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	<title>Cível, Autor em Salusse, Marangoni, Parente, Jabur Advogados</title>
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	<title>Cível, Autor em Salusse, Marangoni, Parente, Jabur Advogados</title>
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	<item>
		<title>STJ decide sobre cláusula de eleição de foro exclusivamente estrangeiro em contratos digitais</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Cível]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 08 Sep 2025 13:57:57 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim]]></category>
		<category><![CDATA[contrato digitais]]></category>
		<category><![CDATA[processo civil]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em 16 de junho de 2025, no julgamento do REsp 2.210.341-CE, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) analisou a validade de cláusula de eleição de foro estrangeiro em contratos de adesão celebrados pela internet entre empresa estrangeira e consumidor brasileiro. A Corte, por maioria, concluiu ser possível a declaração de nulidade da [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Em 16 de junho de 2025, no julgamento do <a href="https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=@CNOT=021645">REsp 2.210.341-CE</a>, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) analisou a validade de cláusula de eleição de foro estrangeiro em contratos de adesão celebrados pela internet entre empresa estrangeira e consumidor brasileiro.</p>
<p style="text-align: justify;">A Corte, por maioria, concluiu ser possível a declaração de nulidade da cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro, quando configurado que sua aplicação possa dificultar ou inviabilizar o acesso à justiça pelo consumidor domiciliado no Brasil.</p>
<p style="text-align: justify;">No voto vencedor, destacou-se que, embora o artigo 25 do Código de Processo Civil (“CPC”) reconheça a validade de cláusulas de eleição de foro em contratos internacionais, esse dispositivo deve ser interpretado em conjunto com os artigos 22, II, e 63, §§ 1º a 4º, do CPC, que permitem ao magistrado afastar cláusulas consideradas abusivas, atendidos três pressupostos: 1º) que a cláusula esteja inserida em contrato de adesão; 2º) que o aderente seja reconhecidamente hipossuficiente do ponto de vista técnico, econômico ou jurídico; e 3º) que a manutenção da cláusula acarrete ao aderente significativa dificuldade ou impossibilidade de acesso à jurisdição.</p>
<p style="text-align: justify;">O precedente reflete uma tendência de maior atenção do Judiciário às relações digitais de consumo e reforça a importância de que as empresas que operam no Brasil, ainda que sediadas no exterior, avaliem a redação de suas condições gerais de contratação, especialmente quanto à definição de foro e aos requisitos de acesso à justiça pelos consumidores domiciliados no Brasil.</p>
<p style="text-align: justify;">A equipe de Resolução de Disputas do Salusse, Marangoni, Parente e Jabur Advogados permanece à disposição para auxilia-lo(a)s e esclarecer eventuais dúvidas através do e-mail ou do telefone (11) 3146-2400.</p>
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		<item>
		<title>Plataformas de negociação de criptoativos respondem objetivamente</title>
		<link>https://smabr.com/plataforma-de-negociacao-de-criptoativos/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Cível]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 03 Jul 2025 19:04:06 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim]]></category>
		<category><![CDATA[criptoativos]]></category>
		<category><![CDATA[Exchanges]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), no julgamento do REsp 2.104.122/MG, sob relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, reconheceu a responsabilidade objetiva de plataforma de negociação de criptoativos por falha em seu sistema de segurança, o que resultou, no caso concreto, na transferência indevida de 3,8 bitcoins da conta de um investidor. [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), no julgamento do REsp 2.104.122/MG, sob relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, reconheceu a responsabilidade objetiva de plataforma de negociação de criptoativos por falha em seu sistema de segurança, o que resultou, no caso concreto, na transferência indevida de 3,8 bitcoins da conta de um investidor.</p>
<p style="text-align: justify;">No caso do REsp 2.104.122/MG, o STJ reformou o acórdão do tribunal estadual e aplicou o entendimento da Súmula nº 479, segundo o qual as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas por terceiros, salvo demonstração inequívoca de rompimento do nexo causal. Para o STJ, as <em>Exchanges </em>de criptoativos exercem funções equiparáveis às de instituições financeiras, nos termos do artigo 17 da Lei nº 4.595/64, ao custodiar ativos de terceiros e operar sob supervisão do Banco Central, atraindo, portanto, o regime de responsabilidade objetiva.</p>
