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	<title>Marco Civil da Internet | Salusse, Marangoni, Parente, Jabur Advogados</title>
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	<title>Marco Civil da Internet | Salusse, Marangoni, Parente, Jabur Advogados</title>
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		<title>Novo Decreto amplia deveres das plataformas digitais e acelera mudanças no Marco Civil da Internet</title>
		<link>https://smabr.com/mudancas-no-marco-civil-da-internet/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Propriedade Intelectual]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 02 Jun 2026 15:07:18 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim]]></category>
		<category><![CDATA[Autoridade Nacional de Proteção de Dados]]></category>
		<category><![CDATA[Marco Civil da Internet]]></category>
		<category><![CDATA[redes sociais]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O novo regime de responsabilização das plataformas digitais passa a ganhar contornos cada vez mais concretos no Brasil. Publicado em 21 de maio de 2026, o Decreto nº 12.975/2026[1] regulamenta novos deveres aplicáveis a provedores de aplicações de internet, com impacto direto sobre redes sociais, marketplaces e demais serviços digitais. A norma surge em meio [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">O novo regime de responsabilização das plataformas digitais passa a ganhar contornos cada vez mais concretos no Brasil. Publicado em 21 de maio de 2026, o Decreto nº 12.975/2026<a href="#_ftn1" name="_ftnref1">[1]</a> regulamenta novos deveres aplicáveis a provedores de aplicações de internet, com impacto direto sobre redes sociais, <em>marketplaces</em> e demais serviços digitais.</p>
<p style="text-align: justify;">A norma surge em meio à reconfiguração do regime de responsabilização previsto no Marco Civil da Internet, após <a href="https://smabr.com/stf-altera-regras-de-responsabilizacao-de-plataforma-digitais/">o Supremo Tribunal Federal (“STF”) declarar parcialmente inconstitucional o art. 19 da lei</a>, para ampliar as hipóteses de responsabilização das plataformas por conteúdos ilícitos postados por terceiros – que agora, dispensam ordem judicial para a maioria das situações.</p>
<p style="text-align: justify;">O tema ainda aguarda desfecho definitivo, pois permanecem pendentes de julgamento embargos de declaração opostos por empresas como Google e Meta contra a recente decisão do STF, pautados para análise ainda neste mês de junho.</p>
<p style="text-align: justify;">Independentemente dos próximos desdobramentos no STF, o Decreto já impõe um movimento concreto de revisão das políticas de governança, moderação de conteúdo e gestão de riscos das plataformas digitais. Nesse cenário, destacamos os principais pontos de atenção tanto para empresas que operam no ambiente digital quanto para aquelas que são vítimas de pirataria e conteúdos ilícitos:</p>
<ul style="text-align: justify;">
<li>Criação de canais permanentes de denúncia;</li>
<li>Definição de requisitos mínimos para que notificações sejam enviadas às plataformas: os notificantes deverão indicar claramente a conduta ilícita e elementos que permitam localizar o conteúdo questionado, dentre outros fatores;</li>
<li>Procedimentos de moderação de conteúdo, incluindo análises periódicas da plataforma, fundamentação de decisões de retirada de conteúdo e possibilidade de contestação pelo usuário afetado;</li>
<li>Responsabilização em casos de<strong><span style="color: #008080;"> (i)</span> </strong>falha sistêmica na prevenção ou remoção de determinados conteúdos ilícitos, bem como <strong><span style="color: #008080;">(ii)</span></strong> diante da ciência de conteúdo ilícito não removido;</li>
<li>Presunção de responsabilidade em anúncios e impulsionamentos pagos quando houver veiculação de conteúdo ilícito, independentemente de notificação prévia;</li>
<li>Atribuição de competência à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”) para acompanhar, regular e fiscalizar o cumprimento das obrigações previstas no decreto.</li>
</ul>
<p style="text-align: justify;">Na prática, o novo regime eleva o padrão de diligência esperado das plataformas digitais e cria novos instrumentos para lidar com conteúdos ilícitos no ambiente online. O Decreto entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação, ou seja, já no final do mês de julho.</p>
<p style="text-align: justify;">A equipe de <strong>Direito Digital</strong> do <strong>Salusse, Marangoni, Parente e Jabur Advogados</strong> está à disposição para esclarecer dúvidas e prestar o suporte necessário sobre os impactos da decisão através do e-mail <a href="mailto:contenciosopi@smabr.com"><strong>contenciosopi@smabr.com</strong></a> ou do telefone <strong>(11) 3146-2400</strong>.</p>
<p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref1" name="_ftn1">[1]</a> Disponível em: <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d12975.htm">http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d12975.htm</a>. Acesso em 21/05/2026.</p>
