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	<title>Receita Federal do Brasil | Salusse, Marangoni, Parente, Jabur Advogados</title>
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	<description>Nosso compromisso: pessoalidade, eficiência e agilidade.</description>
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	<title>Receita Federal do Brasil | Salusse, Marangoni, Parente, Jabur Advogados</title>
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		<title>Obrigações Acessórias no âmbito da Reforma Tributária &#8211; Janeiro de 2026</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Tributário]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 04 Dec 2025 14:56:46 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim]]></category>
		<category><![CDATA[Receita Federal do Brasil]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por meio da Nota Técnica 2025.002-RTC &#8211; Versão 1.33 e Comunicado Conjunto do Comitê Gestor do IBS nº 01/2025, a Receita Federal do Brasil (RFB), o Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais (ENCAT) e o Comitê Gestor do IBS, disciplinaram o cumprimento das obrigações acessórias relativas ao IBS e da CBS, para o [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Por meio da <strong>Nota Técnica 2025.002-RTC &#8211; Versão 1.33 e Comunicado Conjunto do Comitê Gestor do IBS nº 01/2025</strong>, a Receita Federal do Brasil (RFB), o Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais (ENCAT) e o Comitê Gestor do IBS, disciplinaram o cumprimento das obrigações acessórias relativas ao IBS e da CBS, para o ano de 2026.</p>
<h6 style="text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong><u>Nota Técnica 2025.002-RTC &#8211; Versão 1.33</u></strong></span></h6>
<p style="text-align: justify;">A Nota Técnica 2025.002-RTC (versão 1.33, publicada em 02/12/2025) torna facultativo, em janeiro de 2026, o preenchimento dos campos de IBS e CBS na NF-e e na NFC-e para fins de <strong><u>validação</u></strong>, afastando a rejeição de documentos fiscais sem esses tributos e garantindo o faturamento mesmo para contribuintes que ainda não tenham adequado seus sistemas ao novo <em>layout</em>.</p>
<p style="text-align: justify;">Contudo, o artigo 348 da LC nº 214/2025 prevê que o montante de IBS e CBS recolhido em 2026 poderá ser compensado com PIS e COFINS, sendo <strong><u>dispensado o recolhimento</u></strong> apenas para os sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias exigidas (art. 348, §1º).</p>
<p style="text-align: justify;">Nesse cenário, se o contribuinte não preencher os campos de IBS e CBS, embora a nota seja validada, não estará atendido o requisito para a dispensa, tornando obrigatório o recolhimento desses tributos.</p>
<h6 style="text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong><u>Comunicado Conjunto do Comitê Gestor do IBS nº 01/2025</u></strong></span></h6>
<p style="text-align: justify;">Por meio do Comunicado Conjunto do Comitê Gestor do IBS nº 01/2025, a RFB ratifica a necessidade de destaque do IBS e CBS nos documentos fiscais, a partir de 1º de janeiro de 2026, e a possibilidade de dispensa do recolhimento dos tributos, na hipótese de cumprimento da obrigação acessória (destaque).</p>
<p style="text-align: justify;">Os documentos fiscais abrangidos pela obrigação são:</p>
<ul style="text-align: justify;">
<li>Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, e Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e;</li>
<li>Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, e Conhecimento de Transporte Eletrônico &#8211; Outros Serviços &#8211; CT-e OS;</li>
<li>Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e, e Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Exploração de Via – NFS-e Via;</li>
<li>Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom;</li>
<li>Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e;</li>
<li>Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e; e de Transporte Metropolitano – BP-e TM.</li>
</ul>
<p style="text-align: justify;">Também estarão dispensados do recolhimento os contribuintes para os quais não haja obrigação acessória definida. Já os contribuintes que estiverem impossibilitados de emitir o documento fiscal por responsabilidade única e exclusiva do ente federativo, a RFB entende que não haverá o descumprimento da obrigação acessória.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>IN RFB nº 2.288/2025 &#8211; Habilitação de créditos em Mandado de Segurança Coletivo</title>
