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	<title>DREI | Salusse, Marangoni, Parente, Jabur Advogados</title>
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	<title>DREI | Salusse, Marangoni, Parente, Jabur Advogados</title>
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		<title>Instrução Normativa DREI nº 01/2025</title>
		<link>https://smabr.com/instrucao-normativa-drei-no-01-2025/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Societário]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 04 Feb 2025 17:58:26 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim]]></category>
		<category><![CDATA[DREI]]></category>
		<category><![CDATA[nomes empresariais]]></category>
		<category><![CDATA[sociedades empresariais]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>No mês de janeiro de 2025, foi publicada a Instrução Normativa nº 01 do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (“DREI”), com o objetivo de padronizar e atualizar os critérios de verificação de identidade e semelhança de nomes empresariais no Brasil, bem como promover maior segurança jurídica, simplificar o processo de registro empresarial e [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">No mês de janeiro de 2025, foi publicada a Instrução Normativa nº 01 do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (“<u>DREI</u>”), com o objetivo de padronizar e atualizar os critérios de verificação de identidade e semelhança de nomes empresariais no Brasil, bem como promover maior segurança jurídica, simplificar o processo de registro empresarial e evitar conflitos relacionados ao nome empresarial.</p>
<h6 style="text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>FORMAÇÃO DO NOME EMPRESARIAL </strong></span></h6>
<p style="text-align: justify;">O nome empresarial é o identificador sob o qual o empresário individual, as sociedades empresárias e as cooperativas exercem suas atividades. Ele pode ser estruturado como:</p>
<p style="padding-left: 80px; text-align: justify;"><strong><span style="color: #008080;">&gt;</span> </strong>Firma: Utilizada por empresários individuais, sociedades com sócios de responsabilidade ilimitada e, de forma facultativa, por sociedade limitadas. Deve incluir o nome civil ou social do empresário ou dos sócios, podendo ser acrescida de designações adicionais para diferenciar-se de outros nomes empresariais já registrados.</p>
<p style="padding-left: 80px; text-align: justify;"><strong><span style="color: #008080;">&gt;</span></strong> Denominação: Adotada por sociedade anônimas, cooperativas e, opcionalmente, por sociedades limitadas e comanditas por ações. Pode conter palavras comuns, expressões de fantasia e, se desejado, o objeto social.</p>
<p style="text-align: justify;">A normativa estabelece que o nome empresarial deve atender aos princípios de veracidade e novidade, identificando o tipo jurídico da sociedade e evitando expressões que atentem à moral e aos bons costumes.</p>
<h6 style="text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>PROTEÇÃO DO NOME EMPRESARIAL</strong></span></h6>
<p style="text-align: justify;">Para assegurar a proteção dos nomes empresariais, a normativa estabelece que:</p>
<p style="padding-left: 80px; text-align: justify;"><strong><span style="color: #008080;">&gt; </span></strong>Nomes idênticos não podem coexistir na mesma unidade federativa.</p>
<p style="padding-left: 80px; text-align: justify;"><strong><span style="color: #008080;">&gt; </span></strong>Nomes que apresentem semelhança suficiente para causar confusão são vedados.</p>
<p style="padding-left: 80px; text-align: justify;"><strong><span style="color: #008080;">&gt; </span></strong>Critérios de homonímia (identidade e semelhança) serão analisados considerando a grafia e a pronúncia de palavras.</p>
<p style="padding-left: 80px; text-align: justify;"><strong><span style="color: #008080;">&gt; </span></strong>É proibido o uso indevido de siglas ou expressões consagradas, como nomes de órgãos públicos e termos protegidos por outras legislações.</p>
<h6 style="text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>CRITÉRIO PARA PROTEÇÃO DO NOME EMPRESARIALNO TERRITÓRIO NACIONAL</strong></span></h6>