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		<title>STF abre janela de oportunidade para empresas que sofrem com contrafação online</title>
		<link>https://smabr.com/contrafacao-online/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Propriedade Intelectual]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 13 Nov 2025 19:59:29 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim]]></category>
		<category><![CDATA[contrafração]]></category>
		<category><![CDATA[e-commerce]]></category>
		<category><![CDATA[Marco Civil da Internet]]></category>
		<category><![CDATA[Proteção de Dados]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Supremo Tribunal Federal (“STF”) publicou em 05/11/2025  o Acórdão que declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 19 do Marco Civil da Internet, o que era aguardado desde o julgamento concluído em junho deste ano. A principal dúvida girava em torno da modulação dos efeitos da decisão: afinal, fatos ocorridos no passado são ou não [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">O Supremo Tribunal Federal (“STF”) publicou em 05/11/2025  o <a href="https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15381980293&amp;ext=.pdf">Acórdão</a> que declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 19 do Marco Civil da Internet, o que era aguardado desde o <a href="https://smabr.com/stf-altera-regras-de-responsabilizacao-de-plataforma-digitais/">julgamento concluído em junho deste ano</a>. A principal dúvida girava em torno da modulação dos efeitos da decisão: afinal, fatos ocorridos no passado são ou não afetados pelo novo entendimento?</p>
<p style="text-align: justify;">Normalmente, uma decisão que declara a inconstitucionalidade de um dispositivo de lei tem efeito retroativo (<em>ex tunc</em>), como se a norma jamais tivesse existido. Consequentemente, via de regra, também afeta fatos pretéritos. Contudo, para preservar a segurança jurídica e remediar impactos bruscos, o STF possui a prerrogativa de, em determinados casos, definir que os efeitos valerão apenas a partir de certo momento (modulação temporal dos efeitos da decisão).</p>
<p style="text-align: justify;">No caso do art. 19, o STF decidiu que a nova interpretação “<em>se aplicará prospectivamente”</em> – isto é, produzirá efeitos <em>ex nunc</em> (não retroativos). Além disso, alguns Ministros, em seus votos vencedores, mencionaram que a modulação não se aplicaria às ações judiciais já em curso<a href="#_ftn1" name="_ftnref1">[1]</a> – ainda que tal ressalva não conste expressamente da tese fixada pela Corte. É provável que sejam opostos embargos de declaração visando esclarecer este ponto e, conforme indicam os votos vencedores, a tendência é que o STF confirme a aplicação retroativa da nova tese às ações judiciais que tenham sido ajuizadas até a conclusão do julgamento.</p>
<p style="text-align: justify;">Consequentemente, empresas que têm sido vítimas de violações de direitos no ambiente <em>online</em> (como a venda de produtos contrafeitos vendidos em plataformas como Mercado Livre, Amazon, Shopee, <em>etc.</em>) dispõem de uma janela de oportunidade diante desse novo cenário jurídico, em que a plataforma já passa a ser responsabilizada a partir do momento em que é notificada (não sendo mais necessário aguardar o advindo de decisão judicial).  Assim, são recomendados os seguintes passos:</p>
<ul>
<li>Notificar a plataforma digital assim que tiver conhecimento da violação;</li>
<li>Nas ações que já tenham sido ajuizadas contra plataformas digitais, sustentar em juízo que deve ser aplicado o novo entendimento do STF.</li>
</ul>
<p style="text-align: justify;">A equipe de Direito Digital do Salusse, Marangoni, Parente, Jabur Advogados seguirá atenta a novos desdobramentos e está à disposição para auxiliá-lo(a)s e esclarecer eventuais dúvidas através do e-mail <a href="mailto:contenciosopi@smabr.com">contenciosopi@smabr.com</a> ou do telefone (11) 3146-2400.</p>
<p>&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8211;</p>
<p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref1" name="_ftn1">[1]</a> A título de exemplo, o próprio Ministro Dias Toffoli, que redigiu o Acórdão, assim mencionou em seu voto: “<em>Para privilegiar a segurança jurídica, proponho a modulação dos efeitos da interpretação conforme conferida ao art. 19 do MCI, conferindo-se efeitos </em>ex nunc <em>desta decisão, <strong>ficando ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso, propostas até a conclusão deste julgamento</strong></em>” (fls. 1284 do Acórdão).</p>
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		<item>
		<title>Nova interpretação do Marco Civil começa a ser aplicada pelos Tribunais</title>
		<link>https://smabr.com/nova-interpretacao-do-marco-civil-comeca-a-ser-aplicada-pelos-tribunais/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Propriedade Intelectual]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 04 Sep 2025 19:31:04 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Digital]]></category>
