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	<title>Comissão de Valores Mobiliários | Salusse, Marangoni, Parente, Jabur Advogados</title>
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	<title>Comissão de Valores Mobiliários | Salusse, Marangoni, Parente, Jabur Advogados</title>
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		<title>Securitização da Dívida ativa da União, Estados e Municípios – regulamentação da venda definitiva do patrimônio público</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Tributário]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 31 Jul 2024 19:53:39 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim]]></category>
		<category><![CDATA[Comissão de Valores Mobiliários]]></category>
		<category><![CDATA[dívida ativa]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Com a publicação da Lei Complementar nº 208/24, as pessoas jurídicas de direito privado e fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) poderão adquirir dos entes públicos (União, Estados e Municípios) créditos tributários e não tributários, com deságio, desde que sejam constituídos e reconhecidos pelo devedor ou contribuinte. Trata-se de operação de [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Com a publicação da Lei Complementar nº 208/24, as pessoas jurídicas de direito privado e fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) poderão adquirir dos entes públicos (União, Estados e Municípios) créditos tributários e não tributários, com deságio, desde que sejam constituídos e reconhecidos pelo devedor ou contribuinte.</p>
<p style="text-align: justify;">Trata-se de operação de venda definitiva do patrimônio público, na forma de securitização, combinando créditos de maior e menor potencial de pagamento, que uma vez vendidos ao investidor, este carregará os riscos de eventual inadimplência. Para créditos originados de parcelamentos administrativos não inscritos em dívida ativa, a securitização poderá ocorrer somente sobre o estoque existente até a data de publicação da respectiva lei federal, estadual e municipal que autorizar a operação.</p>
<p style="text-align: justify;">A cessão dos direitos creditórios visa a antecipação de recebíveis pelos entes públicos, principalmente de créditos de difícil recuperação. Nos termos da Lei Complementar, metade (50%) dos recursos obtidos com a cessão dos direitos sobre os créditos deverão ser direcionados às despesas associadas a regime de previdência social, e a outra metade deverá ser destinada às despesas com investimentos.</p>
<p style="text-align: justify;">Caso haja interesse, nossa equipe tributária coloca-se à disposição para tratar mais pormenorizadamente do assunto.</p>
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		<title>Projeto de Lei 2.925/2023</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Societário]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 27 Jul 2023 21:54:20 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim]]></category>
		<category><![CDATA[Assembleia Geral de Acionistas]]></category>
		<category><![CDATA[Comissão de Valores Mobiliários]]></category>
		<category><![CDATA[Lei das sociedades Anonimas]]></category>
		<category><![CDATA[Projeto de Lei 2.925/2023]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Motivado pela conclusão do estudo da OCDE &#8211; Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico, realizado em parceria com o Ministério da Fazenda e a CVM &#8211; Comissão de Valores Mobiliários, o Projeto de Lei nº 2.925/2023 (“PL 2.925”), propõe alterações relevantes na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (“Lei das Sociedades [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Motivado pela conclusão do estudo da OCDE &#8211; <em>Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico</em>, realizado em parceria com o Ministério da Fazenda e a CVM &#8211; <em>Comissão de Valores Mobiliários</em>, o Projeto de Lei nº 2.925/2023 (“<u>PL 2.925</u>”), propõe alterações relevantes na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (“<u>Lei das Sociedades Anônimas</u>”), e na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 (“<u>Lei do Mercado de Valores Mobiliários</u>”), com o objetivo de dispor sobre a transparência em processos arbitrais e de aprimorar os mecanismos de <em>enforcement</em> para reparação de danos causados por administradores e/ou acionistas controladores, a saber:</p>
<h6 style="text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>1.</strong>  Ampliação do poder fiscalizatório da Comissão de Valores Mobiliários (“<u>CVM</u>”):</span></h6>
<ul style="text-align: justify;">
<li>Proposta de inclusão de novas atribuições à CVM, dentre elas, a realização de inspeção nas companhias, bem como a extração e requisição de cópias de quaisquer documentos ou dados eletrônicos;</li>
<li>Requisição de mandado de busca e apreensão de objetos, de papéis de qualquer natureza de empresas e pessoas físicas, no interesse de inquérito ou processo administrativo;</li>
<li>Requerer vista e cópia de inquéritos policiais, bem como compartilhar com as autoridades monetárias e fiscais o acesso a informações sujeitas a sigilo;</li>
<li>Estabelecimento da participação da CVM como <em>amicus curiae</em> em disputas submetidas à arbitragem, de modo a obrigar as instituições arbitrais a intimar a CVM para, querendo, oferecer parecer ou prestar esclarecimentos.</li>
</ul>
<h6 style="text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>2.</strong> Responsabilidade civil no mercado de valores mobiliários:</span></h6>
<ul style="text-align: justify;">
<li>Proposta de previsão expressa que administradores, controladores e ofertantes serão civilmente responsáveis pelos prejuízos decorrentes de ação ou omissão em infração à legislação e à regulamentação do mercado de valores mobiliários, observada a culpa ou dolo;</li>
<li>Proposta que incorpora os acionistas como legitimados a propor ação civil coletiva de responsabilidade por danos que tenham sofrido em decorrência de infrações à legislação ou à regulamentação do mercado de valores mobiliários, observado um dos seguintes requisitos: <span style="color: #008080;"><em><strong>i)</strong> </em></span>representação percentual igual ou superior a 2,5% dos valores mobiliários da mesma espécie ou classe; ou<span style="color: #008080;"><strong> <em>ii)</em></strong> </span>possuir valor igual ou superior a R$ 50 milhões, atualizados anualmente pelo IPCA – o investidor não perderá sua legitimidade para a causa na hipótese de alienar a sua participação posteriormente.</li>
</ul>
<h6 style="text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>3.</strong> Ação de Responsabilidade Civil contra administrador e acionista controlador:</span></h6>
<p style="text-align: justify;">O PL 2.925 propõe a alteração de requisitos e efeitos da propositura da ação de responsabilidade civil contra o administrador e acionista controlador nos casos em que os acionistas, em sede de Assembleia Geral, deliberarem pela companhia não promover a referida ação:</p>
<ul style="text-align: justify;">
<li>Quando relacionadas com as companhias abertas, propõe-se reduzir o percentual de participação societária detida pelo acionista, de 5% do capital social para 2,5% ou cujo valor seja igual ou superior a R$ 50 milhões, atualizados anualmente pelo IPCA;</li>
<li>Inclusão de prêmio ao acionista, autor da ação, de 20% sobre o valor da indenização devida à companhia, em caso de condenação do administrador ou do acionista controlador. Na hipótese de a ação ser julgada improcedente, os autores serão condenados a honorários de sucumbência fixados sobre o valor do prêmio;</li>
<li>Intervenção da companhia ou do acionista prejudicado no processo como litisconsorte, desde que o faça no prazo de trinta dias, contado da data de divulgação da ação ou da comunicação do fato;</li>
<li>Dever do acionista comunicar à companhia a respeito da propositura da ação. Impondo-se, no caso da companhia aberta, o dever da companhia de divulgação do fato ao mercado, na forma estabelecida na CVM.</li>
</ul>
<h6 style="text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>4.</strong> Aumento do rol de competência privativa da Assembleia Geral para:</span></h6>
<ul style="text-align: justify;">
<li>Autorizar transação que vise encerrar as ações de responsabilidade contra administrador e acionista controlador. Ressalvada, porém, a possibilidade da transação ser vetada por acionistas que representam 10% do capital votante da companhia;</li>