<p style="text-align: justify;">A ausência de comprovação da etapa de verificação por e-mail – um envio de link ao usuário para atestar a validade da transação, o que era essencial ao sistema de segurança da plataforma analisada no caso &#8211; revelou a falha na prestação do serviço, sendo indevida a imputação de culpa ao usuário apenas por inserir o código de autenticação. A Relatora, Ministra Maria Isabel Gallotti, ainda afastou em seu voto a tese de fortuito externo, mesmo na hipótese de ataque hacker, por entender que a origem do dano foi a vulnerabilidade da própria plataforma de negociação, o que reforça o dever de indenizar o investidor lesado.</p>
<p style="text-align: justify;">O precedente do STJ consolida a aplicação da responsabilidade objetiva às plataformas de negociação de criptoativos, equiparando-as às instituições financeiras e reforçando o dever dessas empresas de garantir a integridade e a rastreabilidade das operações realizadas por seus usuários.</p>
<p style="text-align: justify;">A <strong>equipe cível</strong> do Salusse, Marangoni, Parente e Jabur Advogados está à disposição para auxiliá-lo(a)s e esclarecer eventuais dúvidas através do e-mail <a href="mailto:civelsp@smabr.com">civelsp@smabr.com</a>, ou do telefone (11) 3146-2400.</p>
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		<item>
		<title>Live &#124; Os métodos extrajudiciais de resolução de conflitos no mercado imobiliário</title>
		<link>https://smabr.com/live-os-metodos-extrajudiciais-de-resolucao-de-conflitos-no-mercado-imobiliario/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Cível]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 15 Jul 2024 14:59:04 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Agenda]]></category>
		<category><![CDATA[Arbitragem]]></category>
		<category><![CDATA[resolução de conflitos]]></category>
		<category><![CDATA[Resolução de disputas]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Nesta sexta-feira, 19/07, Eduardo de Albuquerque Parente, sócio responsável pelas áreas de Direito Cível e Arbitragem do escritório, participará de live no Canal Arbitragem abordando o tema “Os métodos extrajudiciais de resolução de conflitos no mercado imobiliário”, juntamente com Roseli Candido.  A live será transmitida via YouTube a partir das 11h.  Acesse: youtube.com/live/fD929YqubYc</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Nesta sexta-feira, 19/07, <a href="https://smabr.com/equipe/eduardo-de-albuquerque-parente/">Eduardo de Albuquerque Parente</a>, sócio responsável pelas áreas de Direito Cível e Arbitragem do escritório, participará de <em>live</em> no Canal Arbitragem abordando o tema “Os métodos extrajudiciais de resolução de conflitos no mercado imobiliário”, juntamente com Roseli Candido.</p>
<p style="text-align: justify;"> A <em>live</em> será transmitida via YouTube a partir das 11h.</p>
<p style="text-align: justify;"> Acesse: <a href="https://www.youtube.com/live/fD929YqubYc">youtube.com/live/fD929YqubYc</a></p>
<p style="text-align: justify;">
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		<item>
		<title>Resolução Contratual e Alterações Legislativas</title>
		<link>https://smabr.com/lei-das-garantias/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Cível]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 28 Mar 2024 19:43:55 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim]]></category>
		<category><![CDATA[Contencioso Cível]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Societário]]></category>
		<category><![CDATA[Lei das garantias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Lei 14.711/2023 (Lei das Garantias) ajustou de forma significativa o sistema de crédito e garantias reais brasileiro, com foco na estimulação do crédito e fortalecimento das regras de proteção – especificamente no que tange aos procedimentos de execução por parte dos credores. Dentre os pontos alterados, referido normativo introduziu o artigo 7º-A, inciso I, [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">A Lei 14.711/2023 (Lei das Garantias) ajustou de forma significativa o sistema de crédito e garantias reais brasileiro, com foco na estimulação do crédito e fortalecimento das regras de proteção – especificamente no que tange aos procedimentos de execução por parte dos credores.</p>
<p style="text-align: justify;">Dentre os pontos alterados, referido normativo introduziu o artigo 7º-A, inciso I, na Lei 8.935/1994, conferindo aos tabeliães de notas a prerrogativa de certificar o cumprimento ou a violação de cláusulas contratuais (elementos negociais), possibilitando ao notário a elaboração de uma ata notarial capaz de confirmar os eventos que condicionam a eficácia de um contrato, ou seja, atestar/certificar a eventual ocorrência de atos que permitam a resolução contratual – de forma extrajudicial.</p>