<p style="text-align: justify;">A presente normativa trouxe, ainda, as regras acerca da coexistência de nomes empresarias em todo o território nacional, ficando resguardado que:</p>
<p style="padding-left: 80px; text-align: justify;"><strong><span style="color: #008080;">&gt; </span></strong>No caso de transferência de sede ou de abertura de filial de empresa com sede em outra unidade federativa, havendo identidade ou semelhança entre nomes empresariais, a Junta Comercial <strong>não</strong> procederá ao arquivamento do ato;</p>
<p style="padding-left: 80px; text-align: justify;"><strong><span style="color: #008080;">&gt; </span></strong>A proteção ao nome empresarial decorre, automaticamente, do ato de inscrição/arquivamento de ato constitutivo de sociedade, bem como de sua alteração nesse sentido, e circunscreve-se à unidade federativa de jurisdição da Junta Comercial que o tiver procedido; e</p>
<p style="padding-left: 80px; text-align: justify;"><strong><span style="color: #008080;">&gt; </span></strong>A proteção ao nome empresarial na jurisdição de outra Junta Comercial decorre, automaticamente, da abertura de filial nela registrada ou do arquivamento de pedido específico.</p>
<p style="text-align: justify;">Independentemente da abertura de filiais, havendo interesse em que o nome empresarial seja protegido em mais de uma unidade da federação, após o arquivamento da proteção do nome empresarial, o interessado poderá arquivar o pedido de <strong>extensão de proteção ao nome empresarial em cada UF</strong> em que deseja ter o nome protegido. Alterações ou cancelamentos da proteção ao nome empresarial, poderão  ser feitas a qualquer momento pelo seu titular.</p>
<h6 style="text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>REEXAME E PROCESSO REVISIONAL</strong></span></h6>
<p style="text-align: justify;">A normativa estabelece a possibilidade de reexame e revisão administrativa de registros empresariais quando forem detectadas inconformidades.</p>
<h6 style="text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>DO RECURSO AO PLENÁRIO E AO DREI</strong></span></h6>
<p style="text-align: justify;">A Instrução Normativa DREI nº 01/2025 prevê mecanismos claros para contestação de colidências de nomes empresariais.</p>
<h6 style="text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>TÍTULO DE ESTABELECIMENTO</strong></span></h6>
<p style="text-align: justify;">O título de estabelecimento, também denominado nome fantasia, é de adoção opcional, mas seu registro pode trazer benefícios significativos, como maior visibilidade e credibilidade às empresas. A normativa possibilita o registro do nome fantasia tanto no ato constitutivo quanto em instrumento de alteração. Além disso, estabelece critérios para a verificação de colidência semelhantes aos aplicados ao nome empresarial, assegurando a exclusividade e a distinção no mercado.</p>
<h6 style="text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS</strong></span></h6>
<p style="text-align: justify;">Para assegurar a implementação eficaz das novas regras, a normativa define prazos específicos para adequação, incluindo um limite de 180 dias para a adaptação dos sistemas ao registro de títulos de estabelecimento. Além disso, revoga dispositivos normativos anteriores que sejam incompatíveis com as novas diretrizes, como os artigos 18 a 26 da Instrução Normativa DREI nº 81/2020.</p>
<p style="text-align: justify;">A instrução normativa entrou em vigor na data de sua publicação, exceto para disposições com prazos específicos.</p>
<p style="text-align: justify;">Para mais informações, favor entrar em contato com<a href="https://smabr.com/equipe/felipe-hannickel-souza/"> Felipe Hannickel Souza</a>, <a href="https://smabr.com/equipe/maria-alejandra-platero-cataldo/">Alejandra Platero</a>, <a href="https://smabr.com/equipe/ana-lucia-de-campos-maia-snege/">Ana Lucia de Campos Maia Snége</a>, <a href="https://smabr.com/equipe/rafael-goncalves-tenorio-kotovicz/">Rafael Gonçalves Tenorio Kotovicz</a>,  <a href="https://smabr.com/equipe/wellington-augusto-lubianchi/">Wellington Augusto Lubianchi</a> e <a href="https://smabr.com/equipe/vitoria-emy-sapienza/">Vitória Emy Sapienza</a>, da equipe de Direito Societário do Salusse, Marangoni, Parente e Jabur Advogados, nos e-mails <a href="mailto:f.souza@smabr.com">f.souza@smabr.com</a>, <a href="mailto:a.platero@smabr.com">a.platero@smabr.com</a>, <a href="mailto:a.maia@smabr.com">a.maia@smabr.com</a>, <a href="mailto:r.kotovicz@smabr.com">r.kotovicz@smabr.com</a>,  <a href="mailto:c.haddad@smabr.com">w.lubianchi@smabr.com</a> e <a href="mailto:v.sapienza@smabr.com">v.sapienza@smabr.com</a>, ou pelo tel.: (11) 3146-2412.</p>
