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	<title>Portaria Conjunta nº 20/2020 | Salusse, Marangoni, Parente, Jabur Advogados</title>
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	<description>Nosso compromisso: pessoalidade, eficiência e agilidade.</description>
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	<title>Portaria Conjunta nº 20/2020 | Salusse, Marangoni, Parente, Jabur Advogados</title>
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		<title>Pílulas Trabalhistas</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Trabalhista]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 31 Jan 2022 16:19:09 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Pílulas]]></category>
		<category><![CDATA[covid-19]]></category>
		<category><![CDATA[Portaria Conjunta nº 14/2022]]></category>
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					<description><![CDATA[<p># 5 – O Decreto nº 10.854/2021 estabelece novas regras para a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador. Dentre as mudanças, foi estabelecida a paridade do valor do benefício para todos os empregados, isto é, todos os trabalhadores de uma mesma empresa deverão receber valores idênticos para que a empresa possa se valer do [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong># 5 –</strong></span> O Decreto nº 10.854/2021 estabelece novas regras para a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador. Dentre as mudanças, foi estabelecida a paridade do valor do benefício para todos os empregados, isto é, todos os trabalhadores de uma mesma empresa deverão receber valores idênticos para que a empresa possa se valer do incentivo fiscal previsto em lei.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span style="color: #008080;"># 6 –</span> </strong>As novas regras do PAT permitem a execução do programa por meio de arranjos de pagamento, dando maior flexibilidade às empresas facilitadoras de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios e superando o critério anterior dos documentos de legitimação. No entanto, as contas devem ser escrituradas separadamente, por benefício, sendo expressamente proibida a transferência de recursos.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span style="color: #008080;"># 7 –</span></strong> Os saldos remanescentes dos benefícios não utilizados pelo trabalhador poderão ser utilizados após o término da relação de emprego. As empresas não poderão cancelar os acessos de seus ex-empregados aos meios de pagamento, sendo recomendável informá-los a utilizar os benefícios no momento da rescisão contratual.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span style="color: #008080;">#8 &#8211;</span></strong> As Normas Regulamentadoras (“NR”) consistem em obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e trabalhadores com o objetivo de garantir trabalho seguro e sadio, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho.</p>
<p style="text-align: justify;">Em 03/01/2022 entrarão em vigor as novas redações das NR-1 (Disposições Gerais), NR-5 (CIPA), NR-7 (PCMSO), NR-9 (PPRA), NR-15 (Insalubridade), NR-17 (Ergonomia), NR-18 (Construção), NR-19 (Explosivos), NR-30 (Aquaviário) e NR-37 (Plataformas de Petróleo).</p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span style="color: #008080;">#9 &#8211;</span></strong> A partir de 03/01/2022 o estabelecimento que não se enquadrar no Quadro I da NR-5, mas for atendido por um SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho), não mais precisará designar um representante da organização para o cumprimento dos objetivos da norma regulamentadora. As atribuições da CIPA serão desempenhadas pelo SESMT.