim de aumentar a arrecadação do Estado.</p>
<p style="text-align: justify;">Dentre essas alterações destacamos:</p>
<p style="padding-left: 60px; text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>&#8211;</strong></span> Revogação da isenção do diferencial de alíquota na entrada, em estabelecimento industrial ou agropecuário, de mercadoria oriunda de outro Estado, para integração no seu ativo imobilizado;</p>
<p style="padding-left: 60px; text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>&#8211;</strong></span>  Alteração do percentual de redução de 60% para 47,2% da base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais com insumos agropecuários;</p>
<p style="padding-left: 60px; text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>&#8211;</strong></span>  Aumento de aproximadamente 1,5% das alíquotas para operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais;</p>
<p style="padding-left: 60px; text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>&#8211;</strong></span>  Aumento de aproximadamente 20% na base de cálculo do ICMS na saída de máquinas, aparelhos ou veículos usados;</p>
<p style="padding-left: 60px; text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>&#8211;</strong></span>  Aumento em 1,2% da base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados.</p>
<p style="text-align: justify;">É possível discutir judicialmente o aumento da tributação pretendido pelo Governo, entretanto, já que a Constituição Federal exige lei (princípio da legalidade) para instituição e/ou aumento de tributos.</p>
<p style="text-align: justify;">Caso haja interesse, nosso escritório coloca-se à disposição para tratar mais pormenorizadamente do assunto.</p>
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		<title>Revogação de benefícios fiscais ICMS</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Tributário]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 05 Oct 2020 19:10:06 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim]]></category>
		<category><![CDATA[Benefícios fiscais]]></category>
		<category><![CDATA[Decreto nº 65.156]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[Regulamento do ICMS]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Publicado em 27 de agosto de 2020, o Decreto nº 65.156, do Estado de São Paulo, estabelece o término de inúmeros benefícios fiscais relacionados a isenções, reduções de base de cálculo e concessão de crédito presumido, previstos nos anexos I, II e III do Regulamento do ICMS. Destacam-se, dentre as revogações, os benefícios para medicamentos, [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Publicado em 27 de agosto de 2020, o Decreto nº 65.156, do Estado de São Paulo, estabelece o término de inúmeros benefícios fiscais relacionados a isenções, reduções de base de cálculo e concessão de crédito presumido, previstos nos anexos I, II e III do Regulamento do ICMS.</p>
<p style="text-align: justify;">Destacam-se, dentre as revogações, os benefícios para medicamentos, as reduções de bases de cálculo para veículos e refeições fornecidas por bares e restaurantes (válidos até 31/10/2020), bem como insumos agropecuários, máquinas industriais e/ou implementos agrícolas (válidos até 31/12/2020).</p>
<p style="text-align: justify;">É possível que tais benefícios sejam prorrogados à luz da permissão concedida pelo Convênio ICMS 101/2020, mas não existe garantia nesse sentido, razão pela qual assume grande importância o monitoramento do tema.</p>
<p style="text-align: justify;">Caso haja interesse, nossa equipe de consultoria tributária coloca-se à disposição para tratar mais pormenorizadamente do assunto</p>
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