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	<title>Energia elétrica | Salusse, Marangoni, Parente, Jabur Advogados</title>
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	<title>Energia elétrica | Salusse, Marangoni, Parente, Jabur Advogados</title>
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		<title>Energia Elétrica &#124; STF suspende exclusão da TUSD e TUST da base de cálculo do ICMS</title>
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		<pubDate>Tue, 14 Feb 2023 14:18:16 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>O Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal – “STF”, relator da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade – “ADI” nº 7.195, concedeu a tutela cautelar requerida pelo Governo do Estado de Pernambuco para suspender, até o julgamento da matéria pelo Plenário, os efeitos do art. 3º, X, da Lei Complementar nº 87/96, na redação dada pela [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">O Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal – “STF”, relator da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade – “ADI” nº 7.195, concedeu a tutela cautelar requerida pelo Governo do Estado de Pernambuco para suspender, até o julgamento da matéria pelo Plenário, os efeitos do art. 3º, X, da Lei Complementar nº 87/96, na redação dada pela Lei Complementar nº 194/2022, que determina a não incidência de ICMS sobre serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica.</p>
<p style="text-align: justify;">A ADI possui como objeto o julgamento da legalidade da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS por meio de Lei Complementar.</p>
<p style="text-align: justify;">Na fundamentação da decisão o Ministro Luiz Fux concluiu que a União Federal ultrapassou sua competência ao legislar sobre a matéria e apontou o impacto na arrecadação dos Estados, que deixaram de receber, no período de 06 meses, aproximadamente 16 bilhões de reais.</p>
<p style="text-align: justify;">Com a decisão liminar as tarifas voltam a ser incluídas na base de cálculo do ICMS imediatamente, onerando as contas de energia elétrica. O julgamento da ADI pelo Plenário do STF está previsto para ocorrer no período de 24 de fevereiro e 03 de março.</p>
<p style="text-align: justify;">Caso haja interesse, nossa equipe tributária está à disposição para tratar mais detalhadamente do assunto.</p>
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		<title>ICMS-SP – alteração da responsabilidade pelo recolhimento do imposto sobre energia elétrica adquirida em ambiente de contratação livre</title>
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		<pubDate>Wed, 05 Jan 2022 21:30:08 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim]]></category>
		<category><![CDATA[Energia elétrica]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>De acordo com o entendimento firmado pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI n°4.281, o Estado de São Paulo não pode atribuir a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS incidente sobre a energia elétrica adquirida em ambiente de contratação livre às distribuidoras, porquanto alheias ao negócio jurídico objeto da tributação. A fim [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">De acordo com o entendimento firmado pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI n°4.281, o Estado de São Paulo não pode atribuir a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS incidente sobre a energia elétrica adquirida em ambiente de contratação livre às distribuidoras, porquanto alheias ao negócio jurídico objeto da tributação.</p>
<p style="text-align: justify;">A fim de adaptar a legislação paulista a essa diretriz, o governo Estadual publicou o Decreto nº 66.373, de 22 de dezembro de 2021, atribuindo a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS na hipótese em debate:</p>
<ul style="text-align: justify;">
<li style="list-style-type: none;"><span style="color: #008080;"><strong>a-)</strong></span> ao alienante da energia, quando situado no território de São Paulo; ou</li>
<li style="list-style-type: none;"><span style="color: #008080;"><strong>b-)</strong></span> ao adquirente, se o alienante estiver situado em outro Estado.</li>
</ul>
<p style="text-align: justify;">Além disso, o referido Decreto estabeleceu a incidência do ICMS sobre o valor dos encargos de conexão e uso das redes cobrados pelas distribuidoras, atribuindo a responsabilidade pelo recolhimento do imposto:<span style="color: #008080;"><strong> (i)</strong></span> à distribuidora responsável pela operação, quando o destinatário estiver conectado à rede de distribuição de energia elétrica; ou<span style="color: #008080;"> <strong>(ii)</strong></span> ao destinatário, quando estiver conectado à rede básica de transmissão.</p>
<p style="text-align: justify;">Em qualquer hipótese, entendemos que a incidência do ICMS sobre os encargos de conexão e uso das redes é passível de discussão judicial, especialmente quando cobrados por força de contrato distinto da aquisição da energia.</p>
<p style="text-align: justify;">Caberá ao destinatário/adquirente da energia elétrica propor as medidas judiciais necessárias a fim de afastar tal exigência.</p>
<p style="text-align: justify;">Caso haja interesse, colocamo-nos à disposição para tratar mais pormenorizadamente do assunto.</p>
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		<title>STF reduz alíquota de ICMS sobre energia elétrica e telecomunicação</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Tributário]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 23 Nov 2021 19:52:21 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim]]></category>
		<category><![CDATA[Pílulas]]></category>
		<category><![CDATA[Energia elétrica]]></category>
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		<category><![CDATA[Telecomunicações]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Supremo Tribunal Federal finalizou no último dia 22 de novembro, o julgamento do Recurso Extraordinário nº 714.139 (TEMA n.º 745), relativo à alíquota do ICMS nas operações de fornecimento de energia elétrica e de serviços de telecomunicação. Por maioria de votos foi declarada a inconstitucionalidade da utilização de alíquota superior à geral para cobrança [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">O Supremo Tribunal Federal finalizou no último dia 22 de novembro, o julgamento do Recurso Extraordinário nº 714.139 (TEMA n.º 745), relativo à alíquota do ICMS nas operações de fornecimento de energia elétrica e de serviços de telecomunicação.</p>
<p style="text-align: justify;">Por maioria de votos foi declarada a inconstitucionalidade da utilização de alíquota superior à geral para cobrança do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicação, diante do princípio constitucional da essencialidade. De acordo com a decisão, por se tratar de serviço essencial, é inviável a utilização de aplicação de alíquota superior à geral (17% ou 18%, conforme o Estado).</p>
<p style="text-align: justify;">Enquanto aguardamos a eventual modulação de efeitos desta decisão, diante da suspensão do julgamento quanto a este particular, é possível a imediata redução das alíquotas do imposto estadual mediante a propositura de ação judicial.</p>
<p style="text-align: justify;">Caso haja interesse, nosso escritório coloca-se à disposição para tratar do assunto mais pormenorizadamente.</p>
<p style="text-align: justify;">Para mais informações, contatar <a href="https://smabr.com/nossa-equipe/allan-moraes/">Allan Moraes</a>, <a href="https://smabr.com/nossa-equipe/luiz-henrique-vano-baena/">Luiz Henrique Vano Baena</a> e <a href="https://smabr.com/nossa-equipe/gabriel-gouveia-spada/">Gabriel Gouveia Spada</a>, nos e-mails <a href="mailto:a.moraes@smabr.com">a.moraes@smabr.com</a>, <a href="mailto:l.baena@smabr.com">l.baena@smabr.com</a> e <a href="mailto:g.spada@smabr.com">g.spada@smabr.com</a>.</p>
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