		<link>https://smabr.com/habilitacao-de-creditos-em-mandado-de-seguranca-coletivo/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Tributário]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 13 Nov 2025 14:52:06 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim]]></category>
		<category><![CDATA[Mandado de segurança]]></category>
		<category><![CDATA[Receita Federal do Brasil]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.288/2025 que altera a Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, e regulamenta requisitos específicos para habilitação de créditos decorrentes de decisões judiciais proferidas em Mandado de Segurança Coletivo. Dentre as alterações, destacam-se: Formalização do Pedido de Habilitação: O pedido de habilitação deverá ser formalizado via “Requerimentos Web” no e-CAC, e [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.288/2025 que altera a Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, e regulamenta requisitos específicos para habilitação de créditos decorrentes de decisões judiciais proferidas em Mandado de Segurança Coletivo.</p>
<p style="text-align: justify;">Dentre as alterações, destacam-se:</p>
<h6><span style="color: #008080;"><strong><u>Formalização do Pedido de Habilitação: </u></strong></span></h6>
<p style="text-align: justify;">O pedido de habilitação deverá ser formalizado via “Requerimentos Web” no <em>e-CAC</em>, e acompanhado da certidão de inteiro teor do processo, eventual decisão de homologação de desistência da execução dos valores pela via judicial, petição inicial, estatuto da Entidade e a comprovação da data de associação do contribuinte.</p>
<h6><span style="color: #008080;"><strong><u>Mandado de Segurança Coletivo sem delimitação do grupo de beneficiários: </u></strong></span></h6>
<p style="text-align: justify;">Para os casos em que a decisão judicial não tenha delimitado o grupo de beneficiários, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil analisará se</p>
<p style="padding-left: 40px;"><span style="color: #008080;"><strong><em>i)</em></strong></span> a Entidade possuía objeto determinado e específico à época da impetração;</p>
<p style="padding-left: 40px;"><span style="color: #008080;"><strong><em>ii)</em></strong> </span>o contribuinte é filiado à associação ou integrante da categoria profissional, desde que a condição esteja amparada pela <u>abrangência territorial e finalística</u> da Entidade definida à época da impetração do mandado de segurança coletivo.</p>
<h6><span style="color: #008080;"><strong><u>Período restrito de habilitação dos créditos: </u></strong></span></h6>
<p style="text-align: justify;">Somente será possível a habilitação dos créditos com relação aos fatos geradores <strong>posteriores</strong> à filiação à associação ou ao ingresso do contribuinte na categoria.</p>
<h6><span style="color: #008080;"><strong><u>Novas possibilidades de indeferimento do pedido de habilitação: </u></strong></span></h6>
<p style="text-align: justify;">Os pedidos poderão ser indeferidos se</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 40px;"><span style="color: #008080;"><strong><em>i)</em></strong></span> constatada irregularidade ou insuficiência de informações necessárias à habilitação, e o contribuinte não as regularizar no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da ciência da intimação;</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 40px;"><span style="color: #008080;"><strong><em>ii)</em></strong></span> o mandado de segurança coletivo tenha sido impetrado por <u>associação de caráter genérico</u>;</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 40px;"><span style="color: #008080;"><strong><em>iii)</em></strong></span> a filiação à associação ou o ingresso na categoria profissional, pelo contribuinte, tenha ocorrido <u>após o trânsito em julgado do título coletivo</u>.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>PGFN e RFB autorizam transação por adesão no contencioso tributário &#8211; Editais nº 25/2024, 26/2024 e 27/2024</title>
		<link>https://smabr.com/pgfn-e-rfb-autorizam-transacao-por-adesao-no-contencioso-tributario/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Tributário]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 08 Jan 2025 14:11:48 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim]]></category>
		<category><![CDATA[ágio fiscal]]></category>
