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	<title>CONFAZ | Salusse, Marangoni, Parente, Jabur Advogados</title>
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	<title>CONFAZ | Salusse, Marangoni, Parente, Jabur Advogados</title>
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		<title>CONFAZ publica novos Convênios que alteram a tributação de ICMS dos setores de pneumáticos, farmacêutico e de tintas e vernizes</title>
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		<pubDate>Wed, 22 Jul 2026 14:17:23 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Em reunião extraordinária do CONFAZ realizada em 15/07/2026, foram aprovados e publicados no DOU quatro Convênios ICMS que estabelecem prazos-limite para benefícios tributários e exclusões de regimes de substituição tributária em operações com pneumáticos, produtos farmacêuticos e tintas e vernizes: (i) Convênio ICMS nº 87/2026: altera o Convênio ICMS nº 6/2009 para estabelecer prazo limite [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="font-weight: 400; text-align: justify;">Em reunião extraordinária do CONFAZ realizada em 15/07/2026, foram aprovados e publicados no DOU quatro Convênios ICMS que estabelecem prazos-limite para benefícios tributários e exclusões de regimes de substituição tributária em operações com pneumáticos, produtos farmacêuticos e tintas e vernizes:</p>
<p style="font-weight: 400; padding-left: 40px; text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>(i)</strong> <strong>Convênio ICMS nº 87/2026</strong>:</span> altera o Convênio ICMS nº 6/2009 para estabelecer prazo limite (até 31/12/2026) de vigência da redução da base de cálculo do ICMS incidente nas operações interestaduais com pneumáticos de borracha (NCM 40.11) e câmaras-de-ar de borracha, realizadas por fabricante ou importador;</p>
<p style="font-weight: 400; padding-left: 40px; text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>(ii) Convênio ICMS nº 88/2026</strong></span>: altera o Convênio ICMS nº 34/2026 para fixar prazo limite (até 31/12/2026) de vigência da dedução da parcela das contribuições para o PIS e a COFINS, referente às operações subsequentes, da base de cálculo do ICMS nas operações com os produtos indicados na Lei Federal nº 10.147/2000 (produtos farmacêuticos e de perfumaria);</p>
<p style="font-weight: 400; padding-left: 40px; text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>(iii)</strong> <strong>Convênio ICMS nº 89/2026</strong>:</span> exclui o Estado de São Paulo, a partir de 01/10/2026, do Convênio ICMS nº 118/2017, que trata da substituição tributária nas operações com tintas e vernizes;</p>
<p style="font-weight: 400; padding-left: 40px; text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>(iv)</strong> <strong>Convênio ICMS nº 90/2026</strong>:</span> exclui o Estado de São Paulo, a partir de 01/10/2026, do Convênio ICMS nº 102/2017, que trata da substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha.</p>
<p style="font-weight: 400; text-align: justify;">Os convênios entram em vigor na data de sua publicação, observados os prazos limites estabelecidos para fins de produção de efeitos.</p>
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		<title>CONFAZ declara a rejeição do Convênio ICMS nº174/2023</title>
		<link>https://smabr.com/confaz-declara-a-rejeicao-do-convenio-icms/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Tributário]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 22 Nov 2023 20:44:18 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim]]></category>
		<category><![CDATA[CONFAZ]]></category>
		<category><![CDATA[ICMS]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por meio da publicação do Ato Declaratório nº 44, de 17 de novembro de 2023 no DOU de 20/11/2023, o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ declarou a rejeição do Convênio ICMS nº 174/2023, em razão da não ratificação do ato pelo Estado do Rio de Janeiro. Referido Convênio versava sobre a obrigatoriedade da [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Por meio da publicação do Ato Declaratório nº 44, de 17 de novembro de 2023 no DOU de 20/11/2023, o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ declarou a rejeição do Convênio ICMS nº 174/2023, em razão da não ratificação do ato pelo Estado do Rio de Janeiro.</p>
<p style="text-align: justify;">Referido Convênio versava sobre a obrigatoriedade da transferência de créditos de ICMS nas operações de transferência de mercadoria entre estabelecimentos de mesmo contribuinte, objeto da Ação Declaratória de Constitucionalidade 49, que decidiu pela inconstitucionalidade da incidência de ICMS em tais operações. Na decisão, o STF encarregou as unidades federativas de regulamentarem questões relacionadas ao crédito, o que motivou a edição do Convênio ICMS nº 174/2023. Vide nosso <a href="https://smabr.com/disputa-sobre-icms-em-transferencias-decidida-pelo-stf/">boletim anterior</a> sobre o tema.</p>