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span style="color: #008080;">#10 &#8211;</span></strong> Acolhendo a tese de repercussão geral proferida na ADPF 324 e no RE 958252, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou incabível o reconhecimento do vínculo empregatício sob o mero fundamento de que houve terceirização ilícita, julgando improcedentes os pedidos deduzidos pela trabalhadora contra a tomadora de serviços. Processo nº TST-RRAg-10425-25.2016.5.15.0021</p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span style="color: #008080;">#11 &#8211;</span></strong> Em <strong>17/12/2021</strong> o STF analisou mais um tema de Direito do Trabalho em sede de Repercussão Geral. Trata-se do Tema 1191, sobre a aplicabilidade da taxa referencial (TR) como índice de <strong>correção monetária dos débitos trabalhistas</strong>. O Plenário Virtual analisou a matéria decidindo pela <strong>inconstitucionalidade da TR</strong>, determinando que até que a matéria seja deliberada pelo Poder Legislativo, seja aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (<strong>IPCA-E</strong>) na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a <strong>taxa Selic</strong>. O Tribunal vedou, ainda, a cumulação de outros índices com a Selic. Por fim, o STF consolidou os mesmos marcos para modulação dos efeitos da decisão que haviam sido fixados no julgamento da ADC 58 e 59.  Embora a decisão siga os mesmos contornos das anteriores, a vantagem se mostra na uniformização jurisprudencial sobre o assunto, bem como na vedação da cumulação de índices como alguns Tribunais vinham impondo.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span style="color: #008080;">#12 &#8211;</span></strong> Embora o Ministério da Saúde tenha divulgado a <strong>Atualização das Recomendações do Tempo de Isolamento para Casos de Covid-19</strong>, reduzindo o tempo de isolamento de 5 até 10 dias a depender de fatores como sintomas e testagem negativa, no âmbito das <strong>relações de trabalho </strong>prevalecem as regras estabelecidas pela <strong>Portaria Conjunta nº 20/2020</strong>, que autorizam o retorno antes do 14º dia de isolamento <strong>apenas</strong> quando o trabalhador se encontra <strong>assintomático por mais de 72 horas</strong> e tenha <strong>testado negativo</strong> para a doença. Até que a Portaria seja atualizada, recomendável que os empregadores sigam as determinações contidas na norma para evitar autuações e ações judiciais sobre o assunto.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span style="color: #008080;">#13 &#8211;</span></strong> A <strong>Portaria Conjunta nº 14/2022</strong>, do Ministério da Saúde e do Trabalho e Previdência, atualizou o Anexo I da Portaria Conjunta nº 20/2020, que trata sobre os procedimentos a serem adotados por empregadores relacionados à Covid-19.</p>
<p style="text-align: justify;">A Portaria traz, como novidades, o <strong>dever de orientação das empresas a promover a vacinação de seus empregados</strong>, estendendo as informações também aos trabalhadores terceirizados e prestadores de serviços que adentrem em seus estabelecimentos. Quanto à conduta em <strong>casos suspeitos </strong>ou<strong> confirmados</strong> de Covid-19 e para os <strong>contatantes</strong>, a Portaria estabeleceu os <strong>novos parâmetros</strong> a serem observados pelos empregadores.</p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong># 14 &#8211;</strong></span> De acordo com as novas regras da Portaria Conjunta nº 14/2022, o trabalhador que for considerado <strong>caso confirmado de Covid-19</strong> <strong>deverá permanecer afastado das atividades laborais presenciais por</strong> <strong>10 (dez) dias</strong>. Esse período <strong>poderá ser reduzido</strong> <strong>para 7 dias</strong> desde que o trabalhador esteja sem febre há 24 horas, sem o uso de medicamentos antitérmicos e com remissão dos sinais e sintomas respiratórios.</p>
<p style="text-align: justify;">O primeiro dia de isolamento deve ser computado como o dia seguinte ao dia de início dos sintomas ou da coleta do teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou do teste de antígeno.</p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong># 15 &#8211;</strong></span> A Portaria Conjunta nº 14/2022 também define, em relação ao trabalhador que seja enquadrado como um <strong>caso suspeito</strong> <strong>de Covid-19</strong>, que este <strong>deverá ser afastado das atividades laborais presenciais</strong> <strong>por 10 dias</strong>. Este período <strong>poderá ser reduzido para 7 dias </strong>desde que o trabalhador esteja sem febre há 24 horas, sem o uso de medicamento antitérmico e com remissão dos sinais e sintomas          respiratórios.</p>
