Projeto de Lei 2.925/2023

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Área relacionada: Societário

27 de julho 2023

Motivado pela conclusão do estudo da OCDE – Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico, realizado em parceria com o Ministério da Fazenda e a CVM – Comissão de Valores Mobiliários, o Projeto de Lei nº 2.925/2023 (“PL 2.925”), propõe alterações relevantes na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (“Lei das Sociedades Anônimas”), e na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 (“Lei do Mercado de Valores Mobiliários”), com o objetivo de dispor sobre a transparência em processos arbitrais e de aprimorar os mecanismos de enforcement para reparação de danos causados por administradores e/ou acionistas controladores, a saber:

1.  Ampliação do poder fiscalizatório da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”):
  • Proposta de inclusão de novas atribuições à CVM, dentre elas, a realização de inspeção nas companhias, bem como a extração e requisição de cópias de quaisquer documentos ou dados eletrônicos;
  • Requisição de mandado de busca e apreensão de objetos, de papéis de qualquer natureza de empresas e pessoas físicas, no interesse de inquérito ou processo administrativo;
  • Requerer vista e cópia de inquéritos policiais, bem como compartilhar com as autoridades monetárias e fiscais o acesso a informações sujeitas a sigilo;
  • Estabelecimento da participação da CVM como amicus curiae em disputas submetidas à arbitragem, de modo a obrigar as instituições arbitrais a intimar a CVM para, querendo, oferecer parecer ou prestar esclarecimentos.
2. Responsabilidade civil no mercado de valores mobiliários:
  • Proposta de previsão expressa que administradores, controladores e ofertantes serão civilmente responsáveis pelos prejuízos decorrentes de ação ou omissão em infração à legislação e à regulamentação do mercado de valores mobiliários, observada a culpa ou dolo;
  • Proposta que incorpora os acionistas como legitimados a propor ação civil coletiva de responsabilidade por danos que tenham sofrido em decorrência de infrações à legislação ou à regulamentação do mercado de valores mobiliários, observado um dos seguintes requisitos: i) representação percentual igual ou superior a 2,5% dos valores mobiliários da mesma espécie ou classe; ou ii) possuir valor igual ou superior a R$ 50 milhões, atualizados anualmente pelo IPCA – o investidor não perderá sua legitimidade para a causa na hipótese de alienar a sua participação posteriormente.
3. Ação de Responsabilidade Civil contra administrador e acionista controlador:

O PL 2.925 propõe a alteração de requisitos e efeitos da propositura da ação de responsabilidade civil contra o administrador e acionista controlador nos casos em que os acionistas, em sede de Assembleia Geral, deliberarem pela companhia não promover a referida ação:

  • Quando relacionadas com as companhias abertas, propõe-se reduzir o percentual de participação societária detida pelo acionista, de 5% do capital social para 2,5% ou cujo valor seja igual ou superior a R$ 50 milhões, atualizados anualmente pelo IPCA;
  • Inclusão de prêmio ao acionista, autor da ação, de 20% sobre o valor da indenização devida à companhia, em caso de condenação do administrador ou do acionista controlador. Na hipótese de a ação ser julgada improcedente, os autores serão condenados a honorários de sucumbência fixados sobre o valor do prêmio;
  • Intervenção da companhia ou do acionista prejudicado no processo como litisconsorte, desde que o faça no prazo de trinta dias, contado da data de divulgação da ação ou da comunicação do fato;
  • Dever do acionista comunicar à companhia a respeito da propositura da ação. Impondo-se, no caso da companhia aberta, o dever da companhia de divulgação do fato ao mercado, na forma estabelecida na CVM.
4. Aumento do rol de competência privativa da Assembleia Geral para:
  • Autorizar transação que vise encerrar as ações de responsabilidade contra administrador e acionista controlador. Ressalvada, porém, a possibilidade da transação ser vetada por acionistas que representam 10% do capital votante da companhia;
  • Prever expressamente que não há exoneração de responsabilidade como decorrência automática da aprovação das demonstrações financeiras anuais e das contas dos administradores. Desta forma, a exoneração de responsabilidade de administradores e fiscais, por deliberação da Assembleia Geral de Acionistas, passará a depender de deliberação específica, constante na ordem do dia e com escopo limitado.
5. Arbitragem societária coletiva:
  • Permitirá que o estatuto social estabeleça que a ação civil coletiva de responsabilidade por infrações à legislação do mercado de valores mobiliários seja resolvida por meio de arbitragem. Ressalva-se que os procedimentos arbitrais relativos a companhias abertas, instauradas após decorrido o prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor da lei, serão necessariamente públicos conforme regras estabelecidas pela CVM.

Para maiores informações, favor entrar em contato com Felipe Hannickel Souza, Ana Lucia de Campos Maia Snege, Maria Alejandra Platero Cataldo, Rafael Gonçalves Tenório Kotovicz e Wellington Augusto Lubianchi, da equipe de Direito Societário do Salusse, Marangoni, Parente e Jabur Advogados, nos e-mails f.souza@smabr.com, a.maia@smabr.com, a.platero@smabr.com, r.kotovicz@smabr.com, e w.lubianchi@smabr.com, ou pelo tel.: (11) 3146-2412.

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