<li>Prever expressamente que não há exoneração de responsabilidade como decorrência automática da aprovação das demonstrações financeiras anuais e das contas dos administradores. Desta forma, a exoneração de responsabilidade de administradores e fiscais, por deliberação da Assembleia Geral de Acionistas, passará a depender de deliberação específica, constante na ordem do dia e com escopo limitado.</li>
</ul>
<h6 style="text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>5.</strong> Arbitragem societária coletiva:</span></h6>
<ul style="text-align: justify;">
<li>Permitirá que o estatuto social estabeleça que a ação civil coletiva de responsabilidade por infrações à legislação do mercado de valores mobiliários seja resolvida por meio de arbitragem. Ressalva-se que os procedimentos arbitrais relativos a companhias abertas, instauradas após decorrido o prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor da lei, serão necessariamente públicos conforme regras estabelecidas pela CVM.</li>
</ul>
<p style="text-align: justify;">Para maiores informações, favor entrar em contato com <a href="https://smabr.com/equipe/felipe-hannickel-souza/">Felipe Hannickel Souza</a>, <a href="https://smabr.com/equipe/ana-lucia-de-campos-maia-snege/">Ana Lucia de Campos Maia Snege</a>, <a href="https://smabr.com/equipe/maria-alejandra-platero-cataldo/">Maria Alejandra Platero Cataldo</a>, <a href="https://smabr.com/equipe/rafael-goncalves-tenorio-kotovicz/">Rafael Gonçalves Tenório Kotovicz</a> e <a href="https://smabr.com/equipe/wellington-augusto-lubianchi/">Wellington Augusto Lubianchi</a>, da equipe de Direito Societário do Salusse, Marangoni, Parente e Jabur Advogados, nos e-mails <a href="mailto:f.souza@smabr.com">f.souza@smabr.com</a>, <a href="mailto:a.maia@smabr.com">a.maia@smabr.com</a>, <a href="mailto:a.platero@smabr.com">a.platero@smabr.com</a>, <a href="mailto:r.kotovicz@smabr.com">r.kotovicz@smabr.com</a>, e <a href="mailto:c.haddad@smabr.com">w.lubianchi@smabr.com</a>, ou pelo tel.: (11) 3146-2412.</p>
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		<title>Resoluções CVM 178 e 179: Novo Marco Regulatório dos Assessores de Investimento</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Cível]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 23 Feb 2023 16:33:59 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim]]></category>
		<category><![CDATA[Agente Autônomo]]></category>
		<category><![CDATA[Comissão de Valores Mobiliários]]></category>
		<category><![CDATA[Mercado de capitais]]></category>
		<category><![CDATA[Resolução CVM 178]]></category>
		<category><![CDATA[Resolução CVM 179]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgou, em 14/02/2023, as Resoluções CVM 178 e 179 que estabelecem o novo marco regulatório para a atuação dos assessores de investimento &#8211; nova denominação da atividade de agente autônomo de investimento &#8211; no Brasil, apresentando diversas mudanças importantes para o setor. As novas regras substituirão, a partir de [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgou, em 14/02/2023, as Resoluções CVM 178 e 179 que estabelecem o novo marco regulatório para a atuação dos assessores de investimento &#8211; nova denominação da atividade de agente autônomo de investimento &#8211; no Brasil, apresentando diversas mudanças importantes para o setor. As novas regras substituirão, a partir de junho de 2023, a Resolução CVM 16 de 2021, alterando a redação de outras normas que regulamentam a atuação dos assessores de investimento.</p>
<p style="text-align: justify;">De modo abrangente, a Resolução CVM 178 passa a disciplinar a atividade <em>per se</em> de assessor de investimento, nos moldes da Resolução CVM 16. Já a Resolução CVM 179 estabelece novas regras de transparências em relação às práticas remuneratórias e informacionais em todo o segmento de intermediação de valores mobiliários, o que inclui também o segmento dos assessores de investimento.</p>
<p style="text-align: justify;">As Resoluções foram resultado de um amplo debate realizado pela CVM com os agentes de mercado (Audiência Pública SDM 05/2021) visando aprimorar a transparência, a proteção dos investidores e garantir maior segurança à atividade dos assessores de investimento e dos intermediários.</p>
<p style="text-align: justify;">Dentre as mudanças implementadas destaca-se a flexibilização do regime de exclusividade, permitindo, em certos casos, a atuação de assessores de investimento, pessoas físicas ou jurídicas, como prepostos de um ou mais intermediários. Com a nova norma em vigor, novos tipos societários podem ser adotados pelo assessor de investimento pessoa jurídica, permitindo, inclusive, o ingresso de terceiros &#8211; não assessores &#8211; no quadro societário.</p>
<p style="text-align: justify;">Outras mudanças incluem, ainda, a criação da figura jurídica do “diretor responsável” do assessor de investimento pessoa jurídica, que atuará junto aos órgãos reguladores e intermediários; além de outros <em>standards </em>de fiscalização e de responsabilidade dos intermediários sobre a atividade dos assessores de investimento, que continuam atuando enquanto seus prepostos.</p>
<p style="text-align: justify;">A Resolução CVM 179 também estabelece o dever do assessor de divulgar ao investidor sua estrutura remuneratória e potenciais conflitos de interesse nas operações de intermediação com valores mobiliários, bem como incentivos e sua relação com outros intermediários.</p>
<p style="text-align: justify;">Em resumo, as Resoluções CVM 178 e 179 de 2023 representam alteração regulatória que busca acompanhar as mudanças tecnológicas e do mercado de valores mobiliários, cada vez maior e mais acessível ao público em geral. A atuação dos assessores de investimento, enquanto um dos meios de acesso do investidor brasileiro ao mercado de capitais, passa a ser pautada por uma maior transparência, ao mesmo tempo em que confere maior segurança aos próprios assessores de investimento (pessoa física ou pessoa jurídica) no desempenho de suas atividades.</p>
<h6 style="text-align: justify;"><strong><u>Flexibilização do regime de exclusividade entre assessor e intermediário</u></strong></h6>
<p style="text-align: justify;">A flexibilização do regime de exclusividade vai ao encontro da mudança de perspectiva do órgão regulador quanto à atividade do assessor de investimento face as inovações, alterações do mercado e do perfil dos investidores. A exclusividade, contudo, não foi vedada, e pode ocorrer por previsão expressa do assessor – pessoa física ou jurídica &#8211; e seu intermediário, conforme o Artigo 4º da Resolução CVM 178.</p>
<p style="text-align: justify;">A mudança refletiu, em grande parte, o amadurecimento do mercado e do estudo realizado pela CVM sobre os impactos regulatórios de uma maior abertura dos assessores a novos intermediários. Os riscos que no passado justificavam o regime de exclusividade (sobretudo o potencial conflito de interesses) são mitigados através das Resoluções CVM 178 e 179, mediante um reforço das regras de transparência e de atuação dos agentes autônomos – como, por exemplo, a previsão do “termo de ciência” a ser assinado pelo investidor (Artigo 37 da Resolução CVM 178), e as regras impositivas de divulgação dos incentivos dos assessores e de potenciais conflitos de interesse na intermediação de valores mobiliários, conforme os requisitos mínimos constantes no Anexo da Resolução CVM 178, e no § 2º do seu Artigo 23.</p>
<p style="text-align: justify;">Por certo, a possibilidade de o assessor – pessoa física ou jurídica &#8211; se vincular a mais de um intermediário não afasta nem reduz a responsabilidade de cada um pelos atos praticados perante o investidor, a CVM e os intermediários que o contratem. Ao mesmo tempo, cada intermediário igualmente permanece obrigado a acompanhar e fiscalizar a atividade do assessor de investimento por ele contratado, que continua atuando na qualidade de seu preposto (Artigo 10 da Resolução CVM 178).</p>
<p style="text-align: justify;">O Artigo 8º da Resolução CVM 178 determina critérios mediante os quais deve ocorrer a transição de contratação entre intermediários, ou a contratação de mais de um intermediário. Por exemplo, o assessor de investimento deve dar ciência aos investidores acerca do novo intermediário, além de informá-lo acerca dos potenciais conflitos de interesse a que possa estar sujeito.</p>