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		<title>Instrução Normativa DREI nº 01/2024</title>
		<link>https://smabr.com/desburocratizacao-do-processo-de-registro-e-legalizacao-de-pessoas-juridicas/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Societário]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 04 Mar 2024 21:09:43 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim]]></category>
		<category><![CDATA[DREI]]></category>
		<category><![CDATA[Ficha cadastral nacional]]></category>
		<category><![CDATA[Operações societárias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em 26 de janeiro de 2024, foi publicada a Instrução Normativa nº 01 do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (“DREI”), editada em 24 de janeiro de 2024, que altera determinadas disposições constantes nas Instruções Normativas do DREI nº 81 e nº 77, ambas de 2020, visando a simplificação e desburocratização do processo de [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Em 26 de janeiro de 2024, foi publicada a Instrução Normativa nº 01 do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (“<u>DREI</u>”), editada em 24 de janeiro de 2024, que altera determinadas disposições constantes nas Instruções Normativas do DREI nº 81 e nº 77, ambas de 2020, visando a simplificação e desburocratização do processo de registro e legalização de pessoas jurídicas.</p>
<h6 style="text-align: justify;"><span style="color: #008080;">Arquivamento de documentos bicolunados</span></h6>
<p style="text-align: justify;">Resta dispensada a tradução por tradutor público, no caso de apresentação de documento bicolunado (idioma original acompanhado da respectiva tradução para o português), exigida, porém, a tradução juramentada de carimbos ou selos que constem no documento original, permanecendo exigida a consularização ou apostilamento do documento, exceto quando a lei dispensar.</p>
<h6 style="text-align: justify;"><span style="color: #008080;">Assinatura eletrônica para o registro de atos</span></h6>
<p style="text-align: justify;">Reconheceu-se expressamente a validade do registro de documentos assinados eletronicamente, fora do portal/ambiente da respectiva Junta Comercial, desde que realizada de forma avançada e qualificada.</p>
<p style="text-align: justify;">Serão aceitas assinaturas eletrônicas que possibilitem verificar sua associação ao signatário de maneira unívoca, via sistema da junta comercial; ou apresentada em conjunto com declaração de autenticidade eletrônica elaborada e assinada por advogado ou contador.</p>
<h6 style="text-align: justify;"><span style="color: #008080;">Atos de transformação e operações societárias</span></h6>
<p style="text-align: justify;">Foi formalizado entendimento e autorização expressa acerca da possibilidade de inclusão de outras deliberações/eventos no ato societário que tratar da aprovação de transformação do tipo jurídico societário, desde que mencionados todos os eventos na Ficha Cadastral Nacional.</p>
<p style="text-align: justify;">Especificamente quanto ao mérito das matérias de transformação, incorporação e fusão, ressaltamos que não constam alterações significativas, apenas um melhor detalhamento sobre o tema, restando mais claro o objetivo a relação dos documentos que deverão ser apresentados quando a operação envolver exclusivamente sociedades contratuais ou quando envolver sociedades anônimas. Ademais, tal como na operação societária de transformação, a formalização das operações de reestruturação societária (<em>i.e.</em>, incorporação, fusão e cisão) poderá ser instrumentalizada via ata de reunião, assembleia ou, ainda, mera alteração contratual.</p>
<p style="text-align: justify;">Informamos ainda que foi inserida redação no sentido de que o ato arquivado na sede da sociedade incorporadora ou incorporada gerará a automática extinção desta, conforme disposição no Código Civil, não havendo a necessidade de apresentação de alteração contratual, distrato ou outro documento.</p>
