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	<title>Cofins | Salusse, Marangoni, Parente, Jabur Advogados</title>
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	<description>Nosso compromisso: pessoalidade, eficiência e agilidade.</description>
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	<title>Cofins | Salusse, Marangoni, Parente, Jabur Advogados</title>
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	<item>
		<title>LC nº 224/2025: decisões judiciais afastam restrição a créditos de PIS e COFINS</title>
		<link>https://smabr.com/lc-no-224-2025-decisoes-judiciais-afastam-restricao-a-creditos-de-pis-e-cofins/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Tributário]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 04 Aug 2026 13:39:50 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim]]></category>
		<category><![CDATA[Cofins]]></category>
		<category><![CDATA[crédito tributário]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Lei Complementar nº 224/2025 promoveu a redução linear de determinados benefícios fiscais, fazendo com que algumas operações anteriormente sujeitas à alíquota zero ou isenção de PIS e COFINS passassem a sofrer tributação parcial. A despeito disso, a legislação vedou expressamente a apropriação de créditos pelo adquirente da mercadoria ou serviço que passaram a se [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">A Lei Complementar nº 224/2025 promoveu a redução linear de determinados benefícios fiscais, fazendo com que algumas operações anteriormente sujeitas à alíquota zero ou isenção de PIS e COFINS passassem a sofrer tributação parcial.</p>
<p style="text-align: justify;">A despeito disso, a legislação vedou expressamente a apropriação de créditos pelo adquirente da mercadoria ou serviço que passaram a se sujeitar à incidência das contribuições.</p>
<p style="text-align: justify;">Essa restrição, entretanto, ofende a sistemática não cumulativa de apuração do PIS e da COFINS adotada, regra geral, pelas empresas sujeitas ao Regime do Lucro Real na apuração do IRPJ/CSLL.</p>
<p style="text-align: justify;">Com base nesse fundamento o judiciário tem proferido decisões afastando a restrição legal ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS.</p>
<p style="text-align: justify;">Por se tratar de tema relativamente novo ainda não existe uma jurisprudência sedimentada sobre o tema, mas entendemos recomendável que as empresas submetidas ao regime não cumulativo de PIS e COFINS revisem sua escrituração fiscal para identificar insumos que passaram a sofrer tributação em razão da LC nº 224/2025 e avaliar a conveniência de ingressar com medida judicial visando a afastar a restrição ao crédito nessas operações.</p>
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		<item>
		<title>CONFAZ publica novos Convênios que alteram a tributação de ICMS dos setores de pneumáticos, farmacêutico e de tintas e vernizes</title>
		<link>https://smabr.com/tributacao-de-icms-dos-setores-de-pneumaticos-farmaceutico-e-de-tintas-e-vernizes/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Tributário]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 22 Jul 2026 14:17:23 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim]]></category>
		<category><![CDATA[Cofins]]></category>
		<category><![CDATA[CONFAZ]]></category>
		<category><![CDATA[Convênio ICMS]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em reunião extraordinária do CONFAZ realizada em 15/07/2026, foram aprovados e publicados no DOU quatro Convênios ICMS que estabelecem prazos-limite para benefícios tributários e exclusões de regimes de substituição tributária em operações com pneumáticos, produtos farmacêuticos e tintas e vernizes: (i) Convênio ICMS nº 87/2026: altera o Convênio ICMS nº 6/2009 para estabelecer prazo limite [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="font-weight: 400; text-align: justify;">Em reunião extraordinária do CONFAZ realizada em 15/07/2026, foram aprovados e publicados no DOU quatro Convênios ICMS que estabelecem prazos-limite para benefícios tributários e exclusões de regimes de substituição tributária em operações com pneumáticos, produtos farmacêuticos e tintas e vernizes:</p>
<p style="font-weight: 400; padding-left: 40px; text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>(i)</strong> <strong>Convênio ICMS nº 87/2026</strong>:</span> altera o Convênio ICMS nº 6/2009 para estabelecer prazo limite (até 31/12/2026) de vigência da redução da base de cálculo do ICMS incidente nas operações interestaduais com pneumáticos de borracha (NCM 40.11) e câmaras-de-ar de borracha, realizadas por fabricante ou importador;</p>
