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	<title>Portaria PGFN nº 8798 | Salusse, Marangoni, Parente, Jabur Advogados</title>
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		<title>QuitaPGFN</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Tributário]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 11 Oct 2022 16:46:42 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[PGFN]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Foi publicada no dia 7 de outubro a Portaria PGFN nº 8798 que disciplina o Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições da Dívida Ativa da União da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – QuitaPGFN, estabelecendo medidas excepcionais de regularização fiscal a serem adotadas para o enfrentamento da atual situação de crise econômico-financeira. Segundo as [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Foi publicada no dia 7 de outubro a Portaria PGFN nº 8798 que disciplina o Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições da Dívida Ativa da União da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – QuitaPGFN, estabelecendo medidas excepcionais de regularização fiscal a serem adotadas para o enfrentamento da atual situação de crise econômico-financeira.</p>
<p style="text-align: justify;">Segundo as regras do programa:</p>
<p style="padding-left: 60px; text-align: justify;"><strong><span style="color: #008080;">•</span></strong> Poderão ser quitados antecipadamente <span style="color: #008080;"><strong>(i)</strong></span> os saldos de acordos de transação ativos e em situação regular firmados até 31 de outubro de 2022, e <span style="color: #008080;"><strong>(ii)</strong></span> as inscrições em dívida ativa da União formalizadas até 07.10.2022, de débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação;</p>
<p style="padding-left: 60px; text-align: justify;"><strong><span style="color: #008080;">•</span></strong> A adesão será formalizada pelo site do REGULARIZE no período de 01.11.2022 até 30.12.2022;</p>
<p style="padding-left: 60px; text-align: justify;"><strong><span style="color: #008080;">•</span></strong> A quitação antecipada se dará pelo<span style="color: #008080;"><strong> (i)</strong></span> pagamento em espécie de, no mínimo, 30% do saldo devedor e<span style="color: #008080;"><strong> (ii)</strong></span> a liquidação do restante com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2021;</p>
<p style="padding-left: 60px; text-align: justify;"><strong><span style="color: #008080;">•</span></strong> O pagamento em espécie poderá ser quitado em até 6 prestações mensais e sucessivas, não inferiores a R$ 1.000,00, ou, no caso de pessoa jurídica em recuperação judicial, em até 12 prestações mensais e sucessivas, não inferiores a R$ 500,00;</p>
<p style="padding-left: 60px; text-align: justify;"><strong><span style="color: #008080;">•</span></strong> A transação de créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação terá como benefício a redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, observado o limite de até 65% sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação;</p>
<p style="padding-left: 60px; text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>•</strong></span> A PGFN terá 5 anos do deferimento da quitação antecipada para analisar a regularidade da utilização dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL. Enquanto não houver a confirmação dos créditos utilizados, a cobrança do saldo ficará suspensa.</p>
<p style="text-align: justify;">Caso haja interesse, nossa tributária coloca-se à disposição para tratar mais pormenorizadamente do assunto.</p>
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