		<category><![CDATA[Receita Federal do Brasil]]></category>
		<category><![CDATA[stock options]]></category>
		<category><![CDATA[Zona Franca de Manaus]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e Receita Federal do Brasil publicam 3 (três) novos editais de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica no âmbito do Programa de Transação Integral (PTI), com a finalidade de encerrar discussões, judiciais e administrativas, que vem sendo tratadas há tempos, e facilitar [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p class="xmsonormal" style="text-align: justify;">A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e Receita Federal do Brasil publicam 3 (três) novos editais de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica no âmbito do Programa de Transação Integral (PTI), com a finalidade de encerrar discussões, judiciais e administrativas, que vem sendo tratadas há tempos, e facilitar a renegociação de débitos tributários em condições mais favoráveis.</p>
<p class="xmsonormal" style="text-align: justify;">O <span style="color: #008080;"><b><u>Edital nº 25/2024</u></b></span>, elege à transação por adesão no contencioso tributário as teses que tratam sobre:</p>
<ul style="text-align: justify;">
<li>dedução do ágio fiscal gerado em reestruturação societária dentro do próprio grupo (&#8220;ágio interno&#8221;) mediante planejamento tributário abusivo; e</li>
<li>dedução do ágio fiscal por meio de empresa instituída unicamente para viabilizar a amortização (&#8220;empresa veículo&#8221;) mediante planejamento tributário abusivo.</li>
</ul>
<p class="xmsonormal" style="text-align: justify;">O <span style="color: #008080;"><b><u>Edital nº 26/2024</u></b></span>, elege à transação por adesão no contencioso tributário as teses que tratam sobre:</p>
<ul style="text-align: justify;">
<li>a correta classificação fiscal dos insumos produzidos na Zona Franca de Manaus e utilizados para produção de bebidas não alcoólicas, para fins de aproveitamento de créditos de IPI, de PIS e COFINS; e</li>
<li>a correta valoração dos preços dos kit de concentrados, considerada a exclusão de despesas relacionadas a marketing e royalties, para fins de aproveitamento de créditos do IPI e de cálculo reflexo na apuração do IRPJ e da CSLL.</li>
</ul>
<p class="xmsonormal" style="text-align: justify;">O <span style="color: #008080;"><b><u>Edital nº 27/2024</u></b></span>, elege à transação por adesão no contencioso tributário as teses que tratam sobre:</p>
<ul>
<li class="xmsonormal" style="text-align: justify;">a incidência de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a outras entidades ou fundos sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados da empresa (PLR);</li>
<li class="xmsonormal" style="text-align: justify;"><span style="text-indent: -18pt;">incidência de IRPF, de contribuição previdenciária e de contribuições destinadas a outras entidades ou fundos sobre os valores auferidos em virtude de planos de opção de compra de ações, chamados </span><i style="text-indent: -18pt;">&#8220;stock options&#8221;</i><span style="text-indent: -18pt;">, ofertados pelas empresas a seus empregados e/ou diretores;</span></li>
<li class="xmsonormal" style="text-align: justify;">incidência de IRRF, contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a terceiros sobre valores aportados por empregadores a programas de previdência privada complementar.</li>
</ul>
<p class="xmsonormal" style="text-align: justify;">A adesão à transação concede opções para renegociação de débitos que estejam vinculados à depósitos, com a respectiva conversão em renda dos valores e concessão de descontos entre 25% a 65% sobre o valor do débito, com possibilidade de utilização do prejuízo fiscal relativo ao IRPJ e CSLL para quitação do saldo remanescente, com limitação entre 10% e 20%.</p>
<p class="xmsonormal" style="text-align: justify;">Somente serão passíveis de adesão à transação, os débitos que foram inscritos em dívida ativa, ou discutidos via ação judicial, de embargos à execução fiscal ou de reclamação ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo, até a data da adesão aos editais, <span style="color: #008080;"><b>que poderá ser formalizada entre os dias 02/01/2025 e 30/06/2025</b></span>.</p>