<p style="text-align: justify;">No sistema jurídico brasileiro, as partes podem estabelecer cláusulas resolutivas expressas nos negócios jurídicos, conforme determina o artigo 474 do Código Civil, permitindo a rescisão automática em caso de descumprimento, cumpridas as condições estabelecidas, independentemente de qualquer interpelação judicial. Ocorre que o Poder Judiciário relativizou a possibilidade de resolução automática de determinados negócios jurídicos, especialmente imobiliários, quando há inadimplemento no pagamento do preço, dificultando a execução do contrato firmado.</p>
<p style="text-align: justify;">A inclusão do artigo 7º-A reflete a tendência legislativa de desjudicialização deste tema, ao permitir que tabeliães certifiquem, por meio de ata notarial, o implemento ou frustração de determinadas condições (inclusive condições resolutivas – nos termos do artigo 128 do Código Civil) contratualmente acordadas, incluindo a cláusula resolutiva expressa que resulta na resolução do contrato.</p>
<p style="text-align: justify;">­Assim, o tabelião pode agora atestar eventos taxativos que ensejem a resolução do contrato, como a inadimplência, a notificação de regularização ou de purgação da mora, e o transcurso de prazos para o implemento de determinadas condições ajustadas contratualmente. Esses fatos devem ser objetivamente verificáveis, sem juízo de valor, visando agilidade e busca pela não judicialização da resolução contratual.</p>
<p style="text-align: justify;">O tabelião não declara a resolução contratual; esta é automática na presença de cláusula resolutiva expressa e demais requisitos, sendo a ata notarial considerada prova relevante pelo Código de Processo Civil, facilitando a resolução extrajudicial ao comprovar a ocorrência destes eventos resolutivos expressos, por exemplo. ­</p>
<p style="text-align: justify;">Por fim, foi também incluída pela Lei 14.711/2023, o artigo 7º-A, § 1º, na Lei 8.935/1994, o qual inova ao permitir que o preço do negócio seja recebido ou consignado pelo tabelião, similar a uma <em>escrow account </em>usualmente utilizada em operações societárias, simplificando as transações e possibilitando o reembolso dos valores em caso de resolução contratual.</p>
<p style="text-align: justify;">Nossa equipe de direito societário e contencioso cível está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre o tema.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>CNJ estipula prazo para que as empresas privadas regularizem o cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico</title>
		<link>https://smabr.com/prazo-para-que-as-empresas-privadas-regularizem-o-cadastro-no-domicilio-judicial-eletronico/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Cível]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 05 Mar 2024 18:51:33 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim]]></category>
		<category><![CDATA[CNJ]]></category>
		<category><![CDATA[Domicílio Judicial Eletrônico]]></category>
		<category><![CDATA[Redesim]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>No último dia 20/02, em continuidade a um movimento que se iniciou em 2022 com a Resolução CNJ nº 455, o CNJ estipulou prazo até o dia 30/05/2024 para que as empresas privadas regularizem o cadastro no “Domicílio Judicial Eletrônico”, ferramenta criada com o objetivo de centralizar todas as comunicações, intimações e citações enviadas pelos [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">No último dia 20/02, em continuidade a um movimento que se iniciou em 2022 com a Resolução CNJ nº 455, o CNJ estipulou prazo até o dia 30/05/2024 para que as empresas privadas regularizem o cadastro no “Domicílio Judicial Eletrônico”, ferramenta criada com o objetivo de centralizar todas as comunicações, intimações e citações enviadas pelos Tribunais brasileiros.</p>
<p style="text-align: justify;">As empresas que não realizarem o cadastro voluntariamente terão o endereço eletrônico registrado compulsoriamente, a partir de dados da Receita Federal, o que poderá acarretar inúmeros prejuízos decorrentes da não atualização dos registros.</p>
<p style="text-align: justify;">Com a implementação da ferramenta, será imprescindível que as empresas respeitem o prazo de 3 (três) dias úteis para confirmar o recebimento das citações, sob pena de aplicação de multa de 5% do valor dado à causa, e 10 (dez) dias úteis  para confirmar o recebimento de intimações.</p>
<p style="text-align: justify;">Vale lembrar que o cadastro não é obrigatório para pequenas e microempresas que possuem endereço eletrônico no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim) e para pessoas físicas.</p>
<p style="text-align: justify;">Nossa equipe do contencioso cível está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas ou para auxiliar no cadastro necessário.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>6ª Competição Brasileira de Processo – Professor José Carlos Barbosa Moreira</title>