<h6 style="text-align: justify;"><span style="color: #008080;">Representação do sócio menor</span></h6>
<p style="text-align: justify;">Foi inserida disposição nos manuais de registro da Junta Comercial permitindo-se a representação de sócio menor por apenas um dos pais, desde que justificada a ausência do outro representante. Caso ambos os pais estejam vivos e exerçam o poder familiar, de fato, não será possível suprir a concordância do outro representante sem a intervenção judicial. Não caberá ao órgão de registro público exigir documento comprobatório acerca do motivo ensejador da ausência de concordância do outro representante, sendo suficiente a declaração/justificativa expressa no instrumento apresentado.</p>
<h6 style="text-align: justify;"><span style="color: #008080;">Quotas em tesouraria</span></h6>
<p style="text-align: justify;">A sociedade limitada pode adquirir as suas próprias quotas para manutenção em tesouraria, todavia, a aquisição deve ser secundária, ou seja, somente quando a quota já foi subscrita e integralizada por algum sócio da sociedade, e desde que a sociedade tenha saldo de lucros e/ou reservas suficientes. Frise-se que para fins de registro do ato societário não há obrigação da comprovação de que a sociedade possui saldo de lucros e/ou reservas suficientes.</p>
<p style="text-align: justify;">As quotas em tesouraria não concedem à sociedade direito político (voto) e econômico (dividendos).</p>
<h6 style="text-align: justify;"><span style="color: #008080;">Conselho de administração</span></h6>
<p style="text-align: justify;">Reconhecimento expresso, desde que prevista a regência supletiva da Lei nº 6.404/1976 no contrato social, acerca da possibilidade de existência de Conselho de Administração nas sociedades limitadas.</p>
<p style="text-align: justify;">Os administradores poderão ser estrangeiros ou residentes no exterior, devendo, contudo, apresentar procuração outorgando poderes específicos a residente no Brasil para fins de recebimento de citação judicial em seu nome, nos termos da Lei nº 6.404/1976.</p>
<p style="text-align: justify;">A nova instrução normativa entrou em vigor na data da sua publicação.</p>
<p style="text-align: justify;">Para mais informações, favor entrar em contato com <a href="https://smabr.com/equipe/felipe-hannickel-souza/">Felipe Hannickel Souza</a>, <a href="https://smabr.com/equipe/ana-lucia-de-campos-maia-snege/">Ana Lucia de Campos Maia Snége</a>, <a href="https://smabr.com/equipe/maria-alejandra-platero-cataldo/">Maria Alejandra Platero Cataldo</a>, <a href="https://smabr.com/equipe/rafael-goncalves-tenorio-kotovicz/">Rafael Gonçalves Tenorio Kotovicz</a> e <a href="https://smabr.com/equipe/wellington-augusto-lubianchi/">Wellington Augusto Lubianchi</a>, da equipe de Direito Societário do Salusse, Marangoni, Parente e Jabur Advogados, nos e-mails <a href="mailto:f.souza@smabr.com">f.souza@smabr.com</a>, <a href="mailto:a.maia@smabr.com">a.maia@smabr.com</a>, <a href="mailto:a.platero@smabr.com">a.platero@smabr.com</a>, <a href="mailto:r.kotovicz@smabr.com">r.kotovicz@smabr.com</a>, e <a href="mailto:c.haddad@smabr.com">w.lubianchi@smabr.com</a>, ou pelo tel.: (11) 3146-2412.</p>
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		<item>
		<title>IN 82 &#124; Regulamentação acerca da autenticação automática de livros empresariais</title>
		<link>https://smabr.com/regulamentacao-acerca-da-autenticacao-automatica-de-livros-empresariais/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Societário]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 19 Mar 2021 12:09:47 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Societário]]></category>
		<category><![CDATA[DREI]]></category>
		<category><![CDATA[ICP]]></category>
		<category><![CDATA[IN 82]]></category>