<p style="text-align: justify;">Vale, contudo, ressalvar que a flexibilização da exclusividade se dá apenas na relação entre assessor de investimento – pessoa física ou jurídica &#8211; e intermediário. O assessor pessoa física que atue como sócio, empregado ou contratado de um assessor de investimento pessoa jurídica continua vedado de concorrer com esse assessor pessoa jurídica com quem mantém vínculo (de sócio, empregado ou contratado), seja na condição de assessor pessoa natural, seja na condição de sócio, empregado ou contratado de outro assessor pessoa jurídica – nos mesmos moldes anteriormente previstos na Resolução CVM 16.</p>
<h6 style="text-align: justify;"><strong><u>Novos formatos de assessor de investimento pessoa jurídica</u></strong></h6>
<p style="text-align: justify;">A possibilidade de as sociedades de assessores de investimento adotarem novos arranjos societários vem acompanhada da possibilidade de ingresso de terceiros – não assessores – no quadro societário, o que inclui investidores. Os possíveis novos arranjos societários se compatibilizam com a complexidade e o volume financeiro que muitas das sociedades de assessores atingiram nos últimos anos, permitindo, dessa forma, a captação mais simplificada de recursos.</p>
<p style="text-align: justify;">No tocante ao risco de se permitir o ingresso de sócios não assessores, a Resolução CVM 178 tratou da necessidade de criação de regras e meios de controle interno voltados a impedir o exercício da atividade por aqueles não autorizados, sobretudo medidas de <em>compliance</em> e fiscalização. A Resolução, contudo, não predetermina o conteúdo destas regras ou o formato mediante o qual o controle interno deve ser realizado. A depender do tamanho e da complexidade de cada sociedade de assessores, diferentes regras e práticas podem ser adotadas, sobretudo com o auxílio dos intermediários. Assim, a Resolução CVM 178 prevê requisitos mínimos voltados a garantir que essas regras existam, sejam efetivas e passíveis de verificação.</p>
<p style="text-align: justify;">Adicionalmente, a adoção de objeto social exclusivo para a sociedade de assessores de investimento não mais existe (Artigo 7º da Resolução 178)<strong>. </strong>Assim, assessores de investimento pessoa jurídica passam a poder exercer outras atividades do mercado financeiro, de capitais, securitário e de capitalização, observada a regulamentação aplicável e desde que não sejam conflitantes com suas atividades, como, por exemplo, a administração de carteiras ou a consultoria acerca de valores mobiliários.</p>
<h6 style="text-align: justify;"><strong><u>Regras de transparência</u></strong></h6>
<p style="text-align: justify;">A maior clareza nas recomendações dos assessores aos investidores é um elemento relevante das mudanças, que elencam medidas a serem adotadas pelo assessor para não induzir o investidor a acreditar que está recebendo uma orientação independente. Nesse sentido, o § 3º do Artigo 3º da Resolução CVM 178 determina que o assessor assegure que as recomendações por ele realizadas sejam compatíveis com as políticas e regras dos intermediários e que estejam de acordo com o perfil do investidor.</p>
<p style="text-align: justify;">Já a Resolução CVM 179 de 2023 promove alterações na Resolução CVM 35 de 2021, que regula a intermediação de operações realizadas com valores mobiliários. As alterações atingem todo o setor de intermediação, de modo a exigir uma divulgação mais clara acerca da remuneração pela oferta de valores mobiliários e dos potenciais conflitos de interesse existentes na intermediação (Art. 26-A incluído na Resolução CVM 35).</p>
<p style="text-align: justify;">O objetivo das alterações é permitir ao investidor uma decisão melhor informada na escolha dos intermediários, através de uma compreensão mais ampla acerca da estrutura de incentivos e remunerações, inclusive com a disponibilização destas informações (parâmetros e termos gerais adotados) nos sites e correspondentes aplicativos.</p>
<p style="text-align: justify;">Por fim, criou-se também a necessidade de envio ao investidor de extratos trimestrais que contenham informações sobre a remuneração auferida em virtude dos investimentos realizados, além da discriminação das remunerações auferidas pelo intermediário e a parcela correspondente à remuneração do assessor de investimento.</p>
<p style="text-align: justify;">Para mais informações, as equipes de Direito Societário e Cível do Salusse, Marangoni, Parente e Jabur Advogados estão à disposição para auxiliá-los e esclarecer eventuais dúvidas nas pessoas de <a href="https://smabr.com/equipe/erik-guedes-navrocky/">Erik Navrocky</a>, <a href="https://smabr.com/equipe/felipe-hannickel-souza/">Felipe Hannickel Souza</a>, <a href="https://smabr.com/equipe/maria-alejandra-platero-cataldo/">Maria Alejandra Platero Cataldo</a> e <a href="https://smabr.com/equipe/vinicius-pichelli-ueda/">Vinícius Pichelli Ueda</a> através dos e-mails: <a href="mailto:e.guesdes@smabr.com">e.guesdes@smabr.com</a>, <a href="mailto:f.souza@smabr.com">f.souza@smabr.com</a>, <a href="mailto:a.platero@smabr.com">a.platero@smabr.com</a> e <a href="mailto:v.ueda@smabr.com">v.ueda@smabr.com</a>.</p>
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		<title>Companhias Abertas: Alteração no Regime Informacional</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Societário]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 09 Jan 2023 17:01:32 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim]]></category>
		<category><![CDATA[Comissão de Valores Mobiliários]]></category>
		<category><![CDATA[Companhias Abertas]]></category>
		<category><![CDATA[ESG]]></category>
		<category><![CDATA[Regime informacional de companhias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em 02 de janeiro de 2023, entrou em vigor a Resolução CVM nº 59, de 22 de dezembro de 2021 (“Resolução 59”), que alterou as Resoluções CVM nº 80 e 81, conforme aprovado pelo colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), tendo como propósito trazer inovações substanciais no regime informacional de emissores de valores mobiliários, [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Em 02 de janeiro de 2023, entrou em vigor a Resolução CVM nº 59, de 22 de dezembro de 2021 (“<a href="https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/resolucoes/resol059.html"><u>Resolução 59</u></a>”), que alterou as Resoluções CVM nº 80 e 81, conforme aprovado pelo colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (“<u>CVM</u>”), tendo como propósito trazer inovações substanciais no regime informacional de emissores de valores mobiliários, de forma a facilitar a tomada de decisão por investidores do mercado.</p>
<p style="text-align: justify;">A Resolução 59 prevê, dentre outros assuntos, que as companhias classificadas na categoria A, ou seja, aquelas autorizadas a negociar quaisquer valores mobiliários em bolsa de valores e mercados de balcão organizado, ficam dispensadas de apresentar determinados documentos/informações perante a CVM, tais como <span style="color: #008080;"><em>(i)</em></span> o informe sobre o Código Brasileiro de Governança Corporativa – Companhias Abertas, e<span style="color: #008080;"> <em>(ii)</em></span> comunicação sobre transações com partes relacionadas, em especial <span style="color: #008080;"><strong>(a)</strong> </span>operações de crédito e demais serviços financeiros prestados por instituições financeiras,<span style="color: #008080;"><strong> (b)</strong></span> transações decorrentes de contratos administrativos celebrados com a Administração Pública, e<span style="color: #008080;"> <strong>(c)</strong></span> operações rotineiras, semelhantes a outras já divulgadas pela companhia ao longo do exercício social.</p>
<p style="text-align: justify;">A Resolução 59 alterou, ainda, as regras referentes à definição do conteúdo e estrutura do Formulário de Referência, apresentado anualmente pelas companhias, juntamente com as contas e demonstrativos financeiros, necessários para aprovação em sede de Assembleia Geral Ordinária, o que ocorreu por meio da <em><span style="color: #008080;">(i)</span></em> divulgação de informações somente referentes ao último exercício social, <em><span style="color: #008080;">(ii)</span></em> simplificação das seções que compõem o formulário de referência, que passaram de 21 para 13, e <span style="color: #008080;"><em>(iii)</em></span> possibilidade de remissão a outros documentos previamente apresentados à CVM, quando do preenchimento do formulário de referência.</p>