<p style="text-align: justify;">O Estado do Rio de Janeiro, entretanto, por meio da publicação do Decreto Estadual nº 48.799/2023, manifestou sua discordância indicando que é assegurado ao “<em>sujeito passivo o direito creditar‐se do imposto anteriormente cobrado a título de ICMS, sendo um direito, uma faculdade e não uma obrigatoriedade</em>”.</p>
<p style="text-align: justify;">Os Estados devem regulamentar o assunto ainda em 2023. Caso isso não ocorra, a decisão do STF assegura aos contribuintes o direito de realizar as transferências de créditos. A ausência de regulamentação, contudo, pode causar problemas relacionados à padronização dos procedimentos.</p>
<p style="text-align: justify;">Caso haja interesse, nossa equipe de consultoria tributária coloca-se à disposição para tratar mais pormenorizadamente do assunto.</p>
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		<item>
		<title>Disputa sobre ICMS em transferências, decidida pelo STF, é regulamentada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (“CONFAZ”)</title>
		<link>https://smabr.com/disputa-sobre-icms-em-transferencias-decidida-pelo-stf/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Tributário]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 01 Nov 2023 22:38:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim]]></category>
		<category><![CDATA[Ação Declaratória de Constitucionalidade]]></category>
		<category><![CDATA[CONFAZ]]></category>
		<category><![CDATA[Convênio ICMS 174/23]]></category>
		<category><![CDATA[ICMS]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A não incidência do ICMS sobre transferências (operação entre dois estabelecimentos de uma mesma empresa) foi recentemente reconhecida pelo STF no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49 e terá eficácia à partir de 2024 (com modulação de efeitos desde 2021). Na ação, foi decidido que, no caso de não haver regulamentação dos Estados [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">A não incidência do ICMS sobre transferências (operação entre dois estabelecimentos de uma mesma empresa) foi recentemente reconhecida pelo STF no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49 e terá eficácia à partir de 2024 (com modulação de efeitos desde 2021).</p>
<p>Na ação, foi decidido que, no caso de não haver regulamentação dos Estados neste novo contexto, seria resguardado o direito dos contribuintes transferirem créditos relacionados às operações.</p>
<p style="text-align: justify;">A questão afeta principalmente operações interestaduais, uma vez que a transferência interestadual sem incidência do ICMS levaria a uma cobrança integral no destino, ausentes instrumentos para a transferência de créditos. A discussão se relaciona, ainda, a inúmeros assuntos (e cobranças em andamento) envolvendo determinados planejamentos fiscais, acúmulo de créditos e guerra fiscal, entre outros.</p>
<p style="text-align: justify;">O <a href="https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2023/convenio-icms-174-23">Convênio ICMS 174/23</a>, publicado hoje (01/11/2023), representa a etapa inicial desta regulamentação, que passará pela internalização de seus dispositivos à legislação de cada Estado (e DF). Destacamos os seguintes pontos do Convênio:</p>
<ul>
<li style="text-align: justify;">a transferência de créditos é obrigatória e se dará mediante lançamento a débito pelo remetente e a crédito pelo destinatário;</li>
<li style="text-align: justify;">a proporção do crédito transferido seguirá as alíquotas interestaduais atualmente existentes;</li>
<li style="text-align: justify;">eventual acúmulo de créditos por parte do remetente se submete às regras gerais de seu Estado;</li>
<li style="text-align: justify;">o valor transferido deve ser destacado em NF normalmente;</li>
<li style="text-align: justify;">a base de cálculo segue sendo o custo, com as mesmas reduções previstas para operações entre empresas diferentes, inclusive nos casos de isenção ou imunidade;</li>
<li style="text-align: justify;">a transferência do crédito garante ao remetente a manutenção do valor correspondente a operações antecedentes; e</li>
<li style="text-align: justify;">a transferência do crédito garante a manutenção dos benefícios concedidos pelo Estado de origem, ressalvado que as hipóteses de estorno de crédito deverão ser registradas como débito.</li>
</ul>
<p style="text-align: justify;">À primeira vista, nos parece que a intenção do CONFAZ é conferir às transferências tratamento idêntico ao aplicável às operações entre contribuintes diferentes, o que representaria um retorno de fato à situação original (pré-ADC 49), em que as transferências eram tributadas normalmente.</p>
<p style="text-align: justify;">Contudo, vislumbramos inúmeras possibilidades de questionamento dessa nova sistemática, a começar pela indagação sobre um possível descumprimento disfarçado da decisão do STF. Dentre as novas frentes de discussão, destacamos:</p>