		<category><![CDATA[livros empresariais]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Foi publicada, no mês de fevereiro de 2021, a Instrução Normativa nº 82 (“ IN 82 ”) do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (“DREI”), instituindo novos procedimentos para a autenticação dos livros empresariais. De acordo com o texto da IN 82, visando simplificar e uniformizar os procedimentos relativos à autenticação dos termos de abertura e [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Foi publicada, no mês de fevereiro de 2021, a <a href="https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-drei/sgd/me-n-82-de-19-de-fevereiro-de-2021-304448972#:~:text=Institui%20os%20procedimentos%20para%20autentica%C3%A7%C3%A3o,dos%20agentes%20auxiliares%20do%20com%C3%A9rcio.&amp;text=CONSIDERANDO%20as%20disposi%C3%A7%C3%B5es%20contidas%20no,32%20e%20nos%20arts.">Instrução Normativa nº 82</a> (“ <u>IN 82 </u>”) do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (“<u>DREI</u>”), instituindo novos procedimentos para a autenticação dos livros empresariais.</p>
<p style="text-align: justify;">De acordo com o texto da IN 82, visando simplificar e uniformizar os procedimentos relativos à autenticação dos termos de abertura e encerramento dos instrumentos de escrituração contábil, dos livros sociais e dos livros dos agentes auxiliares do comércio (denominados conjuntamente de “<u>Livros Empresariais</u>”), <span style="color: #008080;"><em><strong>i)</strong> </em></span>os Livros Empresariais serão integralmente digitais e autenticados de forma automática, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos na referida Instrução Normativa e <strong><span style="color: #008080;"> <em>ii)</em></span></strong> a análise pela junta comercial competente será limitada, apenas, à verificação das formalidades extrínsecas dos dados contidos nos termos de abertura e encerramento da sociedade, sem analise do conteúdo dos livros.</p>
<p style="text-align: justify;">Além desta mudança, será permitida que a assinatura dos Livros Empresariais também seja realizada pela pessoa jurídica interessada, por meio de certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira &#8211; ICP-Brasil ou por qualquer outro meio de comprovação de autoria e integridade de forma eletrônica.</p>
<p>Frise-se que a IN 82 entrará em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.</p>
<p style="text-align: justify;">Para maiores informações contatar <a href="https://smabr.com/nossa-equipe/felipe-hannickel-souza/">Felipe Hannickel Souza</a>, <a href="https://smabr.com/nossa-equipe/ana-lucia-de-campos-maia-snege/">Ana Lucia de Campos Maia Snége</a>, <a href="https://smabr.com/nossa-equipe/maria-alejandra-platero-cataldo/">Maria Alejandra Cataldo</a>, <a href="https://smabr.com/nossa-equipe/joao-leandro-pereira-chaves/">João Leandro Pereira Chaves</a> e <a href="https://smabr.com/nossa-equipe/marcela-barbosa-mariano/">Marcela Barbosa Mariano</a>, da equipe de Direito Societário do Salusse, Marangoni, Parente e Jabur Advogados, nos <em>e-mails</em> <a href="mailto:f.souza@smabr.com">f.souza@smabr.com</a>; <a href="mailto:a.maia@smabr.com">a.maia@smabr.com</a>; <a href="mailto:m.cataldo@smabr.com">m.cataldo@smabr.com</a>;  <a href="mailto:j.chaves@smabr.com">j.chaves@smabr.com</a> e <a href="mailto:m.mariano@smabr.com">m.mariano@smabr.com</a> ou pelo tel.: (11) 3146-2412.</p>
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		<title>IN 79/2020 DREI – Regulamentação da Participação e Votação à Distância em Reuniões ou Assembleias &#8211; Sociedades Limitadas, Sociedades Anônimas de Capital Fechado e Cooperativas.</title>
		<link>https://smabr.com/in-79-2020-drei-regulamentacao-da-participacao-e-votacao-a-distancia-em-reunioes-ou-assembleias-sociedades-limitadas-sociedades-anonimas-de-capital-fechado-e-cooperativas/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Societário]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 16 Apr 2020 19:50:59 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Agenda]]></category>
		<category><![CDATA[Boletim]]></category>
		<category><![CDATA[covid-19]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Societário]]></category>
		<category><![CDATA[DREI]]></category>
		<category><![CDATA[IN 79/2020]]></category>
		<category><![CDATA[sociedades]]></category>
		<category><![CDATA[Sociedades Limitadas]]></category>