		<category><![CDATA[Marco Civil da Internet]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em recente julgamento, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) alterou substancialmente a interpretação dada ao artigo 19 do Marco Civil da Internet. Antes, entendia-se que as plataformas digitais somente poderiam ser responsabilizadas por conteúdo gerado por terceiro após decisão judicial que determinasse a sua remoção. Com a nova orientação, a responsabilização já passa a ocorrer a [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Em recente julgamento, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) alterou substancialmente a interpretação dada ao artigo 19 do Marco Civil da Internet. Antes, entendia-se que as plataformas digitais somente poderiam ser responsabilizadas por conteúdo gerado por terceiro após decisão judicial que determinasse a sua remoção. Com a nova orientação, a responsabilização já passa a ocorrer a partir do recebimento de notificação extrajudicial.</p>
<p style="text-align: justify;">Um ponto relevante é que o STF modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que ela “somente se aplicará prospectivamente, ressalvadas decisões transitadas em julgado” . Nesse contexto, o Judiciário já começou a ser provocado a definir se a tese fixada deve incidir também a fatos ocorridos antes do julgamento do STF ou se o novo entendimento se limita apenas aos fatos posteriores à decisão do STF.</p>
<p style="text-align: justify;">Um primeiro exemplo relevante dessa discussão se verificou na Apelação nº 5018226-80.2022.8.21.0019, julgada em 26/08/2025 pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) . Trata-se de ação proposta pela renomada empresa de calçados VEJA contra o marketplace SHOPEE, requerendo a remoção de anúncios de produtos supostamente falsificados disponibilizados na plataforma &#8211; que, segundo a autora, violariam seus direitos de propriedade intelectual -, além do pagamento de indenização por danos materiais e morais.</p>
<p style="text-align: justify;">A Turma Julgadora, por maioria, entendeu que o novo entendimento do STF deve ser aplicado a fatos anteriores ao julgamento do Supremo. Consequentemente, o TJRS determinou que a plataforma SHOPEE deve responder pelas violações de propriedade intelectual suscitadas pela VEJA a partir do momento em que foi notificada extrajudicialmente, fazendo valer, portanto, o novo regime de responsabilização dos provedores de conteúdo. Dois Desembargadores, contudo, entenderam em sentido contrário, tendo restado vencidos no julgamento (contra o qual ainda cabem recursos).</p>
<p style="text-align: justify;">Esse julgado inaugura um novo capítulo na já atribulada interpretação do artigo 19 do Marco Civil da Internet. Dada a relevância do tema, a equipe de Direito Digital do Salusse, Marangoni, Parente e Jabur Advogados seguirá atenta a novos desdobramentos e está à disposição para auxiliá-lo(a)s e esclarecer eventuais dúvidas através do e-mail contenciosopi@smabr.com, ou do telefone (11) 3146-2400.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p style="text-align: justify;">[1] Veja Boletim elaborado pela nossa equipe sobre o assunto em: <a href="https://smabr.com/stf-altera-regras-de-responsabilizacao-de-plataforma-digitais/">https://smabr.com/stf-altera-regras-de-responsabilizacao-de-plataforma-digitais/</a>. Acesso em: 01/09/2025.</p>
<p style="text-align: justify;">[1] A Tese fixada pelo STF encontra-se disponível em: <a href="https://noticias-stf-wp-prd.s3.sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/wpallimport/uploads/2025/06/26205223/MCI_tesesconsensuadas.pdf">https://noticias-stf-wp-prd.s3.sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/wpallimport/uploads/2025/06/26205223/MCI_tesesconsensuadas.pdf</a>. Acesso em: 01/09/2025.</p>
<p style="text-align: justify;">[1] Acórdão disponível em: <a href="https://drive.google.com/file/d/1YGxEUG7lYPtT_e8Qyl-xmdY2vD_FXo_c/view?usp=sharing">https://drive.google.com/file/d/1YGxEUG7lYPtT_e8Qyl-xmdY2vD_FXo_c/view?usp=sharing</a>. Acesso em: 01/09/2025.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>STF altera regras de responsabilização de plataformas digitais</title>
		<link>https://smabr.com/stf-altera-regras-de-responsabilizacao-de-plataforma-digitais/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Propriedade Intelectual]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 27 Jun 2025 20:40:11 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim]]></category>
		<category><![CDATA[Marco Civil da Internet]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Na última quinta-feira (26/06/2025), o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento sobre a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014). Por maioria de 8 votos a 3, a Corte declarou parcialmente inconstitucional o dispositivo, alterando significativamente o regime de responsabilidade civil dos provedores de aplicação por conteúdos publicados por [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Na última quinta-feira (26/06/2025), <a href="https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-define-parametros-para-responsabilizacao-de-plataformas-por-conteudos-de-terceiros/">o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento sobre a constituc<code></code>ionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet</a> (Lei nº 12.965/2014). Por maioria de 8 votos a 3, a Corte declarou parcialmente inconstitucional o dispositivo, alterando significativamente o regime de responsabilidade civil dos provedores de aplicação por conteúdos publicados por terceiros.</p>