<p style="text-align: justify;">Não obstante as medidas para simplificação do processo de apresentação de documentos/informações obrigatórias perante a CVM, a Resolução 59 incluiu a obrigatoriedade de prestar informações relacionadas aos aspectos ambientais, sociais e de governança das atividades das companhias (<em>Environment, Social &amp; Governance &#8211; ESG</em>), tais como divulgação de informações relativas <em><span style="color: #008080;">(i) </span></em>aos riscos sociais, ambientais e climáticos do negócio, <em><span style="color: #008080;">(ii)</span></em> a controle de emissão de gases de efeito estufa, e <em><span style="color: #008080;">(iii)</span></em> a relatórios de diversidade de empregados e administradores da companhia.</p>
<p style="text-align: justify;">Como acima observado, a Resolução 59 está em linha com a tendência regulatória internacional, ao simplificar determinados procedimentos de divulgação de informações, bem como ao introduzir regras atinentes à temática social, ambiental, e de governança corporativa.</p>
<p style="text-align: justify;">Para maiores informações, favor entrar em contato com <a href="https://smabr.com/nossa-equipe/felipe-hannickel-souza/">Felipe Hannickel Souza</a>, <a href="https://smabr.com/nossa-equipe/ana-lucia-de-campos-maia-snege/">Ana Lucia de Campos Maia Snége</a>, <a href="https://smabr.com/nossa-equipe/ana-lucia-de-campos-maia-snege/">Maria Alejandra Platero Cataldo</a>, <a href="https://smabr.com/nossa-equipe/joao-leandro-pereira-chaves/">João Leandro Pereira Chaves</a> e <a href="https://smabr.com/nossa-equipe/wellington-augusto-lubianchi/">Wellington Augusto Lubianchi</a>, da equipe de Direito Societário do Salusse, Marangoni, Parente e Jabur Advogados, nos e-mails <a href="mailto:f.souza@smabr.com">f.souza@smabr.com</a>, <a href="mailto:a.maia@smabr.com">a.maia@smabr.com</a>, <a href="mailto:a.platero@smabr.com">a.platero@smabr.com</a>, <a href="mailto:j.chaves@smabr.com">j.chaves@smabr.com</a>, e <a href="mailto:c.haddad@smabr.com">w.lubianchi@smabr.com</a>, ou pelo tel.: (11) 3146-2412.</p>
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		<title>Resolução CVM nº 168/2022 &#8211; Melhoria Ambiente de Negócios</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Societário]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 13 Oct 2022 23:33:05 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim]]></category>
		<category><![CDATA[Comissão de Valores Mobiliários]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Societário]]></category>
		<category><![CDATA[Lei das sociedades Anonimas]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em 20 de setembro de 2022, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) editou a Resolução CVM nº 168/2022 (“Resolução CVM 168/2022”), que altera dispositivos das Resoluções CVM nº 59, de 22 de dezembro de 2021 e nº 80, de 29 de março de 2022, com o objetivo de regulamentar disposições legais relativas às companhias abertas, [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Em 20 de setembro de 2022, a Comissão de Valores Mobiliários (“<u>CVM</u>”) editou a Resolução CVM nº 168/2022 (“<u>Resolução CVM 168/2022</u>”), que altera dispositivos das Resoluções CVM nº 59, de 22 de dezembro de 2021 e nº 80, de 29 de março de 2022, com o objetivo de regulamentar disposições legais relativas às companhias abertas, nos termos da Lei nº 6.404/1976 (“<u>Lei das Sociedades Anônimas</u>”), conforme alterada pela Lei nº 14.195/2021 (“<u>Lei de Melhoria do Ambiente de Negócios</u>”).</p>
<p style="text-align: justify;">As principais alterações promovidas pela Resolução CVM 168/2022 são:</p>
<h6 style="text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>Voto Plural</strong></span></h6>
<p style="text-align: justify;">Impossibilidade de aplicação do voto plural nas votações de Assembleias Gerais que deliberarem sobre transações com partes relacionadas, e que devam ser divulgadas nos termos do Anexo F da Resolução CVM nº 80/2022.</p>
<h6 style="text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>Acumulação de funções (Conselho de Administração e Diretoria)</strong></span></h6>
<p style="text-align: justify;">Ausência de vedação na acumulação dos cargos de Presidente do Conselho de Administração e Diretor Presidente ou Principal Executivo em companhias abertas de pequeno porte.</p>
<p style="text-align: justify;">Pela redação do artigo 294-B da Lei das S.A. “<em>considera-se companhia de menor porte aquela que aufira receita bruta anual inferior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais)</em>”, com base nas demonstrações financeiras de encerramento do último exercício social.</p>
<h6 style="text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>Conselheiros Independentes:</strong></span></h6>
<p style="text-align: justify;"><strong><span style="color: #008080;">a)</span></strong> Passa a ser obrigatória a participação de conselheiros independentes na composição do órgão de companhias abertas que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:</p>
<p style="padding-left: 90px; text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>I</strong></span> – Estejam registradas na categoria A – nos termos da regulamentação da CVM;</p>
<p style="padding-left: 90px; text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>II</strong></span> – Possuam valores mobiliários admitidos à negociação em mercado de bolsa por entidade administradora de mercado organizado; e</p>
<p style="padding-left: 90px; text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>III</strong></span> – Possuam ações ou certificados de depósito de ações em circulação.</p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>b)</strong></span> O número mínimo de conselheiros independentes no conselho de administração deve corresponder a 20% (vinte por cento) do número total de conselheiros eleitos;</p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>c)</strong></span> Indica os critérios que devem ser observados para o efetivo enquadramento dos conselheiros independentes nas companhias abertas.</p>
<p style="text-align: justify;">A Resolução CVM 168/2022 entrou em vigor em 03 de outubro de 2022.</p>
<p style="text-align: justify;">Para maiores informações, favor entrar em contato com <a href="https://smabr.com/nossa-equipe/felipe-hannickel-souza/">Felipe Hannickel Souza</a>, <a href="https://smabr.com/nossa-equipe/ana-lucia-de-campos-maia-snege/">Ana Lucia de Campos Maia Snége</a>, <a href="https://smabr.com/nossa-equipe/maria-alejandra-platero-cataldo/">Maria Alejandra Platero Cataldo</a>, <a href="https://smabr.com/nossa-equipe/joao-leandro-pereira-chaves/">João Leandro Pereira Chaves</a> e <a href="https://smabr.com/nossa-equipe/wellington-augusto-lubianchi/">Wellington Augusto Lubianchi</a>, da equipe de Direito Societário do Salusse, Marangoni, Parente e Jabur Advogados, nos e-mails <a href="mailto:f.souza@smabr.com">f.souza@smabr.com</a>, <a href="mailto:a.maia@smabr.com">a.maia@smabr.com</a>, <a href="mailto:a.platero@smabr.com">a.platero@smabr.com</a>, <a href="mailto:j.chaves@smabr.com">j.chaves@smabr.com</a>, e <a href="mailto:c.haddad@smabr.com">w.lubianchi@smabr.com</a>, ou pelo tel.: (11) 3146-2412.</p>
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		<title>Resolução CVM 166/2022  &#8211; (Publicações – Companhias Abertas de Menor Porte)</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Societário]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 26 Sep 2022 14:38:18 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim]]></category>
		<category><![CDATA[Comissão de Valores Mobiliários]]></category>
		<category><![CDATA[Companhias Abertas de Menor Porte]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Societário]]></category>
		<category><![CDATA[Lei das S.A.]]></category>
		<category><![CDATA[Resolução 166/2022]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em 01 de setembro de 2022, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) editou a Resolução CVM nº 166/2022 (“Resolução 166/2022”), para flexibilizar a forma de divulgação, pelas companhias de menor porte, das publicações ordenadas pela Lei nº 6.404/1976 (“Lei das S.A.”), regulamentando o artigo 294-A, inciso IV da Lei das S.A. &#8211; que dispõe sobre [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Em 01 de setembro de 2022, a Comissão de Valores Mobiliários (“<u>CVM</u>”) editou a Resolução CVM nº 166/2022 (“<u>Resolução 166/2022</u>”), para flexibilizar a forma de divulgação, pelas companhias de menor porte, das publicações ordenadas pela Lei nº 6.404/1976 (“<u>Lei das S.A.</u>”), regulamentando o artigo 294-A, inciso IV da Lei das S.A. &#8211; que dispõe sobre a possibilidade da CVM regulamentar condições facilitadoras para o acesso de companhias de menor porte ao mercado de capitais.</p>
