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	<title>redes sociais | Salusse, Marangoni, Parente, Jabur Advogados</title>
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		<title>Novo Decreto amplia deveres das plataformas digitais e acelera mudanças no Marco Civil da Internet</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Propriedade Intelectual]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 02 Jun 2026 15:07:18 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim]]></category>
		<category><![CDATA[Autoridade Nacional de Proteção de Dados]]></category>
		<category><![CDATA[Marco Civil da Internet]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O novo regime de responsabilização das plataformas digitais passa a ganhar contornos cada vez mais concretos no Brasil. Publicado em 21 de maio de 2026, o Decreto nº 12.975/2026[1] regulamenta novos deveres aplicáveis a provedores de aplicações de internet, com impacto direto sobre redes sociais, marketplaces e demais serviços digitais. A norma surge em meio [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">O novo regime de responsabilização das plataformas digitais passa a ganhar contornos cada vez mais concretos no Brasil. Publicado em 21 de maio de 2026, o Decreto nº 12.975/2026<a href="#_ftn1" name="_ftnref1">[1]</a> regulamenta novos deveres aplicáveis a provedores de aplicações de internet, com impacto direto sobre redes sociais, <em>marketplaces</em> e demais serviços digitais.</p>
<p style="text-align: justify;">A norma surge em meio à reconfiguração do regime de responsabilização previsto no Marco Civil da Internet, após <a href="https://smabr.com/stf-altera-regras-de-responsabilizacao-de-plataforma-digitais/">o Supremo Tribunal Federal (“STF”) declarar parcialmente inconstitucional o art. 19 da lei</a>, para ampliar as hipóteses de responsabilização das plataformas por conteúdos ilícitos postados por terceiros – que agora, dispensam ordem judicial para a maioria das situações.</p>
<p style="text-align: justify;">O tema ainda aguarda desfecho definitivo, pois permanecem pendentes de julgamento embargos de declaração opostos por empresas como Google e Meta contra a recente decisão do STF, pautados para análise ainda neste mês de junho.</p>
<p style="text-align: justify;">Independentemente dos próximos desdobramentos no STF, o Decreto já impõe um movimento concreto de revisão das políticas de governança, moderação de conteúdo e gestão de riscos das plataformas digitais. Nesse cenário, destacamos os principais pontos de atenção tanto para empresas que operam no ambiente digital quanto para aquelas que são vítimas de pirataria e conteúdos ilícitos:</p>
<ul style="text-align: justify;">
<li>Criação de canais permanentes de denúncia;</li>
<li>Definição de requisitos mínimos para que notificações sejam enviadas às plataformas: os notificantes deverão indicar claramente a conduta ilícita e elementos que permitam localizar o conteúdo questionado, dentre outros fatores;</li>
<li>Procedimentos de moderação de conteúdo, incluindo análises periódicas da plataforma, fundamentação de decisões de retirada de conteúdo e possibilidade de contestação pelo usuário afetado;</li>
<li>Responsabilização em casos de<strong><span style="color: #008080;"> (i)</span> </strong>falha sistêmica na prevenção ou remoção de determinados conteúdos ilícitos, bem como <strong><span style="color: #008080;">(ii)</span></strong> diante da ciência de conteúdo ilícito não removido;</li>
<li>Presunção de responsabilidade em anúncios e impulsionamentos pagos quando houver veiculação de conteúdo ilícito, independentemente de notificação prévia;</li>
<li>Atribuição de competência à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”) para acompanhar, regular e fiscalizar o cumprimento das obrigações previstas no decreto.</li>
</ul>
<p style="text-align: justify;">Na prática, o novo regime eleva o padrão de diligência esperado das plataformas digitais e cria novos instrumentos para lidar com conteúdos ilícitos no ambiente online. O Decreto entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação, ou seja, já no final do mês de julho.</p>
<p style="text-align: justify;">A equipe de <strong>Direito Digital</strong> do <strong>Salusse, Marangoni, Parente e Jabur Advogados</strong> está à disposição para esclarecer dúvidas e prestar o suporte necessário sobre os impactos da decisão através do e-mail <a href="mailto:contenciosopi@smabr.com"><strong>contenciosopi@smabr.com</strong></a> ou do telefone <strong>(11) 3146-2400</strong>.</p>
<p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref1" name="_ftn1">[1]</a> Disponível em: <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d12975.htm">http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d12975.htm</a>. Acesso em 21/05/2026.</p>
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