<p style="text-align: justify;">Considera-se <strong>caso suspeito</strong> todo o trabalhador que apresente quadro compatível com SG ou SRAG, conforme definição do Ministério da Saúde.</p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong># 16 &#8211;</strong></span> Quanto aos trabalhadores que forem <strong>contatantes de casos confirmados de Covid-19</strong>, a Portaria Conjunta nº 14/2022 estabelece que deverão ser <strong>afastados das atividades laborais presenciais pelo prazo de 10 dias</strong>. Este período <strong>poderá ser reduzido para 7 dias</strong> desde que o trabalhador tenha sido realizado teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou teste de antígeno <strong>a partir do quinto dia após o contato</strong>, se o resultado do teste for negativo.</p>
<p style="text-align: justify;">O período de afastamento dos contatantes próximos de caso confirmado de Covid-19 deve ser considerado a partir do último dia de contato entre estes e o caso confirmado.</p>
<p style="text-align: justify;">A empresa poderá exigir dos trabalhadores que sejam enquadrados como contatantes próximos que residem com caso confirmado de Covid-19 a apresentação de documento comprobatório da doença do caso confirmado.</p>
<p style="text-align: justify;">Maiores informações contate nossa equipe de Direito do Trabalho na pessoa de nossa sócia <a href="https://smabr.com/nossa-equipe/andrea-gardano-bucharles-giroldo/">Andrea Gardano Bucharles</a>.</p>
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		<dc:creator><![CDATA[Trabalhista]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 17 Jan 2022 17:47:50 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Pílulas]]></category>
		<category><![CDATA[Direito do Trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[Pílulas Trabalhistas]]></category>
		<category><![CDATA[Portaria Conjunta nº 20/2020]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>#11 &#8211; Em 17/12/2021 o STF analisou mais um tema de Direito do Trabalho em sede de Repercussão Geral. Trata-se do Tema 1191, sobre a aplicabilidade da taxa referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas. O Plenário Virtual analisou a matéria decidindo pela inconstitucionalidade da TR, determinando que até que a matéria [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>#11</strong></span> &#8211; Em <strong>17/12/2021</strong> o STF analisou mais um tema de Direito do Trabalho em sede de Repercussão Geral. Trata-se do Tema 1191, sobre a aplicabilidade da taxa referencial (TR) como índice de <strong>correção monetária dos débitos trabalhistas</strong>. O Plenário Virtual analisou a matéria decidindo pela <strong>inconstitucionalidade da TR</strong>, determinando que até que a matéria seja deliberada pelo Poder Legislativo, seja aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (<strong>IPCA-E</strong>) na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a <strong>taxa Selic</strong>. O Tribunal vedou, ainda, a cumulação de outros índices com a Selic. Por fim, o STF consolidou os mesmos marcos para modulação dos efeitos da decisão que haviam sido fixados no julgamento da ADC 58 e 59.  Embora a decisão siga os mesmos contornos das anteriores, a vantagem se mostra na uniformização jurisprudencial sobre o assunto, bem como na vedação da cumulação de índices como alguns Tribunais vinham impondo.</p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>#12</strong></span> &#8211; Embora o Ministério da Saúde tenha divulgado a <strong>Atualização das Recomendações do Tempo de Isolamento para Casos de Covid-19</strong>, reduzindo o tempo de isolamento de 5 até 10 dias a depender de fatores como sintomas e testagem negativa, no âmbito das <strong>relações de trabalho </strong>prevalecem as regras estabelecidas pela <strong>Portaria Conjunta nº 20/2020</strong>, que autorizam o retorno antes do 14º dia de isolamento <strong>apenas</strong> quando o trabalhador se encontra <strong>assintomático por mais de 72 horas</strong> e tenha <strong>testado negativo</strong> para a doença. Até que a Portaria seja atualizada, recomendável que os empregadores sigam as determinações contidas na norma para evitar autuações e ações judiciais sobre o assunto.</p>
<p style="text-align: justify;">Maiores informações contate nossa equipe de Direito do Trabalho na pessoa de nossa sócia <a href="https://smabr.com/nossa-equipe/andrea-gardano-bucharles-giroldo/">Andrea Gardano Bucharles.</a></p>
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