<p style="text-align: justify;">Pela redação do artigo 294-B da Lei das S.A. “considera-se companhia de menor porte aquela que aufira receita bruta anual inferior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais)”, com base nas demonstrações financeiras de encerramento do último exercício social.</p>
<p style="text-align: justify;">Nos termos da Resolução 166/2022, fica facultado às companhias abertas de menor porte a realização de publicações legais por meio dos Sistemas Empresas.NET ou Fundos.Net, conforme o caso.</p>
<p style="text-align: justify;">Para os casos em que a publicação de documentos e/ou atos societários não seja realizada pela própria companhia (tais como, a renúncia escrita do administrador ou instrumento de oferta de compra, dentre outros) restará facultado aos terceiros o envio dos referidos documentos à própria companhia, que deverá divulgá-los por meio dos sistemas supra mencionados de forma imediata, sob pena de responsabilidade da companhia por eventual omissão.</p>
<p style="text-align: justify;">Ressalta-se, ainda, que as publicações serão consideradas realizadas na data em que os documentos forem devidamente divulgados nos respectivos sistemas.</p>
<p style="text-align: justify;">A Resolução 166/2022 entrará em vigor em 03 de outubro de 2022.</p>
<p style="text-align: justify;">Para maiores informações, favor entrar em contato com <a href="https://smabr.com/nossa-equipe/felipe-hannickel-souza/">Felipe Hannickel Souza</a>, <a href="https://smabr.com/nossa-equipe/ana-lucia-de-campos-maia-snege/">Ana Lucia de Campos Maia Snége</a>, <a href="https://smabr.com/nossa-equipe/maria-alejandra-platero-cataldo/">Maria Alejandra Platero Cataldo</a>, <a href="https://smabr.com/nossa-equipe/joao-leandro-pereira-chaves/">João Leandro Pereira Chaves</a> e <a href="https://smabr.com/nossa-equipe/wellington-augusto-lubianchi/">Wellington Augusto Lubianchi</a>, da equipe de Direito Societário do Salusse, Marangoni, Parente e Jabur Advogados, nos e-mails: <u><a href="mailto:f.souza@smabr.com">f.souza@smabr.com</a></u>, <u><a href="mailto:a.maia@smabr.com">a.maia@smabr.com</a></u>, <a href="mailto:a.platero@smabr.com">a.platero@smabr.com</a>, <u><a href="mailto:j.chaves@smabr.com">j.chaves@smabr.com</a></u>, e <u><a href="mailto:c.haddad@smabr.com">w.lubianchi@smabr.com</a></u>, ou pelo tel.: (11) 3146-2412.</p>
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		<item>
		<title>Alteração das Regras de Crowdfunding</title>
		<link>https://smabr.com/alteracao-das-regras-de-crowdfunding/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Salusse Marangoni Parente e Jabur Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 04 May 2022 14:40:56 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim]]></category>
		<category><![CDATA[Comissão de Valores Mobiliários]]></category>
		<category><![CDATA[Crowdfunding]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Societário]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) editou, no último dia 27 de abril de 2022, a Resolução CVM nº 88 (“Resolução nº 88”), que revogou a Instrução CVM nº 588, de 13 de julho de 2017, norma que dispõe sobre a oferta pública de distribuição de valores mobiliários de emissão de sociedades empresárias de pequeno [&#8230;]</p>
<p>O post <a rel="nofollow" href="https://smabr.com/alteracao-das-regras-de-crowdfunding/">Alteração das Regras de Crowdfunding</a> apareceu primeiro em <a rel="nofollow" href="https://smabr.com">Salusse, Marangoni, Parente, Jabur Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">A Comissão de Valores Mobiliários (“<u>CVM</u>”) editou, no último dia 27 de abril de 2022, a <a href="https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-cvm-n-88-de-27-de-abril-de-2022-395732480">Resolução CVM nº 88</a> (“<u>Resolução nº 88</u>”), que revogou a Instrução CVM nº 588, de 13 de julho de 2017, norma que dispõe sobre a oferta pública de distribuição de valores mobiliários de emissão de sociedades empresárias de pequeno porte, realizada com dispensa de registro, por meio de plataforma eletrônica de investimento participativo (<em>crowdfunding</em>). A Resolução nº 88 entrará em vigor no dia 1º de julho de 2022.</p>
<p style="text-align: justify;">Dentre as principais mudanças trazidas pela Resolução nº 88, pode-se elencar:</p>
<p style="padding-left: 60px; text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>(i) </strong></span>a alteração do limite de captação anual via <em>crowdfunding</em>, de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais);</p>
<p style="padding-left: 60px; text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>(ii) </strong></span>o aumento do limite de faturamento das empresas elegíveis a esta modalidade de financiamento, de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) para R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), podendo chegar à receita bruta consolidada de até R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais), em se tratando de sociedades empresárias sob controle comum;</p>
<p style="padding-left: 60px; text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>(iii)</strong></span> a alteração do limite de investimento para investidores sem comprovação de patrimônio investido (<em>i.e.</em>, não considerado como investidor profissional ou qualificado), de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por ano;</p>
<p style="padding-left: 60px; text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>(iv)</strong> </span>a autorização das plataformas eletrônicas a atuarem como intermediadoras de valores mobiliários já emitidos publicamente por sociedades empresárias no ambiente da plataforma, via <em>crowdfunding </em>de investimento;</p>
<p style="padding-left: 60px; text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>(v)</strong></span> o aumento do capital social mínimo para as plataformas eletrônicas, de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);</p>
<p style="padding-left: 60px; text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>(vi)</strong></span> a contratação de profissionais voltados à atividade de controles internos (<em>compliance</em>), caso a plataforma realize captações que somem R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) no exercício social; e</p>
<p style="padding-left: 60px; text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>(vii)</strong></span> a necessidade de contratação de auditoria independente pelas sociedades empresárias emissoras quando</p>
<p style="padding-left: 180px; text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><em>(a)</em></span> a emissora atingir a receita bruta anual de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), ou</p>
<p style="padding-left: 180px; text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><em>(b)</em> </span>a oferta pública objetivar a captação de mais de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).</p>
<p style="text-align: justify;">Para maiores informações, favor entrar em contato com  <a href="https://smabr.com/nossa-equipe/felipe-hannickel-souza/">Felipe Hannickel Souza</a>, <a href="https://smabr.com/nossa-equipe/ana-lucia-de-campos-maia-snege/">Ana Lucia de Campos Maia Snége</a>, <a href="https://smabr.com/nossa-equipe/maria-alejandra-platero-cataldo/">Maria Alejandra Platero Cataldo</a>, <a href="https://smabr.com/nossa-equipe/joao-leandro-pereira-chaves/">João Leandro Pereira Chaves</a> e <a href="https://smabr.com/nossa-equipe/wellington-augusto-lubianchi/">Wellington Augusto Lubianchi</a>, da equipe de Direito Societário do escritório, nos <em>e-mails:</em> <a href="mailto:f.souza@smabr.com">f.souza@smabr.com</a>, <a href="mailto:a.maia@smabr.com">a.maia@smabr.com</a>, <a href="mailto:a.platero@smabr.com">a.platero@smabr.com</a>, <a href="mailto:j.chaves@smabr.com">j.chaves@smabr.com</a> e <a href="mailto:w.lubianchi@smabr.com">w.lubianchi@smabr.com</a>, ou pelo tel.: (11) 3146-2400.</p>
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		<title>Taxa de Fiscalização CVM – Resolução CVM 61/2021</title>
		<link>https://smabr.com/taxa-de-fiscalizacao-cvm/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Societário]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 03 Feb 2022 21:46:21 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim]]></category>
		<category><![CDATA[A MP nº 1.072]]></category>
		<category><![CDATA[Comissão de Valores Mobiliários]]></category>