<p style="font-weight: 400; padding-left: 40px; text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>(ii) Convênio ICMS nº 88/2026</strong></span>: altera o Convênio ICMS nº 34/2026 para fixar prazo limite (até 31/12/2026) de vigência da dedução da parcela das contribuições para o PIS e a COFINS, referente às operações subsequentes, da base de cálculo do ICMS nas operações com os produtos indicados na Lei Federal nº 10.147/2000 (produtos farmacêuticos e de perfumaria);</p>
<p style="font-weight: 400; padding-left: 40px; text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>(iii)</strong> <strong>Convênio ICMS nº 89/2026</strong>:</span> exclui o Estado de São Paulo, a partir de 01/10/2026, do Convênio ICMS nº 118/2017, que trata da substituição tributária nas operações com tintas e vernizes;</p>
<p style="font-weight: 400; padding-left: 40px; text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>(iv)</strong> <strong>Convênio ICMS nº 90/2026</strong>:</span> exclui o Estado de São Paulo, a partir de 01/10/2026, do Convênio ICMS nº 102/2017, que trata da substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha.</p>
<p style="font-weight: 400; text-align: justify;">Os convênios entram em vigor na data de sua publicação, observados os prazos limites estabelecidos para fins de produção de efeitos.</p>
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		<item>
		<title>Pílulas Tributárias</title>
		<link>https://smabr.com/pilulas-tributarias-19/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Tributário]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 26 Jun 2026 19:21:58 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Pílulas]]></category>
		<category><![CDATA[Cofins]]></category>
		<category><![CDATA[Créditos Tributários]]></category>
		<category><![CDATA[PIS]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>1126- A Portaria MF nº 1.785/2026 vinculou a RFB a 51 Súmulas do CARF, incluindo entendimentos favoráveis ao aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre frete na aquisição de insumos não onerados, “insumos do insumo” na fase agrícola e embalagens de transporte destinadas à preservação e qualidade dos produtos. 1127- Foi publicado o Ato Conjunto RFB/CGIBS [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="font-weight: 400;"><strong><span style="color: #008080;">1126-</span> </strong>A Portaria MF nº 1.785/2026 vinculou a RFB a 51 Súmulas do CARF, incluindo entendimentos favoráveis ao aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre frete na aquisição de insumos não onerados, “insumos do insumo” na fase agrícola e embalagens de transporte destinadas à preservação e qualidade dos produtos.</p>
<p style="font-weight: 400;"><strong><span style="color: #008080;">1127-</span> </strong>Foi publicado o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 3/2026, que consolida a documentação técnica da Declaração de Regimes Específicos (DeRE), com o objetivo de permitir a adaptação dos sistemas dos contribuintes sujeitos aos regimes específicos de tributação previstos na LC nº 214/2025.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Regras de utilização de créditos de PIS e COFINS na transição para a CBS</title>
		<link>https://smabr.com/regras-de-utilizacao-de-creditos-de-pis-e-cofins-na-transicao-para-a-cbs/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Tributário]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 08 Jun 2026 16:37:20 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim]]></category>
		<category><![CDATA[Cofins]]></category>
		<category><![CDATA[Créditos Tributários]]></category>
		<category><![CDATA[PER/DCOMP Web]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Receita Federal do Brasil publicou, em 03/06/2026, orientações sobre a utilização dos créditos de PIS e COFINS após a substituição dessas contribuições pela CBS. Segundo o esclarecimento, os saldos credores existentes permanecerão válidos e poderão ser utilizados pelos contribuintes mesmo após a extinção do PIS e da COFINS. A partir de 2027, o PER/DCOMP [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">A Receita Federal do Brasil publicou, em 03/06/2026, orientações sobre a utilização dos créditos de PIS e COFINS após a substituição dessas contribuições pela CBS. Segundo o esclarecimento, os saldos credores existentes permanecerão válidos e poderão ser utilizados pelos contribuintes mesmo após a extinção do PIS e da COFINS.</p>