		<link>https://smabr.com/6a-competicao-brasileira-de-processo/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Cível]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 28 Sep 2023 14:08:21 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Agenda]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Processual]]></category>
		<category><![CDATA[IBDP]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Nos dias 04,05 e 06/10, acontece a 6ª Competição Brasileira de Processo – Professor José Carlos Barbosa Moreira. O evento, realizado pelo IBDP – Instituto Brasileiro de Direito Processual, contará com a participação de nosso sócio Eduardo Parente, como examinador, no painel “Universidade Federal do Tocantins (UFT) x Universidade Federal do Mato Grosso do Sul (UFMS)”. Datas: [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Nos dias 04,05 e 06/10, acontece a 6ª Competição Brasileira de Processo – Professor José Carlos Barbosa Moreira.</p>
<p style="text-align: justify;">O evento, realizado pelo IBDP – <a href="https://www.linkedin.com/company/ibdpoficial/" data-attribute-index="0" data-entity-type="MINI_COMPANY">Instituto Brasileiro de Direito Processual</a>, contará com a participação de nosso sócio <a href="https://smabr.com/equipe/eduardo-de-albuquerque-parente/">Eduardo Parente</a>, como examinador, no painel “Universidade Federal do Tocantins (UFT) x Universidade Federal do Mato Grosso do Sul (UFMS)”.</p>
<p style="text-align: justify;">Datas: 04 e 05/10<br />
📌Local: Escola Paulista da Magistratura</p>
<p style="text-align: justify;">Data: 06/10<br />
📌Local: Tribunal de Justiça de São Paulo</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Nomeação de Erik Navrocky para a Comissão Especial de Mediação Empresarial da OAB/SP</title>
		<link>https://smabr.com/comissao-especial-de-mediacao-empresarial/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Cível]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 01 Aug 2023 21:38:39 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícia]]></category>
		<category><![CDATA[Arbitragem]]></category>
		<category><![CDATA[Comissão Especial de Mediação Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[OAB]]></category>
		<category><![CDATA[OAB/SP]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Erik Navrocky, sócio da área Cível do escritório, foi nomeado membro efetivo da Comissão Especial de Mediação Empresarial da OAB/SP.</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><a href="https://smabr.com/equipe/erik-guedes-navrocky/">Erik Navrocky</a>, sócio da área Cível do escritório, foi nomeado membro efetivo da Comissão Especial de Mediação Empresarial da OAB/SP.</p>
<p>O post <a rel="nofollow" href="https://smabr.com/comissao-especial-de-mediacao-empresarial/">Nomeação de Erik Navrocky para a Comissão Especial de Mediação Empresarial da OAB/SP</a> apareceu primeiro em <a rel="nofollow" href="https://smabr.com">Salusse, Marangoni, Parente, Jabur Advogados</a>.</p>
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		<item>
		<title>Governo Federal Regulamenta Ativos Virtuais com Novo Decreto</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Cível]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 19 Jun 2023 17:13:25 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>No dia 13 de junho de 2023 o Governo Federal emitiu o Decreto nº 11.563/2023 que estabelece a regulamentação dos Ativos Virtuais referentes à Lei nº 14.478/2022. Por meio do decreto, o Banco Central (BC) foi designado como o órgão regulador do setor de ativos virtuais no Brasil, com foco especial nas plataformas de criptoativos, [&#8230;]</p>
<p>O post <a rel="nofollow" href="https://smabr.com/governo-federal-regulamenta-ativos-virtuais-com-novo-decreto/">Governo Federal Regulamenta Ativos Virtuais com Novo Decreto</a> apareceu primeiro em <a rel="nofollow" href="https://smabr.com">Salusse, Marangoni, Parente, Jabur Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">No dia 13 de junho de 2023 o Governo Federal emitiu o Decreto nº 11.563/2023 que estabelece a regulamentação dos Ativos Virtuais referentes à Lei nº 14.478/2022. Por meio do decreto, o Banco Central (BC) foi designado como o órgão regulador do setor de ativos virtuais no Brasil, com foco especial nas plataformas de criptoativos, tanto nacionais quanto estrangeiras. Agora, essas plataformas precisarão obter autorização do BC para operar como bolsas de valores ou balcões organizados no território nacional. A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) continuará responsável pela regulamentação de ativos virtuais representativos de valores mobiliários, sujeitos à Lei nº 6.385/1976.</p>