		<category><![CDATA[Resolução CVM nº 61]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Entrou em vigor no dia 1º de janeiro de 2022, a Medida Provisória nº 1.072/2021 (“MP nº 1.072”) que, dentre outras deliberações, alterou as regras referentes à Taxa de Fiscalização aplicável ao mercado de títulos e valores mobiliários instituída pela Lei nº 7.940/1989 (“Lei nº 7.940”). A Taxa de Fiscalização é devida por determinados contribuintes [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Entrou em vigor no dia 1º de janeiro de 2022, a <a href="https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.072-de-1-de-outubro-de-2021-349984710">Medida Provisória nº 1.072/2021</a> (“MP nº 1.072”) que, dentre outras deliberações, alterou as regras referentes à Taxa de Fiscalização aplicável ao mercado de títulos e valores mobiliários instituída pela Lei nº 7.940/1989 (“Lei nº 7.940”).</p>
<p style="text-align: justify;">A Taxa de Fiscalização é devida por determinados contribuintes à Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) para fiscalização e supervisão da autarquia, e foi motivada pela busca de uma maior equidade no mercado de títulos e valores mobiliários, levando-se em consideração determinadas características dos contribuintes.</p>
<h6 style="text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>Ampliação do rol de contribuintes</strong></span></h6>
<p style="text-align: justify;">Uma das alterações mais relevantes promovidas pela MP nº 1.072 tem relação com a ampliação do rol de contribuintes da Taxa de Fiscalização, para englobar:</p>
<p style="padding-left: 60px; text-align: justify;"><strong><span style="color: #008080;">•</span></strong> As companhias securitizadoras;<br />
<span style="color: #008080;"><strong>•</strong></span> As entidades administradoras de mercados organizados de valores mobiliários;<br />
<span style="color: #008080;"><strong>•</strong></span> As centrais depositárias de valores mobiliários e as demais instituições operadoras de infraestruturas de mercado;<br />
<span style="color: #008080;"><strong>•</strong></span> As plataformas eletrônicas de investimento coletivo e as pessoas jurídicas, com sede no País ou no exterior, participantes de ambiente regulatório experimentais no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários (CVM);<br />
<span style="color: #008080;"><strong>•</strong></span> O investidor, individual ou coletivo, pessoa natural ou jurídica, fundo ou outra entidade de investimento coletivo, com residência, sede ou domicílio no exterior, registrado na CVM como titular de conta própria ou de carteira coletiva;<br />
<span style="color: #008080;"><strong>•</strong></span> As agências de classificação de risco; e<br />
<strong><span style="color: #008080;">•</span></strong> Os agentes fiduciários.</p>
<h6 style="text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>Periodicidade e hipóteses de cobrança da Taxa de Fiscalização </strong></span></h6>
<p style="text-align: justify;">A MP nº 1.072 também promoveu mudanças na periodicidade de pagamento da Taxa de Fiscalização, da seguinte forma:</p>
<p style="padding-left: 60px; text-align: justify;"><strong><span style="color: #008080;">•</span></strong> Anualmente e paga integralmente com relação a todo ano a que se refere, sendo inadmissível o pagamento <em>pro rata </em>(<em>e</em>, o pagamento proporcional);<br />
<span style="color: #008080;"><strong>•</strong></span> Quando da realização de oferta pública de valores mobiliários, inclusive na hipótese de dispensa de registro pela CVM; e<br />
<span style="color: #008080;"><strong>•</strong></span> Por ocasião <strong><span style="color: #008080;">(i) </span></strong>do pedido de registro inicial como participante do mercado de valores mobiliários ou <strong><span style="color: #008080;">(ii)</span></strong> da emissão de ato autorizativo equivalente, inadmitido o pagamento <em>pro rata</em>.</p>
<p style="text-align: justify;">Cumpre destacar que a CVM não poderá cobrar a Taxa de Fiscalização em duplicidade nas hipóteses em que o pedido de registro de oferta pública de valores mobiliários for concomitante ao pedido de registro inicial como emissor de valores mobiliários.</p>
<h6 style="text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>Encargos moratórios</strong></span></h6>
<p style="text-align: justify;">Importante ressaltar, ainda, que a MP nº 1.072 alterou as penalidades incidentes sobre eventual inadimplemento do pagamento da Taxa de Fiscalização, que será atualizada na data do efetivo pagamento com os seguintes acréscimos:</p>
<p style="padding-left: 60px; text-align: justify;"><strong><span style="color: #008080;">•</span></strong> Juros de mora equivalentes à taxa referencial SELIC contados do mês seguinte ao do vencimento e calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais;<br />
<span style="color: #008080;"><strong>•</strong></span> Multa de mora de 20% (vinte por cento), reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subsequente àquele em que deveria ter sido paga; e<br />
<span style="color: #008080;"><strong>•</strong></span> Encargos de 20% (vinte por cento), substitutivos da condenação do devedor em honorários de advogado e calculados sobre o total do débito inscrito como dívida ativa – que poderá ser reduzido em 10% (dez por cento) se o pagamento for realizado antes da execução.</p>
<h6 style="text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>Valores da contribuição </strong></span></h6>
<p style="text-align: justify;">No que tange aos valores de contribuição da Taxa de Fiscalização, para os contribuintes constantes no Anexo I da Lei nº 7.940, quais sejam,<strong><span style="color: #008080;"> (i)</span></strong> companhias abertas, estrangeiras e securitizadoras, <strong><span style="color: #008080;">(ii)</span></strong> sociedades beneficiárias de incentivos fiscais, <strong><span style="color: #008080;">(iii)</span></strong> fundos de investimento, <strong><span style="color: #008080;">(iv) </span></strong>plataformas eletrônicas de investimentos coletivo, dentre outros, os valores seguiram a lógica da norma anterior, mediante a cobrança de uma taxa progressiva com base no valor do patrimônio líquido do agente regulado, em conformidade com os novos critérios implementados expressamente na MP nº 1.072.</p>
<p style="text-align: justify;">Já para os contribuintes elencados no Anexo II da Lei nº 7.940, quais sejam <strong><span style="color: #008080;">(i)</span></strong> prestadores de serviços de auditoria independente, <strong><span style="color: #008080;">(ii)</span></strong> prestadores de serviços de custódia e emissão de valores mobiliários, <strong><span style="color: #008080;">(iii)</span></strong> agentes autônomos de investimentos, dentre outros, a MP nº 1.072 estipulou taxas fixas de cobrança, ao passo que, para os contribuintes indicados no Anexo III da aludida Lei, a MP nº 1.072 estabelece que o pagamento da Taxa de Fiscalização será realizado de acordo com o número de estabelecimentos do agente regulado.</p>
<p style="text-align: justify;">Em relação, especificamente ao pagamento da Taxa de Fiscalização sobre ofertas públicas de valores mobiliários, a MP nº 1.072 estipulou uma alíquota comum no percentual de 0,03% sobre o valor da oferta, sem previsão de valor máximo, como era previsto na norma anterior.</p>
<h6><span style="color: #008080;"><strong>Resolução CVM 61</strong></span></h6>
<p style="text-align: justify;">Em decorrência da edição da MP nº 1.072, a CVM publicou, no dia 27 de dezembro de 2021, a Resolução CVM nº 61 (“Resolução CVM nº 61”), com o objetivo de adaptar o sistema regulatório da autarquia.</p>
<p style="text-align: justify;">A inovação mais significativa trazida pela Resolução CVM nº 61 diz respeito à previsão de incidência da Taxa de Fiscalização sobre as ofertas públicas de valores mobiliários dispensadas de registro, como as ofertas públicas de distribuição com esforços restritos, prevista na Instrução nº 476/2009 (“Ofertas Restritas”).</p>
<p style="text-align: justify;">Para a modalidade de Ofertas Restritas, o valor da Taxa de Fiscalização deverá ser efetuado na data de encerramento da oferta, e o número de referência de seu pagamento deverá ser informado no respectivo comunicado de encerramento a ser enviado à CVM.</p>
<p style="text-align: justify;">A Resolução CVM nº 61 entrou em vigor no dia 03 de janeiro de 2022.</p>