<p style="text-align: justify;">A partir de 2027, o PER/DCOMP Web deverá contar com funcionalidade específica para o gerenciamento desses créditos. Os pedidos de ressarcimento e as declarações de compensação continuarão a ser apresentados pela mesma plataforma, com recuperação e validação dos saldos a partir das informações prestadas na EFD-Contribuições, de modo a reduzir retrabalho e conferir maior segurança ao procedimento.</p>
<p style="text-align: justify;">Os créditos poderão ser utilizados para:</p>
<ul>
<li style="text-align: justify;">Compensação com de débitos de CBS;</li>
<li style="text-align: justify;">Compensação com outros tributos federais;</li>
<li style="text-align: justify;">Pedidos de ressarcimento.</li>
</ul>
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			</item>
		<item>
		<title>Créditos de PIS e COFINS – Insumo adquirido com suspensão</title>
		<link>https://smabr.com/creditos-de-pis-e-cofins-insumo-adquirido-com-suspensao/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Tributário]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 02 Jun 2026 19:57:29 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim]]></category>
		<category><![CDATA[Cofins]]></category>
		<category><![CDATA[Crédito de PIS/COFINS]]></category>
		<category><![CDATA[PIS]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) reconheceu, em julgamento recente, a possibilidade de apropriação de créditos de PIS e COFINS sobre insumos adquiridos com suspensão das contribuições. O caso analisado envolveu uma empresa do setor de biodiesel e teve como ponto central o artigo 29 da Lei nº 12.865/2013, que suspende a [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) reconheceu, em julgamento recente, a possibilidade de apropriação de créditos de PIS e COFINS sobre insumos adquiridos com suspensão das contribuições.</p>
<p style="text-align: justify;">O caso analisado envolveu uma empresa do setor de biodiesel e teve como ponto central o artigo 29 da Lei nº 12.865/2013, que suspende a cobrança das contribuições federais sobre a aquisição de soja em grãos e produtos correlatos classificados na posição 12.01 da NCM.</p>
<p style="text-align: justify;">A discussão girou em torno da aplicação do artigo 3º, § 2º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. O dispositivo veda, em regra, o aproveitamento de créditos sobre aquisições não sujeitas ao recolhimento das contribuições, mas admite exceção nos casos de isenção, desde que a saída do produto final seja tributada.</p>
<p style="text-align: justify;">Com base nesse contexto, o contribuinte sustentou que a suspensão prevista na Lei nº 12.865/2013, por não estabelecer prazo ou condição para pagamento futuro, deveria receber tratamento equivalente ao da isenção para fins de creditamento.</p>
<p style="text-align: justify;">Ao julgar o caso, a 2ª Turma do STJ acolheu o argumento e reconheceu que a suspensão prevista no artigo 29 da Lei nº 12.865/2013 se equipara, materialmente, à isenção. Com isso, admitiu o direito da empresa à apropriação de créditos de PIS e COFINS sobre a aquisição de soja utilizada na produção de biodiesel, cujas saídas subsequentes são tributadas.</p>
<p style="text-align: justify;">A decisão também autorizou o aproveitamento dos créditos relativos aos cinco anos anteriores à impetração da medida judicial.</p>
<p style="text-align: justify;">Embora o tema ainda não tenha sido pacificado sob o rito dos recursos repetitivos, o precedente representa uma sinalização relevante do STJ em favor dos contribuintes e pode servir de fundamento para novas discussões judiciais envolvendo aquisições realizadas com suspensão de PIS e COFINS.</p>
<p style="text-align: justify;">Nossa equipe tributária permanece à disposição para aprofundar a análise do tema e avaliar seus possíveis reflexos práticos.</p>
<p>&nbsp;</p>
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]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Nova Nota Técnica define prazos no cronograma de transição de sistemas de NF-e e NFC-e no âmbito da Reforma Tributária</title>
		<link>https://smabr.com/cronograma-de-transicao-de-sistemas-reforma-tributaria/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Tributário]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 22 May 2026 09:00:24 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim]]></category>
		<category><![CDATA[Cofins]]></category>
		<category><![CDATA[PIS]]></category>
		<category><![CDATA[Reforma tributária]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em 20/05/2026, foi publicada versão 1.40 da Nota Técnica 2025.002-RTC que estabelece prazos objetivos para o cronograma de transição relativo às validações da NF-e e NFC-e no novo sistema para o ano de 2026. Em versão anterior (1.33) publicada em dezembro de 2025, o preenchimento dos campos de IBS e CBS havia sido flexibilizado, de [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Em 20/05/2026, foi publicada versão 1.40 da Nota Técnica 2025.002-RTC que estabelece prazos objetivos para o cronograma de transição relativo às validações da NF-e e NFC-e no novo sistema para o ano de 2026.</p>