		<category><![CDATA[Voto à distância]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Medida Provisória nº 931/2020, publicada em 30/03/2020, alterou determinados dispositivos normativos do Código Civil e da Lei das S.A, prevendo, dentre outras, a possibilidade de votação e participação à distância em sede de reunião de sócios (nos casos das sociedades limitadas) e de assembleias gerais de acionistas nas sociedades anônimas de capital fechado – [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p align="justify">A Medida Provisória nº 931/2020, publicada em 30/03/2020, alterou determinados dispositivos normativos do Código Civil e da Lei das S.A, prevendo, dentre outras, a possibilidade de votação e participação à distância em sede de reunião de sócios (nos casos das sociedades limitadas) e de assembleias gerais de acionistas nas sociedades anônimas de capital fechado – cuja aplicabilidade ainda estava pendente de regulamentação por parte do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (“<u>DREI</u>”).</p>
<p align="justify">Referido órgão, portanto, publicou no último dia 15/04 a Instrução Normativa nº 79/2020 (“<u>IN 79/2020</u>”) regulando a matéria. Confira-se:</p>
<p style="padding-left: 60px;" align="justify"><strong>1)</strong> <u>Formato Semipresencial ou Digital</u> &#8211; Possibilidade de reuniões ou assembleias serem realizadas de forma <strong>semipresencial </strong>(participação e votação tanto de forma presencial como à distância) <u>ou</u> <strong>digital</strong>, sendo que para ambos os conclaves serão considerados como realizados na sede da Sociedade;</p>
<p style="padding-left: 60px;" align="justify"><strong>2)</strong>  <u>Boletim de Voto à Distância</u> &#8211; A participação e votação à distância deverão ocorrer por meio do envio de boletim de voto a distância e/ou atuação remota (sistema eletrônico), sendo que o boletim de voto à distância deverá ser enviado aos sócios, acionistas ou cooperados na data da publicação da primeira convocação, devendo ser devolvido à Sociedade no mínimo 5 (cinco) dias antes da data da realização do conclave.</p>
<p style="padding-left: 60px;" align="justify">A Sociedade deverá comunicar aos sócios, acionistas ou cooperados, até 2 (dois) dias do recebimento do boletim de voto a distância, acerca do <em>a)</em> recebimento do boletim de voto a distância, bem como que o boletim e eventuais documentos que o acompanham são suficientes para que o voto seja considerado válido ou <em>b)</em>  necessidade de retificação ou reenvio do boletim de voto a distância ou dos documentos que o acompanham, descrevendo os procedimentos e prazos necessários à regularização. O envio do boletim de voto à distância  não impede que o sócio, acionista ou cooperado participe presencialmente do conclave, bem como exerça seu direito de voto presencial, caso em que o boletim enviado será desconsiderado.</p>
<p style="padding-left: 60px;" align="justify"><strong>3)</strong>  <u>Regras de Convocação</u> &#8211; No que tange às regras de convocação, instalação e deliberação, ficam mantidas as disposições aplicáveis a cada tipo societário, respeitados, ainda, os procedimentos constantes dos respectivos atos constitutivos (regras próprias – conforme aplicável), sendo que para as reuniões e assembleias a serem realizadas de modo semipresencial ou digital, o instrumento de convocação deverá conter especificações a respeito do procedimento de voto a distância, indicações dos documentos necessários à admissão em reunião ou assembleia dos sócios, acionistas, cooperados ou eventuais representantes, cuja apresentação deverá ocorrer com antecedência de 30 (trinta) minutos do início do horário estipulado para a abertura dos trabalhos;</p>
<p style="padding-left: 60px;" align="justify"><strong>4)</strong>   <u>Segurança</u> &#8211; Deve ser assegurado meio digital seguro para a visualização e disponibilização dos documentos e informações previamente à ocorrência da assembleia ou reunião semipresencial ou digital, sem prejuízo da observância aos trâmites de divulgação conforme previsão legal aplicável a cada tipo societário. A Sociedade deverá assegurar que todos os acionistas ou sócios votem e participem a distância por meio de sistema e tecnologia acessíveis; no entanto, não será responsabilizada por eventuais problemas de conexão à internet ou de informática dos participantes da reunião ou assembleia;</p>