<p>O entendimento anterior condicionava a responsabilização das plataformas à existência de ordem judicial prévia para a remoção do conteúdo ilícito. Com a nova interpretação, essa exigência se mantém apenas para os casos que envolvam <span style="color: #008080;"><strong>crimes contra a honra</strong></span>. Em todas as demais hipóteses, a responsabilização poderá ocorrer independentemente de ordem judicial, sempre que houver omissão ou falha sistêmica na moderação.</p>
<p>Confira, a seguir, os principais efeitos práticos da <a href="https://noticias-stf-wp-prd.s3.sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/wpallimport/uploads/2025/06/26205223/MCI_tesesconsensuadas.pdf">tese de repercussão geral</a>:</p>
<ul>
<li><span style="color: #008080;"><strong>Responsabilidade por falha sistêmica:</strong></span> As plataformas não serão responsabilizadas por publicações isoladas, mas poderão responder civilmente se não adotarem mecanismos eficazes de prevenção e remoção de conteúdos ilícitos.</li>
<li><span style="color: #008080;"><strong>Dever de remoção proativa:</strong> </span>Conteúdos que envolvam crimes graves (como racismo, terrorismo, incitação à violência, apologia ao nazismo e atos antidemocráticos) devem ser removidos de forma proativa, sem a necessidade de decisão judicial.</li>
<li><span style="color: #008080;"><strong>Responsabilização após notificação extrajudicial:</strong> </span>Após serem notificadas extrajudicialmente por vítimas ou seus representantes legais, as plataformas podem ser responsabilizadas caso não removam os conteúdos considerados ofensivos, com exceção dos casos de crimes contra a honra.</li>
<li><span style="color: #008080;"><strong>Contas falsas:</strong> </span>Aplicam-se os mesmos critérios do ponto acima à denúncia de perfis e contas inautênticas, especialmente quando prejudiciais a terceiros.</li>
<li><span style="color: #008080;"><strong>Conteúdo patrocinado:</strong></span> Se o conteúdo ilícito for impulsionado mediante pagamento, a responsabilidade da plataforma será presumida, salvo prova de diligência e resposta célere.</li>
<li><span style="color: #008080;"><strong>Dever geral de cuidado:</strong></span> As empresas devem implementar medidas voltadas à prevenção de ilícitos, como o combate a discursos de ódio, racismo, desinformação e outras práticas prejudiciais.</li>
<li><span style="color: #008080;"><strong>Presença jurídica no Brasil:</strong></span> Torna-se obrigatória a existência de sede e representante legal das plataformas no país, com informações de contato claras e acessíveis aos usuários.</li>
<li><span style="color: #008080;"><strong>Transparência e dever informativo:</strong></span> O representante legal das empresas deve: <em><span style="color: #008080;"><strong>(i)</strong></span> </em>fornecer dados sobre o funcionamento da plataforma; <em><strong><span style="color: #008080;">(ii)</span></strong></em> detalhar os critérios e regras de moderação; e <span style="color: #008080;"><em><strong>(iii)</strong></em></span> apresentar relatórios de transparência sobre remoções de conteúdo.</li>
<li><span style="color: #008080;"><strong>Canais de denúncia acessíveis:</strong></span> Devem estar disponíveis tanto para usuários quanto para não usuários da plataforma.</li>
<li><span style="color: #008080;"><strong>Gestão e mitigação de riscos:</strong></span> Os provedores de aplicação devem adotar uma postura ativa na gestão de riscos decorrentes da disseminação de conteúdos nocivos.</li>
<li><span style="color: #008080;"><strong>Exceção – comunicações privadas:</strong> </span>Nos casos que envolvem e-mails, mensagens via WhatsApp e reuniões virtuais, a remoção de conteúdo continua condicionada à existência de ordem judicial expressa.</li>
</ul>
<p>A equipe de <span style="color: #008080;"><strong>Direito Digital</strong></span> do <span style="color: #008080;"><strong>Salusse, Marangoni, Parente e Jabur Advogados</strong> </span>está à disposição para esclarecer dúvidas e prestar o suporte necessário sobre os impactos da decisão através do e-mail <a href="mailto:contenciosopi@smabr.com"><strong>contenciosopi@smabr.com</strong></a> ou do telefone <strong>(11) 3146-2400</strong>.</p>
<p>O post <a rel="nofollow" href="https://smabr.com/stf-altera-regras-de-responsabilizacao-de-plataforma-digitais/">STF altera regras de responsabilização de plataformas digitais</a> apareceu primeiro em <a rel="nofollow" href="https://smabr.com">Salusse, Marangoni, Parente, Jabur Advogados</a>.</p>
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