<p class="xmsonormal" style="text-align: justify;">Caso haja interesse, nossa equipe tributária coloca-se à disposição para tratar mais pormenorizadamente do assunto.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Receita Federal publica Edital de Transação por Adesão nº 1/2024 &#124; Programa Litígio Zero 2024</title>
		<link>https://smabr.com/programa-litigio-zero-2024/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Tributário]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 21 Mar 2024 20:59:31 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim]]></category>
		<category><![CDATA[Débitos tributários]]></category>
		<category><![CDATA[Programa Litígio Zero]]></category>
		<category><![CDATA[Receita Federal do Brasil]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Foi publicado o Edital de Transação por Adesão nº 1/2024 que instituiu o Programa Litígio Zero 2024, disponibilizando aos contribuintes a possibilidade de quitarem seus débitos de natureza tributária em contencioso administrativo no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), cujo valor envolvido seja igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Foi publicado o Edital de Transação por Adesão nº 1/2024 que instituiu o Programa Litígio Zero 2024, disponibilizando aos contribuintes a possibilidade de quitarem seus débitos de natureza tributária em contencioso administrativo no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), cujo valor envolvido seja igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).</p>
<p style="text-align: justify;">A adesão à transação será formalizada por meio de abertura de processo digital no Portal eCAC no período de 01/04/2024 a 31/07/2024.</p>
<p style="text-align: justify;">O Programa prevê modalidades de parcelamento que oferecem benefícios de acordo com a classificação do débito, tais como:</p>
<p style="padding-left: 40px; text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>i &#8211;</strong></span> Para os débitos classificados como <strong>irrecuperáveis ou de difícil recuperação</strong>:<span style="color: #008080;"> <strong>a)</strong></span> redução de até 100% valor dos juros, multas e encargos legais, observado o limite de 65% sobre o valor total de cada débito objeto da negociação;<strong><span style="color: #008080;"> b)</span> </strong>pagamento de 10% a título de entrada sobre o valor já com descontos em 5 parcelas e o saldo remanescente em até 115 parcelas; e <strong><span style="color: #008080;">c)</span></strong>  pagamento de 10% a título de entrada sobre o valor já com descontos em 5 parcelas  e até 70%  do valor remanescente com utilização de créditos de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL.</p>
<p style="padding-left: 40px; text-align: justify;"><strong><span style="color: #008080;">ii &#8211;</span></strong> débitos classificados com <strong>alta ou média perspectiva de recuperação</strong>: <span style="color: #008080;"><strong>a)</strong></span> pagamento de entrada de 30% do débito consolidado em 5 parcelas e o saldo remanescente em até 115 parcelas e<span style="color: #008080;"> <strong>b)</strong></span> pagamento de entrada de 30% do débito consolidado em 5 parcelas e até 70% do débito remanescente com a utilização de créditos de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL;</p>
<p style="padding-left: 40px; text-align: justify;"><strong><span style="color: #008080;">iii &#8211;</span></strong> Para débitos inferiores ou iguais a sessenta salários mínimos que tenham como sujeito passivo pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, descontos de até 50% do débito consolidado, a depender da quantidade de parcelas, mediante pagamento de entrada de 5% do débito.</p>
<p style="text-align: justify;">O contribuinte que aderir à transação será obrigado a autorizar a compensação, no momento da efetiva disponibilização financeira, de valores relativos a restituições, ressarcimentos ou reembolsos reconhecidos pela RFB, com prestações de acordo firmado, vencidas ou vincendas.</p>
<p style="text-align: justify;">Caso haja interesse, nossa equipe tributária coloca-se à disposição para tratar mais pormenorizadamente do assunto.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Lei nº14.740/2023 institui programa de autorregularização incentivada de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil</title>
		<link>https://smabr.com/lei-no14-740/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Tributário]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 04 Dec 2023 14:06:27 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim]]></category>