<p style="text-align: justify;">Em versão anterior (1.33) publicada em dezembro de 2025, o preenchimento dos campos de IBS e CBS havia sido flexibilizado, de forma a afastar a rejeição de documentos fiscais, garantindo o faturamento dos contribuintes durante a transição de sistemas. Agora, com as novas determinações, a ausência de conformidade poderá impedir o processamento de informações de notas fiscais que não estiverem preenchidas de acordo com o layout adaptado. A versão 1.40 estabelece os seguintes prazos ao cronograma de transição:</p>
<ul style="text-align: justify;">
<li><strong>Até 30/06/2026</strong>: vigentes as determinações da versão 1.33;</li>
<li><strong>A partir de 01/07/2026:</strong> O preenchimento dos campos de IBS e CBS torna-se obrigatório, para fins de testes, mas a ausência das informações ainda não gerará a rejeição automática do documento fiscal pelo sistema da SEFAZ;</li>
<li><strong>A partir de 03/08/2026:</strong> A validação passa a ocorrer em ambiente de produção, tornando o preenchimento estritamente obrigatório, sob pena de <strong><u>rejeição imediata do documento fiscal</u></strong>.</li>
</ul>
<p style="text-align: justify;">Assim, os contribuintes em conformidade com as disposições da Nota Técnica relativas ao destaque do IBS e da CBS ficam dispensados do seu recolhimento em 2026. Do contrário, o descumprimento de tais disposições resultará na rejeição do documento fiscal eletrônico, tornando os tributos exigíveis. Nesse contexto, nos termos do artigo 348 da Lei Complementar nº 214/2025, tais valores de IBS e CBS devidos poderão ser compensados com PIS e COFINS.</p>
<p>&nbsp;</p>
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]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>CARF permite a apropriação de créditos de PIS e COFINS sobre garantias para empresas no setor automotivo</title>
		<link>https://smabr.com/carf-permite-a-apropriacao-de-creditos-de-pis-e-cofins-sobre-garantias-para-empresas-no-setor-automotivo/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Tributário]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 03 Mar 2026 22:49:44 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim]]></category>
		<category><![CDATA[Cofins]]></category>
		<category><![CDATA[PIS]]></category>
		<category><![CDATA[SETOR AUTOMOTIVO]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://smabr.com/?p=8136</guid>

					<description><![CDATA[<p>Em recente julgamento, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) analisou a possibilidade de creditamento da contribuição ao Programa de Integração Social (“PIS”) e contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (“COFINS”) por empresa do setor automotivo em relação a despesas com garantias de partes e peças. A controvérsia envolveu a aplicação do conceito de [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Em recente julgamento, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) analisou a possibilidade de creditamento da contribuição ao Programa de Integração Social (“PIS”) e contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (“COFINS”) por empresa do setor automotivo em relação a despesas com garantias de partes e peças.</p>
<p style="text-align: justify;">A controvérsia envolveu a aplicação do conceito de “insumo” no regime não cumulativo, à luz dos critérios de essencialidade e relevância definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 779.</p>
<p style="text-align: justify;">O colegiado reconheceu que as despesas com garantias possuem caráter obrigatório e essencial à atividade da montadora, especialmente considerando as responsabilidades impostas pelo Código de Defesa do Consumidor, que prevê o dever de reparar vícios de qualidade do produto (artigo 18, do CDC). Assim, tais despesas foram enquadradas como insumos, admitindo-se o creditamento das contribuições.</p>
<h6 style="text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>Para as montadoras, o precedente é especialmente relevante porque</strong>:</span></h6>
<ul style="text-align: justify;">
<li>A garantia legal e contratual integra a própria estrutura da oferta do veículo;</li>
<li>A responsabilidade pela reparação decorre de imposição legal;</li>
<li>A remuneração da rede autorizada pela execução dos serviços de garantia é elemento inerente à dinâmica operacional e à preservação da marca.</li>
</ul>