<ul style="text-align: justify;">
<li>Poderia ser obrigatória a transferência de créditos? A transferência como faculdade abriria margem para planejamento destinado ao consumo de créditos acumulados, uma carga tributária oculta que afeta diversos contribuintes.</li>
<li>É legítimo que a transferência de créditos esteja sujeita à mesma disciplina das demais operações interestaduais, tributadas com as discriminações existentes entre regiões do país e mercadorias importadas? As Resoluções do Senado Federal são constitucionalmente previstas para definir alíquotas de operações tributadas.</li>
<li>As regras existentes sobre aproveitamento de créditos acumulados amparam contribuintes nesta situação?</li>
<li>As multas sobre ausência de destaque do imposto devido são aplicáveis?</li>
<li>As regras da Substituição Tributária permanecem aplicáveis?</li>
<li>Há que se falar em isenção ou imunidade em uma transferência, que foi definida pelo STF como não sendo uma operação, para fins de ICMS?</li>
<li>Qual é a penalidade para a não transferência dos créditos?</li>
<li>Há fundamento para cancelamento de créditos, ou cobrança pelo Estrado de origem, no caso de sua não-transferência?</li>
<li>Há quebra de diferimento?</li>
<li>Há necessidade de adaptação de toda a legislação relativa a benefícios fiscais?</li>
</ul>
<p style="text-align: justify;">Nosso time se encontra à disposição para tratar destes e de outros pontos que podem provocar consequências materiais na apuração e recolhimento do ICMS.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Pílulas tributárias de 67 a 82</title>
		<link>https://smabr.com/pilulas-tributarias-de-67-a-82/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Tributário]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 28 Aug 2020 15:37:06 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Agenda]]></category>
		<category><![CDATA[Pílulas]]></category>
		<category><![CDATA[CONFAZ]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[ITBI]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>#67 &#8211; O STF julgou em 14.08.2020 a controvérsia relativa à incidência do IPI na saída do estabelecimento importador de mercadoria adquirida para revenda. #68 &#8211; Publicado o Convênio ICMS 76/2020 autorizando os Estados de AL, MT, RJ, RN e SP a anistiar a multa punitiva pelo não pagamento de parcelas de programa de refinanciamento [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>#67</strong> </span>&#8211; O STF julgou em 14.08.2020 a controvérsia relativa à incidência do IPI na saída do estabelecimento importador de mercadoria adquirida para revenda.</p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>#68</strong></span> &#8211; Publicado o Convênio ICMS 76/2020 autorizando os Estados de AL, MT, RJ, RN e SP a anistiar a multa punitiva pelo não pagamento de parcelas de programa de refinanciamento de débito e restabelecer os parcelamentos cancelados em virtude da inadimplência.</p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>#69</strong></span> &#8211; O STF manteve a incidência de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na incorporação de imóveis ao patrimônio das pessoas jurídicas no valor que exceder o capital social integralizado.</p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>#70</strong></span> &#8211; A Primeira Turma do STJ decidiu que os atacadistas ou varejistas de produtos sujeitos ao regime monofásico de PIS e COFINS fazem jus ao crédito relativo às aquisições efetuadas, ainda que as vendas não sejam oneradas pelas contribuições.</p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>#71</strong></span> &#8211; O STF começou a julgar no dia 14.08.2020 a constitucionalidade da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS.</p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>#72</strong> </span>&#8211; O STF julgou no dia 21.08.2020 a controvérsia relativa à natureza jurídica do terço constitucional de férias para fins de incidência de contribuição previdenciária patronal.</p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>#73</strong></span> &#8211; A Câmara Superior do TIT reverteu o antigo entendimento sobre a interpretação literal de regras de benefícios fiscais, levando em consideração a finalidade da norma, os princípios e as garantias constitucionais.</p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>#74</strong></span> – A Receita Federal do Brasil prorrogou para o dia 30.10.2020 o prazo de apresentação das informações relativas a operações financeiras mediante transmissão da e-Financeira referente ao primeiro semestre deste ano.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span style="color: #008080;">#75</span> &#8211; </strong>O Governador de São Paulo encaminhou para a Assembleia Legislativa o Projeto de Lei nº 529/2020 que estabelece medidas voltadas ao ajuste fiscal e ao equilíbrio das contas públicas; dentre elas, a redução dos incentivos fiscais do ICMS e ampliação da base de cálculo do ITCMD.