Foi publicada no dia 7 de outubro a Portaria PGFN nº 8798 que disciplina o Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições da Dívida Ativa da União da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – QuitaPGFN, estabelecendo medidas excepcionais de regularização fiscal a serem adotadas para o enfrentamento da atual situação de crise econômico-financeira.
Segundo as regras do programa:
• Poderão ser quitados antecipadamente (i) os saldos de acordos de transação ativos e em situação regular firmados até 31 de outubro de 2022, e (ii) as inscrições em dívida ativa da União formalizadas até 07.10.2022, de débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação;
• A adesão será formalizada pelo site do REGULARIZE no período de 01.11.2022 até 30.12.2022;
• A quitação antecipada se dará pelo (i) pagamento em espécie de, no mínimo, 30% do saldo devedor e (ii) a liquidação do restante com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2021;
• O pagamento em espécie poderá ser quitado em até 6 prestações mensais e sucessivas, não inferiores a R$ 1.000,00, ou, no caso de pessoa jurídica em recuperação judicial, em até 12 prestações mensais e sucessivas, não inferiores a R$ 500,00;
• A transação de créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação terá como benefício a redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, observado o limite de até 65% sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação;
• A PGFN terá 5 anos do deferimento da quitação antecipada para analisar a regularidade da utilização dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL. Enquanto não houver a confirmação dos créditos utilizados, a cobrança do saldo ficará suspensa.
Caso haja interesse, nossa tributária coloca-se à disposição para tratar mais pormenorizadamente do assunto.