<p style="padding-left: 60px;" align="justify"><strong>5) </strong><u>Terceirização</u> &#8211; É possível a contratação de terceiros para administrar, em nome da Sociedade, o processamento de informações nos conclaves semipresenciais ou digitais; no entanto, a Sociedade permanecerá responsável pelo cumprimento das demais disposições previstas no referido normativo;</p>
<p style="padding-left: 60px;" align="justify"><strong>6) </strong>  <u>Registro de Presença</u> &#8211; Será considerado presente ao conclave semipresencial ou digital os sócios, acionistas ou cooperados que: (i) nela compareçam fisicamente; (ii) cujo boletim de voto a distância tenha sido validado pela Sociedade e (iii) pessoalmente ou por meio de representante, tenha registrado sua presença no sistema eletrônico de participação e voto à distância;</p>
<p style="padding-left: 60px;" align="justify"><strong>7)</strong>   <u>Livros Societários</u> &#8211; Os Livros Societários, nos casos de reuniões ou assembleias semipresenciais ou digitais, junto à respectiva ata de realização do conclave, poderão ser assinados isoladamente pelo presidente e secretário da mesa &#8211; que ficarão responsáveis pela certificação de presença dos sócios, acionistas ou cooperados (com utilização de certificado digital emitido por entidade credenciada pela ICP-Brasil);</p>
<p style="padding-left: 60px;" align="justify"><strong>8)</strong>  <u>Sistema Eletrônico</u> &#8211; O sistema eletrônico adotado para a realização do conclave semipresencial ou digital deverá assegurar: (i) a segurança, confiabilidade e transparência; (ii) o registro de presença dos sócios, acionistas ou cooperados; (iii) o exercício do direito de participação e voto à distância pelos participantes durante o conclave, bem como o seu respectivo registro; (iv) a possibilidade de a mesa receber manifestações escritas de seus participantes; (v) a possibilidade de gravação do conclave, o qual ficará registrado na sede da Sociedade (juntamente com os demais documentos aplicáveis) – pelo prazo prescricional legal para propositura de ação de anulação da reunião ou assembleia; e (vi) o registro de presença de administradores e demais pessoas autorizadas ou obrigadas a participar da assembleia ou reunião;</p>
<p style="padding-left: 60px;" align="justify"><strong>9)  </strong><u>Registro da Ata</u> &#8211; O registro da ata de realização da reunião ou assembleia semipresencial ou digital será feito por meio de cópia ou certidão do referido documento – constando informação expressa de que o conclave foi realizado de semipresencial ou digital, com a participação e a votação a distância, devendo ser observados os demais requisitos legais constantes dos Manuais de Registro aprovados pelo DREI, aplicáveis somente em relação às matérias que não conflitem com a presente IN 79/2020;</p>
<p style="padding-left: 60px;" align="justify"><strong>10)  </strong><u>Reuniões ou Assembleias convocadas antes da edição da IN 79/2020</u> &#8211; As reuniões ou assembleias presenciais que já tenham sido convocadas e, no entanto, não realizadas em função dos impactos e restrições ocasionadas pela pandemia (COVID-19), poderão ser realizadas de acordo com os trâmites aplicáveis às reuniões ou assembleias semipresenciais ou digitais, desde que se façam presentes todos os sócios ou acionistas ou declarem expressa concordância com a realização do conclave sob tal modalidade.</p>
<p align="justify">Para  maiores  informações  contatar  <strong>Felipe Hannickel Souza</strong>,  <strong>Mariana Boéchat de Moura</strong>,  <strong>Ana Lucia de Campos Maia Snége</strong>,<strong>  João Leandro Pereira Chaves</strong>  e  <strong>Marcela Barbosa Mariano</strong>,  da  equipe  de Direito  Societário  do  Salusse,  Marangoni,  Parente  e  Jabur  Advogados, nos e-mails: <u><a href="mailto:f.souza@smabr.com">f.souza@smabr.com</a></u>;  <u><a href="mailto:m.moura@smabr.com">m.moura@smabr.com</a></u>;  <u><a href="&quot;mailto:a.maia@smabr.com">a.maia@smabr.com</a></u>;  <u><a href="mailto:j.chaves@smabr.com">j.chaves@smabr.com</a></u>;  e  <u><a href="mailto:m.mariano@smabr.com">m.mariano@smabr.com</a></u>, ou pelo tel.: (11) 3146-2412.</p>
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