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span style="color: #008080;">#76</span> &#8211; </strong>O STF julgou o mérito do tema 1.099 firmando a tese de que não incide o ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span style="color: #008080;">#77</span> &#8211; </strong>A Câmara Superior do TIT decidiu em 3 recentes julgados que é nulo o auto de infração lavrado contra pessoa jurídica após a sua regular extinção.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span style="color: #008080;">#78</span> &#8211; </strong>O STF julgou constitucional lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte.</p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>#</strong><strong>79 </strong></span>&#8211; O STF afastou a exigência contida em decreto estadual de recolhimento antecipado do ICMS de empresas que adquirem mercadoria de outro Estado, para revender ao consumidor final.</p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>#80</strong></span> &#8211; O STF julgou constitucional a lei do Estado de São Paulo que veda o crédito de ICMS aos contribuintes paulistas adquirentes de produtos sujeitos ao ICMS, de fornecedores localizados em outros Estados que gozem de benefícios fiscais não aprovados pelo CONFAZ.</p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>#81</strong></span> &#8211; O STF declarou ser constitucional a exigência de votação unânime no CONFAZ para permitir que os Estados concedam incentivos de ICMS.</p>
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		<item>
		<title>Programa Especial de Parcelamento (PEP) &#8211; ICMS/SP (Decreto n.º 64.564/2019)</title>
		<link>https://smabr.com/programa-especial-de-parcelamento-pep-icms-sp-decreto-n-o-64-564-2019/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Tributário]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 06 Nov 2019 22:28:41 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim]]></category>
		<category><![CDATA[CONFAZ]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[ICMS]]></category>
		<category><![CDATA[PEP]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Após autorização do CONFAZ, o Estado de São Paulo publicou hoje, 06.11.19, o Decreto nº 64.564/2019, instituindo um novo Programa Especial de Parcelamento – PEP, permitindo que os contribuintes quitem suas dívidas de ICMS/SP relativas a fatos geradores ocorridos até 31.05.2019, nas seguintes condições: Para pagamento à vista (parcela única), redução de 75% do valor [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Após autorização do CONFAZ, o Estado de São Paulo publicou hoje, 06.11.19, o Decreto nº 64.564/2019, instituindo um novo Programa Especial de Parcelamento – PEP, permitindo que os contribuintes quitem suas dívidas de ICMS/SP relativas a fatos geradores ocorridos até 31.05.2019, nas seguintes condições:</p>
<ul>
<li>Para pagamento à vista (parcela única), redução de 75% do valor atualizado das multas punitivas e moratórias e de 60% do valor dos juros;</li>
<li>Para pagamento em até 60 parcelas mensais e consecutivas (parcela mínima de R$ 500,00), com redução de 50% do valor atualizado das multas punitivas e moratórias e 40% do valor dos juros.</li>
</ul>
<p>O programa possibilita, ainda, o parcelamento do ICMS-ST (substituição tributária) em até 06 parcelas.</p>
<p>A concessão dos benefícios previstos no referido decreto não dispensa, na hipótese de débitos ajuizados, a efetivação de garantia integral da execução fiscal, bem como o pagamento das custas, das despesas judiciais e dos honorários advocatícios (reduzidos para 5% do valor do débito fiscal).</p>
<p>Para débitos exigidos por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM, não inscritos em Dívida Ativa, a multa será reduzida em:</p>
<ul>
<li>70% no caso de recolhimento em única parcela, mediante adesão ao programa em até 15 dias (contados da notificação de lavratura do AIIM);</li>
<li>60% no caso de recolhimento em única parcela mediante adesão ao programa no prazo de 16 à 30 dias (contados da notificação de lavratura do AIIM);</li>
<li>25% nos demais casos.</li>
</ul>
<p>Há também a possibilidade de migração de parcelamentos anteriores, com o eventual alongamento da dívida.</p>
<p>A adesão ao programa deverá ocorrer pelo sistema da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo entre 07.11.19 e 15.12.19.</p>
<p>Para mais informações, contatar <strong>Allan Moraes, Angela Andreoli </strong>ou <strong>Luiz Henrique Vano Baena</strong>, nos <em>e-mail’s</em>: <a href="mailto:a.moraes@smabr.com">a.moraes@smabr.com</a>, <a href="mailto:a.andreoli@smabr.com">a.andreoli@smabr.com</a><em> ou</em> <u><a href="mailto:l.baena@smabr.com">l.baena@smabr.com</a></u> ou pelo tel.: (11) 3146-2413.</p>
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