		<category><![CDATA[Lei 14.740]]></category>
		<category><![CDATA[Receita Federal do Brasil]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Foi sancionada a Lei nº 14.740/2023 que instituiu o programa de autorregularização incentivada de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil – “RFB”, decorrentes de auto de infração, notificação de lançamento, não homologação de declaração de compensação, inclusive aos que não tenham sido constituídos até a publicação da lei ou em relação aos quais já [&#8230;]</p>
<p>O post <a rel="nofollow" href="https://smabr.com/lei-no14-740/">Lei nº14.740/2023 institui programa de autorregularização incentivada de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil</a> apareceu primeiro em <a rel="nofollow" href="https://smabr.com">Salusse, Marangoni, Parente, Jabur Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Foi sancionada a Lei nº 14.740/2023 que instituiu o programa de autorregularização incentivada de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil – “RFB”, decorrentes de auto de infração, notificação de lançamento, não homologação de declaração de compensação, inclusive aos que não tenham sido constituídos até a publicação da lei ou em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização.</p>
<p style="text-align: justify;">O programa oferece os seguintes benefícios:</p>
<ul style="text-align: justify;">
<li>Redução de 100% dos juros de mora, mediante pagamento de 50% do débito à vista e do restante em até 48 parcelas mensais sujeitas à correção monetária;</li>
<li>Afastamento das multas de mora e de ofício;</li>
<li>Utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL para pagamento da parte à vista correspondente a 50% do débito, sejam de titularidade do próprio contribuinte, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à RFB, independentemente do ramo de atividade;</li>
<li>Utilização de precatórios próprios ou adquiridos de terceiros para pagamento dos débitos;</li>
<li>Não será computada na apuração da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS/Cofins a parcela equivalente à redução das multas e dos juros em decorrência da autorregularização.</li>
</ul>
<p style="text-align: justify;">O prazo para adesão ao programa é de 90 dias após a regulamentação da Lei, mas a norma de regulamentação ainda não foi editada pela RFB.</p>
<p style="text-align: justify;">Os benefícios em análise não se aplicam aos débitos apurados na sistemática do Simples Nacional.</p>
<p style="text-align: justify;">Caso haja interesse, nossa equipe tributária coloca-se à disposição para tratar mais pormenorizadamente do assunto.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>O post <a rel="nofollow" href="https://smabr.com/lei-no14-740/">Lei nº14.740/2023 institui programa de autorregularização incentivada de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil</a> apareceu primeiro em <a rel="nofollow" href="https://smabr.com">Salusse, Marangoni, Parente, Jabur Advogados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Receita Federal convida contribuintes a regularizarem IRPJ e CSLL em razão da exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo</title>
		<link>https://smabr.com/contribuintes-a-regularizarem-irpj-e-csll/</link>
					<comments>https://smabr.com/contribuintes-a-regularizarem-irpj-e-csll/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[Tributário]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 15 May 2023 14:10:38 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim]]></category>
		<category><![CDATA[COMAC]]></category>
		<category><![CDATA[CSLL]]></category>
		<category><![CDATA[IRPJ]]></category>
		<category><![CDATA[PER/DCOMPs]]></category>
		<category><![CDATA[Receita Federal do Brasil]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Coordenação Especial de Maiores Contribuintes (Comac), órgão da Receita Federal do Brasil – RFB, publicou, no dia 10 de maio de 2023, comunicado convidando os contribuintes a regularizarem os valores de IRPJ e CSLL reduzidos indevidamente em razão da exclusão de benefícios fiscais de ICMS da base tributável. A posição da RFB é pautada no [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">A Coordenação Especial de Maiores Contribuintes (Comac), órgão da Receita Federal do Brasil – RFB, publicou, no dia 10 de maio de 2023, comunicado convidando os contribuintes a regularizarem os valores de IRPJ e CSLL reduzidos indevidamente em razão da exclusão de benefícios fiscais de ICMS da base tributável.</p>