<p style="text-align: justify;">Desse modo, as chamadas &#8220;<em>Exchanges</em>&#8221; terão que obter autorização para atuarem como prestadoras de serviços de ativos virtuais no Brasil. Essa autorização está relacionada à intermediação de recursos entre clientes, corretoras e outros agentes do mercado, mas não inclui as negociações, quando o ativo virtual negociado for considerado valor mobiliário. Nesse caso, a CVM permanece responsável pela regulamentação.</p>
<p style="text-align: justify;">As negociações secundárias envolvendo ativos virtuais representativos de valores mobiliários serão realizadas por entidades autorizadas a atuar em mercados organizados, não sendo possível aproveitar a autorização concedida pelo BC.</p>
<p style="text-align: justify;">Uma exceção à classificação como valor mobiliário é o bitcoin, criptomoeda que vem sendo reconhecida internacionalmente como reserva de valor. Provavelmente, as futuras discussões acerca desses ativos virtuais, e se eles podem ser considerados valores mobiliários, estarão concentradas nas características específicas de cada um.</p>
<p>Caso haja interesse, nossa equipe está à disposição para tratar do assunto.</p>
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		<title>Reconhecimento: Leaders League 2023</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Cível]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 07 Mar 2023 17:09:53 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Na Mídia]]></category>
		<category><![CDATA[Leaders League 2023]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O ranking Leaders League 2023 reconheceu nossa atuação nas áreas de Arbitragem (Prática valiosa) e Contencioso Civil e Comercial (Prática notável).  Nossos sócios Eduardo de Albuquerque Parente e Erik Navrocky foram destaque nas referidas áreas.  Parabenizamos e agradecemos nossa equipe por mais essa conquista!  </p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p class="xxmsonormal" style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12.0pt; color: black;">O ranking Leaders League 2023 reconheceu nossa atuação nas áreas de Arbitragem (Prática valiosa) e Contencioso Civil e Comercial (Prática notável). </span></p>
<p class="xxmsonormal" style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12.0pt; color: black;"> </span><span style="font-size: 12.0pt; color: black;">Nossos sócios <a href="https://smabr.com/equipe/eduardo-de-albuquerque-parente/">Eduardo de Albuquerque Parente</a> e <a href="https://smabr.com/equipe/erik-guedes-navrocky/">Erik Navrocky</a> foram destaque nas referidas áreas.</span></p>
<p class="xxmsonormal" style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12.0pt; color: black;"> </span><span style="font-size: 12.0pt; color: black;">Parabenizamos e agradecemos nossa equipe por mais essa conquista!</span></p>
<p class="xxmsonormal"><i><span style="font-size: 12.0pt; color: black;"> </span></i></p>
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		<title>ADC 51: Cooperação jurídica internacional e requisição de dados a Estados estrangeiros</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Cível]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 28 Feb 2023 16:01:30 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim]]></category>
		<category><![CDATA[ADC]]></category>
		<category><![CDATA[Código Civil]]></category>
		<category><![CDATA[Propriedade Intelectual]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em 23/02/2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 51, declarando constitucionais diversos dispositivos legais de cooperação internacional, como também dispositivo do Marco Civil da Internet e da Convenção de Budapeste, permitindo que autoridades brasileiras solicitem dados e comunicações eletrônicas a provedores de internet estrangeiros com sede [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Em 23/02/2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 51, declarando constitucionais diversos dispositivos legais de cooperação internacional, como também dispositivo do Marco Civil da Internet e da Convenção de Budapeste, permitindo que autoridades brasileiras solicitem dados e comunicações eletrônicas a provedores de internet estrangeiros com sede ou representação no Brasil, sem a necessidade de seguir os protocolos internacionais de cooperação, como o Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal (MLAT, em inglês), comumente utilizado em investigações criminais no Brasil envolvendo pessoas e bens nos Estados Unidos.</p>
<p style="text-align: justify;">O julgamento referendou o entendimento que vinha sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em relação ao Artigo 11 do Marco Civil da Internet e ao Artigo 18 da Convenção de Budapeste, que permitia a solicitação direta de informações em casos de coleta e tratamento de dados no Brasil, posse ou controle dos dados por empresas com representação no país e em casos de crimes cometidos por indivíduos em território nacional.</p>