<p style="text-align: justify;">O entendimento reforça a possibilidade de recuperação de créditos sobre valores pagos às concessionárias relativos a peças e serviços realizados em cumprimento às obrigações de garantia.</p>
<p style="text-align: justify;">Com a extinção do PIS e da COFINS em janeiro de 2027 e sua substituição pela CBS, 2026 será um ano estratégico para revisar e escriturar os créditos da empresa.</p>
<p style="text-align: justify;">Os créditos devidamente escriturados até 31/12/2026 poderão ser compensados com a CBS ou com outros tributos federais, conforme a legislação vigente. Já créditos não registrados ou com inconsistências poderão ser glosados.</p>
<p style="text-align: justify;">Nossa equipe tributária permanece à disposição para analisar a situação específica de cada empresa e avaliar oportunidades de recuperação ou regularização de créditos no contexto da transição para o novo regime.</p>
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		<title>Atualizações do Regulamento do PIS e COFINS &#8211; IN RFB nº 2.264/2025</title>
		<link>https://smabr.com/atualizacoes-do-regulamento-do-pis-e-cofins/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Tributário]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 08 May 2025 20:15:40 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim]]></category>
		<category><![CDATA[Cofins]]></category>
		<category><![CDATA[Créditos Tributários]]></category>
		<category><![CDATA[Exclusão de PIS]]></category>
		<category><![CDATA[PIS/PASEP]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Publicada, em 30/04/2025, a Instrução Normativa RFB nº 2.264/2025, alterando a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, que consolida as normas sobre a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação. Dentre as alterações, destacamos: ⇒ Possibilidade de apropriação de [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Publicada, em 30/04/2025, a Instrução Normativa RFB nº 2.264/2025, alterando a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, que consolida as normas sobre a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Dentre as alterações, destacamos:</strong></p>
<p style="padding-left: 40px; text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>⇒</strong></span> Possibilidade de apropriação de créditos relativos aos custos com vale-transporte, contratação de pessoa jurídica para transporte de mão de obra, despesas com veículos, frete e seguro na aquisição de bens para serem utilizados como insumo, frete e seguro na aquisição de bens incorporados ao ativo imobilizado;</p>
<p style="padding-left: 40px; text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>⇒</strong></span> Manutenção da apropriação de créditos sobre o valor total da aquisição, sem considerar a redução contábil do ajuste a valor presente, e revogação da possibilidade de inclusão do valor do ICMS incidente na venda pelo fornecedor, e do valor do seguro e frete relativo ao produto adquirido, quando suportado pelo comprador, no cálculo dos créditos de PIS e COFINS;</p>
<p style="padding-left: 40px; text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>⇒</strong></span> Vedação na apropriação de créditos sobre despesas destinadas a viabilizar a atividade da mão de obra empregada, tais como custos com alimentação, vestimenta, cursos, plano de saúde e seguro de vida;</p>
<p style="padding-left: 40px; text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>⇒</strong></span> Vedação ao desconto de créditos nas aquisições para revenda de bens, cuja receita está sujeita a alíquotas diferenciadas;</p>
<p style="padding-left: 40px; text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>⇒</strong></span> Majoração do percentual de 8% para 15% do valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para apuração da base de cálculo das contribuições incidentes sobre prêmios de resseguro cedidos ao exterior;</p>
<p style="padding-left: 40px; text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>⇒</strong></span> Compensação ou ressarcimento de saldo positivo resultante da diferença entre os créditos de PIS e COFINS decorrentes da importação de bens, e as mesmas contribuições sociais incidentes na revenda no mercado interno;</p>
<p style="padding-left: 40px; text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>⇒</strong></span> Exclusão das receitas de Serviços Ambientais, contratados conforme regulamentação específica, de natureza voluntária, da base de cálculo do PIS e COFINS;</p>
<p style="padding-left: 40px; text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>⇒</strong></span> Estorno de créditos de mercadorias e insumos perdidos, roubados ou deteriorados;</p>