<p style="text-align: justify;">A posição da RFB é pautada no entendimento do STJ firmado no Tema 1.182, de que a exclusão de benefícios fiscais relacionados ao ICMS – como a redução da base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL somente é possível quanto atendidos os requisitos previstos no artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e no artigo 30 da Lei 12.973/2014.</p>
<p style="text-align: justify;">Para a autorregularização os contribuintes devem:</p>
<p style="padding-left: 80px; text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>1.</strong></span> retificar as exclusões indevidas na Escrituração Contábil Digital (ECD) e na Escrituração Contábil Fiscal (EDF);<br />
<strong><span style="color: #008080;">2.</span></strong> retificar as Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DECTF); e<br />
<strong><span style="color: #008080;">3.</span></strong> recolher as diferenças devidas dos tributos apurados com os acréscimos legais, ou solicitar o parcelamento dos débitos; e<br />
<strong><span style="color: #008080;">4.</span></strong> retificar, se o caso, os Pedidos Eletrônicos de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declarações de Compensação (PER/DCOMPs) transmitidos com base em créditos originados de exclusões indevidas, bem como regularizar os débitos compensados indevidamente.</p>
<p style="text-align: justify;">Os contribuintes possuem até o dia 31 de julho de 2023 para recolherem os valores sem o acréscimo de multa moratória (20%) ou de ofício (75%). Após essa data, serão iniciados os procedimentos de fiscalização e os contribuintes estarão sujeitos ao lançamento dos tributos devidos, bem como da multa de ofício e dos juros moratórios.</p>
<p style="text-align: justify;">Para os contribuintes já fiscalizados ou atuados, há a possibilidade de redução de até 50% da multa, com o parcelamento dos débitos em até 60 vezes.</p>
<p style="text-align: justify;">Caso haja interesse, nossa equipe tributária está à disposição para tratar mais pormenorizadamente do assunto.</p>
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		<title>IRRF sobre o terço constitucional de férias</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Tributário]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 16 Feb 2022 12:31:59 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim]]></category>
		<category><![CDATA[IRRF]]></category>
		<category><![CDATA[Receita Federal do Brasil]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que incide o imposto de renda sobre o terço constitucional de férias, salvo se o pagamento desta verba ocorrer atrelado ao pagamento de férias indenizadas (não gozadas). Em linha com essa diretriz, muitas empresas vinham excluindo da tributação o terço constitucional atrelado ao pagamento das férias [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que incide o imposto de renda sobre o terço constitucional de férias, salvo se o pagamento desta verba ocorrer atrelado ao pagamento de férias indenizadas (não gozadas).</p>
<p style="text-align: justify;">Em linha com essa diretriz, muitas empresas vinham excluindo da tributação o terço constitucional atrelado ao pagamento das férias convertidas em abono pecuniário.</p>
<p style="text-align: justify;">Segundo entendimento manifestado recentemente pela Receita Federal do Brasil – RFB, entretanto, o adicional constitucional de férias incidente sobre o abono pecuniário, <em>pago no curso do contrato de trabalho</em>, deve ser tributado pelo imposto de renda (Solução de Consulta Cosit nº 209/2021).</p>
<p style="text-align: justify;">A despeito de existirem argumentos contrários ao entendimento da RFB, cabe às empresas avaliar se passarão a promover a retenção e recolhimento do imposto doravante, considerando, dentre outros aspectos:</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 60px;"><span style="color: #008080;"><strong>(a)</strong></span> que a Solução de Consulta COSIT tem efeito vinculante no âmbito da RFB, e<br />
<span style="color: #008080;"><strong>(b)</strong></span> que se trata de mera antecipação do imposto devido pelo beneficiário/empregado.</p>
