Resolução Contratual e Alterações Legislativas

Publicado por

Área relacionada: Contratual

28 de março 2024

A Lei 14.711/2023 (Lei das Garantias) ajustou de forma significativa o sistema de crédito e garantias reais brasileiro, com foco na estimulação do crédito e fortalecimento das regras de proteção – especificamente no que tange aos procedimentos de execução por parte dos credores.

Dentre os pontos alterados, referido normativo introduziu o artigo 7º-A, inciso I, na Lei 8.935/1994, conferindo aos tabeliães de notas a prerrogativa de certificar o cumprimento ou a violação de cláusulas contratuais (elementos negociais), possibilitando ao notário a elaboração de uma ata notarial capaz de confirmar os eventos que condicionam a eficácia de um contrato, ou seja, atestar/certificar a eventual ocorrência de atos que permitam a resolução contratual – de forma extrajudicial.

No sistema jurídico brasileiro, as partes podem estabelecer cláusulas resolutivas expressas nos negócios jurídicos, conforme determina o artigo 474 do Código Civil, permitindo a rescisão automática em caso de descumprimento, cumpridas as condições estabelecidas, independentemente de qualquer interpelação judicial. Ocorre que o Poder Judiciário relativizou a possibilidade de resolução automática de determinados negócios jurídicos, especialmente imobiliários, quando há inadimplemento no pagamento do preço, dificultando a execução do contrato firmado.

A inclusão do artigo 7º-A reflete a tendência legislativa de desjudicialização deste tema, ao permitir que tabeliães certifiquem, por meio de ata notarial, o implemento ou frustração de determinadas condições (inclusive condições resolutivas – nos termos do artigo 128 do Código Civil) contratualmente acordadas, incluindo a cláusula resolutiva expressa que resulta na resolução do contrato.

­Assim, o tabelião pode agora atestar eventos taxativos que ensejem a resolução do contrato, como a inadimplência, a notificação de regularização ou de purgação da mora, e o transcurso de prazos para o implemento de determinadas condições ajustadas contratualmente. Esses fatos devem ser objetivamente verificáveis, sem juízo de valor, visando agilidade e busca pela não judicialização da resolução contratual.

O tabelião não declara a resolução contratual; esta é automática na presença de cláusula resolutiva expressa e demais requisitos, sendo a ata notarial considerada prova relevante pelo Código de Processo Civil, facilitando a resolução extrajudicial ao comprovar a ocorrência destes eventos resolutivos expressos, por exemplo. ­

Por fim, foi também incluída pela Lei 14.711/2023, o artigo 7º-A, § 1º, na Lei 8.935/1994, o qual inova ao permitir que o preço do negócio seja recebido ou consignado pelo tabelião, similar a uma escrow account usualmente utilizada em operações societárias, simplificando as transações e possibilitando o reembolso dos valores em caso de resolução contratual.

Nossa equipe de direito societário e contencioso cível está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre o tema.

Fale conosco

Caso haja interesse, nossa equipe coloca-se à disposição para tratar mais pormenorizadamente do assunto.

    Newsletter

    Cadastre-se e receba nossas novidades.

      Acesse nossa Política de Privacidade para entender como tratamos seus dados pessoais.

      Nosso site faz uso de cookies para gerenciar análises estatísticas. Não coletamos dados pessoais. Para maiores informações acesse nossa Política de Privacidade.