<p style="padding-left: 40px; text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>⇒</strong></span> Retenção na fonte de PIS e COFINS por pessoas jurídicas de direito privado que efetuem pagamentos a outras pessoas jurídicas por determinados serviços;</p>
<p style="padding-left: 40px; text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>⇒</strong></span> Manutenção na composição da base de cálculo do PIS e COFINS das receitas relativas a subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e de doações feitas pelo poder público;</p>
<p style="padding-left: 40px; text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>⇒</strong></span> Redução gradativa do acréscimo percentual, atualmente de 1%, nas alíquotas de COFINS-Importação para 0,8%, em 2025, 0,6%, em 2026, 0,4% em 2027, até sua extinção.</p>
<p style="padding-left: 40px; text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>⇒</strong></span> Redução da multa de 150% para 100% do valor devido de PIS e de COFINS nos casos de sonegação, fraude ou conluio, na hipótese de lançamento de ofício.</p>
<p style="text-align: justify;">Caso haja interesse, nossa equipe tributária coloca-se à disposição para tratar pormenorizadamente do assunto, destacando eventuais impactos e alterações específicas para o seu setor.</p>
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		<item>
		<title>Os créditos de PIS e Cofins na transição para CBS</title>
		<link>https://smabr.com/os-creditos-de-pis-e-cofins-na-transicao-para-a-cbs/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Tributário]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 02 May 2025 20:47:58 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Na Mídia]]></category>
		<category><![CDATA[CBS]]></category>
		<category><![CDATA[Cofins]]></category>
		<category><![CDATA[Contribuinte]]></category>
		<category><![CDATA[PIS]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Com a aproximação da transmissão do PIS e da Cofins para a CBS, os contribuintes redobram a atenção que será necessária para a compreensão e a implementação do novo sistema. 🔗Leia o artigo de Eduardo Perez Salusse publicado pelo Jornal Valor Econômico: https://bit.ly/3SgCXkX</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Com a aproximação da transmissão do PIS e da Cofins para a CBS, os contribuintes redobram a atenção que será necessária para a compreensão e a implementação do novo sistema.</p>
<p>🔗Leia o artigo de <a href="https://smabr.com/equipe/eduardo-perez-salusse/">Eduardo Perez Salusse</a> publicado pelo Jornal Valor Econômico: <a class="NDQbbcedICDuTVqenFYAhqdUIKqbYHwkOQ " tabindex="0" href="https://bit.ly/3SgCXkX" target="_self" rel="noopener" data-test-app-aware-link="">https://bit.ly/3SgCXkX</a></p>
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		<title>Exclusão do ICMS/ST da base de cálculo do PIS/COFINS &#124; Modulação de efeitos (Tema 1.125/STJ)</title>
		<link>https://smabr.com/exclusao-do-icms-st-da-base-de-calculo-do-pis-cofins/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Tributário]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 24 Jun 2024 19:56:25 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim]]></category>
		<category><![CDATA[benefício fiscal]]></category>
		<category><![CDATA[Cofins]]></category>
		<category><![CDATA[PIS]]></category>
		<category><![CDATA[Tributos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>No julgamento do Tema 1.125 o plenário do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva. Em julgamento de embargos de declaração no RESP nº 1.958.265/SP, realizado no dia [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">No julgamento do Tema 1.125 o plenário do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.</p>
<p style="text-align: justify;">Em julgamento de embargos de declaração no RESP nº 1.958.265/SP, realizado no dia 20/06/2024, o STJ decidiu que a modulação de efeitos do tema 1125 (exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS) deve observar o mesmo marco temporal do julgamento do tema 69 (exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS) em razão da identidade entre as discussões, segundo o relator, Ministro Gurgel de Faria.</p>
<p style="text-align: justify;">Com base nessa diretriz (recurso repetitivo) os contribuintes substituídos podem recuperar os valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 anos em razão da inclusão do ICMS/ST na base do PIS e COFINS.</p>
<p style="text-align: justify;">Caso haja interesse, nossa equipe tributária coloca-se à disposição para tratar mais pormenorizadamente do assunto.</p>
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