<p style="text-align: justify;">Vale mencionar, por fim, que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto (acrescido de multa e encargos moratórios) até a data fixada para a entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física é exclusiva da fonte pagadora. Após referida data, o imposto passa a ser de responsabilidade do beneficiário, mas a fonte pagadora permanece sujeita à imposição de multa e encargos moratórios.</p>
<p style="text-align: justify;">Caso haja interesse, nossa equipe tributária coloca-se à disposição para tratar mais pormenorizadamente do assunto.</p>
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		<title>COSIT nº7 &#124; RFB reconhece que empresas do setor imobiliário não se sujeitam à tributação do ganho de capital na alienação de imóveis alugados</title>
		<link>https://smabr.com/cosit-n-7/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Tributário]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 08 Apr 2021 15:07:19 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim]]></category>
		<category><![CDATA[Pílulas]]></category>
		<category><![CDATA[alienação de imóveis]]></category>
		<category><![CDATA[COSIT nº7]]></category>
		<category><![CDATA[Receita Federal do Brasil]]></category>
		<category><![CDATA[Setor Imobiliário]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta COSIT nº 7 esclarecendo que não se sujeita à tributação sobre o ganho de capital a alienação de imóveis que tenham sido reclassificados do ativo não circulante para o circulante. Com base nessa Solução de Consulta empresas que exploram a atividade imobiliária e tenham imóveis [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<h6 style="text-align: justify;">A Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta <a href="http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&amp;idAto=115875">COSIT nº 7</a> esclarecendo que não se sujeita à tributação sobre o ganho de capital a alienação de imóveis que tenham sido reclassificados do ativo não circulante para o circulante.</h6>
<p style="text-align: justify;">Com base nessa Solução de Consulta empresas que exploram a atividade imobiliária e tenham imóveis alugados e contabilizados no ativo não circulante, na operação de venda devem tributar a receita bruta auferida com base no percentual de presunção de 8% (oito por cento). É fundamental, entretanto, que a locação do imóvel seja diretamente relacionada com a atividade da empresa.</p>
<p style="text-align: justify;">Nesse contexto, a Receita Federal reconhece que a classificação mais adequada para imóveis que são objeto de locação é de propriedade para investimento, devendo ser transferidos para o ativo circulante a partir do período que estiverem disponíveis para a venda.</p>
<p style="text-align: justify;">Para as empresas que recolheram o imposto sobre o ganho de capital para essas operações, é possível analisar a viabilidade da apresentação de pedido de restituição de valores recolhidos indevidamente.</p>
<p style="text-align: justify;">Caso haja interesse, <a href="https://smabr.com/areas-de-atuacao/tributario/">nossa equipe</a> de consultoria tributária coloca-se à disposição para tratar mais pormenorizadamente do assunto.</p>
<p>O post <a rel="nofollow" href="https://smabr.com/cosit-n-7/">COSIT nº7 | RFB reconhece que empresas do setor imobiliário não se sujeitam à tributação do ganho de capital na alienação de imóveis alugados</a> apareceu primeiro em <a rel="nofollow" href="https://smabr.com">Salusse, Marangoni, Parente, Jabur Advogados</a>.</p>
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		<title>Pílulas Tributárias de 134 a 140</title>
		<link>https://smabr.com/pilulas-tributarias-de-134-a-140/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Tributário]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 18 Dec 2020 16:53:03 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Pílulas]]></category>
		<category><![CDATA[dívida ativa]]></category>
		<category><![CDATA[pílulas tributárias]]></category>
		<category><![CDATA[Receita Federal do Brasil]]></category>
		<category><![CDATA[simples nacional]]></category>