<p style="text-align: justify;">Para maiores informações, favor entrar em contato com <a href="https://smabr.com/nossa-equipe/felipe-hannickel-souza/">Felipe Hannickel Souza</a>, <a href="https://smabr.com/nossa-equipe/ana-lucia-de-campos-maia-snege/">Ana Lucia de Campos Maia Snége</a>, <a href="https://smabr.com/nossa-equipe/maria-alejandra-platero-cataldo/">Maria Alejandra Platero Cataldo</a>, <a href="https://smabr.com/nossa-equipe/joao-leandro-pereira-chaves/">João Leandro Pereira Chaves</a> e <a href="https://smabr.com/nossa-equipe/carolina-pestana-haddad-scalon/">Carolina Pestana Haddad Scalon</a>, da equipe de Direito Societário do escritório, nos <em>e-mails</em> <u><a href="mailto:f.souza@smabr.com">f.souza@smabr.com</a></u>, <u><a href="mailto:a.maia@smabr.com">a.maia@smabr.com</a></u>, <u><a href="mailto:a.platero@smabr.com">a.platero@smabr.com</a>, <a href="mailto:j.chaves@smabr.com">j.chaves@smabr.com</a></u> e <u><a href="mailto:c.haddad@smabr.com">c.haddad@smabr.com</a></u>, ou pelo tel.: (11) 3146-2400.</p>
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		<title>Resolução CVM 59/2021</title>
		<link>https://smabr.com/resolucao-cvm-59-2021/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Societário]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 14 Jan 2022 12:27:15 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim]]></category>
		<category><![CDATA[Comissão de Valores Mobiliários]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em 22 de dezembro de 2021, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) editou a Resolução CVM nº 59 (“Resolução 59”), que alterou a Instrução CVM nº 480, de 7 de dezembro de 2009 (“Instrução 480”) e a Instrução CVM nº 481, de 17 de dezembro de 2009 (“Instrução 481”), com o objetivo de, em suma, [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Em 22 de dezembro de 2021, a Comissão de Valores Mobiliários (“<u>CVM</u>”) editou a <a href="https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-cvm-n-59-de-22-de-dezembro-de-2021-369780708">Resolução CVM nº 59</a> (“<u>Resolução 59</u>”), que alterou a Instrução CVM nº 480, de 7 de dezembro de 2009 (“<u>Instrução 480</u>”) e a Instrução CVM nº 481, de 17 de dezembro de 2009 (“<u>Instrução 481</u>”), com o objetivo de, em suma, <strong><em>(i) </em></strong>reduzir o custo de observância regulatória (“<u>Redução de Custo de Observância Regulatória</u>”) dos emissores de valores mobiliários (“<u>Emissores de Valores Mobiliários</u>”); <strong><em>(ii) </em></strong>simplificar e reestruturar as informações exigidas dos Emissores de Valores Mobiliários; e <strong><em>(iii) </em></strong>alinhar a regulação brasileira aos avanços implementados pelo mercado de capitais internacional em relação à divulgação de informações de caráter ambiental, social e governança (“<u>ASG</u>”).</p>
<p style="text-align: justify;">As medidas de Redução de Custo de Observância Regulatória adotadas pela CVM foram pautadas em experiências recentes de outras jurisdições. Nos Estados Unidos da América foram promovidas mudanças recentes na <em>Regulation S-K</em> – regulação da SEC (<em>Securities Exchange Comission</em>), com o fim de modernizar as exigências de divulgação de informações dos emissores, permitindo, assim, que os investidores avaliem a materialidade dos dados de cada emissor com mais assertividade.</p>
<p style="text-align: justify;">O continente europeu, por meio do Regulamento 2017/1129 e do Regulamento Delegado 2019/980, modernizou a divulgação de informações no contexto de ofertas públicas de valores mobiliários, promovendo uma redução de ônus administrativos para emissores ingressarem em seu mercado de capitais.</p>
<p style="text-align: justify;">As principais medidas adotadas pela CVM em relação à Redução de Custo de Observância Regulatória dizem respeito às informações exigidas no formulário de referência – documento que deve ser apresentado periodicamente por companhias abertas (“<u>Formulário de Referência</u>”).</p>
<p style="text-align: justify;">Dentre as principais mudanças propostas pela Resolução 59 no âmbito do Formulário de Referência, destacamos:</p>
<p style="padding-left: 60px; text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>(i)</strong></span> a redução do horizonte temporal das informações disponibilizadas pelos Emissores de Valores Mobiliários já registrados, de 3 (três) para 1 (um) exercício social, inclusive quando venham a apresentar o Formulário de Referência no contexto de oferta pública de valores mobiliários;<br />
<span style="color: #008080;"><strong>(ii)</strong></span> a extinção de informações sobre acordos de acionistas e operações societárias, na medida em que o conteúdo dos acordos e os principais dados sobre operações já são exigidos pela Instrução 480;<br />
<span style="color: #008080;"><strong>(iii)</strong></span> a redução das informações relativas à estrutura administrativa da Companhia;<br />
<span style="color: #008080;"><strong>(iv)</strong></span> a limitação do dever de prestar informações a respeito de transações com partes relacionadas, passando a se concentrar em negócios com maior potencial de gerar prejuízos aos acionistas não controladores;<br />
<span style="color: #008080;"><strong>(v)</strong></span> a eliminação de informações sobre planos de recompra e valores mobiliários em tesouraria, na medida em que tais dados estão contemplados nas demonstrações contábeis e exigidas pela CVM;<br />
<span style="color: #008080;"><strong>(vi)</strong></span> a limitação da exigência de comentários dos administradores apenas a alterações significativas em itens das demonstrações de resultado e de fluxo de caixa, em substituição a comentário sobre cada item das demonstrações financeiras; e<br />
<span style="color: #008080;"><strong>(vii)</strong></span> a reformulação da apresentação de fatores de risco, com maior destaque para os 5 (cinco) que forem considerados de maior impacto sobre o emissor.</p>
<p style="text-align: justify;">Considerando-se o interesse crescente dos investidores e o desenvolvimento acelerado de políticas de implementação de ASG em âmbito internacional, a CVM exigirá que os Emissores de Valores Mobiliários apresentem, a partir da Data de Vigência (conforme definido abaixo), informações complementares relacionadas ao tema no Formulário de Referência, dentre as quais, ressaltamos:</p>
<p style="padding-left: 60px; text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong>(i) </strong></span>o desmembramento de fatores de risco “socioambientais” em itens apartados para questões sociais, ambientais e climáticas;<br />
<span style="color: #008080;"><strong>(ii)</strong></span> a exigência de posicionamento por parte do emissor sobre quais dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável enunciados pela Organização das Nações Unidas são relevantes no contexto de seus negócios;<br />
<span style="color: #008080;"><strong>(iii)</strong></span> a indicação se as informações ASG divulgadas pelo emissor são auditadas ou revisadas por entidade independente;<br />
<span style="color: #008080;"><strong>(iv)</strong></span> a explicação da não adoção de política de indicadores-chave de desempenho ASG (modelo “pratique ou explique”);<br />
<span style="color: #008080;"><strong>(v)</strong></span> a indicação se o emissor realiza inventários de emissão de gases do efeito estufa; e<br />
<span style="color: #008080;"><strong>(vi)</strong></span> esclarecimentos adicionais sobre a prestação de informações a respeito da diversidade do corpo de administradores e empregados e previsão da abertura de informações por nível hierárquico, no caso dos empregados.</p>
<p style="text-align: justify;">Na medida em que as disposições previstas na Resolução 59 entrarão em vigor a partir de 02 de janeiro de 2023 (“<u>Data de Vigência</u>”), é recomendável que os Emissores de Valores Mobiliários iniciem os trâmites necessários à divulgação das informações previstas na referida resolução, notadamente as de caráter ASG, antes da Data de Vigência.</p>
<p style="text-align: justify;">Para maiores informações, favor entrar em contato com <a href="https://smabr.com/nossa-equipe/felipe-hannickel-souza/">Felipe Hannickel Souza</a>, <a href="https://smabr.com/nossa-equipe/ana-lucia-de-campos-maia-snege/">Ana Lucia de Campos Maia Snége</a>, <a href="https://smabr.com/nossa-equipe/maria-alejandra-platero-cataldo/">Maria Alejandra Platero Cataldo</a>, <a href="https://smabr.com/nossa-equipe/joao-leandro-pereira-chaves/">João Leandro Pereira Chaves</a> e <a href="https://smabr.com/nossa-equipe/carolina-pestana-haddad-scalon/">Carolina Pestana Haddad Scalon</a> da equipe de Direito Societário do escritório, nos e-mails <u><a href="mailto:f.souza@smabr.com">f.souza@smabr.com</a></u>, <u><a href="mailto:a.maia@smabr.com">a.maia@smabr.com</a></u>, <u><a href="mailto:a.platero@smabr.com">a.platero@smabr.com</a></u>, <u><a href="mailto:j.chaves@smabr.com">j.chaves@smabr.com</a></u>, e <u><a href="mailto:c.haddad@smabr.com">c.haddad@smabr.com</a></u>, ou pelo tel.: (11) 3146-2400.</p>