<p style="text-align: justify;">A decisão foi também encaminhada aos Poderes Legislativo e Executivo para que sejam adotadas medidas de aperfeiçoamento jurídico, como o projeto da Lei Geral de Proteção de Dados para Fins Penais (LGPD Penal) e acordos multilaterais para obtenção de dados e comunicações eletrônicas, como por exemplo a partir do <em>Cloud Act</em> dos Estados Unidos.</p>
<p style="text-align: justify;">Na ADC, a Federação das Associações das Empresas de Tecnologia da Informação buscava a declaração de constitucionalidade dos dispositivos legais de cooperação jurídica internacional, refutando a possibilidade de requisição direta do Artigo 11 do Marco Civil da Internet e do Artigo 18 da Convenção de Budapeste. A tese partira do pressuposto de que a jurisdição brasileira sobre a internet deveria ser pautada pelo princípio da territorialidade, o que exigiria, por consequência, a aplicação do Decreto 3.810/2001, do Artigo 237, II, do Código de Processo Civil e dos Artigos 780 e 783 do Código de Processo Penal, que formam um modelo de cooperação jurídica internacional para obtenção de provas localizadas no exterior (expedição de cartas rogatórias, acordos unilaterais ou multilaterais e outros).</p>
<p style="text-align: justify;">Por outro lado, o Judiciário brasileiro apontava dificuldades no acesso aos dados armazenados ou transportados no exterior, como também destacava que os dados são geralmente protegidos e eventuais interceptações realizadas são ineficazes diante de sofisticada criptografia. O entendimento do STF, portanto, definiu em que medida o Judiciário pode exigir que empresas, como redes sociais ou provedores de emails e mensagens instantâneas, concedam acesso às autoridades brasileiras aos dados de comunicações privadas armazenadas no estrangeiro, traçando relevantes pontos de discussão relacionados a direitos fundamentais de privacidade e de segurança da informação.</p>
<p style="text-align: justify;">Em grande parte, as empresas estrangeiras defendem que os dados e seus conteúdos somente poderiam ser compartilhados com outros estados por meio de acordos de colaboração internacional para compartilhamento de provas. Ainda, a preocupação destas empresas com a requisição direta é submetê-las ao regime jurídico do país que expediu a ordem judicial sem que nenhum mecanismo de cooperação internacional tenha sido cumprido, o que abriria caminho para eventuais abusos e traria consigo o risco de expô-las a eventuais violações de leis sobre proteção de dados de seu país-sede, prejudicando seus modelos de negócio.</p>
<p style="text-align: justify;">Para superar os pontos acima, o STF decidiu que restringir a jurisdição brasileira na internet comprometeria a efetividade das investigações, com consequências na apuração de crimes cibernéticos e com potenciais repercussões para a segurança pública e a garantia dos direitos fundamentais. Com fundamento específico no Artigo 18 da Convenção de Budapeste (Decreto Legislativo nº 37/2021) e no Artigo 11 do Marco Civil da Internet, o STF definiu os critérios de extensão da jurisdição brasileira, como na hipótese em que a coleta e o tratamento de dados ocorrem no Brasil, a posse ou o controle dos dados são realizadas por empresas com representação no Brasil, e aos casos de crimes cometidos por indivíduos em território brasileiro – ensejando, diante destes casos, o fenômeno da “<em>territorialização</em>” do ciberespaço, amplamente discutido no direito internacional.</p>
<p style="text-align: justify;">Em resumo, o STF decidiu que as normas de requisição direta constantes do Marco Civil da Internet e da Convenção de Budapeste são específicas em relação às demais regras e modelos de cooperação jurídica internacional, desde que pelo menos um dos atos tenha ocorrido em território brasileiro e que a pessoa jurídica portadora desses dados se localize ou armazene os dados no exterior. Por meio do reconhecimento da regra específica, a requisição direta de dados, registros e comunicações eletrônicas relativas a atos praticados no Brasil está autorizada para as autoridades brasileiras. Para os casos que se enquadram fora das hipóteses do Artigo 11 do Marco Civil da Internet e do Artigo 18 da Convenção de Budapeste, o instrumento jurídico cabível continua sendo a cooperação jurídica internacional e as medidas processuais tradicionais, como as cartas rogatórias.</p>
<p style="text-align: justify;">As equipes de Cível e Propriedade Intelectual do Salusse, Marangoni, Parente e Jabur Advogados estão à disposição para auxiliá-los e esclarecer eventuais dúvidas através dos emails <a href="mailto:w.jabur@smabr.com">w.jabur@smabr.com</a>, <a href="mailto:e.guedes@smabr.com">e.guedes@smabr.com</a>, <a href="mailto:l.dias@smabr.com">l.dias@smabr.com</a>, <a href="mailto:v.ueda@smabr.com">v.ueda@smabr.com</a>.</p>
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