		<category><![CDATA[Tarifa Externa Comum]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>#134 &#8211; A decisão liminar sobre a possibilidade de exigência de CND nas recuperações judiciais foi revogada no STF, voltando a prevalecer o entendimento firmado pelo STJ, que dispensa a apresentação da referida certidão. #135 – Em decisão recente a Justiça Federal confirma a tese de que a renúncia de direitos hereditários após ajuizamento de [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>#134</strong></span> &#8211; A decisão liminar sobre a possibilidade de exigência de CND nas recuperações judiciais foi revogada no STF, voltando a prevalecer o entendimento firmado pelo STJ, que dispensa a apresentação da referida certidão.</p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>#135</strong></span> – Em decisão recente a Justiça Federal confirma a tese de que a renúncia de direitos hereditários após ajuizamento de execução fiscal configura fraude à execução.</p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>#136</strong></span> &#8211; O STF julgou inconstitucional a possibilidade de a Fazenda Pública tornar indisponível bens de contribuintes sem autorização do Poder Judiciário, mas manteve a validade do registro da comunicação sobre a inscrição  em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito.</p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>#137</strong></span> – A Receita Federal do Brasil publicou a Portaria nº 4.888/2020 que define novas regras sobre o monitoramento dos maiores contribuintes, com o objetivo de promover a conformidade tributária, priorizando a autorregularização. As novas regras serão aplicadas a partir de 02/01/2021.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span style="color: #008080;">#138</span> &#8211; </strong>O STF firmou o entendimento de que o Poder Executivo pode reduzir e restabelecer as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras, auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, por meio de decreto.</p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>#139</strong></span> – Publicado o Decreto nº 10.572/2020 que reduz a zero a alíquota do IOF incidente sobre as operações de crédito contratadas no período de 15 a 31 de dezembro de 2020.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span style="color: #008080;">#140</span> &#8211; </strong>O STF firmou o entendimento de que a imunidade constitucional sobre as receitas decorrentes de exportação e sobre a receita oriunda de operações que destinem ao exterior produtos industrializados, são aplicáveis às empresas optantes pelo Simples Nacional.</p>
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		<title>Fator Acidentário de Prevenção – “FAP” 2021</title>
		<link>https://smabr.com/fator-acidentario-de-prevencao-fap-2021/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Tributário]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 05 Oct 2020 19:49:56 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[Fator Acidentário de Prevenção]]></category>
		<category><![CDATA[Previdência Social]]></category>
		<category><![CDATA[Receita Federal do Brasil]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Foram divulgados no dia 30 de setembro de 2020 os índices de frequência, gravidade e custo, por atividade econômica, considerados para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) com vigência para o ano de 2021. O FAP vigente para 2021 poderá ser conferido pelas empresas nos sites da Previdência Social e da Receita Federal [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Foram divulgados no dia 30 de setembro de 2020 os índices de frequência, gravidade e custo, por atividade econômica, considerados para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) com vigência para o ano de 2021.</p>
<p style="text-align: justify;">O FAP vigente para 2021 poderá ser conferido pelas empresas nos sites da Previdência Social e da Receita Federal do Brasil.</p>
<p style="text-align: justify;">O objetivo do FAP é incentivar a melhoria das condições de trabalho e saúde do trabalhador, estimulando as empresas a reduzir os acidentes de trabalho bem como doenças profissionais mediante redução ou aumento da contribuição ao SAT/RAT.</p>
<p style="text-align: justify;">O cálculo do FAP, entretanto, é muitas vezes realizado sobre dados equivocados, gerando distorção no índice; nessas hipóteses, poderá ser questionado pelas empresas durante o período de 01.11.2020 a 30.11.2020, mediante impugnação administrativa.</p>
<p style="text-align: justify;">Nosso Escritório está apto a auxiliá-los na compreensão dos elementos utilizados para definição do FAP, bem como, se for o caso, na elaboração de impugnação administrativa.</p>
<p style="text-align: justify;">Caso haja interesse, nossa equipe de consultoria tributária coloca-se à disposição para tratar mais pormenorizadamente do assunto</p>
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