Novo Decreto amplia deveres das plataformas digitais e acelera mudanças no Marco Civil da Internet

Publicado por

02 de junho 2026

O novo regime de responsabilização das plataformas digitais passa a ganhar contornos cada vez mais concretos no Brasil. Publicado em 21 de maio de 2026, o Decreto nº 12.975/2026[1] regulamenta novos deveres aplicáveis a provedores de aplicações de internet, com impacto direto sobre redes sociais, marketplaces e demais serviços digitais.

A norma surge em meio à reconfiguração do regime de responsabilização previsto no Marco Civil da Internet, após o Supremo Tribunal Federal (“STF”) declarar parcialmente inconstitucional o art. 19 da lei, para ampliar as hipóteses de responsabilização das plataformas por conteúdos ilícitos postados por terceiros – que agora, dispensam ordem judicial para a maioria das situações.

O tema ainda aguarda desfecho definitivo, pois permanecem pendentes de julgamento embargos de declaração opostos por empresas como Google e Meta contra a recente decisão do STF, pautados para análise ainda neste mês e junho.

Independentemente dos próximos desdobramentos no STF, o Decreto já impõe um movimento concreto de revisão das políticas de governança, moderação de conteúdo e gestão de riscos das plataformas digitais. Nesse cenário, destacamos os principais pontos de atenção tanto para empresas que operam no ambiente digital quanto para aquelas que são vítimas de pirataria e conteúdos ilícitos:

  • Criação de canais permanentes de denúncia;
  • Definição de requisitos mínimos para que notificações sejam enviadas às plataformas: os notificantes deverão indicar claramente a conduta ilícita e elementos que permitam localizar o conteúdo questionado, dentre outros fatores;
  • Procedimentos de moderação de conteúdo, incluindo análises periódicas da plataforma, fundamentação de decisões de retirada de conteúdo e possibilidade de contestação pelo usuário afetado;
  • Responsabilização em casos de (i) falha sistêmica na prevenção ou remoção de determinados conteúdos ilícitos, bem como (ii) diante da ciência de conteúdo ilícito não removido;
  • Presunção de responsabilidade em anúncios e impulsionamentos pagos quando houver veiculação de conteúdo ilícito, independentemente de notificação prévia;
  • Atribuição de competência à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”) para acompanhar, regular e fiscalizar o cumprimento das obrigações previstas no decreto.

Na prática, o novo regime eleva o padrão de diligência esperado das plataformas digitais e cria novos instrumentos para lidar com conteúdos ilícitos no ambiente online. O Decreto entre em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação, ou seja, já no final do mês de julho.

A equipe de Direito Digital do Salusse, Marangoni, Parente e Jabur Advogados está à disposição para esclarecer dúvidas e prestar o suporte necessário sobre os impactos da decisão através do e-mail contenciosopi@smabr.com ou do telefone (11) 3146-2400.

[1] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d12975.htm. Acesso em 21/05/2026.

Fale conosco

Caso haja interesse, nossa equipe coloca-se à disposição para tratar mais pormenorizadamente do assunto.

    Newsletter

    Cadastre-se e receba nossas novidades.

      Acesse nossa Política de Privacidade para entender como tratamos seus dados pessoais.

      Nosso site faz uso de cookies para gerenciar análises estatísticas. Não coletamos dados pessoais. Para maiores informações acesse nossa Política de Privacidade.