Pílulas Trabalhistas

Publicado por

31 de janeiro 2022

# 5 – O Decreto nº 10.854/2021 estabelece novas regras para a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador. Dentre as mudanças, foi estabelecida a paridade do valor do benefício para todos os empregados, isto é, todos os trabalhadores de uma mesma empresa deverão receber valores idênticos para que a empresa possa se valer do incentivo fiscal previsto em lei.

# 6 – As novas regras do PAT permitem a execução do programa por meio de arranjos de pagamento, dando maior flexibilidade às empresas facilitadoras de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios e superando o critério anterior dos documentos de legitimação. No entanto, as contas devem ser escrituradas separadamente, por benefício, sendo expressamente proibida a transferência de recursos.

# 7 – Os saldos remanescentes dos benefícios não utilizados pelo trabalhador poderão ser utilizados após o término da relação de emprego. As empresas não poderão cancelar os acessos de seus ex-empregados aos meios de pagamento, sendo recomendável informá-los a utilizar os benefícios no momento da rescisão contratual.

#8 – As Normas Regulamentadoras (“NR”) consistem em obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e trabalhadores com o objetivo de garantir trabalho seguro e sadio, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho.

Em 03/01/2022 entrarão em vigor as novas redações das NR-1 (Disposições Gerais), NR-5 (CIPA), NR-7 (PCMSO), NR-9 (PPRA), NR-15 (Insalubridade), NR-17 (Ergonomia), NR-18 (Construção), NR-19 (Explosivos), NR-30 (Aquaviário) e NR-37 (Plataformas de Petróleo).

#9 – A partir de 03/01/2022 o estabelecimento que não se enquadrar no Quadro I da NR-5, mas for atendido por um SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho), não mais precisará designar um representante da organização para o cumprimento dos objetivos da norma regulamentadora. As atribuições da CIPA serão desempenhadas pelo SESMT.

#10 – Acolhendo a tese de repercussão geral proferida na ADPF 324 e no RE 958252, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou incabível o reconhecimento do vínculo empregatício sob o mero fundamento de que houve terceirização ilícita, julgando improcedentes os pedidos deduzidos pela trabalhadora contra a tomadora de serviços. Processo nº TST-RRAg-10425-25.2016.5.15.0021

#11 – Em 17/12/2021 o STF analisou mais um tema de Direito do Trabalho em sede de Repercussão Geral. Trata-se do Tema 1191, sobre a aplicabilidade da taxa referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas. O Plenário Virtual analisou a matéria decidindo pela inconstitucionalidade da TR, determinando que até que a matéria seja deliberada pelo Poder Legislativo, seja aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. O Tribunal vedou, ainda, a cumulação de outros índices com a Selic. Por fim, o STF consolidou os mesmos marcos para modulação dos efeitos da decisão que haviam sido fixados no julgamento da ADC 58 e 59.  Embora a decisão siga os mesmos contornos das anteriores, a vantagem se mostra na uniformização jurisprudencial sobre o assunto, bem como na vedação da cumulação de índices como alguns Tribunais vinham impondo.

#12 – Embora o Ministério da Saúde tenha divulgado a Atualização das Recomendações do Tempo de Isolamento para Casos de Covid-19, reduzindo o tempo de isolamento de 5 até 10 dias a depender de fatores como sintomas e testagem negativa, no âmbito das relações de trabalho prevalecem as regras estabelecidas pela Portaria Conjunta nº 20/2020, que autorizam o retorno antes do 14º dia de isolamento apenas quando o trabalhador se encontra assintomático por mais de 72 horas e tenha testado negativo para a doença. Até que a Portaria seja atualizada, recomendável que os empregadores sigam as determinações contidas na norma para evitar autuações e ações judiciais sobre o assunto.

#13 – A Portaria Conjunta nº 14/2022, do Ministério da Saúde e do Trabalho e Previdência, atualizou o Anexo I da Portaria Conjunta nº 20/2020, que trata sobre os procedimentos a serem adotados por empregadores relacionados à Covid-19.

A Portaria traz, como novidades, o dever de orientação das empresas a promover a vacinação de seus empregados, estendendo as informações também aos trabalhadores terceirizados e prestadores de serviços que adentrem em seus estabelecimentos. Quanto à conduta em casos suspeitos ou confirmados de Covid-19 e para os contatantes, a Portaria estabeleceu os novos parâmetros a serem observados pelos empregadores.

# 14 – De acordo com as novas regras da Portaria Conjunta nº 14/2022, o trabalhador que for considerado caso confirmado de Covid-19 deverá permanecer afastado das atividades laborais presenciais por 10 (dez) dias. Esse período poderá ser reduzido para 7 dias desde que o trabalhador esteja sem febre há 24 horas, sem o uso de medicamentos antitérmicos e com remissão dos sinais e sintomas respiratórios.

O primeiro dia de isolamento deve ser computado como o dia seguinte ao dia de início dos sintomas ou da coleta do teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou do teste de antígeno.

# 15 – A Portaria Conjunta nº 14/2022 também define, em relação ao trabalhador que seja enquadrado como um caso suspeito de Covid-19, que este deverá ser afastado das atividades laborais presenciais por 10 dias. Este período poderá ser reduzido para 7 dias desde que o trabalhador esteja sem febre há 24 horas, sem o uso de medicamento antitérmico e com remissão dos sinais e sintomas          respiratórios.

Considera-se caso suspeito todo o trabalhador que apresente quadro compatível com SG ou SRAG, conforme definição do Ministério da Saúde.

# 16 – Quanto aos trabalhadores que forem contatantes de casos confirmados de Covid-19, a Portaria Conjunta nº 14/2022 estabelece que deverão ser afastados das atividades laborais presenciais pelo prazo de 10 dias. Este período poderá ser reduzido para 7 dias desde que o trabalhador tenha sido realizado teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou teste de antígeno a partir do quinto dia após o contato, se o resultado do teste for negativo.

O período de afastamento dos contatantes próximos de caso confirmado de Covid-19 deve ser considerado a partir do último dia de contato entre estes e o caso confirmado.

A empresa poderá exigir dos trabalhadores que sejam enquadrados como contatantes próximos que residem com caso confirmado de Covid-19 a apresentação de documento comprobatório da doença do caso confirmado.

Maiores informações contate nossa equipe de Direito do Trabalho na pessoa de nossa sócia Andrea Gardano Bucharles.

Fale conosco

Caso haja interesse, nossa equipe coloca-se à disposição para tratar mais pormenorizadamente do assunto.

    Newsletter

    Cadastre-se e receba nossas novidades.

      Acesse nossa Política de Privacidade para entender como tratamos seus dados pessoais.

      Nosso site faz uso de cookies para gerenciar análises estatísticas. Não coletamos dados pessoais. Para maiores informações acesse nossa Política de Privacidade.