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		<title>Publicada Medida Provisória nº 1.040/2021</title>
		<link>https://smabr.com/publicada-medida-provisoria-1-040-2021/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Societário]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 01 Apr 2021 12:01:43 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim]]></category>
		<category><![CDATA[abertura de empresas]]></category>
		<category><![CDATA[Capital Aberto]]></category>
		<category><![CDATA[Comissão de Valores Mobiliários]]></category>
		<category><![CDATA[Lei das S.A.]]></category>
		<category><![CDATA[Medida Provisória 1040/2021]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por meio da Medida Provisória nº 1.040/2021, editada em 29 de março de 2021 – estruturada com o escopo de melhoria do ambiente de negócios no Brasil (“MP 1.040/21”), foram introduzidas mudanças na Lei nº 6.404/1976 (“Lei das S/A”) a fim de garantir maior proteção e voz aos acionistas minoritários, bem como regras para desburocratizar [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Por meio da <a href="https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.040-de-29-de-marco-de-2021-311282231">Medida Provisória nº 1.040/2021, editada em 29 de março de 2021 – estruturada com o escopo de melhoria do ambiente de negócios</a> no Brasil (“<strong>MP 1.040/21</strong>”), foram introduzidas mudanças na Lei nº 6.404/1976 (“<strong>Lei das S/A</strong>”) a fim de garantir maior proteção e voz aos acionistas minoritários, bem como regras para desburocratizar a abertura de empresas, dentre outras regras para facilitar o comércio exterior.</p>
<p style="text-align: justify;">Sob a ótica societária, dentre as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 1.040/21, e que impactam apenas as sociedades anônimas de capital aberto, destacamos:</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 30px;"><span style="color: #008080;"><strong>&#8211;</strong></span> passa a ser matéria de competência privativa da assembleia geral, quando se tratar de companhia aberta, a deliberação acerca:</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 90px;"><strong><span style="color: #008080;">(a)</span></strong> da alienação ou da contribuição para outra empresa de ativos, nos casos em que o valor da operação supere em mais de 50% o valor dos ativos totais da companhia declarados no último balanço patrimonial aprovado; e</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 90px;"><strong><span style="color: #008080;">(b)</span></strong> da celebração de transações com partes relacionadas que atendam aos critérios de relevância a serem definidos pela Comissão de Valores Mobiliários  (“<strong>CVM</strong>”);</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 30px;"><span style="color: #008080;"><strong>&#8211;</strong></span> passa a ser exigida uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias para a primeira convocação de assembleia geral de companhia aberta, mantido o prazo mínimo de 8 (oito) dias para a segunda convocação (alteração do inciso II do §1º do art. 124);</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 30px;"><span style="color: #008080;"><strong>&#8211;</strong></span> passa a ser facultado à CVM, mediante decisão fundamentada de seu Colegiado, uma vez provocada por qualquer acionista e após ouvida a Companhia, declarar quais fundamentos e informações &#8211; considerados relevantes para permitir as deliberações da assembleia geral, deixaram de ser tempestivamente disponibilizados aos acionistas, bem como determinar que a assembleia geral seja adiada por até 30 (trinta) dias, garantindo aos acionistas, especialmente os minoritários, o acesso à informação (inciso I do § 5º do art. 124);</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 30px;"><span style="color: #008080;"><strong>&#8211;</strong></span> passa a ser vedado que uma única pessoa natural cumule os cargos de presidente do Conselho de Administração e de presidente da Diretoria ou de principal executivo da Companhia, podendo a CVM dispensar esta proibição para as companhias abertas de menor faturamento (§§ 3º e 4º do art. 138); e</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 30px;"><span style="color: #008080;"><strong>&#8211;</strong></span> passa a ser obrigatória a composição do Conselho de Administração de sociedades anônimas de capital aberto por conselheiros independentes (§1º do art. 140).</p>
<p style="text-align: justify;">A proibição de cumulação de cargos e da presença de membros independentes no Conselho de Administração eram regras impostas apenas às companhias abertas listadas no segmento do Novo Mercado e Nível 2 da B3 (Brasil, Bolsa, Balcão). Com a MP 1040/21 referidas normas passam a ser impostas a todas as sociedades anônimas de capital aberto.</p>
<p style="text-align: justify;">Os efeitos das alterações supra são imediatos, com expressa exceção à vedação da acumulação de cargos de presidente do Conselho de Administração e de diretor-presidente ou de principal executivo, cujos efeitos dar-se-ão em 360 (trezentos e sessenta) dias, bem como às modificações que requerem a regulamentação específica por parte da CVM, a qual deverá também estabelecer normas de transição que permitam às companhias abertas se adequarem às novas exigências.</p>
<p style="text-align: justify;">Especificamente no que tange à disponibilização de documentos e informações e à convocação das assembleias gerais (inciso II do §1º do art. 124), é importante que as companhias abertas se atentem aos novos prazos que impactam os procedimentos para fins das Assembleias Gerais Ordinárias. Para evitar discussões para assembleias gerais já convocadas, a CVM editou, em 30 de março de 2021, a Resolução 25/2021, estipulando que a alteração constante do novo inciso II do §1º do art. 124  da Lei das S/A passará a ser aplicado somente aos conclaves convocados a partir de 1º de maio de 2021.</p>
<p style="text-align: justify;">Com as mudanças, espera-se que o mercado de capitais do Brasil se torne mais atrativo para os investidores e que o País alcance um melhor posicionamento no relatório <em>Doing Business</em> do Banco Mundial &#8211; no qual um dos indicadores considerados consiste na proteção dos acionistas minoritários.</p>
<p style="text-align: justify;">Ainda no sentido de melhorar a posição do Brasil no relatório apresentado pelo Banco Mundial, no decorrer deste ano, a CVM dará seguimento a projetos já iniciados, como é o caso da revisão do arcabouço das ofertas públicas de ações (Instruções Normativas 400 e 476), e iniciará novas consultas ao mercado, como é o caso do levantamento referente à divulgação de informações relacionadas aos aspectos ambiental, social e de governança corporativa.</p>
<p style="text-align: justify;">Por último, a MP 1040/21 trouxe novas regras para facilitar e desburocratizar o processo de abertura de empresas no Brasil. Referidas mudanças incluem, dentre outras regras, a emissão automática de alvará de funcionamento e licenças, por meio de um sistema responsável pela integração dos órgãos e das entidades de registro, a depender do grau de risco representado pelas atividades das empresas. Há, no entanto, muitas incertezas sobre a forma em que estas alterações serão implementadas, o que requer a manifestação de diversos órgãos envolvidos, nas esferas federal, estadual e municipal. De todo modo, é louvável a iniciativa de simplificar a abertura de empresas, sobre a qual continuaremos trazendo novidades.</p>
<p style="text-align: justify;">Para maiores informações contatar <a href="https://smabr.com/nossa-equipe/felipe-hannickel-souza/">Felipe Hannickel Souza</a>, <a href="https://smabr.com/nossa-equipe/ana-lucia-de-campos-maia-snege/">Ana Lucia de Campos Maia Snége</a>, <a href="https://smabr.com/nossa-equipe/maria-alejandra-platero-cataldo/">Maria Alejandra Cataldo</a>, <a href="https://smabr.com/nossa-equipe/joao-leandro-pereira-chaves/">João Leandro Pereira Chaves</a> e <a href="https://smabr.com/nossa-equipe/marcela-barbosa-mariano/">Marcela Barbosa Mariano</a>, da equipe de Direito Societário do Salusse, Marangoni, Parente e Jabur Advogados, nos <em>e-mails:</em> <a href="mailto:f.souza@smabr.com">f.souza@smabr.com</a>; <a href="mailto:a.maia@smabr.com">a.maia@smabr.com</a>; <a href="mailto:m.cataldo@smabr.com">m.cataldo@smabr.com</a>;  <a href="mailto:j.chaves@smabr.com">j.chaves@smabr.com</a> e <a href="mailto:m.mariano@smabr.com">m.mariano@smabr.com</a> ou pelo tel.: (11) 3146-2412.</p>
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